Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO CAUSA DE PEDIR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sendo o requerimento de injunção absolutamente escasso em factos integrantes da causa de pedir, podendo até discutir-se se se tratava de insuficiência dos factos alegados ou, mais do que isso, de falta do próprio “núcleo fáctico”, convidada a requerente a explanar os factos que constituem a causa de pedir, ao requerido deve ser dada oportunidade de se pronunciar sobre os novos elementos que foram trazidos ao processo, uma vez que somente com o articulado aperfeiçoado pôde tomar posição concreta sobre o peticionado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A”, Lda.» formulou requerimento de injunção contra “B”. Face à oposição deduzida pelo requerido tal procedimento veio a prosseguir como acção declarativa. Neste contexto, quando perante o articulado aperfeiçoado da A., apresentado a convite do Tribunal, o R. apresentou nova oposição, foi proferido despacho que declarou não escrita parte desta oposição. Deste despacho apelou o R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Não foram apresentadas contra alegações. * II – Sendo as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto deste, a questão que se coloca na presente apelação é a de se, face ao articulado aperfeiçoado apresentado pela A., era permitido ao R. apresentar nova oposição nos termos em que o fez - não devendo ser considerada parcialmente não escrita, como o foi pelo Tribunal de 1ª instância, a referida nova oposição. * III - Com interesse para a decisão convirá salientar e precisar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - «“A”, Lda.» fez seguir requerimento de injunção contra “B” no sentido de lhe ser paga a quantia de 5.395,99 €. 2 – Daquele requerimento fez constar: «Capital: € 3.811,56 Juros de mora: € 1.482,43 … Taxa de justiça paga: € 102,00 € Contrato: de Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 29-05-2008 Período a que se refere:29-05-2008 a 04-12-2012 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: Factura no valor de 3.811,56 € + juros entre 29-05-2008 e 04-12-2012 … Capital Inicial: 3.811,56 € Total de Juro: 1.482,43 € Capital Acumulado: 5.293,99 €». 3 – Em 17-12-2012 o requerido deduziu oposição que subdividiu em duas partes: na primeira que denominou «Por excepção» referiu que a requerente não alega qualquer facto de que se possa concluir estarmos perante um contrato de prestação de bens ou serviços, respectivo objecto, condições acordadas, preço estipulado, limitando-se a contabilizar juros, sendo que da leitura da exposição da causa não resulta sequer o número e a data da emissão da factura, inexistindo causa de pedir, sendo a petição inicial inepta o que implica a nulidade de todo o processo; na segunda, chamada de «Por impugnação» disse que a requerente não forneceu quaisquer bens nem prestou serviços ao requerido que não tenham sido pagos, que não foram fornecidos bens ou prestados serviços no montante peticionado, que nunca o requerido havia visto a factura desconhecendo a que diz respeito, nada devendo à requerente. 4 – Em 26-6-2013 foi proferido despacho determinando a notificação da A. para em 10 dias explanar os factos que constituam a causa de pedir sob pena de absolvição da R. da instância. 5 – A A. «“A”, Lda.» veio apresentar novo articulado, datado de 28-8-2013, em que mencionou que no exercício da sua actividade vendeu ao R. os materiais transformados que refere, nas quantidades discriminadas nas facturas nºs 419 A e 424 que junta como documentos 1 e 2, respectivamente em 29-5 e 11-6 do ano de 2008 e que o R. não procedeu ao pagamento da dívida apesar das reclamações da A., encontrando-se em dívida a quantia de 3.811,56 € a título de capital, a quantia de 1.452,19 € a título de juros até à data da entrega da injunção e a quantia de 102,00 € referente à taxa de justiça paga em sede de injunção. 6 – Juntou, então, duas facturas emitidas por «“A” ..., Lda.» e endereçadas ao R., uma no valor de 2.320,54 € e com data de vencimento de 29-5-2008 e outra no valor de 1.491,02 € com data de vencimento de 11-0-2008. 7 - Na contestação que, na sequência, o R. apresentou em 3-9-2013 veio aquele dizer que a A. apresentou uma petição inteiramente nova, alterando significativamente a causa de pedir, remetendo agora para duas facturas – e não para uma, como anteriormente – que tratando-se de duas facturas haveria que indicar-se o crédito de juros referente a cada uma e que foi alterado o pedido. 8 – Disse, ainda, nos artigos 13) e seguintes desta peça processual, que o R. depois de ter tomado conhecimento das duas facturas reafirma que elas nunca lhe foram entregues, que a empresa «“A” ..., Lda.» lhe forneceu materiais através de um só negócio, que lhe foi entregue um papel com a súmula do que era devido por pessoa que se identificou como sócio-gerente da A. e que imediatamente foi paga através de cheque e que o pagamento feito nestas circunstâncias se presume nos termos do art. 312 e do art. 317-b) ambos do CPC. 9 – Em 14-10-2013 foi proferido despacho do seguinte teor - despacho recorrido: «Compulsada a petição inicial "aperfeiçoada" e confrontando-a com o requerimento injuntivo, é manifesto que inexiste qualquer alteração da causa de pedir, até porque, não contendo tal requerimento qualquer causa de pedir, jamais poderia haver qualquer alteração, sendo que, para além disso, o pedido ora formulado é em tudo igual, apenas tendo diminuído o montante dos juros vencidos e adicionado - o que é inteiramente lícito - o valor pago pela apresentação do requerimento injuntivo. * Porém, compulsada a nova oposição apresentada pelo R, verifica-se que o mesmo acaba por incorrer na ilegalidade que tentou imputar à A, porquanto, aqui sim, passa de uma negação da celebração de um contrato com a A para uma justificação, aliás, recorrente, de não lhe terem sido apresentadas as faturas e de a dívida se encontrar prescrita, parecendo que, "afinal", o contrato aqui em causa até foi celebrado. Daí que constituindo a oposição "aperfeiçoada" uma verdadeira modificação substancial da oposição primeiramente apresentada, quando, sublinhe-se, obviamente que a oposição que "valerá" é a primitiva, havendo que dar por não escrita a nova oposição a partir do art. 13. Custas pelo R, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC». * IV – 1 - Conforme resulta do art. 7 do regime anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção introduzida pelo dl 32/2003, de 17 de Fevereiro, «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1 do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro». De acordo com o art. 10 do dl 269/98, de 1 de Setembro, constando o requerimento de injunção de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, deverá o requerente, designadamente, ali «expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão», bem como formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas». Daquela referência à “exposição sucinta dos factos” havemos de extrair um encurtamento na indicação da causa de pedir, não sendo curial esperar que ela seja tratada em termos idênticos aos que conformariam a petição inicial de uma acção declarativa, nascida como tal – o que está, aliás, de acordo com a simplificação e celeridade processuais que com aquele procedimento se pretendeu introduzir. O requerente não estará, contudo, dispensado de invocar «no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, para que se compreenda, incluindo o requerido, o negócio que está na origem do litígio, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves» ([1]). Assim, não bastará dizer que o crédito respeita a transacção comercial, devendo indicar-se, no mínimo, a causa do direito de crédito, designadamente a estrutura do contrato e as prestações que envolveram a sua execução, não bastando a mera menção de facturas. A propósito refere Salvador da Costa ([2]) que a lei reconhece implicitamente a dificuldade de conjugação da apresentação da causa de pedir no requerimento de injunção, tal como é desenhado na lei, com a eventual posterior transmutação em acção declarativa por um lado, no que concerne às acções por débitos derivados de transacções comerciais com valor superior ao da alçada da Relação, que devem seguir a forma de processo comum ordinário, e, por outro, no que concerne às outras acções declarativas de condenação com processo especial transmutadas de procedimentos de injunção de valor até metade do valor da alçada da Relação. No segundo caso – que é aquele que nos interessa - expressa a lei que, após a distribuição, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (artigo 17, nº 3 do Anexo). Terá sido isso que aconteceu no caso que nos ocupa, havendo o juiz da causa endereçado convite à A. para explanar os factos que constituem a causa de pedir. O requerimento de injunção, como resulta do que acima transcrevemos, era absolutamente escasso em factos integrantes da causa de pedir, podendo então discutir-se se se tratava de insuficiência dos factos alegados ou, mais do que isso, de falta do próprio «núcleo fáctico» ([3]). Não nos cabendo, agora, analisar essa questão, mas, apenas, salientar que a factualidade alegada era praticamente inexistente: dizia-se qual o valor do capital em dívida e dos juros de mora, que se tratava de um contrato de «Fornecimento de bens ou serviços», que a data do contrato era 29-5-2008, que o período a que se referia era de 29-5-2008 a 4-12-2012 e que havia uma factura no valor de 3.811,56 €. Efectivamente, muito pouco, quase nada… O articulado posteriormente oferecido explicou que se tratava da venda pela A. ao R. de materiais transformados da actividade da A. nas quantidades discriminadas nas facturas nºs 419 A e 424 então juntas, duas facturas datadas 29-5-2008 e de 11-6- 2008. Em que termos poderia o R. responder a este aperfeiçoamento? * IV – 2 - O dl 269/98, de 1-9, não responde directamente à questão, havendo que recorrer às regras constantes nº 4 do art. 508 do CPC ([4]), considerando o disposto no nº 1 do art. 463 do mesmo Código. Previa o nº 4 do art. 508 do CPC: «Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova». A propósito referia Lopes do Rego ([5]) que se o autor «tiver esclarecido ou concretizado certa parcela ou segmento da petição, é evidente que o réu tem de ser notificado para deduzir a oposição que quiser às inovações por esta via introduzidas na causa». Dito de outra forma, á parte contrária deve ser dada oportunidade de tomar posição sobre os novos elementos que foram trazidos ao processo – o que, aliás, resultaria, também, do nº 3 do art. 3 do Código. Refira-se que no âmbito do novo CPC a sujeição ao contraditório na apontada situação resultaria do nº 5 do art. 590. Tendo em conta a completa carência de factos constantes do requerimento de injunção, afigura-se-nos que apenas com o articulado aperfeiçoado o R. pôde tomar posição concreta sobre o peticionado. Saliente-se que até então nem mesmo as facturas, ou o seu número ou data foram referidos – falava-se no requerimento de injunção, aliás, de «uma» factura e não de «duas» como depois se veio a precisar. O R. perante o requerimento de injunção limitou-se a dizer que o requerimento inicial era inepto e que a requerente não fornecera quaisquer bens nem prestara serviços ao requerido que não houvessem sido pagos, que não foram fornecidos bens ou prestados serviços no montante peticionado, que nunca o requerido havia visto a factura desconhecendo a que diz respeito, nada devendo à requerente. Apenas na «nova petição» a A. revelou que vendera ao R. os materiais que então discriminou e mencionou que haviam sido emitidas duas facturas, uma de 29-5-2008 e outra de 11-6-2008 – facturas cujo valor corresponderia ao capital reclamado. Somente perante a junção das duas facturas o R. teve base para dizer, como o fez nos artigos 13) e 16) da “nova” oposição que aquelas concretas facturas não lhe haviam sido entregues pela A. se é que esta então as emitira. Por outro lado, a densificação daquilo que fundamentara o pedido formulado pela A. terá de permitir que, no exercício do contraditório, o R. explique os termos em que teria efectuado o pagamento do que lhe fora fornecido, consoante alegado nos artigos 17) a 24) da “nova oposição”. Por fim, a prescrição presuntiva, nos termos do art. 312 do CC, invocada nos artigos 25) e seguintes, alicerça-se no decurso do tempo e só poderia ser invocada com a concretização do negócio – o que, repetimos, a A. apenas fez com a nova petição, somente aí avançando com aquilo em que ele consistira, articulando-o com as facturas e referindo as datas destas. Neste contexto, afigura-se-nos que não deveria ter sido declarada não escrita a nova oposição a partir do artigo 13). É de referir ainda que, ao contrário do que é mencionado no despacho recorrido, não nos parece que na primeira oposição apresentada o R. haja negado a celebração de um qualquer negócio com a A.. O que ele disse foi que a «requerente não forneceu quaisquer bens, nem prestou quaisquer serviços ao requerido que não tenham sido pagos» e que a «requerente não forneceu quaisquer bens, nem prestou quaisquer serviços ao requerido, nem este os recebeu, no montante aqui peticionado» - o que é diferente de negar a celebração de um contrato. Obviamente que o entendimento de que, face ao encadeamento das circunstâncias, os artigos 13) e seguintes da oposição apresentada em segundo lugar não devem ser eliminados do processo não comporta qualquer apreciação sobre o seu conteúdo – que não cabe no objecto do presente recurso. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e determinando que o processo prossiga tendo em consideração o alegado pelo R. nos artigos 13) e seguintes da oposição por ele apresentada em 3-9-2013. Sem custas. * Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Salvador da Costa, «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», Almedina, 6ª edição, pag. 209. [2] Obra citada, pag. 211. [3] Seria esse o entendimento do Tribunal de 1ª instância quando refere que «é manifesto que inexiste qualquer alteração da causa de pedir, até porque, não contendo tal requerimento [de injunção] qualquer causa de pedir, jamais poderia haver qualquer alteração…» [4] Tendo em conta a data em que foi endereçado e aceite o convite será o “antigo” CPC que estava então em vigor. [5] Em «Notas ao Código de Processo Civil», Almedina, 1999, pags. 341-342. | ||
| Decisão Texto Integral: |