Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8752/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Cumpre à da Secretaria Judicial não só controlar se o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça foi ou não tempestivamente apresentado como também controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça, seja inicial, seja subsequente.
2 – Se tiver sido paga pelas partes uma taxa inferior à devida, a consequência jurídica a retirar dessa redução não poderá ser mais gravosa do que se fora a falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 – Assim, tendo o opoente à execução pago uma taxa de justiça inicial, indevidamente reduzida, mas não tendo sido notificado nos termos previstos no artigo 476º CPC, é ilegal o despacho que determinou o desentranhamento e devolução ao opoente do requerimento de oposição e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1.
Na EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, sob a forma comum, que [L] moveu contra [G] e outros, os executados [Manuel] e mulher vieram deduzir oposição por via electrónica, em 31 de Janeiro de 2007, tendo a Secretaria de Execução informado, em 6/02/2007, o Mandatário dos Oponentes, a solicitação destes, que o requerimento de oposição, recebido nos Juízos de Execução de Lisboa, na data aludida, não fora entregue no processo indicado, nos termos dos artigos 467º, n.º 1, alínea f) e 474º, alínea e) do CPC e provimento n.º 18 – 1ª parte, pois não indicava o valor da oposição, concluindo que os oponentes dispunham do prazo do artigo 476º CPC para correcção do mesmo.

Em 31/01/2007, os oponentes efectuaram o pagamento da taxa de justiça inicial, liquidando a importância de € 129,60, por, em seu entender, beneficiarem da redução de 10% prevista no artigo 15º do CCJ, por utilização do correio electrónico no envio das peças processuais.

Entretanto, em 12/04/2007, a Secretaria de Execução informou o Exc. mo Juiz que a taxa de justiça desta oposição foi paga, usufruindo o oponente (indevidamente) da redução do artigo 15º do CCJ, pois que o acto não fora praticado nos moldes previstos no aludido preceito.

O Tribunal a quo, na sequência desta informação, entendeu que os articulados não foram apresentados por esse via electrónica, pelo que não podiam beneficiar desse desconto. E considerando que a consequência desse pagamento parcial da taxa de justiça, por via desse desconto, é a mesma da falta de pagamento da taxa de justiça inicial, determinou o desentranhamento e subsequente devolução aos apresentantes do requerimento de oposição e declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, recorreu o oponente, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Em 31 de Janeiro de 2007, pelas 17H16M, o oponente enviou por correio electrónico o articulado da oposição, como comprova pelo respectivo recibo emitido pelo sistema informático.
2ª – No dia seguinte, 1/02/2007, o Recorrente enviou ao Tribunal os articulados acompanhados do comprovativo de pagamento de taxa de justiça com o desconto do artigo 15º, n.º 1 CCJ.
3ª – Na sequência de pedido de esclarecimento por parte da Secretaria Geral de Execução, mais uma vez enviou os mesmos articulados por e – mail.
4ª – Com a emissão do comprovativo de ter sido enviado por correio electrónico o articulado da oposição, o Recorrente adquiriu a convicção de ter dado cumprimento ao disposto no artigo 15º CCJ e artigo 150º-A do CPC, dentro do prazo e pelo montante legal.
5ª – Assim, não resulta de culpa sua se, eventualmente, tais articulados não foram recebidos;
6ª – Pelo que, nesse caso, com fundamento no comprovativo constante do documento 1, junto, devem ser admitidos.
7ª – Proferindo-se, para tanto, decisão que dê sem efeito o despacho recorrido e se ordene a admissão dos articulados, prosseguindo os autos de oposição os seus termos até final.

Não houve contra – alegações.

O Exc. mo Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.
2.
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, interessa saber se a taxa de justiça que o oponente liquidou beneficia do desconto previsto no artigo 15º CCJ pelo facto do articulado ter sido remetido por correio electrónico e, em caso negativo, quais as consequências que deste facto se devem retirar.
3.
Com interesse para a decisão da causa interessam os seguintes factos:
1º – Em 31 de Janeiro de 2007, pelas 17H16M, o oponente enviou por correio electrónico o articulado da oposição, como comprova pelo respectivo recibo emitido pelo sistema informático.
2º – Os executados pagaram a taxa de justiça de € 129,60, através do Multibanco, em 31/01/2007, pelas 18H39M.
3º - No dia seguinte, 1/02/2007, o Recorrente enviou ao Tribunal os articulados acompanhados do comprovativo de pagamento de taxa de justiça com o desconto do artigo 15º, n.º 1 CCJ.
4º – Com a data de 6/02/2007, a Secretaria de Execução informou o mandatário dos executados que o requerimento de oposição recebido nos Juízos de Execução não fora entregue no processo indicado pois que, segundo ela, não indicava o valor da oposição, pelo que dispunha do prazo do artigo 476º do CPC para a correcção do mesmo.
5º - Responderam os executados por fax à Secretaria, informando:
a) - A execução a que deduziam oposição tinha o n.º 48047/04.OYYLS e dera entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
b) – A citação para a execução foi efectuada no dia 12 de Janeiro de 2007 pelo Solicitador de Execução (...), na sequência de comunicação dessa Secretaria – Geral de 31/08/2005, através do ofício 852117:
c) – A oposição, de valor igual ao da execução, foi posta no correio, no dia 1 de Fevereiro do corrente, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
5º - No requerimento da oposição consta que o valor é o da execução, ou seja, € 7.682,80.
6º – Em 12/04/2007, a Secretaria de Execução informou o Exc. mo Juiz que “a taxa de justiça da presente oposição foi paga usufruindo da redução do artigo 15 do CCJ, quando o acto não foi praticado nos moldes previstos no referido artigo”.
7º - O Exc. mo Juiz acolheu a informação da Secretaria, considerando, por isso, que “a oposição à execução não foi enviada pelos meios previstos pelo artigo 15º, n.º 1 do CCJ, pelo que não poderia o oponente pretender a redução”, concluindo que os executados pagaram menos do que aquilo que era devido.
4.
O requerimento de oposição à execução equivale à petição inicial na acção declarativa.
Assim, na oposição à execução, os oponentes devem declarar o valor da causa (artigo 467º, n.º 1, alínea f), sob pena da Secretaria recusar o recebimento do requerimento (artigo 474º, alínea e), ambos do CPC.
Considerando a Secretaria de Execução que não tinha sido declarado o valor da oposição à execução, recusou a petição e alertou os oponentes de que podiam apresentar outra, dentro dos dez dias subsequentes à recusa do recebimento (artigo 476º CPC).

Não advertiu naturalmente que os executados haviam pago a taxa de justiça, não curando de saber por que tinham considerado que o valor da oposição se fixava entre € 7.500,01 e € 15.000,00, nem consequentemente por que haviam pago apenas € 129,60 de taxa de justiça.

Alertada pelo ilustre mandatário dos Executados que os oponentes enviaram por correio electrónico o articulado da oposição, em 31/01/2007, haviam pago a taxa de justiça, nesse mesmo dia e que indicaram o valor da oposição à execução, impunha-se que a Secretaria informasse o mandatário dos executados, tal como este solicitava, se, com os esclarecimentos prestados, a situação se encontrava regularizada, tanto mais que os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (artigo 161º, n.º 7 CPC).

E, naturalmente, verificado o valor da oposição à execução, estaria a Secretaria em condições de saber se a taxa de justiça estaria correctamente calculada.

Porém, tanto quanto os autos demonstram, nenhuma informação foi prestada aos executados, acabando a Secretaria por informar o Sr. Juiz que estes não podiam beneficiar da redução prevista no artigo 15º do CCJ, já que a oposição à execução não teria sido enviada pelos meios previstos nesse preceito.

Ora o artigo 15º do CCJ, inserido pelo artigo 1º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, versa sobre uma especial redução da taxa de justiça, motivada pela utilização pelas partes do sistema de transmissão electrónica na prática de actos processuais.

Está conexionado com o disposto no artigo 150º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, segundo as quais, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes, são apresentados em juízo, inter alia, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados.

E, in casu, não restam dúvidas que os oponentes enviaram por correio electrónico o articulado da oposição e pagaram a taxa de justiça através de multibanco, comprovando tempestivamente o respectivo pagamento.

Todavia, conforme resulta do n.º 6 deste artigo 15º CCJ, a aludida redução não é aplicável no âmbito das acções executivas e nos processos de natureza penal.

Ora, nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 2 do CCJ, tem o exequente ou o oponente à execução de proceder ao pagamento de uma taxa de justiça inicial de montante equivalente a um quarto ou a metade de uma unidade de conta, consoante o seu valor seja igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação ou superior ao mesmo (€ 14.963,94).

Assim, in casu, cumpriria aos oponentes pagarem uma taxa de justiça correspondente a € 144,00. Porque pagaram apenas € 129,60, pagaram €14,40 a menos do que o devido, não porque não tivessem utilizado o correio electrónico mas porque se tratava de uma acção executiva a que não é aplicável a redução prevista no citado artigo 15º, ainda que os articulados tenham sido remetidos por correio electrónico.

O artigo 28º do CCJ prevê sobre a omissão pelos sujeitos processuais do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente e estatui que isso implica a aplicação das cominações previstas na lei de processo.

A regra é no sentido de que se a prática de algum acto processual exigir o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, porque o seu autor não está isento, seja petição ou requerimento inicial ou requerimento executivo, contestação ou oposição (...), deve ser acompanhado de documento comprovativo do pagamento ou da sua dispensa por virtude da concessão do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
Quanto ao efeito negativo da não apresentação tempestiva do aludido documento comprovativo reporta-se, no que concerne à petição ou ao requerimento inicial, o artigo 467º, n. os 3 a 5 do Código de Processo Civil.

A consequência regra do incumprimento da referida obrigação processual, por parte do autor ou do requerente, é a de recusa da petição ou do requerimento inicial, salvo o disposto no n.º 4 do referido artigo.(cfr. alínea f) do artigo 474º CPC).

Por sua vez, os serviços judiciais devem não só controlar se o documento foi ou não apresentado. Cumpre-lhes igualmente controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e/ou subsequente. E se for pago pelas partes menos do que o devido, a consequência jurídica a retirar não poderá ser mais gravosa do que se fora a falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Deverá, por isso, a Secretaria de Execução recusá-la, sem contudo esquecer o benefício concedido pelo artigo 476º CPC.

Mas a Secretaria omitiu esse dever.

Assim, tendo em conta o aludido benefício, o autor podia juntar o documento comprovativo do pagamento do indevido dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Como se referiu, os oponentes pagaram menos € 14,40 do que aquilo que lhes era devido. Como tal, deveria, em princípio, ser essa a quantia que deviam acrescentar ao depósito feito. Mas como os serviços informáticos aceitam apenas a quantia mínima de € 48,00, deverá ser essa a importância que os oponentes deverão depositar no prazo de dez dias, sem prejuízo de tal importância paga a mais ser tomada em devida consideração na conta final.
5.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, sem prejuízo dos oponentes depositarem e comprovarem nos autos, dentro de dez dias, após o trânsito desta decisão, o pagamento adicional da importância de € 48,00, já que não beneficiam da redução prevista no artigo 15º CCJ, dado tal benefício não se aplicar às execuções.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Novembro de 2007
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira