Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CRÉDITO TRABALHADOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Nos nºs 2 e 3 do art. 37º da LCT, quando se referem obrigações vencidas e créditos, apenas se deve entender, que o que está em causa são os créditos pecuniários dos trabalhadores, vencidos nos seis meses anteriores à transmissão, em relação aos quais o adquirente do estabelecimento é responsável solidariamente com o transmitente, devendo este, nos quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar o aviso para que os trabalhadores reclamarem os seus créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (...) IV – Fundamentos de direito O artigo 37.º do RJCIT (“LCT”), aprovado pelo DL n.º 49.408, de 24/11/1969, com a epígrafe “Transmissão do estabelecimento”, estabelece o seguinte: 1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo, se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art 24º. 2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão. 3. Para efeitos do nº 2º deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou facto que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento. Este preceito legal tem como escopo principal a defesa dos trabalhadores, conferindo estabilidade e segurança ao emprego, quando o estabelecimento, em que os trabalhadores prestavam actividade laboral é objecto de transmissão, garantindo-se a continuidade dos contratos de trabalho com substituição ope legis da pessoa do empregador. Consagra a regra de que a transmissão, por qualquer título do estabelecimento não afecta,em princípio,a subsistência dos contratos de trabalho nem o seu conteúdo. No que aos trabalhadores diz respeito é como se não existisse transmissão de estabelecimento. Tal norma destina-se fundamentalmente a proteger o trabalhador garantindo o direito à estabilidade no emprego - vide ac. da Rel do Porto de 9-12-97,documento RP199712099740980 da BJDMJ. Nas palavras do Dr. Abílio Neto "em princípio a transmissão de titularidade do estabelecimento(trespasse)e a transmissão ou cessão da sua exploração não afectam a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que em relação ao trabalhador tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar(nºs 1º e 4). O trabalhador manterá, assim, a sua antiguidade, retribuição, regalias, etc. Só não será assim se, antes do trespasse ou da cessão da exploração do estabelecimento, o contrato tiver cessado por alguma das formas prevista no art 98º, ou se o transmitente ou cedente preferir manter os trabalhadores ao seu serviço noutro estabelecimento, contanto que, nesta última hipótese, o adquirente ou cessionário da exploração dê o necessário acordo e se observe, no que respeita aos trabalhadores o disposto no art 24 (nº 1º deste art 37º)" - vide Contrato de Trabalho,Notas Práticas,16ª edição,pág 236. Conforme refere Francisco Liberal Fernandes in Questões Laborais 14, pg.213 e sgs., a jurisprudência do STJ tem sido no sentido de o art.º 37.º da LCT consagrar uma sucessão forçosa do cessionário nos contratos de trabalho transferidos, já que um tal efeito não pode ser afastado por acordo entre alienante e adquirente, sendo a transmissão da relação laboral automática ou ipso jure, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado na posição contratual do anterior titular, isto é, na posição do dador do trabalho, sem que se careça também da anuência do trabalhador. Ou seja, o nosso ordenamento jurídico-laboral insere-se na teoria da empresa, nos termos da qual o trabalhador se encontra menos ligado à pessoa do empresário do que à empresa; os contratos de trabalho são instrumentos integradores da empresa, o que os expôe à sorte desta. Daí, que o art.º 37.º da LCT visando, sem dúvida, os interesses do trabalhador à segurança e estabilidade do emprego quando há transmissão do estabelecimento, também atenderá aos interesses, corporizados no estabelecimento, propiciadores da continuidade da actividade, para a qual poderá ser decisivo, que os trabalhadores se mantenham após a transmissão. No caso dos autos, não existe qualquer controvérsia quanto à transmissão, já que a Apelante assumiu e está provado, que: 14.Em 13 de Julho de 2001, a R. celebrou o acordo denominado «contrato de trespasse» com a sociedade INDELMA – Indústrias Electro-mecânicas, S. A., cuja cópia se mostra junta a fls. 33 e segs.; 15.Por força deste acordo, a R. adquiriu à sociedade INDELMA o estabelecimento sito na Estrada Nacional 10, Km 13, em Casal do Marco – Seixal. A questão, que existe, é fundamentalmente sobre o conceito de obrigação, constante do n.º 2, do art.º 37.º da LCT, a que a Apelante atribui uma acepção amplíssima, correspondente ao dever da entidade patronal, correlativo a todo e qualquer direito do trabalhador. Na verdade, a Apelante, sustenta, que a Apelada não pode reclamar junto da Apelante, o direito à categoria profissional que agora invoca, tendo em conta, que ficou provado, que a Apelante fixou atempadamente o aviso a que alude o n.º 3, do artigo 37.º da LCT e que a Apelada não reclamou, junto da Apelante ou do anterior titular do estabelecimento, quaisquer direitos de fosse titular; que o direito à categoria profissional não pode ser reclamado junto da Apelante, só podendo ter sido nos termos e dentro do prazo previsto no artigo 37.º, n.º 2 da LCT. Afigura-se-nos, que a Apelante não tem razão. É certo, que a A. não reclamou junto da sociedade INDELMA ou da R. quaisquer obrigações de que fosse titular. Porém, a nosso ver, a Apelada não estava obrigada a reclamar o direito à categoria, por via do aviso (cópia junta a fls. 47), que no dia 12 de Junho de 2001 a R. afixou nos locais de trabalho dos trabalhadores da INDELMA. O direito à categoria, não reconhecido pelo transmitente nem declarado judicialmente, não pode corresponder à correlata obrigação (do transmitente) vencida, de que fala o n.º 2 do artigo 37.º da LCT. O conceito de obrigação tem muitas acepções, desde logo as não técnicas( dever jurídico, estado de sujeição, ónus juríco, dever funcional, etc.) e as com sentido técnico. Em sentido técnico, nos termos do artigo 397.º do Código Civil, obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. Como referem os Profs. F. A. Pires de Lima e A. Varela – Código Civil Anotado (1967), I, 261, não devem considerar-se como obrigações senão os vínculos jurídicos autónomos, isto é, aqueles que não são dependentes ou não são consequência de outra relação jurídica, tal como a obrigação alimentar, que é dependente dum direito de família… Daí, que o termo obrigações, utilizado no preceito (n.º 2 do art.º 37.º da LCT) não está empregue em sentido técnico, porquanto os direitos, deveres e obrigações, que ligam os trabalhadores e a entidade patronal, decorrem directamente da relação de trabalho. As obrigações (…) vencidas, que aquele preceito refere, resumem-se aos créditos vencidos, como, aliás, resulta do n.º 3 do artigo 37.º, que diz: 3. Para efeitos do nº 2º deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. (nosso sublinhado). O termo obrigação também comporta o conceito restrito de dever de cumprimento da prestação e a própria prestação ou dívida de carácter pecuniário. Nos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º da LCT , quando se referem obrigações vencidas e créditos, apenas se deve entender, que o que está em causa são os créditos pecuniários dos trabalhadores, vencidos nos seis meses anteriores à transmissão, em relação aos quais o adquirente do estabelecimento é responsável solidariamente com o transmitente, devendo este, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar o aviso para os trabalhadores reclamarem os seus créditos. No caso dos autos, trata-se da reinvidicação pela A., de categoria profissional superior (coordenador de operadores especializados), a que se julgava com direito pelo exercício efectivo das correspondentes funções que exercia a partir de Junho de 1996, que a transmitente do estabelecimento não reconheceu, apesar de lhe pagar um chamado «prémio de polivalência». À data da transmissão do estabelecimento, esse direito à categoria não estava reconhecido e não constituía um crédito vencido, como é óbvio. Só com o reconhecimento da entidade patronal ou com decisão judicial, declarativa e de condenação (da entidade patronal), é que tal direito poderia passar a obrigação vencida, pelo que na altura do tespasse não tinha a A. que reclamar o pagamento da obrigação, que não estava vencida. Porém, a A. podia propor acção judicial, para ver reconhecido o direito à categoria profissional, contra a entidade patronal, (a anterior, antes do trespasse), ou, por força do disposto no n.º 1, do art.º 37.º da LCT, contra a actual, tendo em conta, que a posição que decorre, para a entidade patronal, dos contratos de trabalho, transmite-se ao adquirente. Ou seja, o exercício efectivo de funções, a que correspondia uma categoria superior, que a A. exerceu para a anterior entidade patronal, podia ser exercido, nomeadamente através de acção judicial, como o foi, contra a adquirente do estabelecimento, a R., ora Apelante. Resulta, assim, que com excepção da parte respeitante à alteração da matéria de facto, são improcedentes as conclusões do recurso. V – Decisão Nestes termos, acordam em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 25/06/03 Simão Quelhas Ribeiro de Almeida Seara Paixão |