Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024230 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO CONTRATO DE TRANSPORTE CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA COMPETÊNCIA CONVENCIONAL COMPETÊNCIA INTERNA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197911200018975 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1605 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ N112 PAG130 RLJ N101 PAG375 BMJ N77 PAG162. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG219. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART9 A ART81 F. L 21/78 DE 1978/05/03 ART3. CPC67 ART65 ART99 ART100 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei n. 21/78, de 3-5, não está ferida de inconstitucionalidade. II - Se as partes sabiam que uma cláusula não era válida, visto ofender o artigo 99 do Código de Processo Civil na versão de 1939, daí não resulta que essa cláusula não exprima a vontade dos contraentes. III - Ainda que os pactos privativos de jurisdição figurem em contrato de adesão, serão válidos, desde que a designação do tribunal competente corresponda a um interesse sério das partes ou de uma delas (art. 99, n. 3, alínea b), do Código de Processo Civil) e elas tenham tido conhecimento prévio do pacto e do seu significado. IV - Satisfaz o condicionalismo do artigo 100, n. 2, do Código de Processo Civil a cláusula segundo a qual deverão ser propostas em determinado tribunal todas as questões relacionadas com a execução de certo negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: |