Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- O termo suspensivo da aplicabilidade às empresas concessionárias de serviços públicos do regime do trabalho suplementar aprovado pelo DL 421/83 de 2/12 não é a ocorrência da data 5/4/85 (resultante da interpretação conjugada dos nºs 1 e 2 do respectivo art. 12º), mas a publicação da portaria a que alude o nº 1 deste artigo. II- Impende exclusivamente sobre o Governo (e não sobre as empresas concessionárias de serviços públicos) a adaptação daquele regime através de portaria, conditio sine qua non da respectiva aplicabilidade às ditas empresas. III- A omissão da publicação tempestiva da portaria em causa, conjugada com o decurso do período temporal máximo para a respectiva vigência não torna aplicável às empresas concessionárias de serviços públicos o estatuído no DL 421/83. | ||
| Decisão Texto Integral: |