Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4148/13.3TBOER.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CONTRATO DE AVENÇA
REVOGAÇÃO DO MANDATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal.
-A norma constante do art.º 1171.º do Código Civil admite a revogação tácita do mandato que tenha por objecto uma generalidade de actos. Ponto é que haja intenção da parte do mandante de não atribuir aos mandatários, conjuntamente, os mesmos direitos, mas a de substituir um pelo outro.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


     I-RELATÓRIO:


J..., que também usa J..., Advogado com escritório ..., interpôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra:
“E ... Ld.ª”, com sede ....

O A., com fundamento nos factos alegados na petição, pede a condenação da R. no pagamento da quantia, já liquidada de € 21.186,41 (vinte e um mil cento e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vincendos sobre a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) até efetivo e integral pagamento.
Alega o A., para o efeito, ter celebrado com a R, em 22.02.2007, contrato de avença, com as cláusulas constantes do documento que sob o n.º 1 junta com a p.i., designadamente quanto ao objeto, duração e remuneração.

Mais alega que, decorrente da necessidade de deslocações frequentes do A. ao estrangeiro, a prestação dos serviços jurídicos à R. era assegurado por terceiro a quem, com a anuência da R., era paga a avença, existindo repartição do valor da avença entre os advogados.

Mais alega que informou a R., por diversos meios, no ano de 2012, que já poderia prestar os serviços, permanentemente e a tempo inteiro, a partir de janeiro de 2013, sendo que a R. não procedeu ao pagamento mensal da avença desde janeiro de 2013, ao que o A., renovado o contrato em 22.02.2013, comunicou à Ré a rescisão do mesmo, requerendo, por conseguinte, o pagamento das mensalidades vincendas até ao final do contrato, nos termos da cláusula 3.ª nº 2 da avença.

Devidamente citada, a Ré contestou invocando a revogação do contrato, por acordo celebrado em março de 2010.

Ambas as partes formulam reciprocamente pedidos de condenação em litigância de má- fé.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Julgou improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má-fé.

Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

I-Ao arrepio do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, o Tribunal a quo não efectuou, salvo o devido respeito e m.o., a necessária indicação e imperativo exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal nem a devida e necessária especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
II-A sentença não efectuou o exame crítico da prova com base na qual deu os factos como provados e não provados, dela não se extraindo, salvo o devido respeito e melhor entendimento, a necessária especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão pelo que a mesma padece de nulidade (artigo 615º, n.º1, al. b) do CPC).

III-Deve ser dado como provado que:
Artigo 6º PI “com a anuência da ora Ré, o valor mensal da avença passou a ser pago ao advogado Dr. M..., de forma a este assegurar, provisoriamente, a prestação de serviços jurídicos à E.... “
Artigo 7º da PI : “ Apenas alguns processos foram entregues ao Dr. M..., e, este, iria assegurar novos assuntos do foro jurídico que se mostrassem necessários para o cabal cumprimento do contrato de avença celebrado entre os ora Autor e Ré.
Artigo 8º da PI : “ Em rigor, entre ambos os advogados, existia um acordo, uma repartição do valor da avença, uma vez que o ora A. continuou a prestar os serviços em conjunto com o Dr. M..., á ora Ré.

IV-O Autor não deixou de prestar serviços à R. pelo que se justificava a partilha de honorários com o Dr. M....
V-A Ré tomou confessou e reconheceu que o A. praticou diversos atos próprios da sua profissão de advogado, junto de diversos processos e nada disse, tendo aceite a prática de tais diligências que se repercutiram na sua esfera jurídica.
VI-Como nunca existiu qualquer comunicação por escrito da Ré a denunciar o contrato de avença, portanto ele nunca foi revogado por aquela;
VII-Como o Autor nunca substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pela Ré em 3 (três) processos, que continuaram a sua tramitação, continuou a prestar serviços mesmo depois de se ter ausentado do País, logo o contrato de avença manteve-se válido até aquele o rescindir por escrito por falta de pagamento.
VIII-Através da carta escrita pelo A. e enviada à Ré, que versa sobre a execução do mandato em Dezembro e em que a segunda se reteve no SILÊNCIO, emitiu declaração correspondente à aprovação tácita de execução do mandato, o que demonstrou que ele estava válido naquela data;
IX-O A. rescindiu o contrato de avença por falta de pagamento, por junta causa, portanto tem direito a ser ressarcido dos montantes que seriam devidos até final do contrato nos termos da Cláusula 7.ª.
X-A Ré por falta à verdade nos autos de forma manifesta e deliberada e por ter praticado actos processuais inúteis deverá ser condenada em litigância de má-fé.
XI-A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 154º, nº 1, e 607º, n.o 4, do CPC por não ter efectuado o exame crítico da prova e não ter efectuado a devida fundamentação da matéria de facto considerada provada e não provada.
XII-Pelo que deve ser revogada.
Termos em que, sempre com o necessário e devido suprimento, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, por via dele declarar-se a nulidade da douta sentença, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que considerou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido e na parte em que considerou improcedente o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, absolvendo-a do mesmo, e substituir-se esta última por aresto que, por um lado, considere a acção totalmente procedente, por provada, com todas as legais consequências – designadamente, que o contrato de avença sempre esteve em vigor e que o mesmo foi rescindo pelo Autor, após a aprovação tácita da sua conduta pelos atos praticados, bem como considere procedente o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA !

A Ré apresentou contra alegações nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.

II-OS FACTOS.

Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1-O Autor exerce a profissão remunerada de advogado.
2-No exercício da sua atividade, em 22.02.2007, celebrou com a R. um contrato de avença.

3-Do contrato celebrado entre A. e R. e datado de 22.02.2007 e que as partes denominaram de “CONTRATO DE AVENÇA” constam com relevância e quanto ao objeto, duração e remuneração as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1.ª
 A segunda outorgante solicita ao primeiro e este aceita a prestação de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário relacionados com a sua atividade.

CLÁUSULA 3.ª
1-Pela prestação de serviços à segunda outorgante esta pagará mensalmente uma avença no valor de 500,00 € (quinhentos euros) ao primeiro outorgante
2-O pagamento da referida avença será efetuado catorze vezes por ano, no dia um de cada mês e em agosto e setembro, numa das modalidades descritas na cláusula 6.ª, caso contrário a segunda outorgante constitui-se em mora que sendo por mais de trinta dias implica o vencimento de todas as mensalidades devidas até ao final do contrato, conferindo ao primeiro outorgante o direito à rescisão deste por justa causa.

CLÁUSULA 8.ª
O presente contrato de avença tem a duração de três anos, renovando-se sucessivamente por períodos iguais se nenhum dos contraentes o denunciar por escrito dois meses antes do prazo de expiração do contrato ou da sua renovação, podendo o seu valor ser revisto sempre que as circunstâncias o justificarem.”

4-O advogado Dr. M... presta serviços jurídicos à R. desde 2010.

5-O A. dirigiu à R. contactos telefónicos, reuniu com a legal representante da R. durante o ano de 2012 e enviou à R. carta registada, datada de 28.12.2012 com o seguinte teor:

Conforme nossas conversas telefónicas do corrente ano, serve a presente para lhe confirmar que já voltei a estar de forma permanente em Portugal pelo que agora já estou em condição de retomar a prestação dos meus serviços jurídicos, já não de forma parcial mas na totalidade, a partir de janeiro de 2013.
Conforme ficou combinado durante as minhas ausências para o estrangeiro alguns processos continuaram a ser assegurados de forma provisória pelo Dr. M... em minha substituição, tendo-lhe na altura, dado indicação à gerência que a avença deveria ser paga diretamente àquele.
Uma vez que já estou cá, de forma permanente solicito que a partir do próximo mês de janeiro de 2013 a avença seja novamente paga directamente a mim em numerário, cheque ou transferência bancária (NIB: 0033 0000 0058 0350 5723 1) no dia 1 de cada mês, conforme obriga a cláusula 6.ª do contrato de avença em vigor que tenho com a E..., Lda.
Venho também comunicar à gerência da E... que o Dr. M... já não trabalha comigo em equipa e que já não tenho com ele nenhum acordo de cooperação profissional.
Por último solicito uma reunião para fazer o ponto da situação de todos os processos em curso da empresa.”

6-No ano de 2010, o Autor, por motivos profissionais, deslocou-se para Moçambique.
7-Entre o Autor e o Advogado M..., foi celebrado acordo denominado protocolo de cooperação conforme documento junto a fls. e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

8-O Autor dirigiu carta, à Ré, datada de 22.02.2013, com o seguinte teor:
Serve a presente para informar que durante o passado mês de janeiro efetuei diligências junto do Instituto Nacional de Estatística relativas ao processo de contraordenação n.º 1083/07-CRP-E que foi instaurado por esta instituição contra a E... Ld.ª.
Na sequência destas venho informar que depois da resposta por escrito que fiz o processo de contraordenação foi arquivado, o que significa que a E... já não é arguida pelas acusações que sobre ela pendiam (…)”

9-O Autor dirigiu à Ré carta registada, datada de 14.03.2013, com o seguinte teor:           
Serve a presente que verifiquei que até ao momento não foram liquidados os valores referentes a janeiro, fevereiro e março relativos à avença que tenho com a E..., sendo que já passaram mais de 30 dias sobre a obrigação de efetivar esse pagamento, nos termos da cláusula 3.ª do contrato de avença.
Assim, venho proceder à rescisão o contrato de avença que tenho com a E... Ld.ª, por justa causa, nos termos contratuais.
Consequentemente venho reclamar o pagamento de todos os valores em falta até final do contrato que teria o seu término em outubro de 2016, cujo montante é de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) e que me é devido nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato de avença. (…)”

10-A R., na sequência do recebimento das cartas do A. de 28.12.2012 e de 14.03.2013, não procedeu a qualquer pagamento ao A.
11-O A. apresentou declaração de cessação de atividade no início do ano de 2010, junto dos serviços fiscais.
12-No início do ano de 2010, o A. comunicou à R. que, em breve, deixaria de poder continuar a prestar-lhe os serviços previstos no contrato dos autos em virtude de ir viver e exercer a sua atividade profissional para Moçambique.
13-Em março de 2010, o A. sugeriu à R. que os diversos assuntos, de natureza judicial e extrajudicial, até então a seu cargo, passassem a ser assegurados por outro advogado, o Dr. M..., que exercia a advocacia no mesmo escritório.
14-Limitou-se o A. na sequência dessa sugestão a apresentar esse advogado à gerente da R. sendo na sequência do acordo entretanto estabelecido entre estes que o Dr. M... passou a
prestar à R. os seus serviços de advogado.
15-O A. comprometeu-se com a R. a entregar ao Dr. M..., todos os dossiers relativos a assuntos da sociedade R. que tinha a seu cargo, designadamente todos os processos judiciais.
16-O que fez, logo que a R. e o Dr. M... acordaram na prestação de serviços que este passou a assegurar à R., tanto assim que os dossiers que estavam em poder do A. foram por este entregues ao Dr. M... e continuam na posse deste advogado.
17-Desde que a R. contratou o Dr. M..., o A. jamais contactou a R. a propósito de qualquer assunto, judicial ou extrajudicial, relativo à sociedade R., nem estabeleceu negociações, celebrou contratos, subscreveu peças processuais ou, em representação da R., participou em quaisquer diligências judiciais.
18-Logo depois, o A. substabeleceu sem reserva, no Dr. M..., todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pela A. mediante as diversas procurações juntas aos processos judiciais em que a R. era parte.
19-Durante o ano de 2012, a gerente da R. manteve com o A., unicamente, dois contactos telefónicos, ambos estabelecidos pelo A., primeiro em finais de maio ou início de junho desse ano, mediante o qual o A. comunicou à gerente da R. que iria regressar a Portugal e o segundo, cerca de dois meses depois, durante o qual solicitou uma reunião com a gerente da R., nas instalações da sociedade.
20-Ora, a R. e o referido advogado, Dr. M..., acordaram que a assessoria jurídica da sociedade R. passaria a ser assegurada por este advogado logo que terminasse a prestação de serviços do A.
à R..
21-Em março de 2010, o A. já havia apresentado declaração de cessação de actividade, junto dos serviços fiscais.
22-O Autor informou a gerente da R. que já entregara ao Dr. M... a totalidade dos dossiers da R., substabelecera neste advogado os poderes que, mediante procurações juntas aos processos judicias em que a R. era parte, lhe haviam sido conferidos pela sociedade, e que dera a esse advogado as indicações necessárias à continuidade do acompanhamento dos assuntos da sociedade.
23-O A. concluiu, no início do mês de Abril de 2010, os procedimentos que iniciara ainda durante o mês anterior.
24-Desde então e até ao regresso do A. a Portugal, em Junho de 2012, o Autor jamais estabeleceu contacto escrito ou verbal com aquele advogado, com a gerente da R. ou com qualquer funcionária da R. a propósito de qualquer assunto da sociedade.
25-Nem, na qualidade de advogado da R., celebrou contratos, estabeleceu contactos ou negociações, deu pareceres ou conselhos relativamente a assuntos relacionado com a sociedade.
26-Não teve o A. durante esse período, qualquer intervenção nos processos judiciais em que substabelecera, sem reserva, a favor daquele seu colega os poderes que lhe haviam sido conferidos pela R..
27-Acordo cujo preciso teor a R. desconhecia e desconhece.

III-O DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:

1-Nulidade da sentença por falta de fundamentação;
2-Impugnação da matéria de facto;
3-Saber se o Autor tem direito a exigir da Ré o pagamento da quantia peticionada ao abrigo do contrato de avença celebrado, relativamente ao período de Fevereiro de 2013 a Fevereiro de 2016.
           
1-O Autor vem invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, alegando que “é insuficiente a fundamentação da matéria de facto, por falta de exame crítico das provas.”
Estabelece a lei processual civil, nos termos do artigo 615º, n.o 1, al. b), do CPC, que “a sentença é nula quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Ora, apenas se verifica nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão. Não a constitui a mera deficiência da fundamentação[1].

No caso em apreço, nunca se verificaria a invocada nulidade pois a sentença recorrida apresenta fundamentação quer de facto quer de direito. Mesmo que a mesma fosse deficiente, que não é, ainda assim, não haveria fundamento para a invocada nulidade.

2-Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

a)O Apelante considera que não se devia dar como provado o seguinte facto:
Desde que a R. contratou o Dr. M..., o A. jamais contactou a R. a propósito de qualquer assunto, judicial ou extrajudicial, relativo à sociedade R., nem estabeleceu negociações, celebrou contratos, subscreveu peças processuais ou, em representação da R., participou em quaisquer diligências judiciais”.

Para tanto, o Apelante baseia-se no depoimento da testemunha M..., Agente de Execução, conjugado com a notificação judicial que consta do processo a fls. 159-160.
Porém, ouvido o depoimento de tal testemunha, não se nos afigura que o mesmo permita retirar conclusão diversa daquela que consta da decisão. De resto, estando o Autor em Moçambique, a exercer a sua actividade profissional, conforme consta do ponto 11.º da matéria provada, seria muito difícil ao Autor continuar a acompanhar os assuntos jurídicos da Autora. E tanto assim que, tal como consta do ponto 14.º da matéria de facto provada, “ o Autor comprometeu-se com a Ré a entregar ao Dr. M..., todos os dossiers relativos a assuntos da sociedade Ré que tinha a seu cargo, designadamente todos os processos judiciais.”

Acresce que, a fls. 151., a Ré requereu que o Autor fosse notificado para “identificar todos os processos em que continuou como mandatário da R., para identificar todas as notificações que recebeu dos tribunais na qualidade de mandatário da R.. - … identificar todos os contratos que celebrou, as negociações que estabeleceu, as peças processuais que subscreveu e as diligências processuais em que participou, na qualidade de advogado e mandatário da R. desde Março de 2010 e até à presente data (…)”         
O Tribunal a quo ordenou essa notificação, contudo, o Autor nada disse, não apresentando qualquer prova, apesar de por duas vezes notificado para tanto.
                       
b)Impugna também o Réu a decisão sobre a matéria de facto ao dar como provado que .
Logo depois, o A. substabeleceu sem reserva, no Dr. M..., todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pela A. mediante as diversas procurações juntas aos processos judiciais em que a R. era parte.”

Contudo, não indica o Apelante que concretos meios de prova contrariam o facto em apreço.
De resto, o depoimento da testemunha M... não contrariou aquilo que foi dado como provado.
Também quanto a este ponto não se afigura que haja fundamento para a alterar a respectiva decisão.

c)Foi dado como “não provado” que “com a anuência da Ré, o valor mensal da avença passou a ser pago ao advogado Dr. M..., de forma a este assegurar, provisoriamente, a prestação de serviços jurídicos à E...”.

O Apelante impugna a decisão sobre este facto, mas não indica qual o sentido em que pretende a alteração, nem os concretos meios de prova que imporiam decisão diferente. Nestas condições, não foi minimamente cumprido o ónus a cargo do Recorrente, imposto pelo art.º 640.º do CPC pelo que não pode este Tribunal proceder à reapreciação deste concreto ponto da matéria de facto.

Impugna também o Recorrente a decisão que deu como “não provados” os seguintes factos:
Apenas alguns processos foram entregues ao Dr. M..., e, este, iria assegurar novos assuntos do foro jurídico que se mostrassem necessários para o cabal cumprimento do contrato de avença celebrado entre os ora Autor e Ré.
Em rigor, entre ambos os advogados, existia um acordo, uma repartição do valor da avença, uma vez que o ora A. continuou a prestar os serviços em conjunto com o Dr. M..., á ora Ré”.

Quanto a esta matéria também nenhum conhecimento demonstrou a testemunha M... que o Apelante invoca como meio de prova.

Não se vê assim, qualquer fundamento para alterar a decisão quanto à matéria de facto que se mantém nos seus precisos termos.

3-Cumpre agora apreciar a questão fulcral do processo que consiste em saber se o Autor tem direito a exigir da Ré o pagamento da quantia peticionada ao abrigo do contrato de avença celebrado, relativamente ao período de Fevereiro de 2013 a Fevereiro de 2016.

Sobre a matéria discorreu a 1.ª instância:

O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal. (Ac. STJ de 07.10.2003, Proc. n.º 03A2760, Relator SILVA SALAZAR, in www.dgsi,.pt) .
E nos termos do art.º 1156º do Cód. Civil, as disposições respeitantes ao mandato são aplicáveis, em princípio, ao contrato de prestação de serviços.
O mandato é livremente revogável por qualquer das partes; mas se for conferido também no interesse do mandatário não pode ser revogado pelo mandante, sem acordo do mandatário, salvo ocorrendo justa causa (nº 1 e 2 do art.º 1170º).
Segundo o disposto no art.º 1171º, a designação de outra pessoa, por parte do mandante, para prática dos mesmos atos, implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de conhecida pelo mandatário. (…)       
Deve, no entanto, entender-se que a norma consagra uma revogação presumida, cabendo ao mandante comprovar que fica a subsistir um mandato conjunto.
O mandato extingue-se logo que a declaração de revogação chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.
E no caso provaram-se factos bastantes para se poder concluir ter o contrato que foi celebrado entre A. e R. cessado os seus efeitos por revogação ocorrida em março de 2010 – a isso conduz a declaração do A de deslocação para país estrangeiro por razões da atividade profissional do A., a declaração de cessação de atividade do A. para efeitos fiscais, os substabelecimentos sem reserva outorgados a favor de Advogado, a ausência de contactos entre A. e R. desde 2010 até ao ano de 2012, tudo indicadores que desde o ano de 2010 a cessação de qualquer relação decorrente do contrato de avença que o A. as partes celebraram em 22.02.2007.
Assim, ainda que não demonstrada a declaração expressa no sentido da cessação do contrato por revogação, sempre a matéria de facto provada vai no sentido da revogação tácita do contrato.
Procede, pelo exposto, a excepção invocada pela Ré no sentido da revogação do contrato em março de 2010”.

Diga-se desde já que concordamos inteiramente com o enquadramento jurídico dos factos, elaborado pelo Tribunal a quo.
A norma constante do art.º 1171.º do Código Civil, admite a revogação tácita do mandato que tenha por objecto uma generalidade de actos. Ponto é que haja intenção da parte do mandante de não atribuir aos mandatários, conjuntamente os mesmos direitos, mas a de substituir um pelo outro.[2]
Conforme resulta dos pontos 6.º e 11.º da matéria de facto provada, “no ano de 2010, o Autor por motivos profissionais, deslocou-se para Moçambique e apresentou declaração de cessação de actividade, junto dos serviços fiscais. Ora tal demonstra bem que não houve qualquer intenção de o Autor continuar a prestar assistência jurídica à Ré, mas sim de ser substituído pelo Dr M... o que permite concluir que houve uma revogação tácita do mandato.
Tendo o contrato entre Autor e Ré cessado os seus efeitos em 2010, tem necessariamente de improceder a pretensão do Autor pois ela assenta num pressuposto que não se verifica, ou seja a vigência do contrato.
Improcedem as conclusões de recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.

IV-DECISÃO.


Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.


Lisboa, 28 de Abril de 2016


Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal


[1]Vide José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.2.ª, 2.ª edição Coimbra Editora, em anotação ao art.º 668.º do código anteriormente vigente cuja redacção é equivalente ao actual artigo 615.º pelo que a doutrina elaborada está perfeitamente actual.
[2]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2003, processo 02B4445,disponível em www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: