Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6432/03.5TBCSC.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
REQUERIMENTO
RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- São figuras distintas a falta de citação (situação prevista no artº 195º do Código de Processo Civil) e a nulidade da citação (referida no artº 198º do Código de Processo Civil).
II- No regime de recursos anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8, os mesmos interpunham-se por meio de requerimento, dirigido ao Tribunal que proferisse a decisão recorrida.
III- No recurso de agravo tinha o recorrente o prazo de quinze dias, a contar da notificação do despacho que admitia o recurso, para apresentar a sua alegação.
IV- Na falta de alegação, o recurso era julgado deserto, de acordo com os artºs. 291º nº2 e 690º nº 3 do Código de Processo Civil (na versão aplicável).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- M, C e I (entretanto falecida), instauraram acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra MR e JP.
2- A carta registada com aviso de recepção enviada para a Á..., com vista à citação do R. JP veio a ser devolvida sem que este assinasse o respectivo aviso.
3- Foram feitas as diligências a que aludia o artº 238º nº 1 do Código de Processo Civil (na redacção aplicável aos autos, dada pelo Decreto-Lei 183/2000 de 10/8), sendo enviadas cartas para citação do R. em duas moradas situadas em P....
4- Veio o R., através de requerimento referir ter tido conhecimento dos autos através da sua ex-mulher, a R. MR, indicando a sua morada correcta na Á... e solicitando que a sua citação se faça na mesma.
5- Por despacho de fls. 126 foi determinada a citação do R. na morada por ele indicada, através do Consulado Geral de P... em J....
6- Inconformados com esta decisão, os A.A. interpuseram recurso de agravo, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões :
(...)
7- Não foram apresentadas contra-alegações quanto a tal recurso.
8- Seguiram os autos o seu curso normal, vindo a ser proferida Sentença a julgar a acção procedente.
9- O R. interpôs recurso da Sentença, mas o mesmo não foi admitido por intempestividade nos seguintes termos :
(...)
10- O R., em 6/2/2012, através de requerimento, interpôs recurso de agravo dessa decisão.
11- Por despacho datado de 13/2/2012, foi admitido tal recurso.
12- Por carta enviada pelo Tribunal em 15/2/2012, foi o R. notificado do despacho de admissão de recurso.
13- Em 14/3/2012, o R. juntou as suas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões :
“1º- O despacho recorrido julgou não se achar verificado justo impedimento, não obstante no requerimento de recurso da sentença, apresentado fora do prazo apontado pelo artigo 687º, nº 3 do CPC, se tenha invocou expressamente doença da mandatária, juntando atestado, comprovando sujeição a consulta médica no centro de investigação da Fundação CH.
2º- Sobretudo quando o escritório da mandatária se localiza no Barreiro e o local da consulta médica se situa em L.., a doença da mandatária é obstáculo à prática do acto.
3º- Ao julgar como não verificado o justo impedimento, a MMª juíza a quo não observou o disposto no nº 1 do artigo 146º do CPC.
4º- Se a MMª Juíza entende que a mera observação do documento oferecido como prova não é suficientemente esclarecedora, deverá ordenar a produção de prova pertinente no sentido de que fique elucidada a matéria.
5º Decidindo sem obter informações complementares, violou-se o nº 2 do artigo 146º do CPC”.
14- Os A.A. contra-alegaram defendendo que :
“Termos em que, com prévia observância do regime cominatório contido no art. 685º-D do CPC, deve o presente recurso ser julgado deserto por falta de apresentação tempestiva das respectivas alegações ou, assim se não entendendo, deve ser negado provimento ao presente recurso e conhecer-se, a título subsidiário, nos termos do art. 684º-A do CPC, da requerida ampliação do objecto do recurso, em qualquer destas circunstâncias se confirmando o douto despacho agravado, como é de Lei e elementar Justiça”.
* * *
II – Fundamentação
a) A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são as seguintes :
1º Agravo- Em que data se deve considerar efectuada a citação do agravado ? Em 2/6/2004, como pretendem os agravantes ? Ou em 28/5/2007 ?
2º Agravo- Serão as alegações tempestivas ?
-Estamos perante uma situação de justo impedimento da Mandatária do agravante, que levou à apresentação extemporânea do recurso incidente sobre a Sentença proferida nos autos ?
-Existem razões para julgar procedente a ampliação do objecto do recurso ?
c) 1º Recurso de agravo :
Vejamos se ocorreu ou não a citação do agravado antes de 28/5/2007 (ver fls. 134).
São figuras distintas a falta de citação (situação prevista no artº 195º do Código de Processo Civil) e a nulidade da citação (referida no artº 198º do Código de Processo Civil).
No caso “sub judice”, tendo em conta os elementos constantes dos autos, facilmente se conclui estamos perante uma situação de eventual falta de citação, suprida pelo despacho sob recurso.
Estamos perante a citação de uma pessoa singular, de nacionalidade portuguesa, residentes no estrangeiro (Á...), pelo que, na falta de tratado ou convenção internacional, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (artº 247º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Ora, para efeitos de citação do requerido, foi enviada para a morada indicada pelos agravantes, uma carta registada com aviso de recepção.
A mesma acabou por ser devolvida, sem que a citação se concretizasse.
A fim de se dar cumprimento ao disposto no artº 238º nº 1 do Código de Processo Civil (na redacção aplicável aos autos, e que lhe havia sido dada pelo Decreto-Lei 183/2000 de 10/8), foram colhidas, junto das entidades mencionadas no preceito, informações sobre a morada actualizada do agravado.
Nessas diligências foram encontradas três moradas do recorrido : Duas em P... (ambas em C...) e uma “P.O. Box” na Á....
Sucede que o Tribunal limitou-se a enviar cartas para citação dirigidas às duas moradas em P..., olvidando a caixa postal da Á....
Assim, é evidente que não se mostrava cumprida a totalidade do formalismo, que se tem por essencial, para se considerar a citação como efectuada.
É quanto nos basta para considerar ter havido falta de citação, que veio a ser (bem) suprida pelo despacho recorrido.
Significa isto que não haverá que alterar a decisão sob recurso.
Improcede, pois, o primeiro agravo, interposto pelos A.A. M, C.
d) 2º Recurso de agravo :
A primeira questão que desde logo se suscita, tem que ver com a tempestividade (ou não) das alegações de recurso.
O recorrente JP apresentou, a fls. 362 (com data de 6/2/2012), requerimento de interposição de recurso do despacho que não admitiu o recurso da Sentença.
Tal recurso foi admitido por despacho de 13/2/2012 (cf. fls. 363).
Por carta enviada pelo Tribunal em 15/2/2012, foi o agora agravante notificado do despacho de admissão de recurso (ver histórico do processo).
Em 14/3/2012, o R. agravante juntou as suas alegações de recurso (cf. fls. 367).
Ora, à presente acção é aplicável o regime de recursos anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8, uma vez que a mesma (ver fls. 2) deu entrada em juízo em 14/7/2003 (cf. artºs. 11º e 12º do Decreto-Lei 303/2007 de 24/8), ou seja, serão de aplicar as regras dos recursos vigentes até 31/12/2007.
Assim, de acordo o disposto no artº 687º nº 1 do Código de Processo Civil (na versão aplicável), “os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (…)”.
E o artº 742º nº 1 do Código de Processo Civil, referente ao regime específico dos agravos, estipula que “o despacho que admita o recurso é notificado às partes”.
“Dentro de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, apresentará o agravante a sua alegação” (artº 743º nº 1 do Código de Processo Civil).
A questão que ora se coloca é, então, a de saber se o R. recorrente apresentou as suas alegações dentro do aludido prazo de 15 dias.
Por carta enviada pelo Tribunal em 15/2/2012, foi o agravante notificado do despacho de admissão de recurso, razão pela qual se deve o mesmo considerar notificado no dia 20/2/2012, uma vez que “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” (artº 254º nº 3 do Código de Processo Civil), sendo que os dias 18 e 19 de Fevereiro de 2012 foram sábado e domingo, respectivamente.
Assim, começando a contagem do prazo de quinze dias a partir daquela data, verifica-se que o mesmo terminou em 6/3/2012, a que acrescem os três dias a que alude o artº 145º nº 5 do Código de Processo Civil (“Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (…)”).
Ou seja, podia o agravante juntar aos autos as suas alegações de recurso até ao dia 9/3/2012.
Fê-lo, porém, em 14/3/2012.
São, pois, as alegações do recorrente JP manifestamente extemporâneas, o que equivale a dizer que as mesmas não podem ser tidas em consideração por este Tribunal.
E dispõem os artºs. 291º nº2 e 690º nº 3 do Código de Processo Civil que, na falta de alegação, os recursos são julgados desertos.
Assim sendo, ao abrigo de tais disposições legais, haverá que julgar deserto o recurso interposto pelo R..
e) Em face de tal, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo agravante JP, bem como do pedido de ampliação do objecto do recurso suscitado pelos agravados.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
1º- Negar provimento ao agravo da decisão que determinou a citação do R., interposto pelos A.A..
2º- Julgar deserto o recurso de agravo interposto pelo R..
Custas do 1º agravo pelos A.A. agravantes.
Custas do 2º agravo pelo R. recorrente.
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 11 de Junho de 2013
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)
Decisão Texto Integral: