Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00103476
Nº Convencional: JTRL00043370
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RL2002062700103476
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P. LIMA E A. VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 2ª ED. 1987 VOLIII PÁG676 PÁG677. ÁLVARO MOREIRA E CARLOS FRAGA IN DIREITOS REAIS 1972 PÁG337. LUÍS CARVALHO FERNANDES IN LIÇÕES DE DIREITOS REAIS 3ª ED. PÁG444.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1569.
Sumário: Ao limitar a relevância da causa extintiva "desnecessidade" às servidões legais e às constituídas por usucapião (art. 1569º - 2 e 3 do C. Civil), o legislador deu prevalência ao principio da autonomia privada deixando na disponibilidade das partes o poder de extinção quer quanto às servidões voluntárias (que resultam do acordo das partes) quer quanto às servidões por destinação de pai de família assentes que são os sinais da sua constituição em declaração tácita de vontade.
Mas a extinção por não uso e por desnecessidade são realidades jurídicas diversas, não estando aquela causa de extinção limitada por tal principio da autonomia privada (art. 1569º - 1 - b), 2 e 3 do C.Civil).
Assim, não limitada pela Lei no âmbito da sua aplicação, tal causa extintiva (por não uso) é aplicável a todas as servidões, inclusivamente às constituídas por designação de pai de família.
Decisão Texto Integral: