Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4719/26.8T8LSB.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CERTIDÃO DE NASCMENTO
CONVENÇÃO DE HAIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC)
1. O art. 23.º n.º 2 do CIRE elenca um conjunto de requisitos a que deve obedecer a petição inicial apresentada por quem formula contra outrem pedido de declaração de insolvência, ou por quem se apresenta à insolvência, para além daqueles enunciados no art. 552.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, n.º 1 do CIRE, alcançando-se a ratio daquele regime em função das especificidades do direito insolvencial, mormente os reflexos da declaração de insolvência na situação patrimonial e pessoal do devedor (cfr. o disposto no art.º 36.º); considerando que estamos perante situação de pessoa singular que se apresenta à insolvência, releva a exigência que decorre da alínea d) do n.º 2 do art. 23.º a saber, o requerente deve juntar “certidão do registo civil”, que será, necessariamente, a certidão alusiva ao assento de nascimento.

2. Não incumbe ao tribunal indicar aos intervenientes processuais os termos e/ou a forma como devem dar cumprimento à apontada exigência de junção da certidão alusiva ao assento de nascimento, mas tão só fiscalizar se o documento é junto e, sendo-o, se o mesmo consubstancia um documento autêntico (art. 363.º, n.º 2 do Cód. Civil), sabendo-se que só este tem a força probatória exigível, fixada no art. 371.º do Cód. Civil e relevando, quanto aos documentos passados em país estrangeiro – hipótese que ora se nos coloca –. o disposto no art. 365.º do Cód. Civil.

3. O art. 440.º do CPC rege a legalização dos documentos passados em país estrangeiro e dispõe, relativamente aos documentos autênticos, os seguintes critérios: em primeiro lugar, o juiz deve aplicar o regime fixado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais; na inexistência destes, o juiz deve apreciar se os documentos autênticos passados em país estrangeiro o foram em conformidade com a lei do país que emite o documento, e estes “consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo”.

4. Tendo o requerente, depois de convite do tribunal, junto aos autos uma “certidão de nascimento”, emitida pela “República Federativa do Brasil/Registo Civil das Pessoas Naturais”, na qual foi aposta uma apostilha, não pode o tribunal indeferir liminarmente a petição inicial, com fundamento em que o documento junto não configura uma “certidão do registo civil, obtida via consular ou a nível de conservatória central em Portugal”, como indicado no despacho de aperfeiçoamento proferido, sem atentar na existência de um instrumento internacional relevante, a Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 (Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros) que estabelece a apostila como a única formalidade necessária para a legalização de atos públicos estrangeiros entre os países signatários, sendo que Portugal e Brasil aderiram à Convenção em 02-12-2015.

5. Impunha-se, ainda, atentar no QR Code que consta da própria apostilha, em função da legislação do país emissor da apostilha. Na ordem jurídica brasileira (cfr. a Resolução nº 228 de 22-06-2016, mormente os seus artigos 1.º e 8.º, este na redação dada pela Resolução n.º 392, de 26-05-2021) existe a possibilidade de consulta pública da autenticidade da apostilha, que pode ser feita através de um código alfanumérico ou usando o QR Code que consta da própria apostilha, como no caso aconteceu, sendo que a certificação de documentos por meio de QR Code é um sistema de verificação de autenticidade que permite confirmar, instantaneamente, se um documento (físico ou digital) é legítimo e não foi alterado, estando acessível ao próprio tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
(i) IM, identificando-se como “solteiro, maior, empresário, titular do título de residência n.º, emitido pela República Portuguesa, válido até 26/08/2026, contribuinte fiscal n.º, residente na”, apresentou-se à insolvência, deduzindo pedido de exoneração do passivo restante.
Alega no art. 1.º da petição inicial que “[o] Requerente é uma pessoa singular, é solteiro e nasceu em 22.10.1987, conforme certidão de nascimento que se junta sob Doc. 1”, indicativo de que nasceu no Brasil.

(ii) Em 23-02-2026 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Do aperfeiçoamento da PI:
Como se constata a olho nu para o identificar o Requerente junta fotografia de um pretenso documento. 
A identificação do Requerente apenas pode fazer-se por certidão do registo civil, obtida via consular ou a nível de conservatória central em Portugal, como decorre do disposto no art. 23/2/a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 
Na relação de bens juntas são indicadas apenas duas quotas de sociedade no valor global de € 1239,50, sendo que á presente acção foi conferido o valor de € 30.000,01.
Ora, o mesmo valor não se encontra em consonância com o disposto no art. 15 e 301 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ainda que seja defensável da que para efeitos do incidente de exoneração do passivo o valor a atribuir seja de alçada. Mas não o indicado.
Mais e ainda:
No que tange ao incidente de exoneração do passivo, refere que se encontra presentemente desempregado, pelo que não aufere quaisquer rendimentos, de momento.
E que é proprietário dos seguintes bens, conforme Doc. 7:
•Uma quota na sociedade comercial designada por “Easybox – Delivery Manager, Unipessoal Lda, com o NIPC 517844567, no valor de 1.000,00 €;
• Uma quota na sociedade comercial acima referida, designada por ““Valentimpulso, Lda.”, com o NIPC 516352938, a qual se encontra insolvente, no valor de 239,50 €.
Vive sozinho, numa casa cuja renda mensal é paga por familiares, que o auxiliam com todas as despesas mensais.
Sendo este o activo do Requerente.
Não identifica que ligação familiar, não junta qualquer documento comprovativo de pagamento da renda como alega, nem tão pouco refere que despesas são essas.
Quanto a falta de rendimentos e demais situação económica a mesma provase através de declaração anual de IRS. Devendo juntar as 3 últimas, ou na sua falta a declaração fiscal em como não apresentou o modelo respectivo, por falta de rendimentos.
E ainda que:
O Requerente tem contra si pendente o processo executivo n.º 22306/25.6T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Execução de Lisboa - Juiz 8, em que é credor o Banco Comercial Português, S.A., conforme relação de processos junto como Doc. 8.
Ora, a pendência de processo judicial apenas se prova com junção de documento autêntico, autenticado ou pelo menos certificado, por Advogado, desde logo.  
A petição inicial não contém assim factos suficientes – e sustentados por prova admissível a documental -de onde se extraia a condição do Requerente, condições de vida, agregado familiar, etc de forma a apreciar o incidente deduzido com a petição inicial.
Não são alegados factos concretos de onde se deduza que tem despesas mensais e em que valor.
Trata-se, em qualquer dos casos, de alegação fulcral e de documentos essenciais. Destarte e ao abrigo do disposto no art. 590/2/b) e 3 e 4 do Código de Processo Civil conjugado com o disposto no art. 23/2/d) e 27/1/b) do Código dos Processos Especiais de Insolvência e Recuperação de Empresa, notifique pois o Requerente, para no prazo impreterível de 5 dias e sob pena de indeferimento liminar, aperfeiçoar a PI nos moldes retro indicados” (sublinhado nosso).

(iii) Notificado, veio o requerente apresentar nova petição inicial, em 03-03-2026, em cujo art. 1.º se pode ler: “[o] Requerente é uma pessoa singular, é solteiro e nasceu em 22.10.1987, conforme certidão de nascimento que se junta sob Doc. 1, válida nos termos da Convenção da Apostilha da Haia de 5 de Outubro de 1961e do art.º 365.º do Código Civil”.

 iv) Em 05-03-2026 foi proferida decisão (a decisão recorrida) com o seguinte teor:
REFª: 55345125: 
Fixo à acção o valor de € 1.239,50 (mil duzentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos).
*
O Requerente apenas dá cumprimento parcial ao determinado por despacho de 23-
Insistindo em juntar documento que é essencial à luz da lei em formato diverso do determinado.
E quanto a documentos essenciais, o despacho de aperfeiçoamento é claro sobre o que está em falta:  certidão do registo civil, obtida via consular ou a nível de conservatória central em Portugal.
Considerando o teor do despacho de aperfeiçoamento, o requerimento apresentado não lhe dá cumprimento integral. 
O art. 27/1/b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas por via da remissão para o art. 23/2/d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contempla a sanção para a respectiva omissão naquele prazo, a qual aliás, consta do despacho de aperfeiçoamento: o indeferimento. 
Em rigor quando se apresenta a insolvência o Requerente, por ser processo da sua iniciativa, há-de estar munido de todos os elementos necessários e legalmente exigidos. 
O mesmo continua representado em Juízo de onde se conclui que o Requerente outro não tem outro documento para juntar em obediência ao que lhe foi determinado.  Não deixando de se apontar que a factura de comunicações referente ao mês de Janeiro  tem como morada Pontinha pertencendo à área de Odivelas-da Comarca de Lisboa Norte. E outros documentos como a factura da água e recibo de renda de Fevereiro, data em que requer a insolvência, tem como local de abastecimento e locado a morada de Estrada da Luz Lisboa. Pelo que ficaria sempre a dúvida sobre qual a efectiva residência.
Termos em que se indefere liminarmente a petição, por falta de regularização nos termos do art. 27/1/b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 
Custas pelo Requerente observando-se o disposto no art. 302 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas quanto à redução da taxa de justiça.  Notifique e DN”.

(v) Não se conformando, o requerente apelou formulando as seguintes conclusões:
I. O despacho de 09.03.2026 indeferiu liminarmente a petição por entender haver incumprimento do despacho de aperfeiçoamento, por “insistência” na junção do documento essencial “em formato diverso do determinado”, considerando estar em falta “certidão do registo civil, obtida via consular ou a nível de conservatória central em Portugal”.
II. O art. 23.º, n.º 2, al. d), do CIRE exige a junção de certidão do registo civil, não impondo que seja portuguesa, consular, nem emitida por conservatória central em Portugal.
III. O Recorrente juntou certidão do registo civil estrangeiro acompanhada de apostila, cumprindo o requisito legal do art. 23.º/2/d do CIRE.
IV. Não cabe ao tribunal a quo, com o devido respeito, criar novos “formatos” de documentos, mas apenas seguir o que a lei dispõe.
V. O art. 365.º do Código Civil reconhece a força probatória dos documentos passados em país estrangeiro na conformidade da respetiva lei.
VI. O art. 440.º do CPC regula a legalização de documentos estrangeiros sem prejuízo do disposto em tratados e convenções aplicáveis, o que abrange a Convenção da Apostila (Haia, 1961).
VII. A exigência de “via consular” como condição de suficiência reintroduz, por via decisória, uma formalidade que o regime da apostila visa precisamente dispensar.
VIII. O despacho recorrido não invoca nem demonstra quaisquer fundadas dúvidas sobre a autenticidade do documento que justifiquem exigências adicionais não previstas no CIRE.
IX. Não se verificava a “omissão” pressuposta pelo art. 27.º, n.º 1, al. b) do CIRE, pelo que o indeferimento liminar assenta em erro de direito.
X. A nota lateral sobre divergências de morada em documentos de faturação não integra fundamento bastante para indeferimento por falta de certidão do registo civil; e, a existir questão de competência, haveria meios próprios para a apreciar sem sacrificar o acesso ao processo.
XI. Para além de que constitui questão não levantada anteriormente, da qual o Recorrente não foi notificado para se pronunciar.
 NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE ADMITA A PETIÇÃO INICIAL, DECLARE A INSOLVÊNCIA DO RECORRENTE E ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS”.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3.
No caso, impõe-se apreciar apenas se o documento junto pelo requerente, subsequentemente ao despacho de aperfeiçoamento proferido, alusivo ao seu assento de nascimento, é suficiente para julgar verificado o requisito a que alude o art. 23.º, n.º 2, alínea d) do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, em ordem ao prosseguimento dos autos.

2. O art. 23.º n.º 2 elenca um conjunto de requisitos a que deve obedecer a petição inicial apresentada por quem formula contra outrem pedido de declaração de insolvência, ou por quem se apresenta à insolvência, para além daqueles enunciados no art. 552.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 17.º, n.º 1, alcançando-se a ratio daquele regime em função das especificidades do direito insolvencial, mormente os reflexos da declaração de insolvência na situação patrimonial e pessoal do devedor (cfr. o disposto no art.º 36.º).
Deduzindo o devedor que se apresenta à insolvência pretensão de exoneração, acrescem as exigências que, implicitamente, decorrem do disposto no art. 239.º e ainda a obrigatoriedade da menção declarativa enunciada no art. 236.º, n.º 3. 
Considerando que estamos perante situação de pessoa singular que se apresenta à insolvência, releva a exigência que decorre da alínea d) do n.º 2 do art. 23.º a saber, o requerente deve juntar “certidão do registo civil”, que será, necessariamente, a certidão alusiva ao assento de nascimento.
Nos termos do art. 1.º do Cód. do Registo Civil (CRC) (“[o]bjecto e obrigatoriedade do registo”), o registo civil é obrigatório e tem por objeto os factos enunciados no número 1, nomeadamente o nascimento (alínea a), efetuando-se por inscrição em assento (art. 52.º, n.º 1 do CRC); ao assento de nascimento são averbados os factos enunciados no art. 69.º, n.º 1 do CRC, nomeadamente,  a declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência” (alínea i), a “nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração” (alínea j), a “inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos” (alínea l) e o “início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta” (alínea m). Acrescente-se que “[o]s factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português” (n.º 2).
Igualmente, em sede de legislação brasileira, nos termos do art. 9.º, n.º 1 do Cód. Civil aprovado pela Lei 10.406 de 10-01-2002, “serão registados em registo público” “os nascimentos”; e nos termos do art. 1.º, parágrafo 1.º, I da Lei 6.015 de 31-12-1973 (que “[d]ispõe sobre os registros públicos e de outras providências”) “serão registados no registo civil de pessoas naturais” “os nascimentos” [ [1] ].
Não incumbe ao tribunal indicar aos intervenientes processuais os termos e/ou a forma como devem dar cumprimento à apontada exigência de junção da certidão alusiva ao assento de nascimento, mas tão só fiscalizar se o documento é junto e, sendo-o, se o mesmo consubstancia um documento autêntico, (art. 363.º, n.º 2 do Cód. Civil), sabendo-se que só este tem a força probatória exigível, fixada no art. 371.º do Cód. Civil. Quanto aos documentos passados em país estrangeiro – hipótese que ora se nos coloca –. dispõe o art. 365.º do Cód. Civil que “[o]s documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal” – n.º 1.   
O art. 440.º do CPC rege a legalização dos documentos passados em país estrangeiro e dispõe, relativamente aos documentos autênticos, os seguintes critérios: em primeiro lugar, o juiz deve aplicar o regime fixado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais; na inexistência destes, o juiz deve apreciar se os documentos autênticos passados em país estrangeiro o foram em conformidade com a lei do país que emite o documento, e estes “consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo”.
Refere-se no despacho recorrido que o requerente/apelante foi notificado “para no prazo impreterível de 5 dias e sob pena de indeferimento liminar, aperfeiçoar a PI nos moldes retro indicados”, sendo que, relativamente à exigência que decorre do art. 23.º, n.º2, alínea d), o tribunal limitou-se a indicar no despacho de aperfeiçoamento como segue: “[a] identificação do Requerente apenas pode fazer-se por certidão do registo civil, obtida via consular ou a nível de conservatória central em Portugal, como decorre do disposto no art. 23/2/a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
O requerente/apelante juntou então um documento que consubstancia, como decorre do teor do documento, uma “certidão de nascimento”, emitida pela “República Federativa do Brasil/Registo Civil das Pessoas Naturais”.
A 1.ª instância rejeitou esse documento, indeferindo liminarmente a petição inicial, porquanto considerou que, nessa parte, o requerente não deu cumprimento ao determinado, “[i]nsistindo em juntar documento que é essencial à luz da lei em formato diverso do determinado”, formato esse, que a Juiz considerou ser “certidão do registo civil, obtida via consular ou a nível de conservatória central em Portugal”.
Erradamente, não tendo a 1.ª instância atentado na existência de um instrumento internacional relevante, a Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961 (Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros) que estabelece a apostila como a única formalidade necessária para a legalização de atos públicos estrangeiros entre os países signatários, sendo que Portugal e Brasil aderiram à Convenção em 02-12-2015. 
Nos termos do art. 1.º a Convenção “aplica-se aos actos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante”, sendo “considerados como actos públicos para os efeitos da presente Convenção”, os enunciados taxativamente nas respetivas alíneas a) a d), a saber:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer
jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
b) Os documentos administrativos;
c) Os actos notariais;
d) As declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em actos de natureza privada”.
Como decorre dos artigos 2.º [ [2] ] e 3.º da Convenção [  [3] ] é objetivo desta suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular dos atos públicos estrangeiros, assim facilitando a circulação de documentos entre os Estados signatários: por via da apostilha, um documento público emitido num país signatário pode ser reconhecido noutro país signatário sem a necessidade de procedimentos de legalização adicionais em consulados ou embaixadas.
A apostila deve ser aposta “sobre o próprio acto ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção”, nos termos do art. 4.º da Convenção. Nos termos do art. 5.º, “[a] apostila será passada a requerimento do signatário ou de qualquer portador do acto” e “[d]evidamente preenchida, a apostila atestará a veracidade da assinatura, a qualidade em que agiu o signatário do acto e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto”, sendo “[a] assinatura, o selo ou carimbo que figurarem sobre a apostila são dispensados de qualquer reconhecimento”.
Ainda, o tribunal de 1.ª instância não atentou no conteúdo do documento junto, sendo que, se o tivesse feito, claramente concluiria em sentido diferente daquele que fez constar do despacho recorrido, ainda que se reconheça que o requerente violou o dever de colaboração que sobre si impende (art. 7.º do CPC) porquanto, com a junção do documento, não esclareceu, como podia/devia ter feito, o tipo de documento em causa, mormente referenciando o QR Code que consta da própria apostilha, em função da legislação do país emissor da apostilha, o Brasil.
Explicitando.
A Resolução nº 228 de 22-06-2016, que “[r]egulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)” [ [4] ], estabelece, conforme o seu art. 1.º, que a “[a] legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução” [ [5] ].
Nos termos do seu art. 8.º (redação dada pela Resolução n.º 392, de 26-05-2021):
As apostilas serão emitidas e registradas em sistema eletrônico.
§ 1º As apostilas serão assinadas com certificado digital e registradas pelo emissor.
§ 2º A apostila será emitida desde que realizada a conferência de autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, de autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
§ 3º O apostilamento de documentos assinados fisicamente dependerá da apresentação do original.
§ 4º As apostilas emitidas deverão conter mecanismo que permita a verificação eletrônica de existência e de autenticidade, assim como conexão com o documento apostilado”.
Dispondo o seu artigo 10.º. que “[a] numeração da apostila será única em todo o território nacional, cabendo ao CNJ o registro e o armazenamento de todas as informações relativas às apostilas emitidas pelas autoridades de que trata o art. 6º desta Resolução”.
Em suma, na ordem jurídica brasileira existe a possibilidade de consulta pública da autenticidade da apostilha, que pode ser feita através de um código alfanumérico ou usando o QR Code que consta da própria apostilha, como no caso aconteceu, sendo que a certificação de documentos por meio de QR Code é um sistema de verificação de autenticidade que permite confirmar, instantaneamente, se um documento (físico ou digital) é legítimo e não foi alterado. Feita essa consulta, por esta Relação, através do documento junto e colocado no citius, o Sistema do Conselho Nacional de Justiça (entidade que, nos termos do art. 6º da referida Resolução nº 228 de 22/06/2016 é a autoridade competente para emitir apostilas em documentos originados no Brasil),  respondeu com a correspondente validação da apostilha, com aposição da forma exigida pela Convenção (“BRASIL// APOSTILLE// (Convention de La Haye de 5 octobre 1961”) com correspondência no documento junto (o documento foi assinado por RO, em 01-07-2024, daí constando todos os demais elementos assinalados no art. 4.º da Convenção).
Entende-se, pois, que o documento junto obedece ao requisito enunciado no art. 23.º, n.º 2, alínea d), impondo-se a revogação da decisão recorrida em ordem ao normal prosseguimento dos autos, sem prejuízo, obviamente, de outros fundamentos que possam ser suscetíveis de motivar o indeferimento liminar e que não são objeto do presente recurso.
A este propósito refere o apelante nas alegações de recurso que “[a] nota lateral sobre divergências de morada em documentos de faturação não integra fundamento bastante para indeferimento por falta de certidão do registo civil; e, a existir questão de competência, haveria meios próprios para a apreciar sem sacrificar o acesso ao processo” e “[p]ara além de que constitui questão não levantada anteriormente, da qual o Recorrente não foi notificado para se pronunciar” (conclusões X e XI). Ora, não há sequer que equacionar qualquer questão de (in)competência territorial do tribunal para processar e julgar os autos porquanto o tribunal de 1.ª instância nada decidiu quanto a essa matéria, constituindo a menção enunciada na última parte da fundamentação exposta na decisão – a saber “[n]ão deixando de se apontar que a factura de comunicações referente ao mês de Janeiro  tem como morada Pontinha pertencendo à área de Odivelas-da Comarca de Lisboa Norte. E outros documentos como a factura da água e recibo de renda de Fevereiro, data em que requer a insolvência, tem como local de abastecimento e locado a morada de Estrada da Luz Lisboa. Pelo que ficaria sempre a dúvida sobre qual a efectiva residência” mero obter dictum, sendo essa menção colocada de forma completamente à margem da questão que a Juiz decidiu e justificou o segmento dispositivo (indeferimento liminar); logo, trata-se de segmento de texto juridicamente irrelevante.
*
Nestes termos, julgando a apelação procedente, revoga-se o despacho recorrido em ordem ao normal prosseguimento dos autos, nos termos indicados.
Sem custas.
Notifique.
12-05-2026
Isabel Fonseca
Manuela Espadaneira Lopes
Amélia Sofia Rebelo  
_______________________________________________________
[1] O art. 1.º da referida Lei Lei 6.015 de 31-12-1973 tem a seguinte redação:
“Art. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1° Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis;
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias”.
Os diplomas estão acessíveis in https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm.
[2] Artigo 2.º
Cada um dos Estados contratantes dispensará a legalização dos actos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território. A legalização, no sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o acto deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.

[3] Artigo 3.º
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4.º, passada pela autoridade competente do Estado donde o documento é originário.
Todavia, a formalidade mencionada na alínea precedente não pode ser exigida se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no Estado onde se celebrou o acto, ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes afastem, simplifiquem ou dispensem o acto da legalização.
[4] Com as alterações resultantes da Resolução n.º 247, de 15 de maio de 2018, a Resolução nº 302, de 29 de novembro de 2019 e a Resolução nº 392, de 26 de maio de 2021, acessível in https://atos.cnj.jus.br/files/compilado0014152021052960b187577a927.pdf.

[5] Conforme o Parágrafo único do artigo:
“Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto”.