Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8807/2008-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
USOS DA EMPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. A isenção de horário de trabalho constitui um desenvolvimento transitório da relação de trabalho e o seu complemento remuneratório visa compensar o trabalhador pela penosidade resultante de uma menor auto-disponibilidade, ou seja, pela incomodidade que resulta do facto de não poder beneficiar da regra da previsibilidade da duração e distribuição do tempo de trabalho.
2. Tal complemento, por ter uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho, não pode ser considerado elemento integrante da retribuição do trabalhador.
3. O art. 63º da Constituição não define nem concretiza o conteúdo do direito à segurança social, nem estabelece prazos para a sua concretização. Apenas encarrega o Estado da tarefa de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado. Tal preceito constitui uma simples norma programática, que carece de concretização, cuja violação a verificar-se apenas poderia dar lugar a um juízo de inconstitucionalidade por omissão e por esta apenas pode ser responsabilizado o Estado e não o Banco Réu.
4. O art. 64º, n.º 4 da CRP garante apenas que “todo o tempo de trabalho” prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez e não que toda e qualquer retribuição ou prestação complementar recebida pelo trabalhador conta para esse cálculo.
5. Ao aferir-se da compatibilidade de uma norma com o princípio da igualdade deve exercer-se apenas um controlo de carácter negativo, consistindo em verificar se a opção tomada se apresenta intolerável ou inadmissível duma perspectiva jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela um fundamento material.
6. Não se pode escolher uma norma isolada do regime de reformas do ACTV do Sector Bancário para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma que lhe corresponde do regime geral da segurança social. Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca das vantagens de um em relação ao outro.
7. O uso é um dos elementos potencialmente reguladores das relações jurídicas laborais, mas não consta, em lado algum, como fonte reguladora das relações jurídicas da segurança social.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

A… instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua Augusta, 237, em Lisboa, pedindo que este seja condenada a pagar-lhe:
a) O montante do subsídio da isenção de horário de trabalho na prestação de reforma do A., correspondente a 46,42% da retribuição total, em todas as prestações de reforma, acrescido dos juros de mora legais;
b) O valor de € 32.560,32, que a R. deixou de liquidar desde o momento da passagem à reforma, em Junho de 2001, até Maio de 2005, ao que acresce o valor dos juros de mora legais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento;
c) A reforma que resultar de uma antiguidade de 35 anos, cujo montante se deixa para execução de sentença, com o pagamento das respectivas diferenças salariais a título retroactivo;
d) Juros de mora, desde a data da atribuição da reforma até integral e efectivo pagamento.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização do R. desde 12 de Fevereiro de 1975, passando à situação de reforma, por invalidez, em 15 de Junho de 2001, mediante acordo.
A cláusula 4.ª de tal acordo, em que se estipula uma cláusula de quitação, é ilegal porque se o contrato caduca por reforma não era permitido a renúncia a quaisquer créditos para que pudesse passar à situação de reforma.
Com a situação de reforma passou a receber apenas a retribuição base e as diuturnidades deixando de receber a isenção de horário de trabalho, que fazia parte integrante da sua retribuição.
Sempre foi entendimento do R. incluir na pensão de reforma dos seus trabalhadores não só o salário base mas também todos os demais complementos.
Aos directores e gerentes, com cargos de direcção e chefia, era pago, a título de pensão de reforma, o valor que auferiam a título de isenção de horário de trabalho, integrando os usos no Réu.
Existe uma deliberação da administração do R., datada de 1990, na qual se decidiu aprovisionar o fundo de pensões com o valor correspondente a tal isenção.
O R. incluiu, na reestruturação de 1999 a 2001, o subsídio de IHT ou remuneração complementar na reforma paga a outros trabalhadores, designadamente como fez à Dr.ª B… foram atribuídos mais 13 (treze) anos de antiguidade; ao Dr. SD… e à Dr.ª LL… Lázaro a quem foram atribuídas verbas pecuniárias de largos milhares de euros no momento de cessação do contrato; a alguns colegas do autor foi atribuída, aquando dos acordos de cessação do contrato, subida de 2 a 3 níveis antiguidade de 5 anos ou mais, quando ao autor foi atribuído nível 13 e reconhecidos 26 anos de antiguidade.
Pelo que, além do mais, foi violado o princípio da igualdade.
O ACTV é inconstitucional nos termos do art. 63.º da CRP e viola a Lei de Bases da Segurança Social (Lei 17/2000, de 8 de Agosto).
     
       O Banco R. contestou a acção, alegando em resumo o seguinte:
Os bancários não estão protegidos pelo sistema estatal de segurança social mas por um subsistema, criado através do ACTV para o sector bancário, o qual estabelece nos seus art. 137º e 138º as formas de cálculo das respectivas pensões de reforma.
Cálculo com referência ao anexo VI e para uma carreira de 35 anos completos de serviço, ou ao valor proporcional dos anos efectivos de serviço, caso a passagem à situação de invalidez ou reforma não atinja tal tempo de serviço.
Critérios respeitados no caso do autor, a quem, além do mais, foram acrescidos 6 anos de serviço militar.
O ACTV não contém nenhuma imposição de que a pensão de reforma seja igual aos valores recebidos no activo e o n.º 7 do art. 137.º apenas contém um princípio de irredutibilidade da reforma, e não da retribuição.
A atribuição do subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma não constituem um uso no Banco R. mas um incentivo no âmbito de uma política de redução de pessoal ou por circunstâncias pessoais do trabalhador.
O extracto da deliberação (acta) junta pelo A. teve por base a informação 563/89/PES, de 20 de Dezembro, para a hipótese de abranger as isenções de horário de trabalho e para assegurar casos pontuais em que fosse necessária tal inserção. Tanto assim que o CPP, em 1989, estava sujeito ao regime das empresas públicas e a deliberação estava sujeita à aprovação do Ministro da Tutela.
Os trabalhadores referidos pelo A. não ficaram a beneficiar de condições idênticas às suas, designadamente não receberam compensação pecuniária global nem subiram de nível para efeitos de cálculo da pensão de reforma, sendo que os que ficaram nas mesmas condições do autor, e este, negociaram individualmente as condições da sua passagem à situação de reforma.
O ACTV não é inconstitucional nem viola a Lei de bases da Segurança Social.
       Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida a sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o R. do pedido.

    Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
            Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o recorrido no pedido.
           
       O Banco R., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
           
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam no presente recurso são as seguintes:
1. Saber se o apelante tem direito a receber uma pensão de reforma que integre não só a retribuição base e diuturnidades, mas também a prestação que lhe era paga, a título de isenção de horário de trabalho;
2. Saber se as normas do ACTV do sector bancário relativas às pensões de invalidez e de velhice e as normas das leis de bases da Segurança Social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o caso do regime convencional do sector bancário, são inconstitucionais por violarem os arts. 63º, 12º, 13º, 112º, n.º 6 e 198º, n.º 1, al. c) da Constituição.
3. Saber se houve ou não violação dos usos em vigor no Banco apelado.
           
            II. FUNDAMENTOS DE FACTO
           
            A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O autor prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 12/02/1975, tendo atingido a categoria profissional de Gerente [A) dos factos assentes];
2. A partir de 1993, o A. passou a receber subsídio de isenção de horário de trabalho [C) dos factos assentes];
3. Com o aparecimento da banca privada na década de 90 e a fim de evitar a saída dos quadros (gerentes e directores) para outros bancos, no anos de 1990 a 1996/97 foi política da ré e anunciada pela administração desta (então CPP) incluir na pensão de reforma dos seus trabalhadores a isenção de horário de trabalho ou a remuneração complementar, conforme o caso [1.º e 3.º da base instrutória];
4. Nos anos de 1990 a 1996/97, a alguns dos trabalhadores da ré, que eram gerentes e directores, quando passaram à situação de reforma, era pago, a título de pensão de reforma, além do vencimento base e diuturnidades, o valor que auferiam, enquanto trabalhadores, pela isenção de horário de trabalho ou da remuneração complementar [2.º e 4.º da base instrutória];
5. Pelo menos entre 1990 e 1996, por decisão do Conselho de Administração da ré, datada de 1990, o Fundo de Pensões foi provisionado com verbas que incluíam o valor da isenção de horário de trabalho [F) dos factos assentes];
6. A deliberação referida em 5 teve lugar na sequência da Informação n.º 563/89/PES de 20 de Novembro de 1989, subscrita pela Direcção de Contabilidade e Orçamento, pela Direcção Financeira e pela Direcção de Pessoal [5.º da base instrutória];
7. Tal Informação surgiu na sequência de uma determinação do Conselho de Gestão do Banco no sentido de ser feito um estudo da hipótese da cobertura do fundo ser extensível à componente “isenções” [6.º da base instrutória];
8. A fim de avaliar os seus efeitos em termos de encargos [7.º da base instrutória];
9. Em tal Informação as Direcções do Banco referiram que a hipótese estudada envolveria para o Banco, no ano de 1990, um encargo adicional de 65.154 contos [8.º da base instrutória];
10. E que o esforço financeiro permitiria ao Banco, em casos pontuais, resolver algumas situações de reforma a contento quer da instituição quer dos empregados [9.º da base instrutória];
11. O Conselho de Gestão mandou aprovisionar o Fundo “como proposto nos pontos 5 e 7 da Informação”, isto é, com o adicional de 65.154 contos, correspondente à parte dos complementos por “isenções” de 1990 [11.º e 12.º da base instrutória];
12. O objectivo da Direcção da Contabilidade e Orçamento, da Direcção Financeira e da Direcção de Pessoal, manifestado na Informação referida em 5., foi resolver, em casos pontuais, algumas situações de reforma a contento [10.º da base instrutória];
13. Alguns trabalhadores, ao longo dos anos, receberam essas verbas até à sua completa absorção pelo aumento das pensões resultantes das revisões salariais do ACTV, sendo sucessivamente deduzido ao seu montante o valor correspondente a cada um dos aumentos verificados [G) dos factos assentes];
14. À Dr.ª CP… foi atribuído, para efeitos de reforma, 13 anos a mais de antiguidade [H) dos factos assentes];
15. E, bem assim, ao Dr. SD… e Dr.ª LL…, a quem foram atribuídas verbas ou prémios pecuniários de largas dezenas de milhares de euros, no momento da cessação do contrato [I) dos factos assentes];
16. A ré atribuiu a um seu trabalhador 35 anos, quando o mesmo apenas detinha, para efeitos de reforma, 22 anos [J) dos factos assentes];
17. As situações referidas em 13 foram negociadas com os mesmos trabalhadores [16.º da base instrutória];
18. As situações referidas em 14 a 16, como outras, foram negociadas pelos seus outorgantes, tendo em atenção particularidades dos seus signatários e o interesse da ré na cessação dos respectivos contratos de trabalho [17.º da base instrutória];
19. Em Maio de 2001, o A. recebia € 1.296,36 a título de retribuição base, € 164,60 a título de diuturnidades e € 678,34 a título de isenção de horário de trabalho [D) dos factos assentes];
20. Em 15 de Junho de 2001 reformou-se por invalidez, mediante “Acordo” outorgado com a ré, junto a fls. 21 a 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente que:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O Segundo Outorgante presta trabalho subordinado à Primeira Outorgante, com a categoria profissional de Gerente e o nível 13 previsto no ACTV do Sector Bancário (doravante ACTV).
2. A Primeira Outorgante reconhece ao Segundo a antiguidade de 26 anos, para efeito de diuturnidades e para os regulados no Anexo V do ACTV. (…)
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Em acréscimo à antiguidade indicada na cláusula anterior, mas exclusivamente para o efeito da aplicação do Anexo V do ACTV, não relevando, por isso, para efeito de diuturnidades e prémio de antiguidade, a Primeira Outorgante reconhece o tempo de serviço prestado pelo Segundo no Serviço Militar de 6 anos.
2. A antiguidade relativa ao Serviço Militar foi indicada pelo Ministério da Defesa Nacional, sendo tida por ambas as partes como a correspondente ao tempo de serviço militar do Segundo Outorgante e, por isso, insusceptível de alteração.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Para os efeitos da cláusula 137.ª do ACTV, os Outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava.
2. O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 15 de Junho de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz.
CLÁUSULA QUARTA
Com a reforma do Segundo Outorgante, caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes.
Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, o montante de Esc. 3.220.000$00 (Três milhões duzentos e vinte mil escudos), líquido de impostos e quaisquer taxas.
O Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.
CLÁUSULA QUINTA
1. A partir da data da sua reforma, ao Segundo Outorgante será aplicado o regime constante da Secção I do Capítulo XI do ACTV.
2. A Primeira Outorgante reconhece a integração do Segundo Outorgante no nível 13, com efeitos a partir da data referida no número 2 da Cláusula 3.ª
3. Em face do tempo contado nos termos das Cláusulas Primeira e Segunda e de acordo com Anexo V do ACTV o Segundo Outorgante receberá, com início em 15 de Junho de 2001, as seguintes prestações mensais e sucessivas reguladas na cláusula 137.ª do ACTV, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido no número anterior:
a) Durante os primeiros 32 meses as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI.
b) Findo o período referido no número anterior, as mensalidades de reforma 1 90% do valor fixado no Anexo VI, sempre com a garantia da mensalidade mínima prevista para o seu Grupo Profissional.
À pensão de reforma, acrescerão 5 diuturnidades e mais 1/5 da diuturnidade seguinte, conforme previsto na cláusula 138.ª»
[B) dos factos assentes];
21. Ao passar à situação de reforma, apenas lhe foi aplicado o constante do ACTV, ou seja, foi-lhe pago o valor do vencimento base e diuturnidades como pensão de reforma, passando a receber € 1.218,31 a título de reforma base e € 164,60 a título de diuturnidades, deixando de receber o valor da isenção de horário de trabalho, de € 678,34, correspondente a 46,42% do seu vencimento total [E) dos factos assentes].
     
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
     
1. O A. invocou como fundamento (como causa de pedir) da acção que instaurou contra o Banco Réu que, desde de 1993 até à data da sua reforma, em 15/06/2001, recebeu uma prestação pecuniária por isenção de horário de trabalho, correspondente a 46,42% da sua retribuição base e que tal prestação regular e periódica faz parte integrante da sua retribuição. Sustentou, por isso, que tal prestação deve ser levada em consideração no cálculo da sua pensão de reforma, tal como já sucedeu anteriormente, com a retribuição por IHT, em relação a outros trabalhadores seus colegas.
Invocou ainda como fundamento da sua pretensão a violação do princípio da igualdade e a violação do art. 63º da Constituição e das Leis de Bases da Segurança Social.
No recurso de apelação que interpôs da sentença, o A. veio invocar, pela primeira vez e como fundamento deste recurso a inconstitucionalidade das normas transitórias das Leis de Bases da Segurança Social relativas aos regimes especiais, a violação dos arts. 12º (princípio da universalidade), 13º (da igualdade), 112º, n.º 6 e 198º, n.º 1, al. c) [reserva de lei formal] da CRP; a prática pelo Banco Réu de conduta ilícita e culposa causadora de danos, pelos quais aquele deve ser responsabilizado, esquecendo que o processo judicial tem regras e fases processuais, cada uma com a sua finalidade própria: na petição inicial, o autor deve expor todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão e na contestação deve o réu invocar todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que pretenda valer-se, não podendo as partes invocar no recurso matéria ou questões que não foram invocadas na acção.
Em homenagem ao princípio basilar da boa fé processual e com o propósito de impor ordem e disciplina no decurso do processo, a lei obriga o autor a expor, na petição inicial, todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à acção e o réu a apresentar, na contestação, todos os meios de defesa de que disponha nesse momento, ainda que alguns deles tenham de ser alegados, a título eventual, para o caso de serem julgados improcedentes os anteriores. Não é, por isso, admissível que o autor vá deduzindo os fundamentos da sua pretensão e o réu deduzindo os fundamentos da sua defesa, pouco a pouco, à medida que lhes apeteça e consoante o êxito ou fracasso dos inicialmente invocados, reservando para a fase do recurso aquilo que podiam e deviam ter alegado na petição e na contestação, respectivamente. Tal liberdade de dedução cria desordem e uma total anarquia processual, sem o mínimo respeito pelas regras e fases processuais legalmente estabelecidas[1].
Além disso, o recurso é um meio processual que se destina apenas a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituem objecto da decisão impugnada, proferida pelo tribunal a quo, não podendo as partes servir-se dele para invocar novos fundamentos (da acção ou da defesa) que não foram objecto de apreciação na decisão impugnada.
No caso em apreço, o A. invocou na sua petição inicial os fundamentos que atrás referimos. Como a sua pretensão, com base em tais fundamentos, não procedeu, veio, agora, na sua douta e extensa alegação de recurso, invocar um conjunto de fundamentos e de questões que não invocou na acção e que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida, tal como se este recurso fosse uma nova acção instaurada na Relação, com uma fundamentação diferente daquela que foi invocada na acção que instaurou na 1ª instância.
Tal procedimento, com o devido respeito, não é correcto pois, em nossa opinião, subverte as mais elementares regras processuais e viola o duplo grau de jurisdição.
De qualquer forma, sempre se dirá, dentro dos limites que a lei nos permite, que o recurso interposto não procede.
Em nosso entender, o A. não tem razão, quando sustenta que o complemento por ele auferido, a título de isenção de horário de trabalho, fazia parte integrante da sua retribuição.
A isenção de horário de trabalho configura, como se sabe, um desenvolvimento transitório da relação de trabalho e o seu complemento remuneratório visa compensar o trabalhador pela incomodidade resultante de uma maior disponibilidade, pelo facto do seu trabalho ser prestado sem sujeição a um horário de trabalho. Esse complemento, que o A. recebeu, num determinado período da sua vida profissional, tinha uma causa específica diferente (da que se verifica na retribuição). Tratava-se de uma prestação de natureza transitória que durou apenas enquanto durou a isenção de horário de trabalho e destinava-se a compensar a penosidade ou incomodidade resultante de uma menor auto-disponibilidade, pelo facto de o A., ao contrário do que sucedia com os trabalhadores com horário de trabalho, não beneficiar da regra da previsibilidade da duração e distribuição do tempo de trabalho. Não pode, por isso, ser considerada como elemento integrante da retribuição.
Se fosse considerada parte integrante da retribuição, a mesma, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição, seria sempre devida, mesmo que o A. deixasse de gozar de isenção de horário de trabalho. Esse entendimento, em nossa opinião, é legalmente inaceitável. Só se a prestação auferida, apesar do nome que lhe foi atribuído, nada tivesse a ver com a isenção de horário de trabalho, ou só se o regime de isenção de horário de trabalho tivesse sido considerado elemento essencial do contrato ou tivesse funcionado como elemento determinante da celebração do contrato, o que não foi o caso, se poderia considerar tal complemento parte integrante da sua retribuição.
Também não faz qualquer sentido sustentar, como sustenta o apelante, que a regra do ACTV que (para efeitos de cálculo da pensão) manda atender ao nível remuneratório e não leva em consideração o complemento de isenção de horário de trabalho, viola o princípio da irredutibilidade da retribuição. Além de tal complemento não fazer parte integrante da retribuição, o apelante esquece que o direito à retribuição cessou com a sua passagem à situação de reforma, que fez caducar o contrato de trabalho e, tendo caducado o contrato, não faz qualquer sentido vir invocar a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, uma vez que este só vigora na vigência do contrato de trabalho.

2. Debrucemo-nos, agora, sobre as inconstitucionalidades invocadas.
No recurso que interpôs, o Apelante começa por invocar a inconstitucionalidade das cláusulas do ACTV que regulam o regime de segurança social dos trabalhadores bancários, alegando que essas cláusulas violam direitos e deveres sociais constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito à segurança social consagrado no o art. 63º da CRP, bem como os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos arts. 12º e 13º da mesma Constituição.
Vejamos se tem razão.
Desde o Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim do INTP, Ano XI, n.º 3, de 15/2/1944, que vigora no sector bancário um sistema privado de pensões de reforma, sistema esse actualmente regulado no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, publicado no BTE 1ª Série, n.º 31, de 22/08/1992.
Portanto, quando, em 1976, o direito à segurança social foi consagrado na nossa Constituição, já o mesmo se encontrava instituído, há muitos anos, no sector bancário.
Estabelece a cláusula 137ª do referido ACTV:
1. Nos casos de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo inteiro têm direito:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do Anexo V, aos valores fixados no Anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no nº 3 da Cláusula 102ª.
2. Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão do Grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no nº 1 desta Cláusula.
(...)
7. Da aplicação do Anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.
Por seu turno, a cláusula 138ª do ACTV estabelece:
1. Às mensalidades referidas nos nºs 1 e 2 da Cláusula 137ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas de acordo nos termos da cláusula 105ª e considerando todo o tempo de serviço prestado até à passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
2. Para além das diuturnidades previstas no número anterior, será atribuída mais uma diuturnidade, de valor proporcional aos anos completos de serviço efectivo, compreendidos entre a data do vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, sem prejuízo do limite máximo previsto no nº 2 da Cláusula 105ª.
(...)”
Da conjugação destas cláusulas do ACTV, resulta que a pensão de reforma dos funcionários bancários é constituída por três componentes: as mensalidades correspondentes aos anos de serviço, calculadas por aplicação das percentagens do Anexo V aos valores do Anexo VI; as diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da Cláusula 105ª, tendo em conta o tempo de serviço até à data da reforma; e a diuturnidade correspondente ao tempo de serviço decorrido entre a data em que o trabalhador atingiu a última diuturnidade antes da reforma, e a data desta.
Tais disposições não prevêem, pois, a inclusão de outros abonos, como o respeitante à “isenção de horário” no cálculo da pensão de reforma.
O art. 63º da Constituição estabelece o seguinte:
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas de trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego, e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo  67º, no artigo 69º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70º e nos artigos 71º e 72º.
Se confrontarmos, agora, este preceito com as cláusulas 137ª e 138ª do ACTV do Sector Bancário verificamos que estas não só não violam como, pelo contrário, concretizam o direito à segurança social da generalidade dos trabalhadores bancários que não estão integrados em qualquer sistema estadual de segurança social, nas eventualidades de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade. E fizeram-no, como já dissemos atrás, muitos anos antes da CRP de 1976 que, pela 1ª vez, consagrou tal direito para a generalidade dos cidadãos, e em termos que, para a grande maioria dos bancários, são até significativamente mais favoráveis do que se lhes fosse aplicável o regime geral de segurança social. Bastará pensar, designadamente, na inexistência de qualquer período de garantia para o trabalhador bancário ter direito a pensão de reforma (cláusula 137ª e Anexo V); no valor mínimo da pensão de reforma, que é o valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão no grupo a que o trabalhador pertence (cl. 137ª, n.º 2); no valor das diuturnidades a considerar, que é mais elevado do que o valor das diuturnidades no activo e que é adicionado, por inteiro ao valor da mensalidade da cláusula 137ª (cláusula 138ª, n.ºs 1 e 2); no valor - resultante da aplicação da cláusula 137ª - da mensalidade de reforma dos trabalhadores com uma carreira bancária de 35 anos ou mais antiguidade, que é sensivelmente idêntico a 100% do valor líquido da retribuição que auferiram no activo nos casos em que os trabalhadores não têm remunerações complementares de valor significativo, como acontece com a maioria dos bancários (cl. 137ª e Anexos V e VI); nas taxas de formação da pensão de reforma (Anexo V); nos 35 anos de antiguidade que são o suficiente para o bancário ter direito à pensão completa (Anexo V); no regime de contagem de antiguidade para efeitos de reforma (cláusulas 17ª e 143ª); na pensão dos meses subsequentes à passagem à situação de reforma, em que, não obstante as taxas de formação da pensão, em função da antiguidade, não serem suficientes, o reformado tem direito a receber mensalidades de reforma de valor igual ou de valor igual a metade das mensalidades constantes do Anexo VI (Anexo V); na actualização das pensões de reforma na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem as retribuições dos trabalhadores no activo (cl. 137ª, n.º 4 e 138º, n.ºs 1 e 2); na não sujeição dos trabalhadores bancários a qualquer quotização para a formação das suas pensões de reforma. Tudo isto em contraposição às situações recíprocas, de longe muito menos favoráveis, do regime geral de segurança social.
A Constituição, ao contrário do que o apelante sustenta, não define e não concretiza o conteúdo do direito à segurança social e também não estabelece prazos para a sua concretização. Encarrega o Estado – remetendo para a lei - da tarefa de “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, e de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários”. O referido preceito constitucional constitui uma simples norma programática, que carece de concretização, cuja violação a verificar-se apenas poderia dar lugar a um juízo de inconstitucionalidade por omissão e por esta apenas pode ser responsabilizado o Estado e não o Banco Réu, já que em parte alguma, como afirma o apelado, a lei constitucional ou mesmo a lei ordinária erigiram as instituições de crédito outorgantes do ACTV em sucessoras do Estado nas suas responsabilidades sociais.
Note-se, de resto, que mesmo no único caso em que a Constituição de algum modo se refere a elementos a tomar em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reforma (o tempo de trabalho a que alude o n.º 4 do art. 63º) é para a lei que remete a sua concretização. E é essa mesma lei para a qual remete a Constituição – Lei de Bases da Segurança Social – que, afirmando embora a necessidade de se avançar na formação de um sistema unificado de segurança social, não substituiu, por razões de oportunidade, o sistema de segurança social do sector bancário, criado e aperfeiçoado, ao longo de décadas pelos próprios interessados através do mecanismo da contratação colectiva (arts. 69º da Lei n.º 24/84, de 14/8, 109º da Lei n.º 17/2000, de 8/8, 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 e 103º da Lei n. 4/2007, de 16/1).
Não houve violação, por omissão por parte do Estado, do direito dos trabalhadores bancários à segurança social, uma vez que esse direito faz parte da esfera jurídica dos bancários abrangidos pelo ACTV desde data muito anterior à da Constituição de 1976, que pela 1ª vez o consagrou.
Por outro lado, as cláusulas do ACTV não representam violação por acção da CRP, porque a concretização do direito à segurança social foi deixada para a lei ordinária pela Constituição e foi a própria lei que se satisfez pelo menos transitoriamente, com o pré-existente regime de segurança social dos bancários, deixando os bancários de fora do sistema estatal de segurança social.
Como alega o apelado, “as responsabilidades dos Bancos em matéria de segurança social foram assumidas originariamente no âmbito da negociação colectiva e não por força de qualquer imperativo legal. Foi no livre desenvolvimento da negociação entre os representantes das instituições de crédito e os representantes dos trabalhadores, ao longo dos anos, mediante cedências e conquistas de parte a parte que acabou por construir-se o que é hoje o ACTV, onde se encontram plasmados, além do regime específico das relações de trabalho do sector, o regime especial de segurança social e de saúde dos trabalhadores bancários. E é evidente que o que foi aceite por qualquer das partes outorgantes em certas áreas seja em matéria de relações de trabalho, seja de saúde ou de segurança social, teve naturalmente, as suas contrapartidas em outras áreas do ACTV, dentro ou fora da matéria específica em que essa cedência teve lugar. O ACTV constitui assim um todo unitário e só as partes outorgantes são juízes da bondade da composição alcançada. E não pode deixar de considerar-se particularmente sintomático do equilíbrio a que se chegou, o facto de, desde sempre e até hoje, nunca, em qualquer das sucessivas negociações de revisão do ACTV, os Sindicatos representativos dos trabalhadores bancários terem rompido as negociações com as Instituições de Crédito fundados na necessidade de modificação do regime de segurança social. Seria, por isso, subverter por completo todo o equilíbrio contratual, laboriosamente conseguido, ao longo dos anos, pretender impor aos Bancos, à margem da negociação colectiva e, em aditamento aos direitos já conseguidos no ACTV, novos direitos, sem consideração das circunstâncias em que as partes fundamentaram a sua decisão de contratar”.
De qualquer forma, a haver algum direito subjectivo em matéria de segurança social que a CRP reconhece aos bancários e que não se mostre assegurado através do regime plasmado no ACTV, o sujeito passivo desse direito será o Estado e não o Banco ora apelado, pelo que deveria ser aquele e não este o demandado.

3. Alega também o apelante que as cláusulas do ACTV relativas à pensão de reforma dos trabalhadores bancários violam o n.º 4 do art. 63º da CRP, na medida em que na sua pensão de reforma não foram levadas em consideração todas as prestação retributivas que o mesmo auferia, quando no activo.
Mas também aqui não descortinamos qualquer violação.
Com efeito, o que este preceito estabelece é que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade, onde tiver sido prestado”.
A expressão todo o tempo de trabalho, inserida neste preceito, não pode abarcar, na sua dimensão interpretativa, a expressão montante das retribuições auferidas, como pretende o apelante, por não haver um mínimo de correspondência verbal.
O que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que “todo o tempo de trabalho” prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez e não que toda e qualquer retribuição ou prestação complementar por si recebida conta para esse cálculo.
Não se vê, por isso, que relação possa existir entre a imposição deste preceito constitucional relativa à influência de todo o tempo de serviço dos trabalhadores no montante da sua pensão de reforma, e o facto de o Banco Réu – de acordo com o que se estabelece no ACTV do sector bancário – não ter atendido no cálculo da pensão de reforma do A. a todas as prestações de que este beneficiava enquanto se encontrava no activo.
A assimilação que o A. pretende fazer do elemento “todo o tempo de trabalho”, constante do n.º 4 do art. 63º da CRP, ao valor de toda a “remuneração mensal” a pretexto de que “... esta é a compensação do trabalho prestado no período de um mês”, não tem, portanto, o menor cabimento.
Aliás, a argumentação do A. é tanto mais incompreensível quanto é certo que nem sequer no regime geral de segurança social – que o A. parece querer arvorar em único regime constitucionalmente conforme – se manda atender à totalidade do salário do trabalhador para efeitos de cálculo do valor da pensão de reforma.
A retribuição de referência é, como se sabe (para os casos como o do A., se estivesse abrangido pelo regime geral da segurança social), a média do total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações (art. 33º do DL n.º 329/93, de 25/9).
Não se verifica, portanto, qualquer oposição entre o disposto no ACTV e o disposto no n.º 4 do art. 63º da CRP.

4. Debrucemo-nos, agora, sobre a alegada inconstitucionalidade das disposições transitórias das Leis de Bases da Segurança Social que têm mantido em vigor o regime do ACTV do sector bancário.
Alega o apelante que as disposições transitórias das Leis de Bases da Segurança Social que se foram sucedendo no tempo e que se referem ao regime especial de segurança dos bancários - art. 69º da Lei 28/84, art. 109º da Lei 17/2000 e art. 123º da Lei 32/2002 - são inconstitucionais.
Na Lei 28/84, essa norma transitória tinha a seguinte redacção:
“O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes sociais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.”
Na Lei 17/2000, essa norma passou a ter a seguinte redacção:
“Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.”
Este preceito transitou para a Lei 32/2002, com a mesma redacção – art. 123º.
Como se diz no Acórdão do STJ, de 2/2/2006, Revista n.º 2.447/05, a alteração do texto da norma aponta para um ligeiro recuo: onde antes se expressava uma intenção de integração gradual dos regimes especiais (aí contemplados) no regime geral de segurança social, agora apenas se reafirma a continuação da sua vigência. Este recuo terá, por certo, a ver com a situação de crise do Estado Providência. Na verdade, desde há muito, que vozes autorizadas têm vindo a chamar a atenção para a ameaça de ruptura do sistema de segurança social, apresentando como causas principais, a redução da população activa, o prolongamento da esperança de vida e a existência de pensões de aposentação de valor bastante elevado. E como afirma o Prof. Freitas do Amaral, no seu parecer, junto aos autos pelo apelante, a manutenção do regime especial dos bancários terá (também) a ver com outras razões. As várias tentativas de integração da generalidade dos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social fracassaram porque, segundo consta do Relatório do Grupo de Trabalho, criado em 1999, pelo Governo, não houve consenso das partes interessadas (Estado, trabalhadores e instituições bancárias) em virtude do regime consagrado no ACTV para o sector bancário “ser considerado em geral mais favorável para os trabalhadores do que o regime geral da segurança social, quer no que respeita às prestações por ele abrangidas, quer no tocante à contribuição dos trabalhadores para o seu financiamento”, escrevendo-se, nesse Relatório, ser “de afastar qualquer solução não consensual que implique a redução de direitos ou o agravamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, ou o estabelecimento de novos encargos para as entidades patronais que se traduzam num excesso em relação aos encargos legalmente impostos à generalidade das entidades patronais no âmbito da segurança social.”
Sustenta o apelante que as referidas normas transitórias são inconstitucionais porque, por um lado, violam o n.º 6 do art. 112º da Constituição, ao conferirem força de lei a acto não legislativo, e, por outro, porque violam o princípio da reserva de lei formal constante da alínea c) do n.º 1 do art. 198º da Constituição. Segundo o recorrente, essas normas violam também o disposto no art. 63º, n.º 2 da Constituição, por já se mostrar excedido o prazo razoável para a integração dos bancários no sistema público da segurança social.
Também, nesta parte, pensamos que a razão não está do lado do recorrente.
Não há qualquer violação do art. 112º, n.º 6 da Constituição, porque tais preceitos nada acrescentaram à força vinculativa do regime que resultava já do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em que o regime se encontrava plasmado. Esses preceitos limitaram-se apenas a reconhecer a existência e a vigência dos vários regimes especiais de segurança social nelas mencionados; a declarar que estes continuavam fora do sistema estadual de segurança social e a referir que, dentro de algum tempo, também eles irão ser aí integrados. Em parte alguma, tais preceitos atribuem ao ACT do Sector Bancário o poder de interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos de qualquer das leis em que se encontram inseridos.
Não há violação do princípio da reserva de lei formal, pois é a própria lei formal – a Lei de Bases da Segurança Social – que, feita a análise dos regimes especiais de segurança social em causa, faz deles um juízo positivo e, transitoriamente, os aceita, para o efeito das coberturas que o art. 63º, n.º 3 da Constituição impõe que sejam asseguradas no âmbito do direito dos cidadãos à segurança social. E não há inconstitucionalidade, por omissão, porque a Constituição não concretiza o conteúdo do direito à segurança social, nem estabelece um prazo para a criação desse sistema de segurança unificado e descentralizado, limitando-se antes a encarregar o Estado da tarefa de “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado (...) – art. 63º, n.º 2 da CRP – norma que, sendo programática, carece de concretização. O prolongamento no tempo daquele regime especial, à margem do sistema geral unificado, poderia, quando muito, dar lugar a um juízo de inconstitucionalidade por omissão (art. 283º da CRP), decorrente do arrastamento e manutenção, por mais de 20 anos, da referida norma transitória, mas por tal omissão, apenas pode ser responsabilizado o Estado, nunca o Banco Réu.
Não se verificam, assim, por parte do art. 69º da Lei 28/84 e das disposições equivalentes das Leis de Bases subsequentes quaisquer das alegadas violações aos arts. 112º, n.º 6 e 198º, n.º 1, al. c) da Constituição da Constituição.

5. Vejamos, agora, se há ou não violação dos princípios da igualdade e da universalidade.
O princípio da universalidade significa que todos têm acesso à protecção social assegurada pelo sistema de segurança social, nos termos da lei (arts. 12º, n.º 1 e 63º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, 5º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, 5º da Lei 17/2000 e 7º da Lei 32/2002).
Ora, sendo o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário a fonte donde emana o regime de segurança social dos trabalhadores por ele abrangidos e, sendo esse regime expressamente reconhecido pela lei para que remete a Constituição, não se alcança como pode o apelante afirmar com um mínimo de consistência que, ao criar ou ao manter tal regime, o ACTV está a violar o referido princípio da universalidade.
As cláusulas do ACTV não representam (...) uma violação por acção da CRP, designadamente do seu art. 63º, n.º 1, “porque a concretização do direito à segurança social foi deixada para a lei ordinária pela Constituição e foi a própria lei que se satisfez pelo menos transitoriamente com o pré-existente regime de segurança social dos bancários”. Neste contexto, gozando os trabalhadores bancários dum regime especial de segurança social, reconhecido pelo legislador ordinário, não se pode dizer que se mostra violado o princípio da universalidade consagrado no citado preceito (onde se proclama que “todos têm direito à segurança social”), nem faz qualquer sentido apelar à aplicação do regime geral.
Acontece, ainda, que o princípio consagrado no art. 63º, n.º 1 da CRP não é absoluto. Como sublinha Vieira de Andrade[2], a universalidade deste direito – direito à segurança social – não significa que o dever estadual de assegurar a todos o direito à segurança social imponha “necessariamente a organização de um sistema administrativo de segurança social tal que garanta” as prestações sociais a todos os particulares (...). Com efeito, “os direitos sociais, enquanto direitos específicos, não são direitos de todas as pessoas, mas das que precisam, na medida da necessidade.”
Por outro lado, o art. 12º da CRP, ao proclamar que “todos os cidadãos gozam de direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição” não exclui a existência de direitos que pertencem apenas a alguns (aqueles que satisfazem determinados requisitos) ou determinadas categorias, demarcadas em razão de certos factores (direitos dos cônjuges, das crianças ...).
Logo, o regime (especial) contido nas referidas cláusulas não viola este preceito constitucional.
No que respeita ao princípio da igualdade, é certo que o art. 13º da CRP estabelece que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” (n.º 1) e que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (n.º 2), traduzindo-se este princípio, em matéria de direito à segurança social, nos termos da lei (art. 5º, n.º 4 da Lei n.º 28/84,; art. 6º da Lei 17/2000; art. 8º da Lei 32/2002 e art. 7º da Lei n.º 4/2007), “na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.”
Este princípio, contudo, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2005, de 6/12/2005, “não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situações e não se fundamente em razão de (...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (art. 13º, n.º 2 da CRP). O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo[3].
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, este princípio obriga a que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente. Ou seja, não impede a diferenciação de tratamento, mas (sim) a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Segundo o mesmo Tribunal, ao aferir-se da compatibilidade de uma norma com o princípio da igualdade deve exercer-se apenas um controlo de carácter negativo, consistindo em verificar se a opção tomada “se apresenta intolerável ou inadmissível duma perspectiva jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela um fundamento material.”
Neste caso, nunca se poderia falar em discriminação dos bancários em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social a partir da comparação do resultado da aplicação de uma simples norma do regime dos bancários, para mais, sendo essa aplicação restrita a uma ínfima parcela do universo que cabe no seu âmbito (isto é, enquanto aplicada apenas aos trabalhadores que, no activo, tiveram remunerações complementares de montante significativo) com a correspondente norma do regime geral da segurança social. Essa comparação, se tivesse que ser feita – e não tem porque o regime geral da segurança social, por força da respectiva Lei de Bases, não é aplicável aos bancários – teria de levar em consideração os dois regimes em bloco.
Como afirma o Banco R., o apelante não pode escolher uma norma isolada, que lhe convenha, do regime de reformas do ACTV do Sector Bancário para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma que entenda que lhe corresponde do regime geral da segurança social. Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca das vantagens de um em relação ao outro. E os estudos estão feitos e demonstram, como dissemos atrás, que o regime de segurança social dos bancários, quando comparado com o regime geral da segurança social, é largamente vantajoso para a grande maioria dos trabalhadores por ele abrangidos, isto é, para aqueles que, para além da retribuição de base e das diuturnidades, não auferem remunerações complementares de montante muito significativo.
Repare-se, por outro lado, que o apelante não defende que as cláusulas do ACTV, a partir das quais se determina o montante da pensão de reforma dos trabalhadores bancários devam ser pura e simplesmente eliminadas daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (por inconstitucionais ou ilegais). Na sua perspectiva, só o devem ser se e na medida em que da sua aplicação resulte desvantagem para o trabalhador. Isto é, as cláusulas em questão não têm para o apelante um valor ou desvalor próprios e intrínsecos: serão legais ou ilegais, conforme a situação do trabalhador bancário a quem sejam aplicadas, o que se nos afigura, com o devido respeito, um completo absurdo. Seria subverter por completo o equilíbrio laboriosamente conseguido, ao longo dos anos, pretender impor aos bancos, à margem da negociação colectiva, e em aditamento aos direitos já conseguidos no ACTV, novos direitos, sem consideração das circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar.
Não está, portanto, demonstrado que a invocada diferenciação seja materialmente infundada. Antes pelo contrário. A apontada diversidade de regime relativamente ao cálculo da pensão de reforma, baseia-se numa distinção objectiva de situações, não se fundamenta em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º e revela-se adequada e proporcionada à satisfação do seu objectivo.

6. Finalmente, o apelante veio invocar em abono da sua tese que era “uso” do Banco Réu incluir nas pensões de reforma o complemento remuneratório por isenção de horário de trabalho ou outras prestações complementares.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta do art. 12º, n.º 2 da LCT, que os usos que não contrariem as normas referidas no n.º 1 e os princípios da boa fé serão atendíveis, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.
No âmbito do Direito da Segurança Social não existe uma norma idêntica a esta ou outra qualquer que atribua relevância aos usos, neste domínio.
O uso constitui, portanto, uma fonte interna do direito do direito do trabalho, isto é, um dos elementos potencialmente reguladores das relações jurídicas dos trabalhadores no activo, das relações jurídicas laborais, não tendo sido em parte alguma erigido em fonte reguladora das relações jurídicas da segurança social.
Se atentarmos, agora, nos n.ºs 4, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da matéria de facto provada, verificamos que, além de não se estar perante uma prática constante e continuada ocorrida durante as largas dezenas de anos da existência da Banco Réu ou durante período significativo dessa existência, o uso invocado pelo apelante nos presentes autos não se reporta às relações entre o Banco e os seus funcionários fundadas no contrato individual de trabalho e relacionadas com a sua execução, mas antes diz respeito ao montante da prestação de reforma que este decidiu pagar a alguns dos seus trabalhadores, durante determinado período de tempo.
Não estamos, portanto, perante uma prática que possa considerar-se um uso da empresa. Mas mesmo que se entendesse que a prática seguida durante esse período de tempo, constituía um uso, a este nunca poderia ser atribuída a relevância que o apelante lhe atribui, uma vez que a lei não lhe atribui, neste domínio, essa relevância. Como dissemos atrás, o uso é um dos elementos potencialmente reguladores das relações jurídicas laborais, mas não consta, em lado algum, como fonte reguladora das relações jurídicas da segurança social.
Carece, por isso, de qualquer fundamento a invocação dos usos do Banco para sustentar a alegada violação do princípio da igualdade (ao não incluir o subsídio de isenção de horário de trabalho na pensão de reforma do apelante).
O apelante só poderia invocar a violação do princípio da igualdade se tivesse alegado e provado factos e circunstâncias concretas dos quais resultasse que se encontrava numa situação idêntica à dos trabalhadores que se reformaram naquele período e que, tal como eles, celebrou com o Banco Réu um acordo de cessação do contrato, por reforma antecipada, idêntico aos seus em todas as cláusulas, excepto nesta parte, tendo sido integrado nas pensões de reforma daqueles o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho por eles auferido no activo, enquanto ele, não obstante se encontrar numa situação idêntica, não foi contemplado com esse pagamento.
Como o apelante não alegou nem provou quaisquer factos concretos a esse respeito, e como se provou que os acordos de reforma celebrados, nesse período não foram idênticos ao celebrado pelo apelante, designadamente no que respeita à quantia por este recebida a título de compensação pecuniária de natureza global, não faz o menor sentido vir invocar o referido uso, nem a violação do princípio da igualdade de tratamento com base nesse uso.
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido (até) que não há violação do princípio constitucional da igualdade quando, em sede de negociações, trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, venham a obter montantes de pensão de reforma diferentes [4].
Como a pensão de reforma do apelante foi estabelecida no âmbito de um negócio jurídico celebrado entre o A. e o Réu, e como contra esse negócio não foi invocado qualquer vício da vontade que constitua causa de invalidade, nem o A. formulou qualquer pedido de anulação ou de declaração de invalidade desse negócio, impõe-se o respeito pelo acordado, nos termos do art. 406º, n.º 1 do Cód. Civil.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso interposto pelo apelante, devendo manter-se a sentença impugnada.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pelo apelante.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2008
           

         Ferreira Marques
         Maria João Romba
         José Feteira

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[1]  Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, págs. 134 e 135, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 1950, págs. 43 a 45; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 296 a 298.
[2] “Direito ao mínimo de existência condigna”, pág. 26, citado por Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, pág. 635.
[3] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, Almedina, pág. 128 e Ac. desta Relação de 21/1/2004, proferido na apelação n.º 7.171/03.
[4] Cfr. Acórdão do STJ, de 10/4/2001, Revista n.º 4.427/01.