ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
(…)
Vem o presente recurso interposto da sentença, que absolveu os arguidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º al. a) do D.L. nº 15/93 de 22/01, de que vinham acusados, absolvendo-os igualmente da prática de um crime de consumo de estupefacientes, por descriminalização da conduta com a entrada em vigor da Lei nº 30/00 de 29/11.
Com relevância para a decisão a proferir, foram dados como provados e não provados os seguintes factos:
Provados:
“1) No dia 11 de Janeiro de 2001, pelas 1.40 horas, na Rua D… , os arguidos encontravam-se na posse de 244,159 gramas de um produto vulgarmente designado por haxixe, sendo que o C. detinha 243,159 gramas e o Nuno detinha 0,640 gramas, produto que haviam adquirido a um desconhecido por 40.000$00, tendo cada um dos arguidos contribuído com 20.000$00;
2) Os arguidos destinavam todo o produto ao seu consumo pessoal.
(…)
4) Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, bem cientes do carácter estupefaciente do produto que detinham e bem cientes do carácter ilícito da sua conduta.”.
Não Provados:
“A) Os arguidos destinavam, pelo menos em parte, o produto estupefaciente que detinham à venda a terceiros;”.
Perante a factualidade dada como provada - nos aspectos relevantes supra transcrita - a Mmª Juíza “a quo” considerou que ela integrava, à data da sua prática, o crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artº 40º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01.
Entendeu, porém, que o consumo de estupefacientes deixou de ser criminalmente punível, passando a constituir mera contra-ordenação, com a entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29/11 - cfr. os seus arts. 2º e 28º.
Porém, a provada conduta dos arguidos nunca integraria, à face do D.L. nº 15/93 de 22/01, a previsão do nº 1 do artº 40º, mas sim a do seu nº 2, porquanto neste último normativo se prevê a detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual do agente durante o período de 3 dias.
Perante o artº 9º da Portaria nº 94/96 de 26/03 e mapa a ela anexo, facilmente se constata que o produto estupefaciente detido pelos arguidos - “canabis – resina” supera largamente tal quantidade (já que o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de tal substância se situa em 0,5 gramas).
Este facto reveste particular importância.
Quanto à não descriminalização da aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade, que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias:
há que, antes de mais analisar o exacto âmbito de aplicação do regime instituído pela Lei nº 30/00, de 29/11 e as repercussões da sua entrada em vigor em data posterior à da prática dos factos, ora em apreciação.
O referido diploma, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2001 (cfr. artº 29º) tem o seu objecto definido no artº 1º nº 1: “definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (...).
Preceitua o seu artº 2º, sob a epígrafe “Consumo”:
“1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior (I a IV anexas ao D.L. nº 15/93 de 22/01) constituem contra-ordenação.
2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.”
Há ainda que atentar no artº 28º do diploma em análise, que estabelece: “São revogados o artigo 40º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime.”.
Face à revogação expressa do artº 40º do D.L. nº 15/93, de 22/01, operada pelo artº 28º da Lei nº 30/00 de 29/11 e à redacção do nº 2 do artº 2 deste último diploma, coloca-se a questão de saber qual o enquadramento jurídico actual da aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade, que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29/11, que esta questão tem sido objecto de intenso debate na doutrina e na jurisprudência, delineando-se a seu respeito três posições fundamentais:
- uma sustenta que a aquisição e detenção de estupefacientes para consumo cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o período de dez dias 10 dias é igualmente punida como contra-ordenação (Ac. da Relação do Porto de 18/06/03, acessível em www.dgsi.pt);
- outra defende que para tais situações continua em vigor o artº 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01, por via de interpretação restritiva do artº 28º da Lei nº 30/2000 de 29/11 (Ac. da Relação de Lisboa de 21/11/02, CJ XXVII, tomo V, pág. 124);
- uma terceira entende que ao caso é aplicável a incriminação constante do artº 25º do D.L. nº 15/93, de 22/01 (Ac. da Relação do Porto de 22/10/03, acessível em www.dgsi.pt).
Afasta-se, desde já a primeira das posições apontadas.
Na verdade, esta previsão e punição da conduta como contra-ordenação, funda-se no entendimento de que o nº 2 do artº 2º da Lei nº 30/00, de 29/11, ao estabelecer o limite da “quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”, apenas pretendeu fornecer um critério legal, meramente orientador, de distinção entre o consumo e o tráfico de estupefacientes.
Pelo que a consagração desse critério não obsta à punição como contra-ordenação, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, da aquisição e detenção para consumo próprio de estupefaciente em quantidade superior à prevista no nº 2.
Ora, este entendimento é de rejeitar, face à clareza da redacção do nº 2 do artº 2º da Lei nº 30/00, de 29/11, de onde parece resultar, sem margem para dúvidas, a seguinte posição legal: para efeitos da lei em apreço – que prevê e pune como contra-ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes – o estupefaciente adquirido ou detido não poderá exceder a quantidade necessária ao consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Se exceder, e ainda que a substância estupefaciente se destine ao consumo próprio do agente, a conduta escapa ao âmbito de aplicação da Lei nº 30/00 de 29/11, não sendo, pois, qualificável como simples contra-ordenação.
Aliás, a terminologia utilizada no nº 2º do artº 2º da Lei nº 30/00 de 29/11, ao aludir ao “consumo médio individual”, assemelha-se à que foi adoptada no nº 3 do artº 26º e no nº 2 do 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01, sendo certo que, relativamente a estas normas, se defendeu, que aí se estabelecesse um critério meramente orientador e não vinculativo, em termos interpretativos.
Entende-se, que a interpretação mais acertada, após a entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29/11, é aquela que sustenta que a aquisição e a detenção para consumo de estupefacientes em quantidade que exceda a necessária ao consumo médio individual durante o período de dez dias se integra na previsão do artº 25º do D.L. nº 15/93 de 22/01.
Todavia, defender no caso dos autos a condenação dos arguidos pelo apontado crime quando a respectiva conduta, dada como provada na sentença, integrava à data da sua prática (anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 30/00, de 29/11) o crime p. e p. pelo artº 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01, implicaria a aplicação de disposição penal posterior mais desfavorável – proibida pela norma constante do nº 4 do artº 2º do Código Penal.
Daí que se afigura que, perante a matéria de facto dada como provada, deveriam os arguidos ter sido condenados pela prática do crime p. e p. pelo artº 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01, por via de interpretação restritiva do artº 28º da Lei nº 30/2000 de 29/11.
Parece ser entendimento maioritário deste T.R.L. o de que a norma constante do nº 2 do artº 40º do D.L. nº 15/93, de 22/01 se mantém em vigor (com as devidas adaptações no que respeita ao limite do consumo médio individual), para as situações de aquisição e detenção para consumo em quantidade superior à referida no artº 2º nº 2 da Lei nº 30/00, de 29/11.
A quantidade de estupefaciente, que os arguidos detinham para seu consumo ultrapassa largamente a necessária para o seu consumo médio individual durante o período de 10 dias, referida no artº 2º nº 2 da Lei nº 30/2000 de 29/11 – cfr., também, o artº 9º da Portaria nº 94/96 de 26/03 e mapa a ela anexo.
A Mmª Juíza “a quo”, embora considerando descriminalizada a conduta dos arguidos por força da entrada em vigor da referida Lei, não tece qualquer consideração sobre a quantidade do estupefaciente detido, parecendo entender que a concreta ponderação dessa quantidade é irrelevante para a tese que decidiu perfilhar.
A decisão da Mmª Juíza parece defender a posição de que, à face do regime instituído pela Lei nº 30/2000 de 29/11, a aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio constituirá sempre mera contra-ordenação, independentemente da sua quantidade e, designadamente, dos limites estabelecidos no nº 2 do artº 2º daquela Lei.
Ao assim decidir, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o artº 2º da Lei nº 30/00, de 29/11, aplicando-o indevidamente ao caso dos autos.
EM SUMA:
- A sentença recorrida deu como provado, que os arguidos se encontravam na posse de 244,159 grs de haxixe, que haviam adquirido por 40.000$00, tendo cada um deles contribuído com 20.000$00, e destinando todo esse produto estupefaciente ao seu consumo pessoal;
- Em sede de enquadramento jurídico, a Mmª Juíza “a quo” considerou que tal factualidade integrava, à data da sua prática, o ilícito p. e p. pelo artº 40º nº 1 do D.L. nº 15/93 de 22/01, deixando de ser criminalmente punível com a entrada em vigor da Lei nº 30/00 de 29/11, por via dos seus arts. 2º e 28º;
- Porém, à data da sua prática a conduta dos arguidos integrava antes, sem margem para dúvidas, a previsão do artº 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01 - reguladora da detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual do agente durante o período de 3 dias;
- Actualmente, à aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade, que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias não é aplicável o regime instituído pela Lei nº 30/00 de 29/11, por a tal obstar o nº 2 do artº 2º da referida lei, pelo que tais condutas não foram transformadas em simples contra-ordenação.
- A quantidade de estupefaciente detida pelos arguidos - “canabis – resina” supera largamente a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, face ao estabelecido no artº 9º da Portaria nº 94/96 de 26/03 e no mapa a ela anexo.
- Perante a matéria de facto dada como provada e delimitação do âmbito de aplicação da Lei nº 30/2000 de 29/11 estabelecida no seu artº 2º, deveriam os arguidos ter sido condenados pela prática do crime p. e p. pelo artº 40º nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22/01, por via de interpretação restritiva do artº 28º daquela Lei nº 30/2000.
- A Mmª Juíza “a quo”, embora considerando descriminalizada a conduta dos arguidos por força da entrada em vigor da Lei nº 30/00 de 29/11, não tece qualquer consideração sobre a quantidade do estupefaciente detido, parecendo entender que a concreta ponderação dessa quantidade é irrelevante para a tese que perfilhou.
- Ao eximir-se a tal ponderação, a sentença recorrida violou a norma constante do artº 2º da Lei nº 30/00 de 29/11, interpretando-a no sentido de a aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio constituir sempre mera contra-ordenação, independentemente da sua quantidade e, designadamente, dos limites estabelecidos no nº 2 daquele artigo, quando a deveria ter interpretado no sentido de que a punição como contra-ordenação só ocorre quando a quantidade de estupefaciente adquirida ou detida não excede a necessária para o consumo médio individual do agente durante o período de dez dias.
- Por via desta interpretação, a sentença recorrida aplicou, indevidamente, no caso dos autos o regime instituído pela Lei nº 30/00, de 29/11.
O presente recurso merece provimento e a sentença recorrida é parcialmente revogada, devendo os arguidos ser condenados, pelo crime p. e p. pelo artº 40º nº 2 do D.L. 15/93, de 22/01.
III – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do T.R.L., após audiência:
a) dar provimento ao recurso do MºPº, anulando-se, parcialmente, a decisão recorrida e determinando-se a remessa dos autos para o Tribunal “a quo”, que a substituirá por outra, que condene os dois arguidos pela prática do crime de consumo de estupefacientes – art. 40º nº2 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro;
b) sem custas.