Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009434
Nº Convencional: JTRL00029415
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
COMPRA E VENDA
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
DENÚNCIA
PRAZO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL198202160009434
Data do Acordão: 02/16/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG184
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO106 PAG300 ANO104 PAG260 ANO113 PAG254 BMJ N146 PAG125. M PINTO IN TGDC PAG384. B MACHADO IN BMJ215.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 ART916 ART917 ART1225.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/11/30 IN BMJ N273 PAG376.
AC RL DE 1979/05/22 IN CJ PAG788.
AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG252.
AC RL DE 1977/11/30 IN CJ T5 PAG106.
Sumário: I - O comprador de imóvel ao vendedor que o construiu deve, não tendo havido dolo deste, denunciar o vício ou falta de qualidade da coisa vendida, até trinta dias depois de conhecido o defeito, dentro de seis meses após a entrega da coisa.
II - Tendo havido dolo do vendedor, o direito de reparação ou substituição da coisa vendida prescreverá, apenas, decorrido o prazo geral de 20 anos.