Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018975
Nº Convencional: JTRL00024230
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA INTERNA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL197911200018975
Data do Acordão: 11/20/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1605
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ N112 PAG130 RLJ N101 PAG375 BMJ N77 PAG162.
ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG219.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR MARIT.
DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST76 ART9 A ART81 F.
L 21/78 DE 1978/05/03 ART3.
CPC67 ART65 ART99 ART100 N2.
Sumário: I - A lei n. 21/78, de 3-5, não está ferida de inconstitucionalidade.
II - Se as partes sabiam que uma cláusula não era válida, visto ofender o artigo 99 do Código de Processo Civil na versão de 1939, daí não resulta que essa cláusula não exprima a vontade dos contraentes.
III - Ainda que os pactos privativos de jurisdição figurem em contrato de adesão, serão válidos, desde que a designação do tribunal competente corresponda a um interesse sério das partes ou de uma delas (art. 99, n. 3, alínea b), do Código de Processo Civil) e elas tenham tido conhecimento prévio do pacto e do seu significado.
IV - Satisfaz o condicionalismo do artigo 100, n. 2, do Código de Processo Civil a cláusula segundo a qual deverão ser propostas em determinado tribunal todas as questões relacionadas com a execução de certo negócio.
Decisão Texto Integral: