Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010799 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CAUÇÃO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL199111120043231 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG617. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART235 ART315 N1 N2 ART1041 N2 ART1043 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T4 PAG647. | ||
| Sumário: | I - Na acção de despejo julgada procedente não se ordena outra coisa que não seja o despejo do objecto do contrato de arrendamento, que se declara resolvido. II - Quando o exequente requer o mandado de despejo é-lhe entregue a posse do objecto e não do estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, que não lhe pertence. III - Dado o disposto no art. 1041 n. 2, do CPC, nos embargos de terceiro pode o embargante requerer logo a restituição provisória da posse desde que preste caução. IV - O processo de caução vem regulado no art. 235 e o valor a caucionar é o indicado pela parte final do n. 2 do art. 1043, ambos do mesmo código. V - A lesão feita ao embargante traduz-se na ofensa directa ao seu invocado direito ao arrendamento, embora fique privado de exercer no locado a sua actividade industrial. VI - O benefício pretendido com os embargos de terceiro consiste no reconhecimento da sua posse sobre a cave que dimana da sua posição de arrendatário e o seu valor deverá fixar-se segundo o critério estabelecido para a acção de despejo. VII - Assim, o valor a caucionar é, nos termos do art. 1043 n. 2, do CPC, o correspondente ao valor locativo do objecto despejado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |