Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10787/2006-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: DIREITO AO REPOUSO
RUÍDO
REGULAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho não regula o ruído provocado pelos actos de uma pessoa ou várias, por modo mais ou menos instantâneo, mas sim actividades de cariz ruidoso.
II – Resulta do art. 20º do ditado Regulamento, que trata das actividades ruidosas, que não cabe no campo de aplicação deste diploma a matéria dos autos, pois o artigo refere-se a licenciamento de locais destinados a espectáculos, diversões e quaisquer actividades ruidosas públicas ou privadas, sendo certo que estas actividades ruidosas hão-de ter a mesma natureza quanto à sua origem das provenientes de espectáculos ou diversões.
III - Estando provado que o R. é inquilino do prédio e que cedeu o uso desse andar a dançarinas de strip-tease que actuam no estabelecimento explorado por sociedade de que o R. marido é sócio e que desde que o andar é ocupado por essas dançarinas, a A. não consegue dormir a noite toda, é de concluir que foi feita uma utilização imprudente do referido andar, nos termos do art. 1038º d) do C.Cv.
IV - Tal aspecto da questão há-de conjugar-se com o direito das pessoas à sua integridade física, a qual pode ser violada, nomeadamente, através de ruídos que impeçam as pessoas de dormir durante o período normal de repouso, estando tal direito consagrado no art. 70º nº 1 do C.Cv., segundo o qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral. Por conseguinte, embora por interpostas pessoas, o inquilino praticou um facto ilícito.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Autora: 1º - M
1.1.2. Ré: 1º - V e mulher C. 2º - J (absolvido na sentença não tendo havido recurso da decisão de absolvição).

1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo ordinário.

1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 147 a 151, pela qual a acção foi julgada procedente quanto aos primeiros RR. tendo o segundo R. sido absolvido.

1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da alteração da resposta dada ao quesito 9º.
2. Da falta de perícia em ordem ao apuramento do nível dos ruídos.
3. Da falta de ilicitude da conduta dos Recorrentes, e inexistência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.

2. SANEAMENTO:
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.

3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que o Tribunal recorrido considerou provados:
Os constantes de fls. 148 a 149, para os quais se remete.
*
3.2. De direito:
1. Os RR. referem, nas suas alegações de recurso, que pretendem ver alterada a resposta dada ao quesito 9º da Base Instrutória.
2. Porém, certamente, por lapso, referiram-se ao dito quesito quando pretendiam referir-se ao facto 9º da sentença, uma vez que o Tribunal de primeira instância deu como não provado o quesito 9º da Base Instrutória, resposta que lhes é favorável, bem como pelo facto de o seu teor nada ter a ver com a resposta proposta pelos RR., antes ter a ver com o facto 9º da sentença, este oriundo, por sua vez, da resposta dada conjugadamente aos quesitos 6º e 8º da Base Instrutória (ver fls. 145).
3. Os quesitos 6º e 8º da Base Instrutória têm a seguinte redacção:
4. Quesito 6º: Entre as 22h e as 24h, ocorre uma movimentação intensa das ocupantes do 6º andar esquerdo, com saídas constantes e entradas na habitação, provocando os seguintes barulhos: bater violento das portas dos elevadores ao abrir e fechar, que são de metal, em «harmónio»; conversas em voz alta, quer no patamar do prédio, entre os elevadores e a porta da casa, quer no interior da habitação, bater da porta da casa e das portas internas da fracção, queda de objectos, arrastamento de objectos no chão de móveis ou malões de roupa pesados, ruído intenso de “martelar” de sapatos no soalho de madeira?
5. Quesito 8º: Entre as 4h e as 7h, intensifica-se novamente a movimentação, com todos os barulhos referido no quesito 6º e mais os seguintes: bater no soalho de pés metálicos de camas ou divãs não estáveis, ruído provocado pela utilização intensa das águas e autoclismos das duas casas de banho, ruído da máquina de roupa a trabalhar, ruído de utilização de estendal metálico de roupa e girar das respectivas roldanas?
6. O Tribunal de primeira instância respondeu aos ditos quesitos conjugadamente pelo seguinte modo: Provado apenas que entre as 20h e 21h, ocorre uma movimentação das ocupantes do 6º andar esquerdo, provocando os seguintes barulhos: bater das portas dos elevadores ao abrir e fechar, que são de metal em “harmónio”, conversas em voz alta, no patamar do prédio, entre os elevadores e a porta de casa, bater de portas, queda e arrastamento de objectos, e que a partir das 5h até às 7h, para além destes barulhos, há ainda o ruído provocado pela utilização das águas e dos autoclismos das casas de banho existentes na habitação e o ruído de utilização do estendal metálico de roupa.
7. (…)
8. Ou seja, em resumo, as diferenças propostas consistem apenas no seguinte: primeiro, não imputação subjectiva dos factos atinentes aos barulhos; segundo, omissão de ruídos provocados pela queda e arrastamento de objectos; terceiro, omissão de ruídos provocados pela utilização do estendal metálico.
9. Importa agora ver o que disseram as testemunhas referidas pelos Recorrentes quanto a estes aspectos da divergência dos RR.
10. (…)
11. Em conclusão, não foi produzida prova que implique a alteração dos factos dados como provados sob a resposta dada aos quesitos 6º e 8º.
12. Improcede, deste modo, a posição dos Recorrentes quanto a esta matéria.
13. Confirma-se, por isso, a matéria de facto dada como provada pela primeira instância, constante de fls. 148 a 149, para as quais se remete.

14. Da falta de perícia em ordem ao apuramento do nível dos ruídos.
15. Insurgem-se os Recorrentes quanto à falta de perícia avalizada, no sentido de medir a emissão dos ruídos provenientes do 6º esquerdo.
16. A este respeito importa dizer que essa perícia é de todo desnecessária e irrelevante, qualquer que fosse o seu resultado, porque não está em causa o apuramento de quantos decibéis resultam dos barulhos provenientes do 6º esquerdo.
17. O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, não tem aplicação ao caso dos autos, conforme resulta do disposto no seu art. 2º.
18. Aí se diz que o presente diploma aplica-se aos seguintes casos:
a) Edifícios, sua implantação e compartimentação;
b) Indústria, comércio e serviços;
c) Equipamentos e sua instalação;
d) Espectáculos e diversões;
e) Tráfego;
f) Sinalização sonora;
g) Actividades geradoras de ruído, em geral, que possam causar incomodidade.
19. De todos estes campos de aplicação, o único onde poderia subsumir-se a matéria dos autos seria ao da alínea g), actividades geradoras de ruído, em geral.
20. Porém, compulsando o art. 20º seguinte que trata das actividades ruidosas, logo se vê que também aqui não cabe no campo de aplicação deste diploma a matéria dos autos, pois o artigo refere-se a licenciamento de locais destinados a espectáculos, diversões e quaisquer actividades ruidosas públicas ou privadas, sendo certo que estas actividades ruidosas hão-de ter a mesma natureza quanto à sua origem das provenientes de espectáculos ou diversões.
21. A lei não regula o ruído provocado pelos actos de uma pessoa ou várias, por modo mais ou menos instantâneo, mas sim actividades de cariz ruidoso.
22. Porém, como se disse, em face das questões levadas à Base Instrutória, entre as quais não figura o valor em decibéis provocado pelas habitantes do 6º esquerdo, não se justifica a necessidade de perícia nesse sentido.
23. Improcede, por isso, a posição dos Recorrentes, neste particular.

24. Da falta de ilicitude da conduta dos Recorrentes, e inexistência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
25. Ficou provado que o R., ora Recorrente é inquilino do 6º andar esquerdo do prédio sito na Av. (…), Lisboa (factos 1 e 2) e que os RR. cederam o uso desse andar a dançarinas de strip-tease que actuam no estabelecimento (…), explorado por sociedade de que o R. marido é sócio (facto 5).
26. Ficou também provado que, desde que o andar é ocupado por essas dançarinas, a A. não consegue dormir a noite toda (facto 7).
27. Nos termos do art. 1038º d) do C.Cv., é obrigação do locatário não fazer da coisa locada uma utilização imprudente.
28. Os RR. ao cederem a ocupação do andar locado às “meninas” da (…), considerando o comportamento barulhento destas, no período de repouso normal para o comum das pessoas, ou seja, entre as 23h e as 8h, manifestamente, fizeram uma utilização imprudente do referido andar.
29. Tal aspecto da questão há-de conjugar-se com o direito das pessoas à sua integridade física, a qual pode ser violada, nomeadamente, através de ruídos que impeçam as pessoas de dormir durante o período normal de repouso, estando tal direito consagrado no art. 70º nº 1 do C.Cv., segundo o qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral.
30. Por conseguinte, embora por interpostas pessoas, os RR. praticaram um facto ilícito.

31. Alegam ainda a inexistência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
32. A este propósito ficou provado que, desde que o andar é ocupado por essas dançarinas, a A. não consegue dormir a noite toda (facto 6), bem como se provaram os barulhos e ruídos referidos no facto 9, entre as 5h e as 7h da manhã, e, finalmente, que a A. pernoita frequentemente fora da sua residência permanente, para descansar (facto 15).
33. A conjugação de tais factos leva a tirar a consequência que a A. não dorme a noite toda por causa dos barulhos que provêm do 6º andar esquerdo, causado pelas “meninas” que o ocupam, e que, por isso, a A., frequentemente, pernoita fora da sua casa no 5º andar do prédio em causa, para recuperar do cansaço provocado pela falta de integral repouso nocturno.
34. Existe, assim, nexo de causalidade entre o facto e o dano.
35. Improcede a posição dos Recorrentes, quanto a esta matéria.
*
4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).

Lisboa,15 de Janeiro de 2008.
(Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)