Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023794 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200102070085723 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART77 N1 N2 ART78. CPP98 ART14 N2 A ART16 N2 B ART19 N1 ART471. | ||
| Sumário: | I - A competência funcional dos juízos e varas criminais tem de ser verificada, mesmo em caso de cúmulo jurídico, pelo limite máximo abstracto da pena aplicável (art. 14º, nº 2 a) e art. 16º, nº 2 b) do C.P. Penal) tendo-se em conta que este limite máximo no caso de cúmulo jurídico é o resultado da soma das penas parcelares concretamente aplicadas (art. 77º, nº 2, do Código Penal). II - Não tendo o tribunal da última condenação competência funcional para proceder ao cúmulo jurídico por a pena abstractamente aplicável ser superior à que a Lei permite, não é devolvido o processo ao tribunal da 1ª condenação, mas antes distribuído ao que tenha competência funcional na área territorial do da 2ª condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |