Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MAGDA GERALDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS IRS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PRESUNÇÃO LEGAL DOCUMENTO PARTICULAR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A presunção legal invocada de que “30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas” é uma presunção legal que opera apenas no domínio do direito tributário, tendo como legitimação o interesse público posto na liquidação e cobrança de impostos por parte do Estado, no pressuposto da garantia dos direitos constitucionais dos contribuintes. Fora do domínio tributário, designadamente em direito civil, a declaração de rendimentos das pessoas singulares ou colectivas têm a força probatória dada pelo artº 376º, nºs 1 e 2 do CC. II - Os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – cfr. artº 496º nº 1 do CC – estando-se, no caso de ressarcimento por tais danos, não perante uma verdadeira indemnização, no exacto sentido de que esta visa, essencialmente, uma reintegração no património do lesado, mas perante a atribuição de um determinado montante pecuniário que permitia ao lesado alcançar uma compensação para a dor, para os males sofridos. III - O critério legal de fixação é o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, dentro de critérios objectivos – cfr. artºs. 496º e 494º CC – devendo esta compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso – cfr. artº 496º nº1 CC, sendo os valores fixados no DL 291/2007 de 21.08 e na Portaria 377/2008 de 26.05 meras referências a ter em conta na fixação dos valores indemnizatórios. IV - Tais compensações devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo a prática jurisprudencial em situações análogas um elemento a ponderar na compensação a fixar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível COMPANHIA DE SEGUROS “A”, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que a condenou, na acção declarativa de condenação com processo ordinário que “B”, identificado nos autos, lhe moveu, a pagar a este a quantia de € 229. 491,50 a título de danos patrimoniais, a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais e juros legais. Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: (…). Em contra-alegações, o recorrido apresentou as seguintes conclusões: (…). Questão a apreciar: montante da indemnização. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto dada como assente na decisão recorrida e aqui não impugnada é a seguinte: “A) No dia 14.7.2006, pelas 19:00 h, na Estrada do Forno, freguesia de Santo Espírito, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes “B”, condutor do veículo ligeiro de passageiros de marca Suzuki e matrícula 00-00-FB (doravante, “FB”), e “C”, condutor do Nissan de matrícula 00-00-NN (doravante, “NN”), que na altura circulava com uma taxa de álcool no sangue de 0,87g/l, sendo que o primeiro seguia no sentido Nascente-Poente e o último em sentido oposto, Poente-Nascente (E, F e I, dos FA). B) O NN mede 1,80 m de largura, a que acrescem mais 10 cm para cada espelho e o FB mede 1,60 a que acrescem mais 10 cm para cada um dos espelhos e o acidente ocorreu numa curva ladeada por arbustos e ervas altas tendo a estrada, naquele local, 3,90 m de largura, era de alcatrão, com alguns buracos, estava seca e suja de terra, sendo que naquele dia não chovia e a visibilidade era boa (G, H, J e K, dos FA e 1.º; cf. acordo em acta). C) O FB circulava na faixa de rodagem direita, junto à berma, atento o seu sentido de marcha e quando o respectivo condutor se encontrava a descrever uma curva à sua direita, atento o seu sentido de marcha, o NN ocupou a sua faixa de rodagem, embatendo contra aquele na faixa de rodagem destinada à circulação do FB e a uma velocidade de cerca de 60 km/h (2.º, 4.º, 5.º e 47.º da BI). D) Ficou, do NN, em razão do respectivo condutor ter accionado o travão, um rasto de travagem de 4,80 m, distando 1,10 m do limite da faixa de rodagem direita e 1,10 m do limite da faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha e, em consequência do embate, ficou, na faixa de rodagem direita atento o sentido de marcha do FB, óleo, vidros e água (6.º, 7.º e 45.º da BI; cf. acordo em acta). E) Após o acidente, ambas as viaturas foram removidas do local onde ficaram após o embate, tendo o FB sido removido para o lado oposto da via por um tractor da empresa “D”, Ld.ª. (L dos FA). F) “B” foi transportado para o Centro de Saúde de Vila do Porto, onde recebeu atendimento médico, sendo depois evacuado de aviocar para o Serviço de Urgência do Hospital do Divino Espírito Santo (= HDES), em Ponta Delgada, onde deu entrada com o diagnóstico de “politraumatizado grave” e, após avaliação clínica, foi-lhe detectado choque hipovolémico, tendo feito de imediato quatro unidades de sangue e três de plasma (M, N dos FA). G) Como consequência directa e necessária do acidente, “B” sofreu fractura do maxilar inferior, do terço médio do fémur esquerdo (segmentar) e do terço inferior do fémur direito (segmentar) e foi-lhe colocada, em cada um dos membros fracturados do autor, tracção esquelética para estabilizar as fracturas para posterior internamento no Serviço de Ortopedia e realização de cirurgia (O, P dos FA). H) “B” foi operado no dia 26.7.2006, procedendo-se a encavilhamento aberto com cavilha DFN do fémur direito, encavilhamento fechado dinâmico com cavilha AO do fémur esquerdo e osteossíntese da mandíbula (cirurgia maxilofacial), intervenções que duraram 9 h (Q dos FA e 42.º da BI; cf. acordo em acta). I) No dia 4.8.2006, “B” teve alta para o domicílio para continuação do tratamento (Medicina Física e de Reabilitação) e efectuou tratamento de fisioterapia durante sete meses, sob a responsabilidade do Dr. “E” (R e S dos FA). J) A 12.5.2008, “B” sentia dores nos dois membros inferiores, dificuldade em manter-se de pé, durante muito tempo, marcha dificultada para distâncias superiores a 1 000 m, corrida insegura e dificultada e, em consequência do acidente, ficará com limitações articulares do joelho direito (flexão 100.º e extensão a 0.º), dismetria dos membros inferiores à custa do fémur direito (2cm), com rotação externa do membro inferior direito, cicatrizes operatórias, sendo uma com 12 cm sobre o joelho direito (8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, BI – cf. acordo em acta). L) Durante as duas semanas que antecederam a operação referida em H, “B” teve que permanecer internado no hospital com 14 kg em cada perna, para fazer a tracção, o que lhe provocava muitas dores, esteve com o maxilar fracturado, em virtude da operação ao maxilar só ser efectuada por altura da operação às pernas, para evitar ser submetido a duas anestesias gerais seguidas. (14.º e 15.º da BI; cf. acordo em acta). M) “B” ficou deprimido pela solidão, aliada ao seu estado de saúde, perdeu peso após a operação ao maxilar por ter passado dois meses a ingerir líquidos, ficou triste por passar o dia da cama para a cadeira de rodas, sendo que antes do acidente era uma pessoa alegre, saudável e muito activa (13.º, 17.º, 18.º, 19.º da BI; cf. acordo em acta). N) Desde a data do acidente até à data da alta hospitalar, “B” não conseguiu vestir-se, lavar-se, nem comer por mão própria e desde a alta hospitalar, em 4.8.2006, até à data da consolidação das lesões, em 15.6.2007, dependeu da mulher para o lavar, para comer e para o auxiliar na satisfação das suas necessidades básicas (T dos FA e 20.º e 21.º da BI; cf. acordo em acta). O) “B” sofreu de incapacidade temporária geral entre 14.7.2006 e 4.8.2006 e por mais 15 para nova intervenção cirúrgica de extracção de material de osteossíntese; sofreu incapacidade temporária geral parcial de 5.8.2006 até 15.6.2007, período durante o qual podia desempenhar com segurança algumas das suas actividades da vida diária, familiar e social; sofreu de incapacidade temporária profissional total desde a data do acidente até á consolidação das lesões em 15.6.2007; por força do acidente e dos tratamentos a que foi sujeito, durante o período de incapacidade temporária, sofreu dores fixáveis no grau 5 numa escala de 7 graus; ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%; ficou a padecer de um dano estético fixado num grau 3 numa escala de 7 graus. Todas essas sequelas não o impedem de exercer as suas funções de contínuo de segurança mas exigem esforço suplementar na execução das tarefas inerentes. Em consequência do acidente ficou com uma incapacidade permanente da ordem de 50% para o exercício da sua atividade de terraplanagem e escavações. (22.º, 23.º e 24.º da BI; cf., ainda acordo em acta). Q) “B”, no exercício das suas funções de contínuo na “F” auferia a quantia mensal líquida de 487,33€ e nos seus dias de folga prestava serviços de terraplanagem e escavações, o que lhe permitia auferir, mensalmente, 1 400€, sendo o rendimento anual de 16 800€ (25.º e 27.º da BI; cf. acordo em acta). R) “B” recebeu da Segurança Social, a título de subsídio de doença, entre 15.7.2006 e 2.3.2007, 3 004,04€ (26.º da BI; cf. acordo em acta). S) O FB valia antes do acidente 800€, sendo que por força do acidente ficou completamente destruído e sem qualquer valor comercial (28.º da BI; cf. acordo em acta). T) “B” despendeu 285,95€ em medicamentos para tratamento dos padecimentos resultantes do acidente (29.º da BI; cf. acordo em acta). U) Após o embate, o telemóvel de “B”, que era novo e estava em bom estado de conservação, ficou esmagado, com as peças desconjuntadas, a caixa exterior partida e inutilizada, deixando de funcionar, e para adquirir um novo “B” despendeu 149,01€ (37.º, 38.º e 39.º da BI; cf. acordo em acta). V) Em virtude da fractura do maxilar inferior, por força do acidente, “B” teve que colocar uma prótese dentária no que despendeu 500€ (40.º da BI; cf. acordo em acta). X) Em virtude e por conta do sinistro a “A”, S.A., entregou ao Centro de Saúde de Vila do Porto a quantia de 376,88€ e pelo internamento no Hospital de Ponta Delgada entregou ao HDES 3 899,42€. (44.º da BI; cf. acordo em acta). Z) “B” nasceu em 21.3.1977, sendo natural da freguesia de ..., concelho de Ponta Delgada e casou civilmente com “G”, em 20.12.2003. (A e B dos FA). AA) A responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do NN, propriedade da “H” – Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, estava, à data do sinistro, transferida para a “A”, S.A., por contrato de seguro, titulado pela apólice ... (C dos FA). BB) A responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros e emergentes da circulação rodoviária do FB, estava, à data do sinistro, transferida para a “A”, S.A., por contrato de seguro, titulado pela apólice ... (D dos FA).” O DIREITO A sentença recorrida condenou a ora recorrente no pagamento ao recorrido do montante de € 17.756,59, a título de indemnização por danos patrimoniais directos correspondente às remunerações que auferia e de que ficou privado em virtude do acidente que sofreu, e pelo tempo que esteve absolutamente incapaz de trabalhar (€ 20.760,63 - € 3004.04, sendo estes referentes ao montante recebido da Segurança Social ). No montante de € 210.000,00, a título de indemnização pelos lucros cessantes causados pela IPP do recorrido. E no montante de € 50.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido. Quanto aos danos patrimoniais, discorda a recorrente do decidido por entender que da matéria assente não resulta provado que o recorrido, além da remuneração que auferia como contínuo na sociedade “F”, no montante líquido de € 487,33, obtivesse um lucro de uma importância mensal de € 1400,00. Para tanto alega que com a actividade comercial que aquele exercia nos seus dias de folga e que consistia na prestação de serviços de terraplanagens e escavações, o recorrido facturava cerca de € 1400,00 por mês, mas tal não significa que o recorrido tivesse um lucro dessa actividade nesse montante, já que ela pressupõe necessariamente despesas para o exercício da mesma. Mais alega que não se apurou qual o montante mensal que o recorrido recebe como receita decorrente desses serviços que factura, e que, consultando a declaração de rendimentos do mesmo junta aos autos com a contestação como documento nº 8, se verifica que o recorrido optou pelo regime fiscal de tributação simplificada, o que faz com que legalmente se presuma que 30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas. E que competia ao recorrido, enquanto autor, ter efectuado prova do montante que efectivamente deixou de receber como resultado dessa actividade de prestação de serviços, juntando para isso a declaração de rendimentos do ano a seguir ao acidente. Por outro lado, tratando-se de uma actividade económica não se sabe se o Autor não contratou alguém para manobrar as máquinas em causa e se no ano seguinte facturou menos do que no ano do acidente. Conclui que não se encontra provado qual o montante que efectivamente o autor teve de prejuízo em consequência do acidente no que diz respeito à actividade comercial que exerce como empresário, pelo que a esse título deveria a sentença ter relegado esse montante para execução de sentença. Vejamos. Resulta da matéria de facto provada que o recorrido, no exercício das suas funções de contínuo na “F” auferia a quantia mensal líquida de 487,33€ e nos seus dias de folga prestava serviços de terraplanagem e escavações, o que lhe permitia auferir, mensalmente, € 1400,00 sendo o rendimento anual de € 16. 800,00 (25.º e 27.º da BI; cf. acordo em acta). (alínea Q) do probatório). Estes factos foram dados como assentes, mediante acordo das partes, conforme consta da acta de fls. 256 a 261 dos autos, tendo a própria recorrente, na sua contestação referido aceitar que o rendimento anual do autor na sua actividade de terraplanagem era de € 16.800,00 (cfr. fls. 114 dos autos ). Como o recorrido alega, é verdade que a ora recorrente fez constar da sua contestação que “tal não significa que tenha perdido o correspondente a € 9800,00, já que o rendimento não é invariavelmente o mesmo todos os meses”. Todavia, quedou-se por tal consideração, não tendo alegado qualquer facto que, a provar-se, permitisse concluir que o referido rendimento anual do recorrido era outro que não o provado. É sabido que os articulados da acção são a sede própria para as partes alegarem os factos que servem de fundamento às suas posições, com vista à respectiva prova, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação, com excepção dos incidentes que a lei manda deduzir em separado, da defesa que for legalmente superveniente ou de que se deva conhecer oficiosamente – cfr. artº 489º do CPC. Com a apresentação da contestação fica precludido o direito de alegar factos que nesse articulado deviam ter sido aduzidos, não podendo tomar-se em consideração os que, omitidos, são alegados em sede de recurso: despesas com gasolina ou gasóleo das máquinas, despesas com amortizações e manutenção das máquinas e eventual contratação de um trabalhador Ora, estando provado nos autos, por acordo entre as partes, que o recorrido prestava serviços de terraplanagem e escavações, o que lhe permitia auferir, mensalmente, € 1400,00, o montante de € 17.756,59 calculado com base em tal remuneração não merece censura, não sendo caso de liquidação em execução de sentença do montante dos referidos danos patrimoniais. Acresce que é irrelevante para o caso saber qual o montante auferido pelo recorrido no ano a seguir ao acidente, como pretende a recorrente, pois aquele que importa apurar é o que o autor auferia à data do acidente. Não interessa, por isso, que o autor não tenha alegado nem provado que passou a auferir outra remuneração. Também quanto ao facto de o recorrido proceder à declaração dos seus rendimentos segundo o regime fiscal de tributação simplificada, “o que faz com que legalmente se presuma que 30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas” não tem o mesmo a pertinência que a recorrente lhe atribui. “I. As declarações de rendimentos de pessoas singulares para efeitos fiscais (IRS) são documentos particulares em que o contribuinte é o declarante, a administração fiscal a declaratária, sendo as seguradoras terceiros. II. Os elementos que integram tais declarações, quando invocados por terceiros, estão sujeitos, quanto à força probatória, à regra da livre apreciação pelo tribunal. III. A norma do n.º 7 do art. 64 do DL 291/2007, na redacção do DL 153/2008, não exclui do regime de prova livre as declarações fiscais dos contribuintes, apesar de dever o julgador atribuir aos elementos probatórios nela referidos como que um valor reforçado, utilizando-os como suporte de partida e componente predominante da prova do facto, mas sem que, por isso, lhe seja vedado conjugar esses elementos com outros meios de prova, pois que não se estabelece aí qualquer vinculação àquele meio probatório, exigindo-o para prova do facto, nem quanto à sua força probatória, concedendo-lhe o privilégio de excluir a atendibilidade de outras.” – cfr. Ac. STJ de 11.01.2011, in Proc. 6026/04.8TBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt. A presunção legal que a recorrente invoca – 30% do montante facturado e recebido em virtude da prestação dos serviços são despesas – é uma presunção legal que opera apenas no domínio do direito tributário, tendo como legitimação o interesse público posto na liquidação e cobrança de impostos por parte do Estado, no pressuposto da garantia dos direitos constitucionais dos contribuintes. Fora do domínio tributário, designadamente em direito civil, a declaração de rendimentos das pessoas singulares ou colectivas têm a força probatória dada pelo artº 376º, nºs 1 e 2 do CC: neste, “(…) dispõe-se que o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (...), considerando-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. A norma transcrita deve ser interpretada no sentido de que a prova plena do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, se restringe ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Quer dizer, os factos contidos no documento hão-de considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante – emanação dos princípios da confissão, com a inerente eficácia probatória plena do documento restrita às relações inter-partes. Relativamente a terceiros – os não sujeitos da relação jurídica a que respeitam as declarações documentadas -, a eficácia probatória plena cederá, para ficar a valer a declaração apenas como elemento de prova a apreciar livremente (vd. BMJ 268º-204 e 318º-415; CJ XIII-5º-197; e VAZ SERRA, RLJ. 114º-287).(…)”. (cfr. Ac. STJ de11.01.2011 in Proc. 6026/04.8TBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt) Improcedem, deste modo, as conclusões 1 a 16 das alegações de recurso. Na conclusão 17 das alegações de recurso a recorrente refere: “17 - Pelo supra exposto, também a indemnização a titulo de danos patrimoniais lucros cessantes deverá ser relegada para execução de sentença, ou caso assim não se entenda ser reduzida com base no facto do autor receber a titulo de lucro da sua actividade uma quantia mensal de 800,00 euros, o que, a acrescer à remuneração auferida como trabalhador, reduzirá, no nosso parco entender, e considerando os pressupostos descritos na sentença e estabelecidos pela Portaria 377/2008, de 26.5, o montante indemnizatório a esse titulo deverá ser reduzido para 180.000,00 euros.” De acordo com o que foi dito sobre o conteúdo das conclusões 1 a 16 das alegações de recurso, sendo aqui válidas as considerações tecidas sobre o montante de € 1400,00 auferidos pelo recorrido, fazendo a recorrente depender a redução do montante da indemnização a título de danos patrimoniais pelos lucros cessantes causados pela IPP do recorrido da pretendida redução do montante de € 1400,00 mensais auferidos pelo mesmo na prestação de serviços de terraplanagens e escavações, também o montante de tal indemnização fixado na sentença recorrida não carece de ser alterado. Está provado nos autos, por acordo entre as partes, que o recorrido prestava serviços de terraplanagem e escavações, o que lhe permitia auferir, mensalmente, € 1400,00 e não € 800,00. É quanto basta para a improcedência da conclusão 17 das alegações de recurso. Quanto aos danos não patrimoniais. A sentença recorrida condenou a recorrente no pagamento ao recorrido do montante de € 50.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos. Para tanto, considerou-se na sentença recorrida: “(…)Neste particular, apurou-se que “B” sofreu múltiplas fracturas, uma no maxilar e outras em cada um dos fémures, perdeu muito sangue, a estabilização das fracturas dos membros implicou a aplicação e manutenção de mecanismos de tracção por vários dias, manteve-se igualmente com o maxilar fracturado até à operação aos membros, tudo com as dores inerentes que durante o período de incapacidade geral montaram a um relevante grau 5 numa escala de 7 graus, ficou triste, deprimido e dependente de terceiros para tarefas elementares da vida (comer, vestir-se, lavar-se, etc.) até à alta hospitalar, ficou a padecer de um dano estético, não despiciendo em razão da sua idade, de 3 numa escala de 7 graus, a tudo se somando uma incapacidade permanente geral de 25% e outra de 50% para certo e específico trabalho (F, G, H, J, L, M, N e O), factos que por força se projectam ao nível da sua auto-estima, que aumentam a penosidade das suas tarefas diárias e diminuem as suas oportunidades futuras, que, enfim, afectam relevantemente a sua autonomia, e bem assim a circunstância de os danos terem sido causados em razão de atitude meramente negligente e a “relação de forças” em termos económicos entre lesado e a responsável civil (uma seguradora), julga-se equitativa a compensação de 50000€, superior à peticionada, mas não bulindo com o valor global do pedido (artigos 494.º e 496.º/4, 1.ª parte, do CC). Claro está, em relação a todos os danos descritos e padecidos pelo lesado (§§ 3-7) não são pertinentes dúvidas – e nem foram suscitadas – quanto à sua relação de adequada causalidade com as lesões sofridas por aquele e entre estas e a conduta ilicitamente culposa de “C” (artigo 563.º do CC).(…)”. Alega a recorrente que a decisão recorrida “peca por ser excessiva e não respeitar os princípios da equidade e da jurisprudência que tem vindo a ser praticada no nosso País”, que a Portaria 377/2008, de 26.05 veio “clarificar ou pelo menos dar alguma orientação quanto aos montantes das indemnizações referentes aos danos corporais”, sendo a indemnização fixada em € 50.000, quanto aos danos morais, “exagerada face à doutrina que vem sendo produzida pelos doutos Tribunais e tendo em conta a Portaria 377/2008, de 26 de Maio é manifestamente exagerada, inadequada e desproporcional.” Vejamos. Para além dos danos sofridos pelo recorrido e referidos no trecho da sentença recorrida que se transcreveu, importa ainda considerar que: - o recorrido à data do acidente – 14.07.2006 – tinha 29 anos (cfr. doc. fls. 95 dos autos); antes do acidente era uma pessoa alegre, saudável e muito activa; foi vítima de um acidente de viação tendo dado entrada no hospital com o diagnóstico de “politraumatizado grave” e, após avaliação clínica, foi-lhe detectado choque hipovolémico, tendo feito de imediato quatro unidades de sangue e três de plasma; sofreu três fracturas: do maxilar inferior, do terço médio do fémur esquerdo (segmentar) e do terço inferior do fémur direito (segmentar); foi operado no dia 26.07.2006, procedendo-se a encavilhamento aberto com cavilha DFN do fémur direito, encavilhamento fechado dinâmico com cavilha AO do fémur esquerdo e osteossíntese da mandíbula (cirurgia maxilofacial), intervenções que duraram 9 horas; teve alta no dia 4.8.2006, 21 dias após o acidente, para o domicílio para continuação do tratamento (Medicina Física e de Reabilitação) e efectuou tratamento de fisioterapia durante 7 meses; em 12.5.2008, 21 meses após a alta, o recorrido sentia dores nos dois membros inferiores, dificuldade em manter-se de pé durante muito tempo, marcha dificultada para distâncias superiores a 1000 m, corrida insegura e dificultada; em consequência do acidente, ficará com limitações articulares do joelho direito (flexão 100.º e extensão a 0.º), dismetria dos membros inferiores à custa do fémur direito (2cm), com rotação externa do membro inferior direito, cicatrizes operatórias, sendo uma com 12 cm sobre o joelho direito; durante as 2 semanas que antecederam a operação aos fémures o recorrido teve que permanecer internado no hospital com 14 kg em cada perna, para fazer a tracção, o que lhe provocava muitas dores, e esteve com o maxilar fracturado, em virtude da operação ao maxilar só ser efectuada por altura da operação às pernas, para evitar ser submetido a duas anestesias gerais seguidas; ficou deprimido pela solidão, aliada ao seu estado de saúde, perdeu peso após a operação ao maxilar por ter passado dois meses a ingerir líquidos, ficou triste por passar o dia da cama para a cadeira de rodas. Desde a data do acidente até à data da alta hospitalar, o recorrido não conseguiu vestir-se, lavar-se, nem comer por mão própria e desde a alta hospitalar, em 04.08.2006, até à data da consolidação das lesões, em 15.06.2007, dependeu da mulher para o lavar, para comer e para o auxiliar na satisfação das suas necessidades básicas. “B” sofreu de incapacidade temporária geral durante 36 dias e sofreu incapacidade temporária geral parcial de 05.08.2006 até 15.06.2007 – 10 meses; ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%, o que lhe exige um esforço suplementar na execução das tarefas inerentes à sua actividade de contínuo. A incapacidade permanente da ordem de 50% com que ficou devido ao acidente repercute-se no exercício da sua actividade de terraplanagem e escavações. Esta incapacidade demanda, seguramente, esforços acrescidos para o desempenho desta sua profissão. Como é sabido, os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito – cfr. artº 496º nº 1 do CC. No caso de ressarcimento por tais danos não estamos perante uma verdadeira indemnização, no exacto sentido de que esta visa, essencialmente, uma reintegração no património do lesado, antes se pretendendo com a atribuição de um determinado montante pecuniário permitir ao lesado alcançar uma compensação para a dor, para os males sofridos. Na fixação desta indemnização deve também ter-se em conta uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem também sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência. O critério legal de fixação é o recurso à equidade, atendendo ao grau de culpa do responsável, situação económica do lesante e do lesado e, entre as circunstâncias do caso, à gravidade do dano a que a compensação deve ser proporcionada, dentro de critérios objectivos – cfr. artºs. 496º e 494º CC – devendo esta compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso – cfr. artº 496º nº1 CC. A jurisprudência vem decidindo que tais compensações devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo a prática jurisprudencial em situações análogas um elemento a ponderar na compensação a fixar. Considerando a factualidade descrita, com especial destaque para a natureza das lesões e sequelas físicas permanentes, irremediáveis e gravosas para o padrão e qualidade de vida futura do recorrido – ficará com limitações articulares do joelho direito (flexão 100.º e extensão a 0.º), dismetria dos membros inferiores à custa do fémur direito (2cm), com rotação externa do membro inferior direito – o grau de cerca de 50% de incapacidade geral permanente parcial para o exercício de uma das suas actividades profissionais, as dores sofridas num grau 5 numa escala de 7 graus – intensidade muito elevada – as intervenções cirúrgicas sofridas e internamentos, estamos perante danos não patrimoniais graves e relevantes que, tal como se refere na sentença recorrida se “projectam ao nível da sua auto-estima, [que] aumentam a penosidade das suas tarefas diárias e diminuem as suas oportunidades futuras, que, enfim, afectam relevantemente a sua autonomia (…).” Esta factualidade mostra, claramente, que em todos estes aspectos, a situação do recorrido foi muito severamente atingida, ao que acresce a circunstância de os danos terem sido causados em razão de uma atitude meramente negligente. Assim, temos por equitativo e adequado o valor de € 50.000,00 relativo a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrido que foi fixado na sentença recorrida. Sendo certo que atribuição da compensação por danos não patrimoniais não se pode afastar da factualidade do caso concreto, cita-se, a título de mera referência o Ac. do STJ de 26.01.2012 in Proc. 220/2001-7.S1, disponível in www.dgsi.pt, considerou-se adequado o montante compensatório de € 40.000,00 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos por um lesado com 28 anos, 40% de IPP, cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores. Neste mesmo aresto é referido: “(…) No Ac. de 7.10.2010, processo n.º 370/04.1TBVGS.C1, fixámos a compensação em € 50.000 relativamente a uma pessoa de 29 anos que: Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso.(…)”. Crê-se que o montante que vem atribuído se revela adequado e proporcionado quando confrontado com os valores que a jurisprudência vem praticando perante situações análogas. Por outro lado, os valores fixados no DL 291/2007 de 21.08 e na Portaria 377/2008 de 26.05 (com aplicação só a acidentes ocorridos depois de 11.08.2008) invocados pela recorrente são meras referências a ter em conta na fixação dos valores indemnizatórios – cfr. Ac. do STJ de 08.05.2012, in Proc. 3492/07.3TBVFR.P1, disponível in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele.” Assim sendo, atentos os fundamentos invocados, improcedem de igual modo as conclusões 18 a 26 das alegações de recurso, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe é dirigida no presente recurso, devendo a mesma ser confirmada por não ocorrer violação do disposto nos artºs 496º, 562º, 563º e 564º do CC. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível em: a) – negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas. Lisboa, 2 de Maio de 2013 Magda Geraldes Farinha Alves Ezagüy Martins | ||
| Decisão Texto Integral: |