Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6148/23.6T9SNT.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – Em processo de contra-ordenação, o recurso para a Relação versa apenas matéria de direito, encontrando-se vedada a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da apreciação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi do RGCO.
II – Não tendo o tribunal a quo permanecido em estado de dúvida quanto à verificação dos factos provados, não ocorre violação do princípio in dubio pro reo, o qual apenas tem aplicação quando subsista dúvida objectiva e insanável sobre a factualidade relevante.
III – Constitui ruído de vizinhança, para efeitos do artigo 3.º, al. r), do Regulamento Geral do Ruído, o ruído proveniente de ... alta, vozes e movimentação de pessoas em habitação durante o período nocturno, susceptível de afectar a tranquilidade e o repouso de quem habita nas proximidades.
IV – Integra a prática da contra-ordenação prevista nos artigos 24.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, al. h), do Regulamento Geral do Ruído a conduta do agente que, após ordem policial de cessação imediata do ruído emitida em período nocturno, mantém ou permite a retoma da incomodidade sonora.
V – Resultando da matéria de facto provada que a arguida tinha consciência da ordem policial de cessação da actividade que desenvolvia e, ainda assim, não adoptou conduta apta a eliminar o ruído, encontra-se preenchido o elemento subjectivo da infracção, ainda que a imputação contra-ordenacional se mantenha a título de negligência, por força da proibição da reformatio in pejus.
VI – A fixação de coima única em montante situado no patamar inferior-médio da moldura legal não viola os princípios da adequação e proporcionalidade quando pondera a reiteração da conduta, o incumprimento de advertências policiais, o grau de culpa, a perturbação do descanso nocturno da vizinhança e a situação económica da arguida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório:
Por decisão proferida pela Câmara Municipal de Sintra, foi a arguida, AA, condenado pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelos arts. 24º, 1 e 28.º, n.º 1, alínea h), do RGR e 22º, 2, al. a) da L 50/2006 de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2015 de 28 de Agosto – na coima de €400,00 relativamente à contra-ordenação de 26 de Março de 2022 e na coima de €600,00, no que tange à contra-ordenação praticada em Maio de 2022, fixando-se, ao abrigo do disposto no art. 19º do RGCO, a pena única em €900,00.
Notificada da decisão administrativa e não se conformando com a mesma, a arguida impugnou-a judicialmente.
Distribuídos os autos ao Juízo de Pequena Criminalidade de Sintra – ... 2, foi realizada a audiência de julgamento e o recurso foi decidido por sentença, que o julgou improcedente.
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Não se conformando com esta decisão, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“CONCLUSÕES
1. A sentença recorrida assenta de forma determinante nos autos de notícia e nos impressos de notificação com a menção “recusou assinar”, bem como em depoimentos policiais com reconhecidas hesitações sobre aspetos essenciais, não demonstrando, de forma segura e livre de dúvida séria, que a Recorrente tenha sido efetivamente interpelada e notificada da ordem de cessação de ruído em ambos os episódios.
2. Perante a ausência de qualquer documento assinado pela Recorrente, as dúvidas admitidas quanto às circunstâncias concretas do alegado contacto e a versão apresentada pela Recorrente e pela testemunha de defesa, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, concluindo pela não verificação dos pressupostos de imputação subjetiva, o que determinaria a absolvição.
3. Não houve adequada densificação dos factos quanto ao alegado “ruído de vizinhança”, faltando descrição concreta da sua natureza, intensidade, duração ou repetição, o que impede o seguro preenchimento dos elementos objetivos do tipo contra-ordenacional previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea h), do RGR, por violação do artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma.
4. Não se encontra provado o elemento subjetivo (dolo ou negligência), por ausência de prova bastante do conhecimento, por parte da Recorrente, de qualquer ordem formal de cessação de ruído sob pena de contraordenação, pelo que a sua condenação viola o princípio in dubio pro reo e o disposto nos artigos 8.º do RGCO e 32.º, n.º 2, da Constituição.
5. A coima única de 900,00 € mostra-se desproporcional face à natureza leve da infração, à ausência de antecedentes e à situação económica da Recorrente, bem como insuficientemente fundamentada à luz dos critérios dos artigos 18.º do RGCO e 20.º e 22.º, n.º 2, alínea a), da LQCA, impondo-se a sua redução para valor o mais próximo possível do limite mínimo legal.
6. Foram, assim, violados, entre outros, os artigos 28.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 20.º e 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência,
a) Ser revogada a sentença recorrida, com a absolvição da Recorrente das contraordenações que lhe são imputadas;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda,
b) Ser alterada a decisão recorrida quanto à matéria de facto nos pontos relativos à existência de contacto, notificação e comunicação da ordem policial, bem como quanto à densificação do ruído, com as legais consequências em termos de responsabilidade contraordenacional;
Ainda subsidiariamente,
c) Ser reduzido o montante da coima para valor o mais próximo possível do limite mínimo legal, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação à concreta situação económica da Recorrente.”
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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O MP apresentou resposta, dizendo, em suma, que o recurso em matéria de facto, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 75.º, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, não é admissível pelo que, deverá, nessa parte, o recurso apresentado ser liminarmente rejeitado.
Mais acrescenta que do texto da decisão recorrida, designadamente do cotejo da respectiva fundamentação, se verifica que não existiu qualquer dúvida relativamente à matéria de facto dada como provada, pelo que, assim sendo, não tinha que se fazer uso do principio do in “dubio pro reo”.
Pelo que, quanto a tal fundamento, deve improceder o recurso apresentado.
No que tange concretamente à coima aplicada refere que a esta se mostra justa e adequada às circunstâncias do caso, explicitando a sentença proferida os fundamentos da respectiva manutenção, pelo que defende que, também em tal segmento, deve o recurso ser julgado improcedente.
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Uma vez remetidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta veio reiterar a resposta ao recurso apresentada em primeira instância.
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Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II –Objecto do recurso:

Preceitua o art. 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso –, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
Atenta a concreta sede em que se move o presente recurso importa referir, porém, que nos termos do preceituado no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nesta tipologia processual, a Relação apenas conhece de direito.
Relevante será, ainda, considerar a orientação do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2019, in DR 124/2019, I série, de 2019-07-02, em que se exarou que:
Em processo contra-ordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”. Do exposto decorre que a impugnação da decisão da autoridade administrativa não tem a natureza de um verdadeiro recurso, uma vez que a causa deixa de ser decidida no âmbito administrativo, passando a ser julgada pelo tribunal, órgão independente e imparcial.
Acresce que a segunda instância funciona como tribunal de revista ampliada podendo modificar a decisão do Tribunal recorrido, ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, conhecendo oficiosamente de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º CPP, por força do disposto nos artigos 41.º, nº 1.º e 74.º, nº 4.º do RGC e, bem assim, funcionando como última instância no que respeita à matéria de direito.
Na presente hipótese, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
- Enquadramento jurídico;
- Eventual redução da coima aplicada.
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III – Da decisão recorrida:
Com interesse para a decisão a proferir, consta da decisão recorrida o seguinte (transcrição):
“II. Questões prévias
1) Prescrição do procedimento contraordenacional:
À data dos factos, o quadro sancionatório aplicável à pessoa singular por violação do art. 24.º, n.º 1, do RGR, em conjugação com a LQCA, permitia coima com limite máximo superior a € 2.500 – logo, o prazo de prescrição do procedimento é de 5 anos (art. 27.ºA, n.º 1, al. b), do RGCO). Acresce que, em qualquer caso, ocorreram vários atos interruptivos (notificação para defesa, decisões administrativas, remessa a juízo), os quais fazem recomeçar integralmente o prazo (art. 28.º RGCO).
Os factos remontam a 26/03/2022 e 14/05/2022; o procedimento foi sucessivamente impulsionado em 2022 (notificações AC253/2022 e AC324/2022) e remetido a juízo em 12/10/2023.
Considerando o prazo de 5 anos, e a última interrupção com a remessa ao Tribunal, em 12/10/2023, não decorreram 5 anos até à data da presente decisão.
Nessa medida, não ocorreu prescrição do procedimento contraordenacional.
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2) Mais questões prévias/nulidades suscitadas
A arguida invocou, em síntese: falta ou insuficiência de fundamentação da acusação administrativa, deficiente instrução, irregularidades de notificação/identificação, violação de defesa, e ilegitimidade subjetiva (por não ser proprietária da fração).
Apreciação.
— As decisões administrativas descrevem suficientemente os factos, indicam a norma violada e a moldura aplicável, e referenciam a prova essencial (autos de notícia, notificações para cessar) – cumprindo o art. 58.º RGCO.
A impugnação judicial permite a reapreciação plena do mérito, sendo que a audiência de julgamento supriu quaisquer insuficiências instrutórias administrativas.
— As notificações e os autos documentam a intervenção policial e as ordens para cessar (com menção expressa a “recusou assinar” e identificação do responsável); a arguida foi chamada a defenderse em sede administrativa e judicial.
— A identificação da arguida resulta de contacto pessoal na fração e dos depoimentos prestados, como infra se analisará.
— A propriedade da fração é irrelevante já que o tipo do art. 24.º RGR reportase ao “produtor de ruído” e ao responsável no momento da ordem policial, não ao proprietário.
Donde se conclui pela improcedência das nulidades ou irregularidades invocadas.
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III. Fundamentação de facto
1) Factos provados
Com relevância para a decisão, dáse por provado que:
1. Em 26/03/2022, entre as 00h55 e as 01h40, na fração sita na ... foi produzido ruído de vizinhança (... alta, vozes e movimentação de pessoas), percebido no interior da fração do 1.º Esq.
2. Agentes da PSP, ao verificarem essa incomodidade no local, ordenaram à responsável (ora arguida) que cessasse imediatamente o ruído (período 23h07h), ao abrigo do art. 24.º, n.º 1, RGR.
3. Porém, a aqui arguida recusou assinar tal notificação.
4. Momentos depois, a PSP foi novamente chamada ao local por retoma do ruído, não tendo sido possível novo diálogo na porta – do qual foi lavrado auto de notícia (reg. 657/2022; NPP 134239/2022).
5. Em 14/05/2022, cerca das 00h4501h19, na mesma fração, a PSP voltou a verificar ruído incomodativo noturno, advertindo a arguida para a sua cessação.
6. Ainda no dia 14/5/2022, mais tarde, ao retomar o ruído, a equipa policial regressou, não tendo a porta sido aberta pela arguida– tendo sido lavrado auto de notícia (reg. 1056/2022; NPP 212833/2022) e ficando registada notificação para cessar com “recusa em assinar”.
7. Em ambos os momentos (descritos de 1 a 4 e de 5 a 6), a arguida apresentou-se como responsável pela residência, sendo identificada pessoalmente pelos agentes, ao menos num dos episódios, mediante exibição de documento, e recusando aposição de assinatura na notificação para cessar ruído (menção expressa nos impressos).
8. O prédio tem historial de reclamações de ruído associadas à mesma fração, incluindo queixas do condomínio e de vizinhos.
9. A arguida tinha consciência de que a produção daquele ruído nas circunstâncias referidas de 1 a 6, nas referidas horas, era proibida e de que sobre si recaía a ordem de cessação imediata emitida pela autoridade policial, sendolhe exigível atuar para a remover.
10. A arguida assim não o fez, pelo menos num dos episódios, permitindo a retoma do ruído após a advertência.
11. A arguida é primária e pertence a agregado com algumas dificuldades económicas.
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2) Factos não provados
Não se provou que:
A) A arguida tivesse sido estranha à produção do ruído;
B) O ruído detetado tivesse sido ligeiro, episódico ou que se tenha cessado de imediato e definitivamente após a primeira ordem policial;
C) A identificação constante dos autos se devesse a “apontamento” do vizinho, sem contacto policial idóneo;
D) A ordem policial para cessar ruído não tenha sido transmitida à arguida;
E) O desenrolar dos factos se devesse a mera animosidade do vizinho, sem confirmação objetiva pelas autoridades.
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3) Fundamentação da decisão de facto
O Tribunal formou a convicção com base nos autos de notícia, notificações para cessar com menção “recusou assinar”, e na prova testemunhal produzida:
- o Agente BB (PSP): depôs de forma segura e coerente, explicando a rotina de serviço, a verificação direta do ruído noturno, a advertência para cessar, a identificação no local (com exibição de documento em pelo menos um episódio), a recusa de assinatura e a retoma do ruído pouco depois, que motivou segundo deslocamento e o auto.
O agente reconheceu a arguida (traços faciais), explicando que, em caso de ausência de abertura de porta, a autuação se faria à fração; não foi o caso num dos episódios – aqui houve abertura de porta, identificação e recusa de assinatura. Depoimento creditado pela coerência interna e correspondência com a documentação policial junta aos autos.
- O agente CC (PSP): autuante no episódio de 26/03/2022; confirmou que verificou ruído de vizinhança, ordenou a cessação imediata ao abrigo do art. 24.º, n.º 1, RGR, registou a recusa de assinatura e o retomar do ruído, que motivou a abertura do auto.
De salientar que tais declarações são consistentes com os autos de notícia e impressos de notificação constantes do processo administrativo.
- O agente DD (PSP) prestou depoimento mais hesitante em pontos parcelares (memória difusa sobre quem subiu à fração; eventual elaboração do auto por colega), mas reiterou o padrão operativo: verificação de ruído, ordem de cessação, autuação se o ruído retoma e ausência de colaboração. Apesar das imprecisões, o essencial do seu depoimento corrobora o quadro factual apurado pelas demais provas e peças administrativas.
- EE (mãe da arguida): descreveu o episódio de 14/05/2022 como mera celebração de aniversário, “sem ...”, com deslocação posterior para um parque; negou contactos policiais com a filha. O depoimento não convenceu: é isolado, parcial, não coaduna com as menções objetivas de verificação policial e recusa de assinatura constantes dos impressos e autos. Revelou desconhecimento da situação de Março e insuficiente imparcialidade. Nessa medida, não foi acolhido na parte que visava contrariar prova documental e testemunhal robusta.
- A documentação administrativa (autos, impressos de notificação com menção “recusou assinar”, identificação da fração e pessoa), bem como o ofício de remessa a juízo de 12/10/2023, apresentam forte força probatória quanto à verificação policial do ruído, emissão da ordem de cessação e posterior retoma/não colaboração, sustentando o juízo probatório agora firmado.
No que respeita ao elemento subjectivo, o Tribunal conclui que a arguida sabia que a produção de ruído em período nocturno (entre as 23h00 e as 07h00) é proibida quando afecta a tranquilidade da vizinhança e que sobre si recaía uma ordem policial de cessação imediata (art. 24.º, n.º 1, do RGR), tanto em 26/03/2022 como em 14/05/2022.
Esta conclusão assenta na conjugação: (i) dos autos de notícia e notificações para cessar ruído com a menção expressa “recusou assinar”, em ambos os episódios, o que demonstra contacto pessoal e transmissão da ordem; (ii) das declarações dos Agentes CC e BB que relataram a verificação directa do ruído, a advertência à responsável e, num dos momentos, a abertura da porta, identificação no local e recusa de assinatura, bem como a retoma do ruído após a advertência; e (iii) da inexistência de qualquer causa impeditiva de cumprimento da ordem, sendo expectável que um detentor diligente cessasse de imediato a fonte sonora.
Tal prova é objectiva, coerente e convergente: os impressos policiais (com a recusa de assinatura) e a remessa do procedimento à Câmara e, depois, ao Tribunal, confirmam a ordem de cessação transmitida à arguida e a sua não observância (ou observância apenas momentânea), revelando que previu (ou devia prever) a continuação da incomodidade e não actuou com o cuidado devido.
Ainda quanto ao estado subjectivo, o Tribunal não acolhe a versão defensiva segundo a qual a arguida desconheceria a gravidade do ruído ou não teria sido directamente advertida.
Para além de os autos documentarem a notificação pessoal (com recusa de assinatura) e a retoma subsequente — o que é incompatível com um desconhecimento relevante —, os depoimentos dos agentes cc e bb foram firmes e congruentes quanto ao padrão observado (verificação do ruído, ordem de cessação e posterior autuação), ao passo que a versão da testemunha EE se mostrou parcial e não consonante com a prova documental. Daqui resulta que, em ambas as ocorrências, a arguida podia e devia ter cessado de imediato o ruído e evitado a sua repetição, tendo actuado, pelo menos, com negligência: não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, após ser expressamente advertida pela autoridade, permitindo a manutenção/retoma da incomodidade sonora no período nocturno.
(…)".
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IV- Do mérito do recurso:
- Impugnação da matéria de facto:
No recurso interposto a recorrente começa, desde logo, por pôr em causa a matéria dada como provada, não aceitando nomeadamente a existência de prova que permitisse dar como provado que tivesse sido emitida ordem policial de cessação imediata da incomodidade mediante notificação à Recorrente, que a mesma se recusou a assinar, que manteve o ruído após a advertência e que tinha consciência da proibição e da ordem emitida.
Ora, como começou por se referir, em sede de recurso de contra-ordenações está vedado aos recorrentes o recurso em matéria de facto.
Com efeito, no art. 75º, 1 do RGCC pode ler-se que: 1- Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Efectivamente, nesta espécie de recurso, não pode discutir-se a divergência relativamente à decisão fáctica proferida na primeira instância, sendo certo que a Relação apenas conhece da matéria de direito, evidentemente estando incluídos entre os fundamentos possíveis de recurso, os vícios mencionados no artigo 410º, 2 do CP Penal, que podem ser alvo de cognição, até oficiosa, pelo tribunal de recurso.
Ora, sendo assim, é patente que neste momento a matéria de facto dada como demonstrada não pode ser alterada, na medida em que a Relação apenas conhece de direito.
Assim, em tal segmento, o recurso tem necessariamente de ser rejeitado, mesmo no segmento em que a recorrente invoca a violação do principio do in dubio pro reo, na medida em que, como já se disse a Relação não pode conhecer da prova produzida, não podendo assim objectivamente concluir pela violação de tal princípio na avaliação feita em primeira instância relativamente à prova produzida.
Aliás, que assim é, resulta igualmente da circunstância de nos termos da parte final do art. 66.º do RGCC, no julgamento realizado em 1.ª Instância, não ser possível a redução da prova a escrito ou a gravação da mesma (cfr. PEREIRA, António Beça, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2014, págs. 223 e 224).
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem entendido que a CRPortuguesa não impõe o duplo grau de recurso em matéria de facto (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2009, de 03-12-20099) em sede do processo contra-ordenacional.
Assim face ao exposto, nessa parte, rejeita-se o recurso interposto.
Como já se disse o recorrente alude, no recurso interposto à violação pelo tribunal a quo do principio do in dubio pro reo.
Ora deve dizer-se que, do texto da decisão recorrida nada resulta no sentido de que o tribunal a quo, considerando a prova produzida, tenha ficado com quaisquer dúvidas relativamente à existência de indícios suficientes da prática do crime em causa nos autos. Assim, o Tribunal não tinha de considerar o princípio in dubio pro reo. Na verdade, não tendo o decisor permanecido em estado dubitativo quanto à ocorrência da factualidade em causa, não existe fundamento para aplicação do citado princípio.
De resto, se é certo que a ideia probatória referenciada tem uma inequívoca faceta objectiva, na exacta medida em que pode conhecer aplicação quando dos factos considerados a dúvida se imponha a um raciocínio lógico e prudencial, é também claro que na presente hipótese tal circunstancialismo não ocorre. Vistos os factos dados como indiciariamente provados e os meios de prova que os sustentam, mercê do exame crítico levado a cabo pelo tribunal, inexiste razão que legitime qualquer dúvida quanto às respectivas ocorrência e imputação indiciária.
Com efeito, somente existiria a violação do mencionado princípio se existisse um circunstancialismo objectivo que as impusesse e, mesmo assim, se decidisse contra a arguida/recorrente.
Ora, não foi isso, manifestamente, o que ocorreu no caso dos autos em que o tribunal firmou a sua convicção de encontro à prova produzida nos autos, analisada de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Pelo exposto, também neste segmento, terá de improceder a argumentação expendida pela arguida/recorrente.
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- Enquadramento jurídico:
O DL 9/2007, de 17/01 – Regulamento Geral do Ruído – estatui no seu artigo 1º que o regime de prevenção e controlo de poluição sonora, que regulamenta, visa a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações (art.º 1º do R.G.R.).
Ora, o art. 2º, 2, estabelece que o dito regulamento se aplica ao aí designado ruido de vizinhança, sendo certo que o dito conceito se mostra expressamente concretizado no art. 3º, al. r), do mencionado diploma legal.
Com efeito, a norma por último citada preceitua que se considera ruído de vizinhança “o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”.
Nos termos do estatuído no art. 24.º, 1 e 2, do diploma legal que se tem vindo a analisar:
1–As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2–As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade”.
Já o art.º 28º, n.º 1, al. h), do DL 9/2007, de 17/01 estabelece que “Constitui contra-ordenação ambiental leve: (…) h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º.”
Ou seja, das normas citadas decorre que constituem elementos do tipo de ilícito de mera ordenação examinado quer a produção de “ruído de vizinhança”, quer o não acatamento da ordem policial destinada a fazê-lo cessar imediatamente, quando ocorrer no período nocturno, isto é, entre as 23 e as 7 horas – cfr. art. 3º, al. p), iii) do DL 9/2007, de 17/01.
Ora, na matéria de facto dada como provada decorre que em ambas as ocasiões em causa nos autos, isto é em 16/03/2022 e 14/05/2022, a polícia foi chamada ao local devido à existência de ruído como ... alta, vozes e movimentação de pessoas, proveniente da residência da arguida, o que foi constatado pelos agentes que ali se deslocaram.
Acresce que em ambas as ocasiões, os agentes policiais se dirigiram à residência da arguida, tendo-a advertido de que deveria cessar o ruido incomodativo – isto é, a ..., vozes e movimentação de pessoas.
Ora, verifica-se que num caso e no outro os agentes policiais tiveram de regressar ao local por o barulho continuar, de onde decorre que arguida não acatou a ordem que lhe havia sido feita no sentido de terminar com o ruído que emanava de sua casa.
Ou seja, face à matéria de facto provada, não pode deixar de se concluir que a arguida, quando incumpriu a ordem de fazer cessar o ruído que ocorria dentro da sua habitação, que lhe foi transmitida por quem tinha competência para o efeito (os agentes da autoridade que ali se deslocaram), incorreu na prática das duas contra-ordenações que lhe são imputadas na decisão em recurso.
Com efeito, é patente que o ruído de ... alta, vozes e movimentação de pessoas, àquelas horas da madrugada (na primeira situação pelas 00h55 e as 01h40 e na segunda entre as 00:45 horas e a 01:19 horas), é susceptível de perturbar o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
A este propósito pode ler-se no Ac. do TRP de 14/03/2007, proferido no processo nº 0617052, em que foi relatora ÉLIA SÃO PEDRO, que “Se o ruído não tivesse incomodado a vizinhança, não faria sentido a comparência da PSP no local, nem se compreenderia a razão de ter sido chamada àquela hora. De facto, durante a noite qualquer ruído pode ser considerado incómodo, pois é a altura destinada geralmente ao repouso (sono). Assim, a valoração do julgador mostra-se conforme as regras da experiência comum.”
Ou seja, nas duas situações em causa nos autos a arguida causou ruído de vizinhança – ... alta, vozes e movimentações de pessoas – que era audível no exterior da sua residência, perturbando o período de sossego dos seus vizinhos que chamaram as autoridades policiais ao local e que puderam constatar a existência do citado ruído, tendo ordenado à arguida que o fizesse cessar – o que a mesma não cumpriu, na medida em que em ambos os casos tiveram de voltar ao local.
Isto é, independentemente de nas segundas vezes em que ali regressaram já não ter sido possível contactar a arguida, o que é certo é que a mesma foi advertida de que deveria cessar o ruído, o que não aconteceu, desde logo porque as autoridades policiais tiveram que regressar à residência da mesma, onde o ruído continuava a escutar-se.
No que tange ao elemento subjectivo deve dizer-se que dos factos provados resulta que a actuação da arguida foi dolosa e não negligente.
Com efeito, resulta demonstrado que “A arguida tinha consciência de que a produção daquele ruído nas circunstâncias referidas de 1 a 6, nas referidas horas, era proibida e de que sobre si recaía a ordem de cessação imediata emitida pela autoridade policial, sendolhe exigível atuar para a remover. A arguida assim não o fez, pelo menos num dos episódios, permitindo a retoma do ruído após a advertência.”
Contudo, constata-se que na decisão administrativa proferida se imputou à arguida a prática das contra-ordenações a título de negligência ao remeter para o disposto no art. 22º, 2, al. a) da L 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2015 de 28 de Agosto.
Ora, sendo assim, face ao preceituado no art. 72º-A RGCC, tal imputação não pode, nem na decisão objecto de recurso, nem nesta sede, ser alterada.
Com efeito, a norma citada estatui sob a epígrafe “Proibição da reformatio in pejus” que:
“1 - Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.”
Ou seja, diferentemente do defendido pela recorrente, não pode deixar de se concluir que face à matéria de facto provada resultam plenamente verificados os elementos constitutivos das contra-ordenações por que foi condenada.
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- Eventual redução da coima única aplicada.
No recurso interposto a recorrente alega ainda que a coima única de €900,00 se mostra desproporcionada face à natureza leve da infracção, à ausência de antecedentes e à sua situação económica.
Acrescenta que essa fixação se encontra insuficientemente fundamentada à luz dos critérios dos artigos 18.º do RGCO e 20.º e 22.º, n.º 2, alínea a), da LQCA, impondo-se a sua redução para valor o mais próximo possível do limite mínimo legal.
Ora, o art. 19º do RGCC preceitua que:
“ 1- Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.”
Ora, a decisão objecto de recurso refere, a tal propósito, que “A gravidade do ilícito (ruído noturno, após ordem de cessação), o grau de culpa (negligência), a situação económica da arguida (dificuldades assinaladas) e a ausência de antecedentes conduzem a uma resposta proporcional e contida dentro da moldura legal (LQCA, art. 22.º, n.º 2, al. a)).
A decisão administrativa fixou uma coima única de 900,00 euros para ambas as infracções.
Tal decisão revelase juridicamente adequada e materialmente proporcional aos factos apurados e ao grau de culpa da arguida.
Em ambos os episódios (26/03/2022 e 14/05/2022), ficou demonstrado que, em período nocturno, após ordem policial de cessação imediata do ruído (art. 24.º, n.º 1, do RGR), a incomodidade persistiu/retomou, motivando a autuação; em pelo menos um dos momentos, a responsável abriu a porta, foi identificada e recusou assinar a notificação, o que reforça a consciência da ilicitude e a exigibilidade acrescida de conformação à ordem.
A reiteração na mesma janela temporal (março e maio de 2022) e a circunstância de as ocorrências terem exigido segundos deslocamentos para verificação e autuação traduzem um desvalor acrescido da conduta (resistência à advertência), incompatível com uma mera censura simbólica.
(…)
Tudo aponta, pois, para a necessidade de uma resposta sancionatória eficaz, com função preventiva geral e especial, situada no patamar inferiormédio da moldura legal aplicável às pessoas singulares (art. 28.º, n.º 1, al. h), do RGR, em conjugação com o art. 22.º, n.º 2, al. a), da LQCA), como foi feito.
Também quanto aos critérios de individualização (art. 18.º do RGCO e art. 20.º da LQCA), a decisão ponderou criteriosamente: (i) a gravidade do ilícito (ruído noturno que exigiu ordem de cessação e nova intervenção policial), (ii) o grau de culpa (pelo menos negligência, com consciência da advertência e exigibilidade de conformação imediata), (iii) a situação económica da arguida e a ausência de antecedentes, elementos que justificam contenção na quantificação, mas não a sua diluição para patamar meramente simbólico.
A invocada situação económica foi atendida como atenuante, sem esquecer que o ilícito se consuma na resistência à ordem policial de cessação imediata – núcleo normativo que reclama efetividade.
Assim, a coima única aplicada cumpre o princípio da proporcionalidade: é suficiente para afirmar a validade da ordem e prevenir novas ocorrências, e necessária face ao histórico concreto (dois episódios próximos no tempo, com retoma e/ou ausência de colaboração), não se mostrando excessiva perante a moldura abstrata e o desvalor do facto fixado no probatório.
Deve salientar-se que, diferentemente da tese proposta pela recorrente, do trecho transcrito resulta que a opção pela manutenção da coima única aplicada se mostra devida e detalhadamente fundamentada, tendo-se concretizado, com recurso à factualidade dada como demonstrada, por que motivo se considerou que as contra-ordenações em causa eram graves, o grau de culpa da arguida, a sua actuação no caso, bem como se explicitou que se atendeu à respectiva situação económica.
Ora, ponderando todas as circunstâncias relevantes para o efeito mencionadas no segmento da decisão supra transcrito, designadamente no que tange à gravidade elevada das infracções cometidas, ao grau de culpa intenso da recorrente (que, mesmo depois de advertida de que estava a perturbar os seus vizinhos e de que deveria cessar tal conduta manteve o comportamento), as consequências nefastas para o descanso da vizinhança em período nocturno, bem como a respectiva situação económica dada como demonstrada, não pode deixar de se concluir que a medida concreta da pena única fixada respeitou os princípios da adequação e da proporcionalidade, não merecendo qualquer censura.
Assim, também nessa parte o recurso terá de ser julgado improcedente.

V- Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se, assim, a decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.
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Lisboa, 7 de Maio de 2026
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Eduardo de Sousa Paiva
Marlene Fortuna