Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SANTANA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COAÇÃO ROUBO COAÇÃO AGRAVADA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | - Indiciando-se: Que os arguidos, actuando conjuntamente com outros indivíduos ainda não identificados e por vezes com recurso a armas, praticaram crimes de roubo e coacção agravada. E, também, que os arguidos ( e demais indivíduos não identificados que os acompanhavam ) intimidaram as vítimas, ameaçando-as de morte caso os denunciassem à polícia. - Mesmo que pudesse entender-se que a OPHVE acautelaria o perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo não aconteceria relativamente ao perigo de perturbação do inquérito. Na verdade, nenhuma outra medida para além da aplicada poderia acautelar, de forma eficaz, o perigo de perturbação do inquérito, dado que nenhuma outra medida, designadamente a proibição de contactos e/ou a OPHVE, poderia impedir que os arguidos contactassem com as vítimas ( tentando dissuadi-las de testemunharem o sucedido e assim prejudicando a aquisição e conservação da prova ) e com os indivíduos que os acompanharam e ainda não identificados ( alertando-os e assim podendo prejudicar a aquisição da prova ). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores desta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I Relatório 1. Vieram AA ( doravante AA ) e BB ( doravante BB ) e respectivamente em 09.01.2026 e em 12.01.2026, recorrer do despacho judicial, proferido em 19.12.2025 em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva. Transcrevem-se as conclusões que o arguido AA extraiu da motivação do recurso que interpôs – Ref Citius 54640045: “A) A prisão preventiva é medida excecional e de último recurso. B) O Ministério Público não promoveu a aplicação dessa medida, tendo considerado suficientes medidas não privativas da liberdade. C) O despacho recorrido não demonstra, com factos concretos, a verificação atual dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP. D) O arguido é menor de 18 anos, encontra-se integrado em meio familiar e escolar, e não possui antecedentes criminais. E) O incumprimento anterior das apresentações periódicas não justifica, por si só, a aplicação da medida mais gravosa. F) Existem medidas menos restritivas da liberdade adequadas às exigências cautelares do processo. G) A decisão recorrida viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Termos em que, Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogado o despacho recorrido na parte em que aplica ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva; b) Ser substituída por medida não privativa da liberdade, designadamente: - T.I.R. (já prestado); - Apresentações periódicas, eventualmente com maior frequência; - Proibição de contactos com Ofendidos e Coarguidos; ou - subsidiariamente, Obrigação de permanência na Habitação, com ou sem vigilância electrónica. Assim se fará Justiça!” Transcrevem-se as conclusões que o arguido BB extraiu da motivação do recurso que interpôs - Ref Citius 54657786: “A) A prisão preventiva é medida excecional e de último recurso. B) O Ministério Público não promoveu a aplicação dessa medida, tendo considerado suficientes medidas não privativas da liberdade. C) O despacho recorrido não demonstra, com factos concretos, a verificação atual dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP. D) O arguido é menor de 21 anos, encontra-se integrado em meio familiar e social, e não possui antecedentes criminais. E) O incumprimento anterior das apresentações periódicas não justifica, por si só, a aplicação da medida mais gravosa. F) Existem medidas menos restritivas da liberdade adequadas às exigências cautelares do processo. G) A decisão recorrida viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Termos em que, Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogado o despacho recorrido na parte em que aplica ao arguido BB a medida de coação de prisão preventiva; b) Ser substituída por medida não privativa da liberdade, designadamente: - T.I.R. (já prestado); - Apresentações periódicas, eventualmente com maior frequência; - Proibição de contactos com Ofendidos e Coarguidos; Ou - subsidiariamente, Obrigação de permanência na Habitação, com ou sem vigilância electrónica. Assim se fará Justiça!” 2. O recurso interposto pelo arguido BB foi admitido em 12.02.2026 e o recurso interposto pelo arguido AA foi admitido em 15.01.2026 - sendo que ambos o foram a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. 3. O Ministério Público: Em 12.01.2026 e com Ref Citius 452562509, a apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA, resposta que se transcreve: “(…) I. Objeto do recurso O arguido AA vem recorrer do douto despacho proferido peb Mmo. Juiz de Instrução Criminal no dia 19-12-2025, que determinou a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. Entende o Ministério Público que se mostram reunidos os pressupostos legais para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, medida de coação que se mostra necessária e adequada às exigências cautelares que o caso impõe, e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções previsivelmente a aplicar. * II. Fundamentos da resposta i) Começa o arguido AA por sustentar a inexistência de promoção do Ministério Público para prisão preventiva. Não podemos deixar de salientar que a actuação em gangue deste grupo no qual estão os Arguidos envolvidos não nos permite concluir que os mesmos se limitem a acatar de modo pacífico, qualquer intimação das autoridades no sentido de acautelar os perigos identificados supra. Não podemos deixar de salientar que uma parte das vítimas nestes autos conhecem os Arguidos da escola que frequentam e/ou da sua vizinhança pelo não podemos olvidar que a manutenção em liberdade dos Arguidos pode ter como efeito nos restantes membros do bando que integram como um sinal de impunidade e nas vítimas como um receio pelas consequências que possam sofrer após as denúncias efectuadas. Os mesmos não têm qualquer crime averbado nos seu CRC porém, somos a crer que a única medida de coacção que se mostra adequada às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade dos crimes tendo-se em consideração a medida abstracta que cacem co mesmo e às sanções que previsivelmente, e fazendo um juízo de prognose, lhes virão a ser aplicadas em julgamento, é a de prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas os outras. Sopesando todos estes factores entendemos ser proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer a medida de coacção de prisão preventiva relativamente aos arguidos que igualmente é necessária em face dos fortíssimos perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública. No caso, não se justifica de modo algum a aplicação, por ora, da medida de OPHVE uma vez que carecem os autos de quaisquer elementos que nos permitam concluir pelo preenchimento dos seus requisitos, assim como somos a crer que a perturbação da ordem pública referente a este caso não o permite, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 200.° n.° 1 al. d) e 202.° n.° 1 do CPP." O clima de intimidação e de violência empregue pelo arguido, e por aqueles que o acompanham, ficou bem patente nos factos que se entendem fortemente indiciados, violência que se repercute no e para além do momento em que atuam, pois que, como bem se fundamentou, o arguido, e os demais, são conhecidos das vítimas, o que, por um lado, é revelador do seu caráter e não os inibe de agir, pressupondo já a sua valentia e domínio, e, por outro, cria nas vítimas pelas consequências que possam sofrer após as denúncias. O perigo da prática de novos crimes ficou evidente, como se disse, pela atuação reiterada, própria de um gangue, de forma intimidante, violenta, e com uma multiplicidade de vítimas, em clara pretensão de querer demonstrar supremacia, valentia e impunidade, o que permite considerar 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, o incumprimento da obrigação de apresentação periódica permite a imposição de medida mais gravosa, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, sendo permitida a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a três anos, além desses casos quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. Estava então em causa, como referido, um crime de roubo. O arguido apresentou como justificação para o incumprimento da medida de coação de obrigação de apresentação periódica o facto de a escola ter começado e de ter treino, pelo que não lhe dava muito jeito ir à esquadra, e depois esqueceu-se. Trata-se de motivos fúteis, irrelevantes, o que, na nossa ótica, demonstra que o arguido não sobrepesou e foi indiferente à decisão judicial de 28-06-2025 (apesar do significado que a Mma. Juiz de Instrução lhe conferiu), e o que justifica o agravamento da medida de coação. Agravamento que terá que ir além do pretendido pelo arguido, do caráter da periodicidade ou da obrigação de permanência na habitação. Isto porque a decisão judicial também não teve ressonância no assumir de um comportamento diverso e de afastamento da atividade criminosa, pois que resultou fortemente indiciado que o arguido voltou a cometer um crime de roubo (e, mais tarde, um crime de detenção de arma proibida), alertado que foi das consequências dos seus comportamentos. Renovando, nestas circunstâncias verifica-se, em concreto, um forte perigo de continuação da atividade criminosa, que apenas a prisão preventiva é capaz de acautelar. --- iv) A medida de coação pretendida, de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.° do Código Penal, mostra-se insuficiente para satisfação das necessidades cautelares que o caso requer, atenta a personalidade evidenciada, a natureza dos ilícitos indiciados, e o concreto modo de atuação. O arguido não indica em que residência pretende cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mas não pode deixar-se de considerar que indicou domicílio na .... advertido; neste momento processual tem de ser posto termo a essa opção por via de medida processual suficientemente dissuasora, não se perspetivando uma vontade própria e firme do arguido nesse sentido. iv) A apresentação de motivos fúteis e irrelevantes para o incumprimento da metida ce coação de obrigação de apresentação periódica, a indiferença à decisão judicial de 28-06-2025, e a forte indiciação da prática, em data posterior, de um crime de roubo e de um crime de detenção de arma proibida, justificam a imposição da medida de coação de prisão preventiva. v) Não se mostra suficiente, nem adequada, às exigências cautelares que o caso impõe, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, pois que se trata da área (ainda que alargada) de atuação do grupo em que o arguido se inseria, da morada dos seus companheiros, bem como das vítimas, circunstâncias não só facilitadoras do convívio com os companheiros e da influência sobre as vítimas, como certamente não são apaziguadoras o alarme social suscitado. VI Mostram-se verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, que, por isso, se deve manter (artigos 191.°, n.° 1, 193.º, n.° 1 e n.° 2, 202.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 204.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal). V. Excelências, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA” Em 24.02.2026 e com Ref Citius 453206550, apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido BB, resposta que se transcreve: “(…) I. Objeto do recurso O arguido BB vem recorrer do douto despacho proferido pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal no dia 19-12-2025, que determinou a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. Entende o Ministério Público que se mostram reunidos os pressupostos legais para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, medida de coação que se mostra necessária e adequada às exigências cautelares que o caso impõe, e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções previsivelmente a aplicar. * II. Fundamentos da resposta da escola que frequentam, e de continuação da actividade criminosa uma vez que não se conhece qualquer actividade profissional dos mesmos, tal como previsto no art°. 204 al. b) e c), do CPP. Não podemos deixar de salientar que a actuação em gangue deste grupo no qual estão os Arguidos envolvidos não nos permite concluir que os mesmos se limitem a acatar de modo pacífico, qualquer intimação das autoridades no sentido de acautelar os perigos identificados supra. (...) Por sua vez, o BB refere pretender deslocar-se para ... onde vive o seu tio pelo que não pode deixar este tribunal de concluir pela existência de um perigo de fuga do mesmo nos termos do art. 204. ° n.° 1 aL a) do CPP. Não podemos deixar de salientar que uma parte das vítimas nestes autos conhecem os Arguidos da escola que frequentam e/ou da sua vizinhança pelo não podemos olvidar que a manutenção em liberdade dos Arguidos pode ter como efeito nos restantes membros do bando que integram como um sinal de impunidade e nas vítimas como um receio pelas consequências que possam sofrer após as denúncias efectuadas. Os mesmos não têm qualquer crime averbado nos seu CRC porém, somos a crer que a única medida de coacção que se mostra adequada às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade dos crimes tendo-se em consideração a medida abstracta que cabem ao mesmo e às sanções que previsivelmente, e fazendo um juízo de prognose, lhes virão a ser aplicadas em julgamento, é a de prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras. Sopesando todos estes factores entendemos ser proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer a medida de coacção de prisão preventiva relativamente aos arguido s que igualmente é necessária em face dos fortíssimos perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública. No caso, não se justifica de modo algum a aplicação, por ora, da medida de OPHVE uma vez que carecem os autos de quaisquer elementos que nos permitam concluir pelo preenchimento dos seus requisitos, assim como somos a crer que a perturbação da ordem pública referente a este caso não o permite, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 200.° n.° 1 al. d) e 202.° n.° 1 do CPP." A pretensão de saída para um país estrangeiro é um facto concreto, potenciador, em associação com a elevada moldura penal em causa, de permanecer em paradeiro incerto para se eximir à ação da justiça. iii) O arguido BB estava sujeito à medida de coação de obrigação de apresentação periódica, mas num outro inquérito e por crime de natureza diversa, medida essa que não foi considerada no âmbito deste inquérito, nem a ela é feita referência no douto despacho recorrido. Sempre se dirá, contudo, face à alegada comparência perante as autoridades sempre que notificado, que o arguido não cumpria essa medida de coação desde julho de 2025 (documento na referência de 18-12-2025, "Processo"). iv) A medida de coação pretendida, de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente para satisfação das necessidades cautelares que o caso requer, atenta a personalidade evidenciada, a natureza dos ilícitos indiciados, e o concreto modo de atuação. O arguido não indica em que residência pretende cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mas não pode deixar-se de considerar que indicou domicílio na .... Trata-se da área (ainda que alargada) de atuação do grupo em que se inseria, da morada aos seus companheiros, bem como das vítimas, circunstâncias não só facilitadoras do convívio com os companheiros e da influência sobre as vítimas, como certamente não apaziguadoras do alarme social suscitado. --- v) Em conclusão, entende o Ministério Público que não há fundamento para revogação da medida de coação de prisão preventiva, por se manterem os fortes indícios da prática dos seis crimes de roubo que a sustentaram, um deles na forma tentada (além dos mais) e os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da atividade criminosa; que não é suficiente, nem adequada, a substituição pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, atento essencialmente o perigo de perturbação do decurso do inquérito, perante a residência na área de atuação, e a proximidade aos pares e às vítimas que tais circunstâncias permitem. A considerar, ainda, que o crime de roubo é gerador de sentimentos comunitários de insegurança e de desproteção, o que, aliado àquelas concretas circunstâncias de ocorrência dos factos” 5. Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art. 416º do C.P.P. foram os autos com vista à Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta que, em 06.03.2026, emitiu o Parecer que se transcreve – Ref Citius 24355451: “ Vista nos termos previstos no art.º 416 n.º 1 do CPP: Recorre o arguido AA da decisão de aplicação em sede de 1º interrogatório de arguido detido das medidas de coação de Tir prevista no artigo 196º do CPP e Prisão preventiva prevista no artigo202º n.º 1 do CPP. Entendeu-se fortemente indiciada a pratica pelo arguido AA de: - 2 (dois) crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, como coautor (NUIPC´s 353/25.8PASXL e 441/25.0PASXL); - 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, como coautor (NUIPC 1255/25.3PBSXL); - 1 (um) crime de abuso de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, como coautor (NUIPC 353/25.8PASXL); - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 3, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, como autor material (NUIPC 999/25.4PASXL). e verificados em concreto os perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública, perturbação do inquérito, que fundamentou desta forma: “ face às ameaças proferidas nos autos em relação às suas vítimas, as quais muitas das vezes as conhecem da sua vizinhança ou da escola que frequentam”; “de continuação da actividade criminosa uma vez que não se conhece qualquer actividade profissional dos mesmos, tal como previsto no artº. 204 al. b) e c), do CPP”; a circunstância de ao arguido actuar no âmbito de um movimento grupal “ gangue” que fez o tribunal concluir “ não nos permite concluir que os mesmos se limitem a acatar de modo pacífico, qualquer intimação das autoridades no sentido de acautelar os perigos identificados supra.”; este arguido havia incumprido medida de coação de apresentações periódicas aplicada no inquérito 441/25.0PASXL ( a que respeita a factualidade descrita no despacho de apresentação sob a referência ii); as vitimas conhecem o arguido “da escola que frequentam e/ou da sua vizinhança pelo não podemos olvidar que a manutenção em liberdade dos Arguidos pode ter como efeito nos restantes membros do bando que integram como um sinal de impunidade e nas vítimas como um receio pelas consequências que possam sofrer após as denúncias efectuadas”; Entende o recorrente que pela circunstância de o arguido ter residência fixa, vivendo com os seus pais; de frequentar estabelecimento de ensino, encontrando-se regularmente matriculado; não possui antecedentes criminais registados; compareceu perante as autoridades sempre que notificado, nada nos autos demonstra, de forma concreta, uma probabilidade real e atual de fuga, de perturbação do inquérito ou de reiteração criminosa. O Ministério Publico de 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. Em, nosso entendimento nenhuma razão assiste ao recorrente. O despacho recorrido fundamenta em concreto a verificação dos perigos identificados, sendo certo que a circunstância de o arguido ser jovem, residir em casa de seus pais, não possuir antecedentes criminais em nada o coibiu de praticar os factos fortemente indiciados, o que remeta para a ausência de referencia educacional que a família representa para o jovem com total ausência d uma função contentora e reguladora dos comportamentos do mesmo. A que acresce a circunstância de muitas das vitimas dos seus comportamentos serem igualmente jovens frequentadores do mesmo estabelecimento de ensino pelo mesmo frequentado Pretende o recorrente que por força da idade do jovem por apelo aos princípio da proporcionalidade, do princípio da intervenção mínima, (art. 193.º CPP) e das finalidades de ressocialização e educação subjacentes à resposta penal aplicada a jovens, que a privação da liberdade nestes idades deve ser encarada como excecional. A tanto apraz-nos referir que a medida de coação de prisão preventiva é a medida mais gravosa das medidas de coação e que a sua aplicação deverá ser encarada como “ ultima ratio “ de um conjunto de medidas graduadas por referência à gravidade relativamente à gravidade da intervenção no âmbito da esfera privada do visado máxime da sua liberdade, conforme resulta dos pressupostos de aplicação das medidas de coação cfr. art.º 193 e 204 e 202 do CPP. Esta só será aplicada quando a aplicação das outras medidas não acautelar em concreto os perigos que se fazem sentir. O regime penal aplicável a jovens delinquentes previsto no dec-lei 401/82 de 23 de Setembro não prevê qualquer regime especial que se sobreponha ao CPP no que tange à aplicação das medidas de coação. Assim deverão ser aplicadas as medidas adequadas suficientes e necessárias a acautelar os perigos em concreto que no caso se verificam. Na presente situação os perigos descritos estão devidamente fundamentados , considerando os factos praticados, o modo da sua pratica que envolve uma identidade grupal, a qualidade das vitimas igualmente jovens, a desconsideração para com a intervenção judicial penal mercê da evidente falta de interiorização do desvalor da conduta relativamente aos factos objecto do inquérito 441/25.0PASXL e a desconsideração para com a autoridade do tribunal que o não cumprimento da medida de coação naquele inquérito aplicada traduz, dão à luz a evidência dos perigos identificados que só a medida de coação mais gravosa permite acautelar. O que acima se referiu acerca da falta da função contentora e educadora da família do arguido e de supervisão por esta dos seus comportamentos afastam a adequação da aplicação ao arguido da medida de OPHVE a que acresce a falta de interiorização do desvalor da conduta por este de que o silêncio a que se remeteu em 1ª interrogatório é eco relevante. Menção que ora se deixa em acréscimo da fundamentação para tal trazida na decisão a saber, “No caso, não se justifica de modo algum a aplicação, por ora, da medida de OPHVE uma vez que carecem os autos de quaisquer elementos que nos permitam concluir pelo preenchimento dos seus requisitos, assim como somos a crer que a perturbação da ordem pública referente a este caso não o permite, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 200.º n.º 1 al. d) e 202.º n.º 1 do CPP.” É meu parecer dever a decisão recorrida ser mantida. * Recorre o arguido AA da decisão de aplicação em sede de 1º interrogatório de arguido detido das medidas de coação de Tir prevista no artigo 196º do CPP e Prisão preventiva prevista no artigo202º n.º 1 do CPP. Entendeu-se fortemente indiciada a pratica pelo arguido BB em concurso real de: - 5 (cinco) crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, como coautor (NUIPC´s 353/25.8PASXL, 441/25.0PASXL, 1126/25.3PBSXL, 753/25.3PASXL); - 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, do Código Penal, como coautor (NUIPC 753/25.3PASXL); - 1 (um) crime de abuso de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, como coautor (NUIPC 353/25.8PASXL); - 1 (um) crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, do Código Penal, como coautor (NUIPC 1126/25.3PBSXL); - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), 4.º, n.º 1 e n.º 2, e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, como autor material (NUIPC 998/25.6PASXL). Como relativamente ao arguido AA também neste particular relativamente ao arguido BB entendeu o tribunal verificados em concreto os perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública que fundamentou desta forma: “um grande perigo de perturbação do inquérito face às ameaças proferidas nos autos em relação às suas vítimas, as quais muitas das vezes as conhecem da sua vizinhança ou da escola que frequentam,” “de continuação da actividade criminosa uma vez que não se conhece qualquer actividade profissional dos mesmos, tal como previsto no artº. 204 al. b) e c), do CPP” “Não podemos deixar de salientar que a actuação em gangue deste grupo no qual estão os Arguidos envolvidos não nos permite concluir que os mesmos se limitem a acatar de modo pacífico, qualquer intimação das autoridades no sentido de acautelar os perigos identificados supra.” A circunstância de o arguido pretender deslocar-se para ... “onde vive o seu tio pelo que não pode deixar este tribunal de concluir pela existência de um perigo de fuga do mesmo nos termos do art. 204.º n.º 1 al. a) do CPP.” Bem como a circunstância de “uma parte das vítimas nestes autos conhecem os Arguidos da escola que frequentam e/ou da sua vizinhança pelo não podemos olvidar que a manutenção em liberdade dos Arguidos pode ter como efeito nos restantes membros do bando que integram como um sinal de impunidade e nas vítimas como um receio pelas consequências que possam sofrer após as denúncias efectuadas “ o que nos remete em concreto para a verificação dos perigos de perturbação da ordem publica. Como no recurso anterior entende o arguido que o despacho recorrido não fundamenta de forma concreta, os perigos de fuga, de perturbação do inquérito ou de reiteração criminosa. Ora da leitura da decisão proferida constata-se o cuidado da concretização dos perigos que se verificam, fundamentando a sua ocorrência na ponderação das circunstâncias da prática dos ilícitos concatenadas com as circunstâncias pessoais do arguido. A argumentação trazida pelo arguido radicada na sua idade jovem à data da prática dos factos com 19 anos de idade. Como acima se referiu relativamente ao arguido AA, a idade do arguido nada releva relativamente à verificação dos pressupostos de aplicação das medidas de coação: o regime penal aplicável a jovens delinquentes previsto no dec-lei 401/82 de 23 de Setembro não prevê qualquer regime especial que se sobreponha ao CPP no que tange à aplicação das medidas de coação. Assim deverão ser aplicadas as medidas adequadas suficientes e necessárias a acautelar os perigos em concreto que no caso se verificam. Na presente situação os perigos descritos estão devidamente fundamentados , considerando os factos praticados, o modo da sua pratica que envolve uma identidade grupal, a qualidade das vitimas igualmente jovens, a falta interiorização do desvalor da conduta que o silencio do arguido releva , a conhecida obediência ao “grupo” a que se pertence, construtor da identidade própria, a circunstância de o jovem pretender ausentar-se do território nacional, a falta da função contentora e educadora da família do arguido e de supervisão por esta dos seus comportamentos afastam a adequação da aplicação ao arguido da medida de OPHVE, apresentando-se a medida aplicada a única contentora dos perigos descritos na decisão. Sendo certo que como se escreve na decisão este tribunal da Relação de Lisboa de 14.01.2026 proferido no processo 827/25.0SYLSB-A.L1, em citação de Faria Costa “O perigo, que constitui um conceito operativo relevantíssimo no âmbito do direito penal e processual penal, representa uma antecipação da tutela para momento em que é possível prever e evitar um determinado dano – no caso do processo penal, a frustração da pretensão punitiva estadual (quanto ao perigo de fuga e quanto ao perigo de perturbação do inquérito); a perturbação da paz pública e/ou a quebra da confiança da comunidade no funcionamento do sistema de justiça estatal (quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa e quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas). Neste âmbito, o perigo consubstancia um resultado juridicamente relevante: uma realidade fáctica apreensível pelos sentidos em que se exige a criação de uma situação de concreto perigo para os fins jurídicos cuja protecção se pretende; o núcleo essencial do conceito «(...) radica na ideia de que o perigo representa um estádio relativamente ao qual é legítimo prever como possível o desencadear de um dano/violação»2, em que se exige a criação de uma situação de concreto perigo para os fins jurídicos cuja protecção se pretende3. A densificação do que seja um perigo concreto, no âmbito processual penal, pressupõe o recurso a critérios que nos permitam parametrizá-lo. Ora, a determinação do critério material para definir uma situação de perigo, na medida em que trabalhamos com realidade que ainda não sucedeu e que poderá mesmo não ocorrer por força de facto totalmente inesperado e inverosímil, passará pela definição das probabilidades de ocorrência do resultado desvalioso, existindo «situação de perigo concreto, (…) quando, relativamente aos resultados possíveis descritos (…), a probabilidade do resultado desvalioso é superior à probabilidade da sua não produção, quer dizer, é superior à probabilidade da produção do resultado” Ponderando esta especificação doutrinaria que enquadra a analise anteriormente realizada e a fundamentação constante da decisão entendo que devem ambos os recursos improceder. Notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º, nº2, do CPP, vieram os arguidos apresentar resposta, reiterando o antes alegado. Após exame preliminar, foram colhidos os vistos legais. Foram os autos à conferência. II Fundamentação 1. Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada. Assim, face às conclusões apresentadas por cada um dos recorrentes, é a seguinte a questão que constitui o objecto de cada um dos recursos: Se se verificam os requisitos para aplicação de medida de coação e, na afirmativa, se a medida aplicada é a adequada ou se a mesma deve ser substituída por outra menos gravosa, designadamente: - T.I.R. (já prestado); - Apresentações periódicas, eventualmente com maior frequência; - Proibição de contactos com Ofendidos e Coarguidos; Ou - subsidiariamente, Obrigação de permanência na Habitação, com ou sem vigilância electrónica. 2. A decisão sob recurso: Transcrição do Auto de interrogatório de arguido detido, nos segmentos relevantes: “(…) Informou-os por fim, nos termos das als. b), c), d) e e), do n.º 4, do art.º 141.º do C. P. Penal, os motivos da diligência, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exactos termos da promoção que antecede, da qual cópia foi entregue às Ilustres Defensoras, tendo-lhes comunicado os elementos do processo que os indiciam, a saber: i) NUIPC 353/25.8PASXL 1. No dia ...-...-2025, entre as 00h00 e a 01h00, na ..., no ..., pelo menos seis indivíduos que integravam um mesmo grupo, ainda não identificados, avistaram CC, e acordaram entre si abordá-lo para se apoderarem dos seus pertences, com recurso a violência, conseguindo com palavras intimidatórias tirar-lhe € 15,00. 2. Enquanto assim sucedia, DD, o qual integrava o grupo de amigos de CC, foi junto deste último para tentar ajudá-lo, regressando os dois pouco após a esse grupo. 3. Ainda no dia ...-...-2025, cerca das 02h30m, no ..., DD foi abordado pelas costas por um grupo de indivíduos, no qual se incluíam os arguidos AA e BB, bem como EE, os quais lhe desferiram vários socos na zona da cabeça e de seguida lhe disseram "baza, baza!", o que levou DD a fugir. 4. DD foi perseguido e alcançado na ..., sendo novamente agredido com socos e pontapés, nomeadamente por EE e pelos arguidos AA e BB, com uma cabeçada pelo arguido AA, e com uma cabeçada pelo arguido BB, o qual lhe disse que o estava a sujar com sangue, com o que causaram a DD, direta e necessariamente, fratura do nariz e perfuramento do tímpano do ouvido direito. 5. Enquanto agrediam DD, os arguidos AA e BB e EE tiraram-lhe, e levaram consigo, fazendo-os seus, um casaco de marca Adidas no valor de € 75,00, dois brincos de prata no valor total de € 20,00, e a carteira, com vários documentos, nomeadamente um cartão Activebank que depois usaram para efetuar pagamentos na Confifood nos montante de € 30,00, € 10,00, € 10,00, e € 2,00. 6. No dia ...-...-2025, quando se cruzaram em ..., o arguido BB perguntou a DD "então puto, já estás bem?", e alguém do grupo que o arguido BB integrava acrescentou "meter connosco é morte certa". 7. Ao atuar da forma descrita, os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e de intentos entre si e com os indivíduos que os acompanhavam, com o propósito comum, e concretizado, de fazerem seus os pertences de DD, não obstante saberem que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do dono, servindo-se de violência física e da superioridade numérica para o constranger e impedir de resistir e com isso concretizar os seus intentos. 8. Os arguidos AA e BB sabiam que lhes estava vedado o acesso à conta bancária de DD, que as quantias monetárias nela tituladas não lhes pertenciam, que não estavam autorizados a usá-las, e que, ao acederem à conta e ao disporem dos valores, obtinham para si, como obtiveram, um benefício ilegítimo em prejuízo daquele, no montante total de € 52,00, bem como que utilizavam dados confidenciais atribuídos exclusivamente ao mesmo. --- ii) NUIPC 441/25.0PASXL 9. No dia ...-...-2025, pelas 23h28m, na ..., no ..., o arguido AA, com uma balaclava a tapar-lhe o rosto, o arguido BB, um indivíduo conhecido por FF, GG e HH dirigiram-se a II, a JJ e a KK para os abordar. 10. Assim que o grupo que os arguidos AA e BB integravam se aproximou de II, LL e KK, disseram-lhes "oh puto, oh puto". 11. O arguido AA abordou então II e questionou-o sobre o facto de este ter olhado para um dos seus amigos, ao mesmo tempo que lhe colocou um braço à volta do pescoço, forçando-o a acompanhá-lo para um beco, juntamente com os demais indivíduos que o acompanhavam. 12. Quando chegaram ao beco, o referido FF desferiu socos e joelhadas na cabeça de II, provocando-lhe um hematoma na face do lado esquerdo, enquanto o arguido AA lhe tirou o chapéu que trazia na cabeça. 13. Enquanto assim sucedia, o arguido BB disse a LL "cala a boca, puta, porca". 14. Após, o arguido AA, o arguido BB e os indivíduos que os acompanhavam abandonaram o local, levando consigo o boné, que fizeram seu. 15. Ao atuar da forma descrita, os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e de intentos entre si e com os indivíduos que os acompanhavam, com o propósito comum, e concretizado, de fazerem seus o pertence de II, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do dono, servindo-se de violência física e da superioridade numérica para o constranger e impedir de resistir e com isso concretizar os seus intentos. --- iii) NUIPC 1255/25.3PBSXL 16. Entre o dia ...-...-2025 e o dia ...-...-2025, EE, usando o nome ..., na rede Instagram, combinou com MM a compra a este último de 38 vapes descartáveis, e para tanto encontrarem-se no dia ...-...-2025, entre as 19h20m e as 19h30m na .... 17. MM compareceu neste local à hora combinada, acompanhado do seu amigo NN, levando consigo os 38 vapes descartáveis, no valor total de € 690,00, e, pouco após, compareceram igualmente EE e o arguido AA, conluiados para tirarem esses artigos a MM contra a vontade do mesmo. 18. Então, EE perguntou a MM se era ele o vendedor, este último respondeu que sim, e pediu a EE o seu documento de identificação. 19. No imediato, enquanto o arguido AA permanecia em vigilância, EE levou a mão ao bolso direito do casaco, de onde tirou um gás anestesiante, que pulverizou na direção de MM, atingindo-o na face, e de NN, atingindo-o na face e no pescoço, provocando a este reação no pescoço e ardor nos olhos, que perdurou por dois dias. 20. Com MM e NN incapacitados de reagir devido ao efeito do gás, EE puxou os 38 vapes descartáveis da mão de MM e, de posse deles, EE e o arguido AA encetaram fuga do local, levando-os consigo e fazendo-os seus. 21. O arguido AA agiu em comunhão de esforços e de intentos com EE, com o propósito comum, e concretizado, de fazerem seus os pertences de MM, não obstante saber que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do dono, servindo-se de um gás anestesiante para o constranger e impedir de resistir e com isso concretizar os seus intentos, bem sabendo que o uso dessa substância acrescia censura à sua conduta. --- iv) NUIPC 999/25.4PASXL 22. No dia ...-...-2025, pelas 09h00, na ..., na ..., quando se encontrava no interior de um veículo automóvel com o arguido BB, o arguido AA guardava na sua bolsa quatro munições, de calibre .25 Auto/ACP ou 6,35mm Browning, duas em razoável estado de conservação e aptas a serem disparadas, e as outras duas não se encontravam em condições de uso. 23. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma. 24. O arguido AA conhecia as características das munições, bem como que a sua detenção não lhe era permitida por não ser titular de licença para o efeito, querendo, não obstante, detê-las nas condições descritas, o que fez. --- v) NUIPC 1126/25.3PBSXL 25. No dia ...-...-2025, pelas 02h00, na ..., em ..., o arguido BB, integrado num grupo de cerca de 10 indivíduos, nomeadamente de OO e de PP, avistaram QQ e RR, e acordaram entre si abordá-los para se apoderarem dos seus pertences, com recurso a violência. 26. Em concretização deste plano, OO foi junto de RR e tirou-lhe o casaco que vestia, de marca Nike e no valor de cerca de € 80,00, não reagindo aquele perante o modo intimidante e a superioridade numérica que o grupo mostrava. 27. Ao mesmo tempo, o arguido BB tirou a QQ o casaco que este vestia, de marca Nike e no valor de cerca de € 95,00, após o que OO chegou junto deles e tirou o telemóvel a QQ, um Apple Iphone 15, no valor aproximado de € 900,00, e no imediato o arguido BB lhe exigiu que lhes desse o código de desbloqueio, o que aquele fez, receoso perante a intimidação criada e a superioridade numérica. 28. Após o assim sucedido, o arguido BB e OO disseram a QQ que se ele ou RR fizessem queixa na polícia, iam persegui-los e matá-los. 29. O arguido BB, OO, PP e os outros indivíduos ficaram com os casacos e com o telemóvel na sua posse, fazendo-os seus. 30. Ficando todos à espera do autocarro, quando entravam um dos indivíduos que integrava o grupo do arguido BB disse a RR para lhe dar o passe, o que este recusou, ripostando esse indivíduo com uma cabeçada na testa de RR, a que este respondeu do mesmo modo. 31. QQ apresentou denúncia pelos factos de que assim foi vítima, que deu origem ao NUIPC 1126/25.3PBSXL. 32. O arguido BB agiu em comunhão de esforços e de intentos com aqueles indivíduos que o acompanhavam, com o propósito comum, e concretizado, de fazerem seus os pertences de QQ e de RR, não obstante saber que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade dos donos, servindo-se de palavras e da superioridade numérica para os constranger e impedir de resistir e com isso concretizar os seus intentos. 33. O arguido BB agiu em comunhão de esforços e de intentos com OO, com a intenção de constranger QQ a não denunciar os factos ilícitos que acabavam de cometer, para tanto dirigindo-lhe palavras pelas quais anunciava que, caso o fizesse, o mataria, bem sabendo que a frase empregue era idónea a fazer com que aquele receasse pela sua vida caso não acedesse à exigência que lhe era feita, o que, contudo, não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade. --- vi) NUIPC 753/25.3PASXL 34. No dia ...-...-2025, cerca das 19h15m, na ..., na ..., o arguido BB, e o grupo de cerca de 10 indivíduos que integrava, nomeadamente com EE, SS e TT, avistaram UU e VV, e acordaram entre si abordá-los para se apoderarem dos seus pertences, com recurso a violência. 35. Em concretização deste plano, o arguido BB, EE, e os indivíduos que os acompanhavam chegaram junto de UU e de VV e puxaram-nos para uma zona isolada, conseguindo VV soltar-se e fugir do local. 36. A UU, TT disse para tirar os ténis que usava, da marca Asics e no valor de € 90,00, SS para lhe dar o telemóvel, um IPhone 12 no valor de € 227,27, e um dos outros indivíduos para tirar o casaco que usava, da marca Shien e no valor de € 12,00. 37. Receoso pela sua integridade física, nomeadamente pela superioridade numérica, UU entregou-lhes os três artigos. 38. Já de posse dos pertences de UU, um dos indivíduos disse "Abre aí espaço para o EE", após o que este último perguntou a UU de onde era, e, à resposta de que era do Laranjeiro, EE desferiu um murro no olho direito de UU, o que levou este a fugir, sendo perseguido por dois indivíduos, um deles SS, até que entrou no campo de futebol da .... 39. De posse dos ténis, do telemóvel, e do casaco, o arguido BB e os indivíduos que o acompanhavam saíram do local, levando-os consigo e fazendo-os seus. 40. O arguido BB agiu em comunhão de esforços e de intentos com aqueles indivíduos que o acompanhavam, com o propósito comum de fazerem seus os pertences de UU e de VV, não obstante saber que não lhes pertenciam e que agia contra a vontade dos donos, servindo-se de palavras, de coação e da superioridade numérica para os constranger e impedir de resistir e com isso concretizar os seus intentos, o que conseguiu quanto a UU e não logrou alcançar no que respeita a VV, por circunstâncias alheias à sua vontade. --- vii) NUIPC 998/25.6PASXL 41. No dia ...-...-2025, pelas 09h00, na ..., na ..., quando se encontrava no interior de um veículo automóvel com o arguido AA, o arguido BB guardava, nas suas calças, uma faca com 31,7cms de comprimento total, com uma lâmina de 20 cms de comprimento, de gume direito afiado e serrilhado em metal. 42. O arguido não tinha qualquer justificação ou motivo válido para deter a faca, que guardava para uso pessoal, nomeadamente como instrumento de agressão. 43. O arguido quis dar à faca uso diverso daquele que lhe está destinado, ciente das suas características e detendo-a na via pública unicamente na perspetiva de agressão, sabendo que para tanto não tinha justificação nem motivo válido, e que a sua detenção não é legalmente permitida nas circunstâncias descritas. --- 44. Os arguidos AA e BB agiram em todas as circunstâncias descritas de forma, livre, deliberada e consciente, sabendo que, atuando da forma descrita, praticavam atos proibidos e punidos por lei penal. (…) Prova: » NUIPC 353/25.8PASXL Documentos: - Auto de notícia, fls. 57 - Aditamento, fls. 71 - Registo de imagem, fls. 72, 73 - Registo clínico, fls. 224-225, 229-230 Testemunhas: - Auto de inquirição, fls. 70, 75, 76 » NUIPC 441/25.0PASXL Documentos: - Auto de notícia por detenção, fls. 138-139 - Auto de apreensão, fls. 142 Testemunhas: - Auto de inquirição, fls. 143-144, 145-146, 147-148 » NUIPC 1255/25.3PBSXL Documentos: - Auto de notícia, fls. 27 - Registo de imagem e mensagens, fls. 6 a 26, 48 - Fatura, fls. 49 - Aditamento, fls. 50 - Apreensão, fls. 302-303 Testemunhas: - Auto de inquirição, fls. 47, 51 » NUIPC 999/25.4PASXL Pericial: - Relatório de exame de armas e explosivos, fls. 281-282 Documentos: - Auto de notícia por detenção, fls. 263-264 - Auto de apreensão, fls. 265 - Informação lupa, fls. 315 » NUIPC 1126/25.3PBSXL Documentos: - Auto de denúncia, fls. 201 - Registo de imagem, fls. 205 - Aditamento, fls. 210-212 Testemunhas: - Auto de inquirição, fls. 208, 209 » NUIPC 753/25.3PASXL Reconhecimento: - Auto de reconhecimento de pessoas, fls. 308 Documentos: - Aditamento, fls. 35 - Fotografia, fls. 36, 42 - Fatura, fls. 41 - Aditamento, fls. 43-44, 45 Testemunhas: - Auto de inquirição, fls. 39, 40 » NUIPC 998/25.6PASXL Pericial: - Relatório de exame de armas e explosivos, fls. 259-260 Documentos: - Auto de notícia por detenção, fls. 242-244 - Auto de apreensão, fls. 249-250 - Fotografia, fls. 251 (…) Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, no seu uso promoveu a aplicação aos arguidos de medidas de coacção não privativas da liberdade, promovendo que estes ficassem sujeitos às seguintes medidas: • - às obrigações decorrentes do TIR, já prestado; • - apresentações periódicas no OPC da área da sua residência; • -proibição de contactar por qualquer meio, com os ofendidos, e entre si. • - Proibição do uso de armas, devendo entregar as armas que possuírem no prazo de 5 dias. Dada a palavra à Ilustre Defensora do arguido AA, no seu uso requereu a aplicação ao arguido de medida de coacção não privativa da liberdade, não concordando com a douta promoção que antecede, solicitando apenas o TIR. Dada a palavra à Ilustre Defensora do arguido BB, no seu uso requereu a aplicação ao arguido de medida de coacção não privativa da liberdade, não concordando com a douta promoção que antecede. Neste momento, pelo Mmo. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO Resultam fortemente indiciados os factos constantes do articulado de onde consta a narração circunstanciada dos mesmos, e para o qual se remete por uma questão de economia processual, sem prejuízo dos mesmos constarem da acta da presente diligência, assim como resulta demonstrado que o AA é estudante no 11.º ano, vive com os seus pais os quais são comerciantes, sendo que o BB está desempregado, vive com a sua mãe e dois irmãos, e com o padrasto, sendo que pretende deslocar-se para ... com intenção de trabalhar com o seu tio numa oficina. De salientar que o tribunal teve em consideração, e para sustentar o seu juízo indiciário dos factos indicados supra, não só as declarações dos arguidos, as quais se resumiram às suas condições económicas e pessoais como também a análise do auto de notícia de fls. 57 referente aos factos ocorridos no dia ... de ... de 2025 e na qual o agente WW descreve a ocorrência que envolveu o ofendido DD, as agressões ao mesmo e roubo de um dos seus amigos conjugado com o auto de inquirição da testemunha em questão de fls. 70 no qual este consegue identificar os Arguidos, assim como terceiros, o roubo que estes praticaram, a violência exercida e por fim, as ameaças contra este proferidas pelos Arguidos, o aditamento de fls. 71 do qual constam as identificações dos suspeitos identificados pela testemunha DD, aqui Arguidos, os registos de imagem de fls. 72 a 73 nas quais é possível identificar a testemunha em questão com o casaco que lhe foi retirado pelos Arguidos, o extrato bancário de onde constam os 4 movimentos abusivos efectuados com o seu cartão multibanco, no valor de €52,00, o auto de inquirição da testemunha XX e CC de fls. 75 e 76, os quais confirmaram as agressões realizadas pelos Arguidos, ameaças e roubos efectuados na pessoa de DD e de CC. Saliente-se que a testemunha XX identificou os aqui Arguidos como autores de tais actos e por fim, o registo clínico de fls. 224 a 225 e 229 a 230 referente à intervenção hospitalar junto de DD pelo actos aqui relatados. Mais se atendeu ao teor do auto de notícia por detenção de fls. 138 a 139 no qual o agente da ... relata a sua intervenção no dia ... de ... de 2025 nomeadamente a detenção do AA tendo as testemunhas II, KK e LL descrito o roubo ocorrido nesse dia, a quantidade de pessoas envolvidas, seu método de actuação, intervenção do BB, o auto de apreensão de fls. 142 no qual consta uma balaclava de AA, o auto de inquirição das testemunhas LL de fls. 143 a 144 no qual esta reconhece os Arguidos aqui detidos como intervenientes no roubo ocorrido no dia ... de ... de 2025, o auto de inquirição da testemunha II de fls. 145 a 146 que confirma o depoimento da anterior testemunha e reconhece o AA como um dos intervenientes nesse episódio assim como as agressões sofridas, e por fim, o auto de inquirição da testemunha KK de fls. 147 a 148 a qual corrobora os anteriores depoimentos confirmando igualmente reconhecer o AA. Teve-se também em consideração o teor do auto de notícia de fls. 27, lavrado pela agente da ... YY tendo como vítimas os ofendidos NN e MM, no episódio ocorrido no dia ... de ... de 2025, nomeadamente em que as vitimas foram roubadas de Vapes Descartáveis com recurso a gás pimenta, descrevendo o material roubado assim como a violência a que foram sujeitos, conjugado com o registo de imagens e mensagens de fls. 6 a 26 nas quais as vitimas acordam, por mensagem no instagram, com alguém que usa o endereço “plataplomo157” a venda dos Vapes em questão, a foto de fls. 48, extraída das redes sociais entregue por MM onde se encontra o suspeito EE a vestir um fato de treino idêntico ao que estava a vestir aquando dos factos conjugado com a factura de fls. 49 referente à aquisição dos Vapes, o aditamento de fls. 50 do qual consta a identificação do suspeito EE e do AA, o auto de apreensão e foto de fls. 302 a 303 referente a um passa montanhas apreendido ao BB e por fim, o auto de inquirição das testemunhas MM de fls. 47 no qual este descreve o assalto de que foi vitima no dia ... de ... de 2025 confirmado pela testemunha NN a fls. 51. De salientar a foto de fls. 6 fornecida pela testemunha NN e da qual consta a foto do AA como suspeito. Teve-se também em atenção o relatório de exame de armas e explosivos de fls. 281 a 282 referente às munições apreendidas nos autos ao AA no dia ... de ... de 2025, o qual não tem autorização legal para deter esse material, tal como se pode depreender da informação LUPA de fls. 315 na presença do BB tal como resulta demonstrado pelo auto de notícia por detenção de fls. 263 e 264 lavrado pelo agente ZZ material esse constante do auto de apreensão de fls. 265 Há ainda que salientar que o tribunal teve em atenção o auto de denúncia de fls. 201, realizado no dia ... de ... de 2025, lavrado pelo agente da ..., no qual surge como lesado o ofendido QQ e no qual este descreve o roubo de que foi vitima no dia das festas de ..., tendo-lhe sido retirado um telemóvel no valor de €1.100,00 e um casaco, referindo igualmente ter sido ameaçado de morte caso fizesse uma denúncia, afirmando conhecer um dos suspeitos da zona da ..., o auto de inquirição da testemunha RR de fls. 208 e QQ de fls. 209, no qual aquele primeiro confirma o roubo ocorrido no dia ... de ... de 2025 do qual o ofendido ... foi vítima, tendo reconhecido um dos elementos das redes sociais cuja foto juntou a fls. 205, confirmando igualmente as ameaças proferidas. De salientar que o ofendido QQ declarou a fls. 209 conhecer o BB, aqui detido como elemento do grupo que o roubou naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, conjugados com as fotos de fls. 210 a 211 nas quais esta testemunha identifica o mesmo assim como o casaco que lhe foi roubado por este. Nesta sequência há ainda que reter o auto de reconhecimento de pessoas de fls. 308 no qual o BB é reconhecido por UU a qual diz nunca o ter visto antes da prática do crime de que foi vítima, o aditamento de fls. 35, realizado no dia ... de ... de 2025 pelo agente da PSP AAA e referente ao roubo realizado junto de UU naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, com as fotos de fls. 36, na qual é possível ver os efeitos das agressões sofridas pela vítima, e de fls. 42 referentes aos ténis que lhe foram roubados, com a factura referente ao seu preço, de fls. 41, com o aditamento de fls. 43 a 44 e 45 como reconhecimento, de novo, do BB neste episódio. Por fim, atendeu-se ao auto de notícia por detenção de fls. 242 a 244 lavrado no dia ... de ... de 2025 pelo agente da PSP ZZ no qual foi detido o BB e AA assim como ao relatório de exame de armas e explosivos de fls. 259 a 260 referente à faca apreendida nos autos ao BB a fls. 249 a 251 e constante da fotografia de fls. 251. Ou seja, da conjugação de todos estes elementos probatórios resulta fortemente indiciado que os Arguidos realizaram os actos descritos supra uma vez que a descrição efectuada pelas testemunhas nos autos assim o indica com toda a probabilidade, os autos de detenção dos Arguidos assim como as apreensões efectuadas nos autos não permitem qualquer dúvida quanto à autoria dos crimes que lhes são imputados, corroborados com relatórios policiais, autos de reconhecimento por testemunhas vítimas dos roubos dos Arguidos, relatórios periciais referentes ao material apreendido, e por fim fotografias extraídas das redes sociais e reconhecidas por testemunhas. De referir que os Arguidos se recusaram, de forma legítima, a depor, salvo quanto às suas condições pessoais, económicas e familiares. Assim, a factualidade em causa consubstancia a prática, por: - AA, em concurso real, na prática de: - 2 (dois) crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, como coautor (NUIPC´s 353/25.8PASXL e 441/25.0PASXL); - 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, como coautor (NUIPC 1255/25.3PBSXL); - 1 (um) crime de abuso de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, como coautor (NUIPC 353/25.8PASXL); - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 3, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), e 86.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, como autor material (NUIPC 999/25.4PASXL). - BB, em concurso real, na prática de: - 5 (cinco) crimes de roubo, pp. e pp. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, como coautor (NUIPC´s 353/25.8PASXL, 441/25.0PASXL, 1126/25.3PBSXL, 753/25.3PASXL); - 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, do Código Penal, como coautor (NUIPC 753/25.3PASXL); - 1 (um) crime de abuso de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, como coautor (NUIPC 353/25.8PASXL); - 1 (um) crime de coação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), 23.º, n.º 1, 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, do Código Penal, como coautor (NUIPC 1126/25.3PBSXL); - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), 4.º, n.º 1 e n.º 2, e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, como autor material (NUIPC 998/25.6PASXL). Os crimes em causa permitem a aplicação aos Arguidos de uma medida de coação privativa de liberdade dada a sua moldura penal. Os arguidos revelam, através da análise dos autos, agir em conjunto com outros indivíduos, com recurso a armas, por diversas vezes, em actuação própria de um gangue, em bando, intimidando as suas vítimas, ameaçando as mesmas de morte caso denunciem à polícia, impondo a sua vontade do jeito que bem entendem. Verifica-se assim um grande perigo de perturbação do inquérito face às ameaças proferidas nos autos em relação às suas vítimas, as quais muitas das vezes as conhecem da sua vizinhança ou da escola que frequentam, e de continuação da actividade criminosa uma vez que não se conhece qualquer actividade profissional dos mesmos, tal como previsto no artº. 204 al. b) e c), do CPP. Não podemos deixar de salientar que a actuação em gangue deste grupo no qual estão os Arguidos envolvidos não nos permite concluir que os mesmos se limitem a acatar de modo pacífico, qualquer intimação das autoridades no sentido de acautelar os perigos identificados supra. Saliente-se que o AA incumpriu a medida de coação de apresentações periódicas a que estava obrigado que lhe tinha sido aplicada no âmbito do proc. 441/25.0PASXL, conforme se pode verificar por fls. 313. Neste aspecto o Arguido apenas justificou com o esquecimento de tal medida e por falta de disponibilidade para o efeito. Por sua vez, o BB refere pretender deslocar-se para ... onde vive o seu tio pelo que não pode deixar este tribunal de concluir pela existência de um perigo de fuga do mesmo nos termos do art. 204.º n.º 1 al. a) do CPP. Não podemos deixar de salientar que uma parte das vítimas nestes autos conhecem os Arguidos da escola que frequentam e/ou da sua vizinhança pelo não podemos olvidar que a manutenção em liberdade dos Arguidos pode ter como efeito nos restantes membros do bando que integram como um sinal de impunidade e nas vítimas como um receio pelas consequências que possam sofrer após as denúncias efectuadas. Os mesmos não têm qualquer crime averbado nos seu CRC porém, somos a crer que a única medida de coacção que se mostra adequada às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade dos crimes tendo-se em consideração a medida abstracta que cabem ao mesmo e às sanções que previsivelmente, e fazendo um juízo de prognose, lhes virão a ser aplicadas em julgamento, é a de prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras. Sopesando todos estes factores entendemos ser proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer a medida de coacção de prisão preventiva relativamente aos arguidos que igualmente é necessária em face dos fortíssimos perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga, de perturbação do inquérito e da ordem pública. No caso, não se justifica de modo algum a aplicação, por ora, da medida de OPHVE uma vez que carecem os autos de quaisquer elementos que nos permitam concluir pelo preenchimento dos seus requisitos, assim como somos a crer que a perturbação da ordem pública referente a este caso não o permite, tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 200.º n.º 1 al. d) e 202.º n.º 1 do CPP. Face ao exposto, determina-se que os Arguidos fiquem sujeitos às seguintes medidas de coação: - Termo de Identidade e Residência, já prestado; - Prisão preventiva nos termos do art. 202.º n.º 1 do CPP. Passe mandados de condução do arguido ao EP. Dê cumprimento ao disposto ao art.º 194.º n.ºs 9 e 10 do CPP. Comunique à autoridade policial as medidas ora impostas. Notifique. Remeta os autos aos serviços do Ministério Público..” 4. Analisando e decidindo Não pondo em causa a decisão no segmento em que foi entendido existirem fortes indícios da prática, por cada um, dos factos que lhes são imputados no requerimento de apresentação dos arguidos a interrogatório nem a subsunção jurídica dos mesmos, insurge-se cada um dos arguidos contra tal decisão no segmento em que analisa as exigências cautelares que, quanto a si, se fazem sentir e quanto à conclusão/decisão no sentido de que, também relativamente a cada um, apenas a medida de coação de prisão preventiva se revela adequada e suficiente para acautelar as mesmas. Das exigências cautelares que, in casu, se fazem sentir: Dispõe o art.º 27.º, da CRP, que: “1- Todos têm direito à liberdade e á segurança. 2- Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória ou medida de segurança. 3- Exceptuam-se deste princípio a privação de liberdade, pelo tempo necessário e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: (…) b) Deteção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;(…).”c Em obediência a este preceito, a lei ordinária determina, no artigo 191º do CPP que: “1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei”. Excepção feita ao T.I.R., nenhuma medida de coacção pode ser aplicada sem que se verifique, em concreto e no momento, qualquer dos perigos referidos no art. 204º do C.P.P.: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou c) perigo, em razão da natureza ou das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Assim, o princípio da inocência e o direito à liberdade, consagrados constitucionalmente, têm que ser compaginados com a necessidade de, de forma eficaz, acautelar os perigos a que alude o artigo 204º do C.P.P.. Ou seja: “1 Tendo a medida de coação por finalidade ( como diz Germano Marques da Silva, 1993, p. 201 ) “ a cautelar a eficácia do procedimento” (ou seja, ”salvaguardar o efeito útil do processo”), ao ser limitada no tempo, portanto, temporária e, extinguindo-se em determinadas situações (v.g. arquivamento do inquérito, não pronúncia, rejeição da acusação sentença absolutória) previstas na lei (por exemplo, as situações indicadas nos artigos 214º e 215º) significa que só pode ser aplicada quando seja indispensável e necessária para assegurar as exigências cautelares do processo (arts. 191º/193º), sendo sempre excepcional, assentando em juízos de natureza indiciária, isto é, partindo de juízos de probabilidade, o que é diferente do juízo de culpa, que parte de um juízo de certeza, ainda que relativo, pressuposto da aplicação da pena em caso de condenação. (…)”.1 Impõe-se, pois, analisar, relativamente a cada um dos recorrentes, se se verificam os requisitos para aplicação de medida de coação ( para além do TIR, já prestado). Vejamos: O arguido/recorrente AA alega que nada nos autos demonstra, de forma concreta, a verificação de qualquer dos perigos a que alude o nº 1 do artigo 204º do CPP. Alega ( na motivação e nas conclusões ) que: tem residência fixa, vivendo com os pais, frequenta estabelecimento de ensino, não possui antecedentes criminais e tem 18 anos de idade. O arguido/recorrente BB alega que o despacho recorrido não demonstra, com factos concretos, a verificação dos perigos a que alude o artigo 204º do CPP. Alega (na motivação e nas conclusões ) que tem 21 anos de idade, não possui antecedentes criminais e vive com a mãe, dois irmãos e padrasto. Entendeu o Tribunal a quo, estarem verificados, relativamente a cada um dos arguidos, os perigos a que aludem as alíneas a), b) e c) do artigo 204º do CPP. E, como bem se nota na decisão recorrida, indicia-se que os arguidos actuaram em conjunto com outros indivíduos e que intimidaram as vítimas, ameaçando-as de morte caso os denunciem à polícia. De tal e sem mais decorre, como se entendeu na decisão recorrida, manifesto perigo de perturbação do inquérito, na vertente de aquisição e de conservação da prova. Perigo que se impõe acautelar. Mais se entendeu na decisão recorrida que se verifica concreto perigo de continuação da actividade criminosa, desde logo dado o facto de os arguidos não exercerem qualquer actividade profissional. Ora, entende este Tribunal ad quem que o concreto e forte perigo de continuação da actividade criminosa decorre da reiteração das condutas dos arguidos, da actuação em comunhão de esforços e vontades com outros indivíduos ( facilitadora de tais actuações) e do modus operandi ( violência para além do necessário para a pretendida apropriação, revelando manifesto desrespeito pelas vítimas). Perigo este que se impõe acautelar. Por fim, entendeu-se na decisão recorrida que se verifica concreto perigo de fuga, também no que toca a ambos os arguidos. Aqui e salvo melhor entendimento, afigura-se que tal perigo apenas se faz sentir, de forma concreta, relativamente ao arguido AA, dada a circunstância de pretender ausentar-se para ..., onde tem apoio de um tio. Mostram-se, pois preenchidos os requisitos legais para aplicação de medida de coacção, para além do TIR já prestado. Dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas a aplicar: Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 193º do C.P.P., as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Como determina no nº 2 do aludido preceito, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas deverão ser decretadas quando outra medida de coacção não seja adequada às exigências cautelares do caso e quando seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Tal norma decorre do disposto no nº 2 do artigo 28º da C.R.P., consagrando-se o carácter excepcional da prisão preventiva. Mesmo entendendo-se que existem fortes indícios da prática por cada um dos arguidos dos crimes supra referidos e apuradas as exigências cautelares, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 202º do C.PP, só é permitida quando outras medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes face às exigências cautelares. E, a conclusão sobre a adequação das medidas de coação relativamente a cada um dos arguidos está subjacente uma análise casuística, dado que tal está dependente das condições pessoais de cada um, do grau de ilicitude e de culpa indiciado, bem como da verificação em concreto de cada um dos perigos a que alude o artigo 204º do CPP. Cumpre, pois, verificar se as exigências cautelares supra referidas poderiam ser salvaguardadas com a aplicação de medida menos gravosa do que a aplicada, designadamente com a aplicação das medidas pelos mesmos propugnadas. Concede-se que o perigo de fuga, que se faz sentir relativamente ao arguido AA poderia ser acautelado com a apreensão de passaporte e aplicação da medida de OPHVE. Como supra referido, mostra-se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa, relativamente a ambos os arguidos. Ambos os arguidos beneficiavam de enquadramento familiar, o que não os dissuadiu da prática da indiciada prática de crimes. E, face à reiteração das condutas e ao já analisado modus operandi ( considerandos aplicáveis a ambos os arguidos ), entende-se que qualquer medida de coação não privativa de liberdade, designadamente a medida prevista no artigo 198º do CPP, seria manifestamente inadequada, por ineficaz, para acautelar tal perigo. E, mesmo que pudesse entender-se que a OPHVE acautelaria o perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo não aconteceria relativamente ao perigo de perturbação do inquérito. Na verdade, nenhuma outra medida para além da aplicada poderia acautelar, de forma eficaz, a perturbação do inquérito, dado que nenhuma outra medida, designadamente a proibição de contactos e a OPHVE, poderia impedir que os arguidos contactassem com as vítimas ( tentando dissuadi-las de testemunharem o sucedido e assim prejudicando a aquisição e conservação da prova ) e com os indivíduos que os acompanharam ( alertando-os e assim podendo prejudicar a aquisição da prova ). Por outro lado, o crime de roubo gera grande intranquilidade social. Por pertinente, transcreve-se a seguinte análise: “O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública decorre directamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reação reasseguradora por parte do aparelho repressivo em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias.”2 E, a medida de coação de OPHVE não acautela, face à gravidade dos factos indiciados, de forma adequada, a necessidade de tranquilizar a sociedade.3 Em face de todo o exposto, conclui-se que apenas a medida de coação de prisão preventiva se mostra adequada e suficiente para prevenir os perigos que se impõe acautelar, não devendo a mesma ser substituída. Isto porque se verificam os requisitos ( cumulativos ) exigidos no nº1 do artigo 202º do C.P.P.: a) a existência de fortes indícios da prática de crime; b) que o crime indiciado seja doloso; c) que o crime indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, tratando-se de crime de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, de máximo superior a 3 anos. E a medida aplicada, não obstante o seu carácter excepcional, mostra-se adequada face à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas a cada um dos recorrentes. Improcedem, pois, os recursos por se considerar que o despacho recorrido não merece reparo. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, mantendo o despacho recorrido. Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa e justiça em 3 UCs, para cada um. Lisboa, de Março de 2026 Consigna-se que a presente decisão foi processada e revista pela relatora, a primeira signatária. Cristina Santana Maria de Fátima R. Marques Bessa Joaquim Silva _______________________________________________________ 1. Notas ao artigo 212º, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, p. 460 a 463, Maria do Carmo Silva Dias, Almedina 3ª Ed. 2. Ac TRP de 8.2.2012, relatado por Ricardo Costa Silva in http://www.dgsi.pt 3. Neste sentido e também estando em causa crimes de roubo, vide Ac TRP de 21.6.2016, proc. 3165/16.6JAPRT-B.P1 |