Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3220/2004-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO

I - (A), intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra PORTUGAL TELECOM, SA, com sede no edifício Picoas, Av. Fontes Pereira de Melo, 40, em Lisboa, pedindo que se condene a ré a reclassificar a autora na categoria de Técnica Administrativa (TAD) desde Outubro de 1986, respeitando a evolução profissional automática nesta categoria e os salários mínimos previstos nos sucessivos AE's e pagando-lhe as diferenças salariais se as houver e juros de mora à taxa legal.
Alegou, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, SA em 1 de Agosto de 1970, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa;
- Em 1986 a Autora tinha a categoria de Operadora de Telecomunicações;
- A partir de Outubro de 1986 deixou de exercer as suas funções de operadora, tal como se encontram definidas no AE/1983;
- A partir daquela data e até princípio de 1995, a autora, que fora colocada alguns meses antes na Direcção Comercial, sita na Rua Andrade Corvo, passou a exercer funções de natureza meramente administrativa;
- A partir desta última data a autora passou a exercer a sua actividade no serviço de assistência a clientes, designado “Call Center -1, 2, 3”;

- A partir de 1995 a ré mudou a autora para uma categoria profissional de natureza administrativa, ou seja, para Técnica Administrativa de Apoio à Gestão -TAG;
- Há mais de 8 anos que a autora vinha executando funções administrativas;
- A autora executava serviços de escritório desde Outubro de 1986 reunindo, conferindo, classificando e arquivando documentos, elaborando e actualizando ficheiros e trabalhando com o terminal de computador;
- A autora tem direito a ser reclassificada, pelas funções efectivamente desempenhadas desde Outubro de 1986, na categoria de Técnica Administrativa, prevista no AE/83;
- A autora é filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom
e Empresas Participadas desde 5 de Setembro de 1977, o qual anteriormente se designou Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e que subscreveu todos os AE’s desde 1983 a 1995.
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A ré após ter sido regularmente citada e após infrutífera tentativa de conciliação, contestou em tempo, alegando em resumo:
- Quando foi afecta à Direcção Comercial, a experiência profissional da autora não lhe permitia um cabal desempenho de funções naquele departamento;
- A autora teve que passar por uma fase de adaptação e aquisição de conhecimentos, tendo vindo, posteriormente, a ser admitida na nova carreira profissional;
- Não pode a autora pretender reportar a produção de efeitos para TAD desde Outubro de 1986, já que nessa data não possuía as habilitações mínimas previstas nos IRCTs, no seu anexo I, nos períodos em causa;
- A autora ingressou na carreira administrativa com a categoria profissional da TEX em 14/03/94;
- E foi integrada na categoria profissional de TAG em 28/01/95, de acordo com o primeiro AE/PT;
- A ré não lesou quaisquer direitos profissionais ou salariais da autora.
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Foi elaborado Despacho Saneador, sem fixação de matéria de facto assente ou de base instrutória, tendo-se efectuado audiência de discussão e julgamento com inteiro respeito pelo formalismo legal como resulta da acta respectiva.
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Foi oportunamente proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora as diferenças salariais, no que se liquidar em execução de sentença, entre aquilo que a autora auferiu e os salários mínimos previstos nos sucessivos AE's para a categoria de TAD (Técnica Administrativa) e TEX III (Técnico de Exploração de Telecomunicações), no período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 13/3/94, acrescidas de juros de mora, sobre os vencimentos das respectivas diferenças mensais, à taxa anual de 23% desde 1/11/86 até 28/4/87, à taxa anual de 15% desde 29/4/87 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/97 até 16/4/99, e à taxa anual de 7%, desde 17/4/99 até integral pagamento;
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A Ré não se conformou com tal decisão e dela veio interpor recurso de apelação, concluindo assim:

1. A douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do direito à matéria dada como provada;

2. A douta sentença recorrida não pode condenar a Ré no pagamento das retribuições relativas a eventuais diferenças salariais por não dispor de factos essenciais para extrair conclusão da sua existência;

3. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 342.º n.° 1 do Código Civil.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar diferenças salariais.
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Contra-alegou a Autora à apelação da Ré, concluindo

(...)
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Também a Autora se não conformou com a sentença e dela interpôs recurso de apelação em que concluiu, assim:

1. A categoria de TAD pertence ao quadro do pessoal executivo dos TLP (v. Anexo 1 do AE/83 dos TLP)

2. Nos sucessivos AE's, dos TLP esta empresa dispensa, em determinadas circunstâncias, as habilitações mínimas para acesso à categoria de Técnico Administrativo (TAD)

3. Assim aconteceu na cl.ª 175 n.° 1 do AE dos TLP publicado no BTE n.° 2 - l.ª série de 15/1/86 para os trabalhadores existentes na empresa em 1 de Março de 1963.

4. Também em situação de reconversão a empresa pode dispensar as habilitações mínimas (v. cl.ª 24 n.° 2 do AE dos TLP publicado no BTE n.° 39 de 22/10/90).

5. Por conseguinte, as habilitações mínimas para acesso à categoria de Técnico Administrativo correspondentes ao 9.° ano, nem sempre são exigidas.

6. Em qualquer caso a A. excedeu em muito o que se poderia considerar um prazo razoável no exercício de funções da categoria profissional de Técnico Administrativo (TAD).

7. Com efeito até ser integrada na carreira administrativa a A. esteve durante 8 anos consecutivos a exercer efectivamente as funções de TAD, o que fez no interesse da Ré.

8. Em qualquer caso, o obstáculo convencional que são as habilitações mínimas correspondentes ao 9.° ano da escolaridade terá de ceder perante a “eficácia imediata” do princípio constitucional de igualdade de tratamento (v. in Noções Fundamentais de Direito de Trabalho. Monteiro Fernandes - 3.ª edição, Almedina pág. 96)

9. Assim, deverá a A. ser reclassificada na categoria de Técnica Administrativa desde Outubro de 1986.
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A Ré não contra-alegou.
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O Digno Representante do Ministério Público neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso da Ré e da procedência do recurso da Autora.

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II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR

FUNDAMENTACÃO DE FACTO:

É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância e que este tribunal de recurso aceita:

1 - A autora foi admitida ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, SA, em 1 de Agosto de 1970, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa;

2 - Por se ter realizado a Assembleia Geral a que alude o art. 2.°- do Dec. Lei n.° 122/94 de 14 de Maio, ocorreu a fusão dos TLP -Telefones de Lisboa e Porto, SA., conjuntamente com as empresas Telecom Portugal, SA. e Teledifusora de Portugal, SA. -TDP, na empresa ora ré;

3 - Os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica dos Telefones de Lisboa e Porto, SA., transmitiram-se para a ora ré;

4 - Em 1986 a Autora tinha a categoria de Operadora de Telecomunicações;

5- A partir de Outubro de 1986 e até princípios de 1995, a autora foi colocada no Gabinete Técnico ligado à Direcção Comercial, sita na R. Andrade Corvo, passando a elaborar e a acompanhar processos de licenciamento de Centrais que os clientes da ré adquiriram a outras empresas;

6 - Os clientes da ré que adquiriram Centrais “privadas” tinham de iniciar junto dos TLP um processo de licenciamento desses Centrais;

7 - A autora recebia e verificava a documentação do cliente com a marca, modelo e capacidade da Central, bem como a indicação das linhas de rede que o cliente pretendia ligar nessa Central, bem como o pedido de licenciamento e o termo de responsabilidade;

8 - A autora tinha de verificar se a Central estava homologada pelo ICP (Instituto de Comunicações de Portugal);

9 - As informações relativas ao processo do cliente tinham de ser lançadas pela autora em base informática através do terminal do computador, ficando todos os dados referentes ao cliente lançados num ficheiro informático, mas só quanto aos equipamentos dos TLP;

10 - ...pois que se o equipamento fosse privado, os dados e informações ficavam num ficheiro à parte elaborado manualmente;

11 - Assim, se o cliente mais tarde quisesse aumentar o número de linhas da Central, era efectuada pela autora a consulta do ficheiro informático, ou manual, desse cliente;

12 - A autora, para além de contactos pontuais ou esporádicos, não tinha quaisquer contactos telefónicos com o cliente;

13 - Depois do processo do cliente estar concluído e confirmado pela chefia directa da autora esta enviava uma cópia do mesmo para o Serviço de Assistência a Assinantes, a chamada Nota Interna;

14 - Competia à autora executar todas as tarefas administrativas inerentes à organização dos processos de licenciamento de Centrais, arquivo e registo informático;

15 - Conjuntamente com a autora havia cerca de 6 trabalhadores a executar as tarefas referidas nos factos n.°s 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, coordenados pelo Sr. (B) quanto ao equipamento privado e coordenados pelo Sr. (C), quanto ao equipamento dos TLP;

16 - Paralelamente a autora e restantes elementos do grupo de trabalho organizavam idênticos processos para as Centrais comercializadas pelos TLP;

17 - A partir de princípios de 1995 a autora passou a exercer a sua actividade no serviço de assistência a clientes, designado “Call Center -1, 2, 3”;

18 - A autora ingressou na carreira administrativa com a categoria profissional da TEX em 14/03/94;

19- ...e foi integrada na categoria profissional de TAG em 28/01/95, de acordo com o primeiro AE/PT;

20 - A autora é filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Portugal Telecom e Empresas Participadas desde 5 de Setembro de 1977, o qual anteriormente se designou Sindicato dos Trabalhadores dos Telefones de Lisboa e Porto e que subscreveu todos os AE's dos TLP de 1983 a 1995;

21 - A autora completou o Curso Geral Nocturno do Ensino Secundário, no ano lectivo de 1991/1992, conforme doc. junto em audiência de julgamento a 28/5/02.

B) FUNDAMENTACÃO DE DIREITO:

Da apelação da Ré:

O presente recurso vem interposto da parte da sentença em que a Ré foi condenada ao pagamento das diferenças existentes entre “aquilo que a autora auferiu e os salários mínimos previstos nos sucessivos AE's para a categoria de TAD (Técnica Administrativa) e TEX III (Técnico de Exploração de Telecomunicações), no período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e 13/3/94, acrescidas de juros de mora, sobre os vencimentos das respectivas diferenças mensais, à taxa anual de 23% desde 1/11/86 até 28/4/87, à taxa anual de 15% desde 29/4/87 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/97 até 16/4/99, e à taxa anual de 7%, desde 17/4/99 até integral pagamento”.
A Ré não pôs em causa que a Autora tenha exercido funções correspondentes às de TAD (Técnica Administrativa) desde 1 de Outubro de 1986 até à entrada em vigor do AE de 1990) e de TEX III (Técnico de Exploração de Telecomunicações), desde a entrada em vigor do AE/90 até 13 de Março de 1994 e que, como tal, teria de lhe pagar de acordo com as remunerações previstas na contratação colectiva aplicável, em relação a tais categorias profissionais.
O presente recurso vem interposto unicamente da parte da sentença em que a Ré é condenada, em montante a liquidar em execução de sentença, considerando a recorrente que a mesma sentença não dispunha de elementos que a habilitassem a produzir tal condenação.
Escreve o recorrente nas suas alegações:
«Todas as diferenças salariais, para existirem, têm de resultar dum pagamento de retribuições inferiores às devidas ao trabalhador.
E por retribuições devidas só pode entender-se as acordadas entre as partes no momento da celebração do contrato de trabalho (ou as posteriormente combinadas por elas, já no decurso da execução desse mesmo contrato), as constantes de tabelas mínimas de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou as previstas nos diplomas que fixam o salário mínimo nacional.
Só estaremos presente um caso de diferenças salariais numa qualquer da três situações apontadas, ou seja, quando as retribuições efectivamente pagas forem inferiores às retribuições devidas, em consequência daquelas primeiras, conforme o caso, terem sido menores do que as acordadas pelas partes, as previstas no i.r.c.t. aplicável ou as constantes de D. L.
Fora de tais situações não podemos falar de diferenças salariais.»
Concordamos na íntegra com tal poder de argumentação que, aliás temos seguido em vários acórdãos deste Tribunal da Relação de que fomos relator.
Só que, no caso dos autos são bem conhecidos os montantes de salários que a Ré pagou mensalmente à Autora, no período considerado na sentença recorrida de 1 de Outubro de 1986 a 13/03/94, pois foi ela própria que juntou aos autos um documento (que não foi impugnado nem arguido de falso) do qual constam as remunerações por aquela auferidas mensalmente naquele mesmo período (cfr. doc. de fls. 24 a 28)
Por sua vez, os salários mínimos mensais para a categoria de TAD e, posteriormente, de TEX III estão previstos nos vários AE’s dos TLP que se foram sucedendo no tempo, durante aquele período de 1 de Outubro de 1986 a 13/03/94.
Conhecem-se, assim, todas as premissas essenciais, ao contrário do que alega a Ré, para se poder concluir se há lugar ou não ao pagamento de diferenças salariais à Autora no período considerado.
E bastou-nos consultar o AE dos TLP n.º 37/83, de 8/10/83 e o AE dos TLP, n.º 6/88, de 15/02/88, para chegarmos à conclusão que in casu poderá haver lugar ao pagamento de diferenças salariais à Autora.
Segundo a sentença a Autora devia ser paga pela Categoria TAD desde 1 de Outubro de 1986 (embora a mesma não lhe tivesse sido reconhecida).
Esta categoria TAD, pelo AE de 83 e, no que respeita a vencimentos, está englobada no “Agrupamento XII” do qual fazem parte os níveis D a K.
A este nível K corresponde o vencimento mensal de 65.450$00, pelo AE dos TLP n.º 6/88, quando o salário recebido pela Autora no período de vigência deste AE, foi apenas de 59.650$00 até 31/08/88 e, posteriormente a esta data de 63.500$00 (cfr. documento de fls. 26), o que, nos leva a concluir que poderá haver liquidação de diferenças salariais a realizar em execução de sentença.
Tais diferenças de remuneração, ou seja, entre o que era devido à Autora e o que lhe foi pago a título de remunerações, só pode pois determinar-se em execução de sentença, por falta de elementos para fixar a quantidade do pedido, por força do disposto no n.º 2 do art.º 661.º do Código de Processo Civil.
Não foi violado, pois, o disposto no artigo 342.° do Código Civil, improcedendo, assim, todas as conclusões do recurso da Ré.

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Da apelação da Autora

Pretende a apelante que lhe seja reconhecida a categoria de Técnica Administrativa (TAD), desde Outubro de 1986, mas não lhe assiste razão, pois só a partir de 1/07/92, conforme consta do facto n.º 21 dado como provado, é que, passou ter as habilitações mínimas necessárias de acesso a tal categoria profissional.
A sentença recorrida reconheceu à Autora, e bem, com base no princípio constitucional “a trabalho igual salário igual”, o direito a receber da Ré a retribuição correspondente àquela categoria de TAD desde 1 de Outubro de 1986, pelo facto de as tarefas por ele desempenhadas, desde esta data, se enquadrarem no núcleo fundamental e essencial das funções de TAD (Técnico Administrativo), as quais nada tinham a ver com as funções correspondentes à categoria profissional que lhe tinha sido atribuída pela Ré de “Operadora de Telecomunicações”.
Todavia, a sentença recorrida não reconheceu à Autora a pretendida categoria de TAD desde a data da admissão ao serviço da Ré, com fundamento de que a mesma, não possuía, ao tempo, as habilitações necessárias mínimas, para o exercício de tal categoria profissional, nos termos do disposto no AE/83 dos TLP, publicado, no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 8/10/83.
Invoca a A, nas suas alegações do recurso, que a categoria de TAD pertence ao quadro do pessoal executivo dos TLP (v. Anexo 1 do AE/83 dos TLP) e que nos sucessivos AE’s, dos TLP, esta empresa dispensa, em determinadas circunstâncias, as habilitações mínimas para o acesso à categoria de Técnico Administrativo (TAD), citando para isso a cl.ª 175 n.° 1 do AE dos TLP publicado no BTE n.° 2 - l.ª série de 15/1/86 para os trabalhadores existentes na empresa em 1 de Março de 1963 (que não era o caso da Autora) e a situação de reconversão da empresa prevista na cl.ª 24.º n.° 2 do AE dos TLP publicado no BTE n.° 39 de 22/10/90, em que a Ré podia (mas não era obrigada) dispensar as habilitações previstas neste AE.
Tais situações invocadas pela recorrente constituem excepções ao regime regra estabelecido naqueles mesmos AE’s, pelo que, atendendo à eficácia normativa das convenções colectivas, como normas reguladoras dos contratos de trabalho (cfr. art.º 12 da LCT, ao tempo em vigor), aquelas cláusulas não podem ser aplicadas analogicamente ao caso dos autos, por força do disposto no art.º 11.º do Código Civil.
Assim, o facto de as habilitações mínimas para acesso à categoria de Técnico Administrativo correspondentes ao 9.° ano, nem sempre serem exigidas, pela contratação colectiva aplicável, não constitui fundamento para esta mesma categoria ser atribuída à Autora desde a data de 1 de Outubro de 1986.
E, o facto de a A. ter estado durante 8 anos consecutivos a exercer efectivamente as funções de TAD, no interesse da Ré, também não lhe dá o direito a esta mesma categoria, por não ter as habilitações mínimas de acesso exigidas pelo AE aplicável.
Escreveu-se a propósito, na sentença recorrida, com citação de jurisprudência dos nossos tribunais superiores:
«De facto, o AE em causa exige para a integração em tal categoria que o trabalhador tenha habilitações específicas e mínimas, no caso, o 9.° ano ou antigo 5.° ano dos liceus (ver Anexo I do AE/83, BTE n.° 37 de 8/10/83, a págs. 1.934 e 1.935) .
Como a autora só passou a ter as habilitações mínimas necessárias a partir de 1/7/92 (facto n.° 21), só a partir dessa data poderia proceder o pedido de reclassificação da autora como TAD.
A não se entender assim, estaria aberta a porta a favorecimentos inaceitáveis, com prejuízo de quem estivesse a procurar obter as habilitações mínimas necessárias e não fosse colocado, de facto, a exercer funções para as quais ainda não tinha habilitações literárias, e em benefício de quem não precisava de se esforçar para obter as habilitações literárias mínimas, alcançando determinada categoria pela mera colocação no desempenho de funções para as quais não tinha as tais indispensáveis habilitações.
Como se escreve no Ac. do STJ de 26/4/95, COL. STJ, T. 2, pág. 269 a 272, “É certo que em princípio a categoria se afere pelo núcleo essencial das funções realmente desempenhadas e com base em dados objectivos; mas, sob pena de completa subversão do sistema, e tendo em conta os riscos necessariamente inerentes a uma deficiente preparação técnica, não se pode prescindir para esse efeito da habilitação académica que seja exigida para cada caso”.
Também no sentido da impossibilidade de atribuição de uma categoria prevista em ACT para a qual não se tem as necessárias habilitações literárias, veja-se o Ac. da Rel. do Porto de 2/4/84, Col. 1984, T. 2, pág. 261 a 263.
Porém, naquela data (1/7/92) estava já em vigor o referido AE/90 dos TLP e, pese embora os “TAD” tenham sido integrados na categoria de TEX III (v. art. 1.° do Anexo III), para admissão na categoria TEX III passaram a ser necessárias as habilitações mínimas do 11.° ano ou equivalente (art. 2° do Anexo I, a pág. 2.319 do BTE, l.ª S., n.° 39, de 22/10/90).
Como a autora, como se viu, não podia ser considerada “TAD” antes da entrada em vigor do AE/90 e não demonstrou, como lhe competia, que obteve a habilitação literária relativa ao 11.° ano ou equivalente, até 14/3/94 (data em que a ré integrou a autora na carreira administrativa com a categoria profissional de TEX - facto n.° 18), não pode proceder o pedido de reclassificação da autora como “TAD” desde Outubro de 1986 ou como “TEX” desde 1/7/92.»
Tal fundamentação constante da sentença mostra-se correcta e parece-nos inatacável, não podendo ceder perante o princípio constitucional da igualdade, ínsito nos n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois, desde logo, existe uma desigualdade entre a situação dos trabalhadores com habilitações próprias para aceso à categoria de TAD e os trabalhadores que as não têm, a justificar uma diferenciação de tratamento na sua classificação profissional.
A não se entender assim, seriam os trabalhadores a exercer funções para as quais não tinham as habilitações literárias exigidas para o exercício de uma determinada categoria, a terem de considerar-se beneficiados em relação àqueles que as possuem, em detrimento de uma cada vez maior e exigível preparação técnico-profissional, a que não podem ser alheios os conhecimentos académicos.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso da Autora.
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III – DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos quer pela Ré, quer pela Autora, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas legais de cada um dos recursos, por cada um dos recorrentes.
Processado e revisto pelo relator

Lisboa, 10/11/04

Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Ribeiro de Almeida