Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015629 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SIGILO BANCÁRIO DEVER DE SIGILO GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199802260077492 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART837 ART861 A (CPC/95). CCIV66 ART344 N2 ART601. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. | ||
| Sumário: | I - O dever de informação que o novo art. 837-A impõe é contraponto do dever de identificação imposto ao exequente (837 CPC). II - Este dever de identificação tem que ser interpretado habilmente, já que não se pode impor a alguém um ónus processual a partir de uma situação jurídica cujo conhecimento lhe escapa e a favor de outrem que - por dominar essa situação - irá beneficiar da sua inércia. III - Tratando-se de norma de interesse processual o art. 837 não pode ter um impacto mais gravoso para o exequente do que o princípio jurídico de direito substantivo expresso no art. 344 n. 2 do CC: a prova inverte-se quando o onerado se vê impossibilitado de beneficiar do facto porque o não onerado lhe dificulta ou inutiliza a prova. IV - A nova solução encontrada no art. 861-A do Código de Processo Civil corresponde a uma exigência ética basilar, sem a qual ficava completamente morto o princípio de direito substantivo segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor (art. 601 CC). | ||