Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085723
Nº Convencional: JTRL00023794
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL200102070085723
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART77 N1 N2 ART78. CPP98 ART14 N2 A ART16 N2 B ART19 N1 ART471.
Sumário: I - A competência funcional dos juízos e varas criminais tem de ser verificada, mesmo em caso de cúmulo jurídico, pelo limite máximo abstracto da pena aplicável (art. 14º, nº 2 a) e art. 16º, nº 2 b) do C.P. Penal) tendo-se em conta que este limite máximo no caso de cúmulo jurídico é o resultado da soma das penas parcelares concretamente aplicadas (art. 77º, nº 2, do Código Penal).
II - Não tendo o tribunal da última condenação competência funcional para proceder ao cúmulo jurídico por a pena abstractamente aplicável ser superior à que a Lei permite, não é devolvido o processo ao tribunal da 1ª condenação, mas antes distribuído ao que tenha competência funcional na área territorial do da 2ª condenação.
Decisão Texto Integral: