Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029415 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EDIFICAÇÃO URBANA COMPRA E VENDA VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DENÚNCIA PRAZO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198202160009434 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO106 PAG300 ANO104 PAG260 ANO113 PAG254 BMJ N146 PAG125. M PINTO IN TGDC PAG384. B MACHADO IN BMJ215. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 ART916 ART917 ART1225. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG376. AC RL DE 1979/05/22 IN CJ PAG788. AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG252. AC RL DE 1977/11/30 IN CJ T5 PAG106. | ||
| Sumário: | I - O comprador de imóvel ao vendedor que o construiu deve, não tendo havido dolo deste, denunciar o vício ou falta de qualidade da coisa vendida, até trinta dias depois de conhecido o defeito, dentro de seis meses após a entrega da coisa. II - Tendo havido dolo do vendedor, o direito de reparação ou substituição da coisa vendida prescreverá, apenas, decorrido o prazo geral de 20 anos. | ||