Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INTERESSE EM AGIR RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O interesse em agir do recorrente tem que ser apreciado em concreto, à luz dos contornos do caso. A sua verificação implicará que resulte demonstrado, numa lógica utilitarista, que o recorrente pretende eliminar uma situação para si desvantajosa (afectação negativa, decorrente do sentido da decisão) substituindo-a por outra vantajosa e juridicamente relevante, em termos concretos, evidenciada no momento da interposição do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA e BB, visados nos autos, vieram reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu, com fundamento em falta de interesse em agir, o recurso que interpuseram do despacho de 8.10.2025, pelo qual foi considerada prejudicada a sua pretensão de que fosse autorizada a presença, por intermédio dos seus mandatários, na diligência judicial de pesquisa e eventual apreensão da correspondência electrónica, e determinou a transferência para as autoridades competentes do Estado de emissão dos elementos de prova obtidos nas diligências de busca e apreensão levadas a cabo no domicílio e na sede dos reclamantes. Alegam, em síntese, que é claro o seu interesse em agir, tendo o direito de obstar ao envio, em bruto, por arrasto, sem qualquer sentido crítico, de informação apreendida pelas autoridades em razão da emissão de uma DEI, garantindo que não é transferida para autoridades estrangeiras informação que não diz respeito ao que essas autoridades estão a investigar e que transmitiram às autoridades portuguesas. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por requerimento de 20.08.2025, dirigido ao Ministério Público, os reclamantes requereram que: a) lhes seja admitida a consulta dos autos e a obtenção de cópias dos mesmos, através de meios próprios, ao abrigo dos arts. 86.º, n.ºs 1 e 9 e 90.ª, n.º1 do Código de Processo Penal; b) lhes seja entregue cópia de todos os documentos e ficheiros que foram apreendidos no âmbito das buscas efectuadas no dia ........2025, ao abrigo dos arts. 183.º do CPP e 16º, n.º7 e 28.º da Lei do Cibercrime; c) lhes seja autorizada a presença, por intermédio dos seus mandatários, na diligência judicial de pesquisa e eventual apreensão da correspondência electrónica extraída na sequência das buscas de ... de ... de 2025, ao abrigo dos arts. 176.º, n.º1 do CPC e 17.º e 28.º da Lei do Cibercrime; 2. Em 6.10.2025 foi proferido despacho pelo Ministério Público, concluindo o seguinte: Promoção ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal II. Do requerimento dos visados para assistência à diligência de leitura de correspondência electrónica formulada sob ponto C de fls. 153v Nestes termos, mostrando-se que as medidas de investigação requeridas na DEI já se mostram integralmente executadas, promovo se indefira o requerido e se determine a transferência dos elementos de prova para as autoridades competentes do Estado de emissão, nos termos previstos pelo art. 23.º, n.º1 da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto. * Remeta os autos do TCIC para eventual aplicação do segredo de justiça, nos termos previstos no art. 86.º, n.º3 do Código de Processo Penal e para apreciação e decisão sobre o ponto c) do requerimento dos visados. 3. Em 8.10.2025 foi proferido o seguinte despacho pelo TCIC - Juiz 4: Sendo o pedido tempestivo e fundamentado, de harmonia com o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, valido a decisão do Ministério Público de sujeição dos presentes autos a segredo de justiça. * Fls. 153 verso: Para além do requerimento em apreço não ser dirigido ao subscritor, nem se vislumbrar em que medida a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro impõe/exige a presença do defensor na diligência em causa (primeira visualização e determinação de apreensão de correspondência electrónica, nos termos do artigo 17.º, do citado diploma), constata-se que a mesma já foi realizada (cfr. fls. 146), estando, pois, prejudicada tal pretensão. Acresce que, tal como refere avisadamente o Ministério Público, a entidade competente para decidir do interesse e relevância dos elementos em causa é a autoridade de emissão da DEI, sendo que a autoridade de execução apenas se limita a executar as medidas de investigação requeridas, no âmbito do princípio do reconhecimento mútuo. Assim, estando integralmente executada a DEI, determino a transferência, para as autoridades competentes do Estado de emissão, dos elementos de prova obtidos. Notifique DN. 4. Por requerimento de 9.10.2025 os requerentes recorreram desse despacho, pedindo que seja dado aos recorrentes o direito de exercer o contraditório relativamente aos emails e similares selecionados pelo Juiz de Instrução para serem enviados à .... 5. Sobre o que, em 15.10.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Vêm os requerentes AA e BB, recorrer do despacho judicial datado do pretérito dia 8 de Outubro, proferido no âmbito da presente DEI, que considerou, para além do mais, que a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, não impõe/exige a presença do defensor na diligência em causa (primeira visualização e determinação de apreensão de correspondência electrónica, nos termos do artigo 17.º, do citado diploma), sendo certo que a mesma já havia sido anteriormente realizada (no dia ...; cfr. fls. 146), estando, pois, prejudicada tal pretensão. Neste sentido, pretendem que se dê “aos recorrentes o direito de exercer o contraditório relativamente aos emails e similares selecionados pelo juiz para serem enviados à … Mais requereram a subida imediata do recurso, em separado e com efeito suspensivo, estribando se, para além do mais, no disposto nos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1 e 408.º, todos do Código de Processo Penal. Apreciando. Ainda que se admita que os requerentes possam ter legitimidade para recorrer, porquanto, nas palavras do legislador, “ (…) tiverem a defender um direito afectado pela decisão”, já nos parece que não têm qualquer interesse em agir cfr. artigo 401.º, n.ºs. 1, als. d), in fine, e 2, do Código de Processo Penal. Como é consabido, o interesse em agir é um pressuposto processual autónomo, que não se confunde com a legitimidade, funcionando como uma circunstância limitativa das hipóteses de recurso. Trata se da necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo, como forma de reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso. Neste contexto, a falta de interesse em agir ocorre quando se verifica que o recorrente não tem um interesse jurídico legítimo na alteração da decisão judicial, seja porque já não é necessário ou porque não há qualquer benefício com a sua interposição. Pois bem, olhando para a situação em apreço, verifica-se que a decisão que os recorrentes pretendem que seja alterada pelo tribunal superior a não obrigatoriedade da presença do defensor na diligência de primeira visualização e determinação de apreensão de correspondência electrónica, nos termos do artigo 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro , já foi executada, mais concretamente no pretérito dia ........2025, pelo que o recurso em apreço não tem qualquer propósito/efeito prático. Essa primeira visualização já foi feita, tendo o Tribunal autorizado a apreensão dos elementos em causa, não podendo, naturalmente, ser repetida [imagine-se, por mera hipótese académica, que o tribunal superior ordena uma nova visualização, sendo que a mesma, para além de anterior, pois será justamente no sentido de tomar (novamente) conhecimento dos elementos em causa e autorizar a sua apreensão]. Note-se que a remissão feita no citado artigo 17.º da “Lei do Cibercrime” para o regime previsto no Código de Processo Penal, carece de uma interpretação teleológica, que compatibilize as funções do juiz de instrução juiz das liberdades e não o investigador com as do Ministério Público, o titular da acção penal. Depois de ter sido o juiz de instrução o primeiro a tomar contacto com o correio electrónico apreendido e de ter tido a possibilidade de excluir as mensagens de natureza estritamente privada (tal como ocorreu com o despacho de ........2025), cabe ao titular da acção penal fazer a escolha das mensagens que entenda por relevantes para a investigação, promovendo a sua junção aos autos, cabendo a decisão final (essa sim, recorrível) ao juiz de instrução. Sucede que, e em bom rigor, o que os requerentes pretendem verdadeiramente obviar, como bem sabem, não é a ausência dos seus defensores na aludida diligência, mas antes as consequências daí decorrentes, nomeadamente a transmissão para as autoridades competentes do Estado de emissão dos elementos de prova obtidos. No entanto, como também já referimos anteriormente, a entidade competente para decidir do interesse e relevância dos elementos em causa é a autoridade de emissão da DEI, sendo que a autoridade de execução apenas se limita a executar as medidas de investigação requeridas, no âmbito do princípio do reconhecimento mútuo, tal como sucedeu no caso em apreço ao tomar conhecimento de tais elementos e a autorizar a sua apreensão (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 23.º, n.º 1, da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto). Pelo exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto pelos requerentes AA e BB Notifique. * Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP). Nos termos do disposto no art. 401.º, n.º2 do Código de Processo Penal não pode recorrer quem não tiver interesse em agir, devendo o recurso ser rejeitado quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer (art. 414.º, n.º2). O interesse em agir do recorrente tem que ser apreciado em concreto, à luz dos contornos do caso. A sua verificação implicará que resulte demonstrado, numa lógica utilitarista, que o recorrente pretende eliminar uma situação para si desvantajosa (afectação negativa, decorrente do sentido da decisão) substituindo-a por outra vantajosa e juridicamente relevante, em termos concretos, evidenciada no momento da interposição do recurso (o interesse em agir tem que ser actual) Cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, p. 88-91. No caso, pelo despacho recorrido foi apreciado o pedido dos requerentes, formulado sob a al. c) no requerimento que dirigiram ao Ministério Público em 20.08.2025, de que lhes seja autorizada a presença, por intermédio dos seus mandatários, na diligência judicial de pesquisa e eventual apreensão da correspondência electrónica extraída na sequência das buscas de ........2025. Pretensão essa que foi considerada prejudicada, por ter já ocorrido a diligência na qual os requerentes pretendiam estar presentes, tendo determinado, por se mostrar integralmente executada a DEI, a transferência dos elementos de prova obtidos para as autoridades competentes do Estado de emissão. Pelo despacho reclamado foi decidido que os recorrentes não têm interesse em agir, e por isso não podem recorrer, porquanto, tendo a diligência em que pretendiam estar presentes tido já lugar em ........2025, o recurso do despacho que apreciou o seu requerimento (interposto em 9.10.2025) não tem qualquer propósito/efeito prático. Acrescendo que a entidade competente para decidir do interesse e relevância dos elementos em causa é a autoridade de emissão da DEI. Vejamos. Nos termos do art. 45.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto, diploma que aprovou o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação (DEI) em matéria penal, são asseguradas vias de recurso equivalentes às existentes em processos nacionais semelhantes. Sendo Portugal o Estado de execução - como sucede no caso dos autos - é admissível recurso perante os tribunais portugueses de decisões judiciais relativas às formalidades e procedimentos de execução da medida de investigação, nos termos previstos no Código de Processo Penal quanto à admissibilidade e regime. Sendo o recurso admissível, tendo os recorrentes legitimidade - como se reconhece no despacho reclamado - e não sendo o recurso interposto pelos reclamantes extemporâneo, o facto de a diligência em que os recorrentes pretendiam estar presentes ter já sido realizada, não lhes retira interesse em agir no recurso do despacho que não admitiu essa presença. Admitido o recurso, caberá ao Tribunal da Relação decidir se a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, impõe/exige ou não a presença do defensor na diligência em causa, e se os recorrentes têm ou não, como alegam no seu recurso, o direito de exercer o contraditório relativamente aos emails e similares selecionados pelo Juiz de Instrução para serem enviados à ... A proceder o recurso, os recorrentes poderão ver repetida a diligência de abertura e visualização dos dados apreendidos e, anulado o acto realizado sem a presença do defensor, tal visualização será como se ocorresse pela primeira vez no processo. Pelo que se afigura que o recurso, ao contrário do decidido no despacho reclamado, tem um propósito e efeito práticos. Os recorrentes têm a defender um direito (na sua tese) afectado pela decisão, sendo o recurso dessa decisão o meio de obterem a sua substituição por outra de sinal contrário. Os recorrentes não carecem, assim, de interesse em agir, procedendo em consequência a reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação procedente. Sem custas. *** Lisboa, 1.04.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |