Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A prestação suplementar só é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta - art. 17.°, n° 4, da LAT. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros B, SA pedindo a condenação das Ré no pagamento de prestação suplementar de assistência a terceira pessoa. Para tanto alega que foi vítima de acidente de trabalho e por via da incapacidade com que ficou a padecer necessita da assistência de terceira pessoa no seu dia a dia. Na tentativa de conciliação houve acordo sobre todas as matérias em causa, com excepção da assistência a terceira pessoa. A Ré contestou impugnando os factos, defendendo ainda que o A. não necessita de terceira pessoa, e caso existisse tal necessidade, nunca seria para prestar serviço a tempo inteiro. Termina peticionando a sua absolvição. No termo da fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho foi parcialmente homologado o acordo quanto ao pagamento da pensão anual pela incapacidade do sinistrado, com início em 14/06/2008, no valor de € 50.344,00, acrescida de €5.034,40 por familiar a cargo (filho C, nascido a 10.01.2001), bem como o subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de €4.496,40. De facto, e para tal ser possível ficou assente que o sinistrado padece de uma Incapacidade Permanente Absoluta, isto é, 100 % de incapacidade para o trabalho: fls. 190 a 192 dos autos principais. A seguradora apenas não aceitou a prestação suplementar de assistência por terceira pessoa por entender que o sinistrado não precisa de terceira pessoa para se deslocar nem para as necessidades da sua vida diária: fls. 190 a 192 dos autos principais. Assim sendo, a acção prosseguiu para a presente fase contenciosa apenas para se decidir esta questão em aberto da necessidade de uma terceira pessoa. Foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto: fls. 281. Procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao A. uma prestação suplementar mensal equivalente a 43,75 % da retribuição mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, com início na data em que o mesmo regressou ao domicilio, após alta hospitalar, devendo ainda suspender-se tal prestação sempre que se verifique internamento do autor por tempo superior a 30 dias, absolvendo-se a Ré do demais peticionado. Custas por A. e Ré na proporção de 2/5 e 3/5 respectivamente.” Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso no que se refere ao pagamento da prestação suplementar por assistência a terceira pessoa desde a data da alta, afigurando-se correcta a fórmula usada no cálculo da prestação suplementar. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.s 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art. 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa apenas é devida desde a data da alta; - Se a fórmula para cálculo da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa deve corresponder ao SMN : 30 dias : 8 horas x nº de horas necessários à assistência x 30 dias. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: A) O sinistrado foi vítima em 13/12/2005, pelas 19.50 horas, em Lisboa de um acidente de trabalho, no exercício das suas funções de realizador/gerente ao serviço da entidade patronal " D, Lda ", com sede na Rua (…) Lisboa, na sequência de um acidente de viação, acidente que lhe provocou as lesões descritas de fls. 91 (tetraplegia incompleta, disfunção eréctil, lesão do plexo braquial esq.). B) À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 62.930,00 (4.495,00 X 14 meses - retribuição base). C) A entidade patronal tinha a responsabilidade do acidente, transferida para a "Companhia de Seguros B, SA" em função da retribuição acima indicada. D) Em exame médico realizado neste Tribunal, o perito médico reconheceu ao sinistrado a IPA de 100 %, desde 13/06/2008, (por conversão de ITA). E) Na tentativa de conciliação da fase conciliatória a seguradora aceitou pagar ao sinistrado, com início em 14/06/2008, a pensão anual e vitalícia no valor de € 50.344,00, acrescida de €5.034,40 por familiar a cargo (filho C, nascido a 10.01.2001). A seguradora comprometeu ainda a pagar o subsídio por situação de elevada incapacidade no montante de €4.496,40. F) A seguradora apenas não aceitou a prestação suplementar de assistência por terceira pessoa por entender que o sinistrado não precisa de terceira pessoa para se deslocar nem para as necessidades da sua vida diária H) Por despacho de 21.05.2009, a fls. 195, foi homologada a conciliação parcial quanto ao pagamento da pensão anual e vitalícia, quanto ao acréscimo da pensão por familiar a cargo e do subsídio por elevada incapacidade. I) O sinistrado não consegue lavar e limpar adequadamente as zonas que só podem ser alcançadas pelo braço esquerdo. J) O A. está impossibilitado de abotoar botões que se situem na manga do braço direito. L) O A. está impossibilitado de atar atacadores. M) O A. está impossibilitado de cozinhar alimentos que necessitem de ser previamente cortados com uma faca ou que impliquem movimentos com ambas as mãos, como pegar em panelas com 5 litros de água. N) O A. está impossibilitado de transportar objectos ou executar tarefas que impliquem o uso das duas mãos; N) O A. tem muita dificuldade em ajudar o filho menor e deficiente a mover-se e a locomover-se. O) O sinistrado, no seu dia a dia, necessita que alguém o ajude nas diversas tarefas durante um período correspondente a 2,5 horas diárias. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Defende o recorrente que a prestação suplementar por assistência de terceira pessoa apenas é devida desde a data da alta e, não, conforme decidiu a sentença, desde que o sinistrado regressou ao domicílio, após alta hospitalar Vejamos. O art. 19.º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT), aplicável ao caso dos autos estabelece o seguinte: “Se em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”. Trata-se, pois, de prestação suplementar da pensão. Por isso, e no que se refere à questão em análise - à data a partir da qual a prestação suplementar é devida - e na esteira do decidido no Ac. do STJ de 14.11.2007 (www.dgsi.pt) há que reconhecer que da letra da lei decorre claramente que a prestação prevista no art. 19.° é suplementar da pensão, o que significa que só é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta - art. 17.°, n° 4, da LAT. E em prol deste entendimento milita o disposto no n° 3 do referido art. 19.º. Como se lê no citado acórdão: Na verdade, o n.° 3 do art. 19.° diz que “[é] aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17. n.° 5, nos termos a regulamentar” e o n.° 5 do art. 17.° diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplementar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva. E o art. 48.° do Decreto-Lei n.° 143/99, que regulamenta a atribuição da prestação suplementar, confirma o que acaba de ser dito, ao estabelecer, no seu n.° 2, que “[s]empre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (sublinhado nosso). Procede, assim, esta questão. Vejamos, agora, se a fórmula para cálculo da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa deve corresponder ao SMN : 30 dias : 8 horas x nº de horas necessários à assistência x 30 dias como defende a recorrente. A sentença recorrida julgou adequado o auxílio diário de uma terceira pessoa durante 2,5 horas por dia durante os 7 dias da semana. Perante essa conclusão, a decisão sob recurso efectuou os respectivos cálculos tendo em conta o limite máximo do período normal de trabalho semanal - quarenta horas semanais (cfr. art. 163, n.1 do CT03) – pelo que, necessitando o A. de 2,5 horas por dia a multiplicar por 7 dias da semana, chegou ao resultado de 17,5 horas por semana, o que deu um valor de 43,75 % da retribuição mensal (se fosse a tempo completo). E não vemos que a conclusão a que chegou viole qualquer normativo legal. Como vimos acima, o art. 19.º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT), estabelece o direito a uma prestação suplementar que, não cobrindo integralmente as despesas inerentes à eventual contratação de uma terceira pessoa que deva prestar assistência ao sinistrado, - tanto mais que impõe, como tecto máximo da prestação suplementar, o montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, sendo certo que, em determinadas situações, o sinistrado necessitará de cuidados especializados que acarretam despesas bem maiores do que a mencionada r.m.m.g., - visa compensar, tanto quanto possível, os encargos decorrentes do auxílio de terceira pessoa de que careça o sinistrado. Para o efeito a sentença recorrida calculou a percentagem do período normal de trabalho semanal em que o sinistrado necessita de auxílio, e aplicou essa percentagem à remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico – forma que nos parece mais ajustada ao fim a que se destina – compensar tanto quanto possível os encargos decorrentes do auxílio de terceira pessoa. Tal como a recorrente apresenta os seus cálculos, a retribuição/hora seria muito inferior à devida porquanto a recorrente divide o r.m.m.g. por 30 dias, como se a retribuição mensal correspondesse a 30 dias úteis de trabalho – o que não tem qualquer apoio legal. Improcede, nesta parte, o recurso. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se alterar a decisão recorrida, determinando que a prestação suplementar mensal devida pela ré/recorrente tenha início a partir da data da alta, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas conforme decidido na 1.ª instância Lisboa, 30 de Junho de 2011 Natalino Bolas Albertina Pereira Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |