Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077492
Nº Convencional: JTRL00015629
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
SIGILO BANCÁRIO
DEVER DE SIGILO
GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199802260077492
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART837 ART861 A (CPC/95).
CCIV66 ART344 N2 ART601.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Sumário: I - O dever de informação que o novo art. 837-A impõe
é contraponto do dever de identificação imposto ao exequente (837 CPC).
II - Este dever de identificação tem que ser interpretado habilmente, já que não se pode impor a alguém um ónus processual a partir de uma situação jurídica cujo conhecimento lhe escapa e a favor de outrem que - por dominar essa situação - irá beneficiar da sua inércia.
III - Tratando-se de norma de interesse processual o art.
837 não pode ter um impacto mais gravoso para o exequente do que o princípio jurídico de direito substantivo expresso no art. 344 n. 2 do CC: a prova inverte-se quando o onerado se vê impossibilitado de beneficiar do facto porque o não onerado lhe dificulta ou inutiliza a prova.
IV - A nova solução encontrada no art. 861-A do Código de Processo Civil corresponde a uma exigência ética basilar, sem a qual ficava completamente morto o princípio de direito substantivo segundo o qual o património do devedor é a garantia geral do credor (art. 601 CC).