Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
169/10.6GFVFX.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: INJÚRIA
CRIME DE PERIGO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Para o efeito do preenchimento do elemento subjectivo do crime de injúrias, não releva o resultado típico, isto é, que o ofendido se tenha sentido humilhado ou tenha sofrido com o facto, pois que o crime de injúria se enquadra na categoria dos crimes de perigo e não de dano.
II- Por outro lado, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da sua conduta ou do meio de acção previstos na norma incriminadora.
III-A alteração da data da prática de um crime, não é elemento essencial, de entre os que, como tal, são reputados pelo disposto no art.º 283º, do CPP, e o tribunal ao dar como provado que os factos ocorreram não nos dias concretos referidos na acusação mas em data não apurada desse mês, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação.
Decisão Texto Parcial:I - RELATÓRIO.                                                                                      

            No processo comum, com intervenção do tribunal Singular, supra identificado, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, por sentença de 14.11.2012, exarada a fls. 238 e ss, foi decidido:

            «1. Julgo a acusação particular parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o arguido, C..., pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2, e 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400 (quatrocentos euros) de multa;

            2. Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, D..., e, em consequência, condeno o demandado, C... , a pagar-lhe a quantia de € 1.000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.

 

Dessa decisão foi interposto o recurso ora em análise, que termina com a formulação das seguintes conclusões:

(...)

Conclui no sentido de ser revogada a douta sentença “sub judice” e o arguido absolvido.

           

O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso [fls. 274-278], pugnando pela sua improcedência. 

A assistente não respondeu.

            Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público, nesta instância, sufragou a resposta do MP em 1ª instância.

            Não houve resposta.

            Devendo o recurso ser julgado em conferência [artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP], colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

          Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.

No caso vertente, as questões que se colocam são as seguintes:

          - Insuficiência da acusação no que concerne ao elemento subjectivo do crime de injúria.

          - medida da pena.

          - valor da Indemnização.

           

II – Fundamentação

Vejamos o que ficou decidido, no que respeita aos factos provados, não provados e respectiva motivação (transcrição):
1.O arguido e a assistente são vizinhos, residindo, respectivamente, no 1º Esq. e no R/C Dto. do lote 3 da Rua..., em ...Ribatejo;
2.Desde meados do ano de 2009, o arguido, sem qualquer motivo, começou a maltratar verbalmente a assistente;
3.Em data não apurada do mês de Maio de 2010, o arguido chamou à assistente “puta”;
4.Frequentemente, quando encontra a assistente, o arguido chama-lhe “puta“, “bruxa” e maluca”;
5.Em data não apurada do mês de Novembro de 2010, o arguido disse à assistente “és doente, mas para levar na cona não és; Tu precisas é de um homem e de um coiso grande”;
6.Ao actuar da forma descrita, o arguido pretendeu, e logrou, atingir a assistente na sua honra e dignidade;
7.O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
Do pedido de indemnização civil, e de relevante para a decisão, resultou apurado que:
8.A demandante é uma pessoa séria e estimada e respeitada por quem a conhece;
9.A demandante é doente e enerva-se com este tipo de tratamento e linguagem que lhe são dirigidos pelo demandado;
10.A demandante entrou em estado depressivo, não conseguindo esquecer nem ultrapassar o supra elencado;
11.Chora descontroladamente, e não consegue descansar ou dormir;
12.Com a sua conduta, o demandado causou sofrimento à demandante;
Mais se apurou, da discussão da causa, quanto às condições pessoais, económicas e de vida do arguido, que:
13.Encontra-se desempregado, da profissão de servente de pedreiro, desde há cerca de 1 ano, auferindo subsídio de desemprego pelo valor mensal de € 419;
14.Reside com a esposa, doméstica, e com dois filhos, de 9 e 13 anos de idade;
15.Aufere, de abono de família pelos seus filhos, a quantia de € 58 por mês;
16.Habita em casa camarária, pela qual paga, de renda, € 13,97 mensais;
17.Possui, de habilitações literárias, o 4º ano de escolaridade;
18.Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a decisão da causa, não resultou provado, no que tange à factualidade alegada na acusação particular, que:
- Na ocasião descrita em 3., supra, o arguido tenha atirado pedras à janela da casa da assistente e que a tenha apelidado de “Delfina do caralho”; e que
- O arguido, com frequência, lance escarros para a porta da casa da assistente.
*
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu ao teor das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, depois de sujeitos à respectiva análise crítica.
Concretamente, teve-se em consideração que o arguido, em audiência, negou ter proferido as expressões constantes da acusação, tendo afirmado que se encontra desentendido com a assistente, devido ao seu mau feitio, e uma vez que a mesma lhe propôs deixar a sua mulher e filhos e passar a coabitar consigo.
 Refira-se que, desde logo, as declarações do arguido não mereceram credibilidade, atenta a circunstância prévia de não ter conseguido fornecer qualquer explicação para, em face do seu relato, ter sido confrontado com a dedução da acusação criminal constante dos autos.
Sucede, porém, que a assistente, D... , ao contrário do arguido, prestou declarações que patentearam honestidade, e das quais foi possível retirar a convicção de que parte dos factos vertidos na acusação, e que supra se elencaram como provados, são absolutamente verdadeiros. Ora, a mesma apresentou-se segura, convincente e serena, tendo relatado os factos de que foi vítima de forma totalmente isenta. Descreveu os acontecimentos em estrita conformidade com o elenco supra referido, pormenorizando as circunstâncias em que travou conhecimento com o arguido, bem como as expressões que este lhe foi dirigindo.
A assistente descreveu tal factualidade de modo isento, rigoroso e pormenorizado, razão pela qual tais declarações foram decisivas para a formação da convicção probatória atingida. Resta acrescentar que, confrontada com a versão do arguido, segundo a qual se encontra desavindo consigo em face da proposta que lhe dirigiu, a assistente a repudiou de forma veemente, e fê-lo com um grau de segurança e convicção que não deixou ao Tribunal quaisquer dúvidas de que tal versão não é verdadeira.
Também as testemunhas PS e MA, respectivamente, filho da assistente e vizinha de ambos, bem como do arguido, relataram o que presenciaram, e fizeram-no de forma segura e isenta. Concretamente, de forma imparcial e honesta, a testemunha PS afirmou que é frequente presenciar o arguido dirigir-se à sua mãe utilizando os insultos supra mencionados, designadamente, “puta”, “bruxa” e “maluca”. Também presenciou a factualidade supra descrita em 5., e fê-lo de modo sério e que patenteou honestidade.
De igual modo, a testemunha MA, de modo imparcial e sério, declarou ter presenciado os acontecimentos supra descritos em 3. e 5., nenhuma dúvida se tendo suscitado quanto à veracidade do que afirmou.
Os factos que resultaram provados, relativos ao pedido de indemnização civil, tiveram por base a conjugação das regras normais da experiência com o teor das declarações, a tal respeito, prestadas em audiência pela assistente, bem como com o teor dos depoimentos das testemunhas PS... e MA....
Ora, tendo em conta o conjunto da prova produzida em audiência, devidamente conjugada entre si e com as normais regras da experiência, formou-se a convicção do Tribunal nos termos que constam do elenco supra, no que concerne aos factos que ficaram provados.
Resta acrescentar que os depoimentos prestados, em audiência, pelas testemunhas GS.., EL.., MF... e CM..., não relevaram na convicção atingida pelo Tribunal, na medida em que não demonstraram qualquer conhecimento directo dos factos em apreço.
Por seu turno, o depoimento prestado pela testemunha MA..., esposa do arguido, não mereceu credibilidade, pois que não demonstrou isenção e imparcialidade, sendo certo que, por diversas vezes, ao longo do seu depoimento, se limitou a afirmar que “é tudo mentira”, a respeito dos factos imputados ao arguido, tendo demonstrado incapacidade em estabelecer qualquer nexo lógico entre tal falta de fundamento e a pendência dos presentes autos.
Para dar como provados os factos relativos às condições pessoais e de vida do arguido, baseou-se o tribunal no teor das suas declarações, prestadas em audiência, e que se mostraram compatíveis com a condição sócio-cultural que patenteou. Relativamente à ausência de antecedentes criminais conhecidos ao mesmo, baseou-se a convicção do Tribunal no teor do seu certificado de registo criminal, constante de fls. 205.
Os factos julgados não provados resultaram de, quanto aos mesmos, nenhuma prova por declarações ou testemunhal ter sido produzida que permitisse a sua sustentação. Com efeito, nem a assistente nem as testemunhas PS.. e MA... reproduziram a expressão supra constante do elenco de factos não provados, nem, por outro lado, confirmaram, com grau de certeza suficiente, que tenha sido o arguido quem atirou pedras à janela da primeira ou que escarre frequentemente na direcção da sua porta.

*

            Conhecendo:
            Diz o recorrente, em primeiro lugar, que “só incorre na prática de crime de injúria quem vier acusado de ter querido e conseguido injuriar outra pessoa.” E o recorrente não veio acusado de ter conseguido injuriar a assistente.” E conclui por um lado que “essa insuficiência acusatória só por si já determinaria a sua absolvição” e por outro que deve ser “eliminada a palavra / facto “
logrou” do ponto 6. dos Factos Provados.”

            Vejamos.

Como é entendimento que uniformemente vem sendo seguido pela jurisprudência e pela doutrina, para o efeito de preenchimento do elemento subjectivo deste ilícito, não releva o resultado típico, isto é, que o ofendido se tenha sentido humilhado ou tenha sofrido com o facto, pois que o crime de injúria se enquadra na categoria dos crimes de perigo e não de dano[i].

Por outro lado, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da sua conduta ou do meio de acção previstos na norma incriminadora.
            A esta luz, verifica-se que na acusação particular se diz que “com este comportamento, o arguido quis ofender a honra e consideração devidas à Assistente” e que “O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”, o que no entendimento que sufragamos é suficiente para caracterizar o elemento subjectivo do crime. Na sentença deu-se como assente que «Ao actuar da forma descrita, o arguido pretendeu, e logrou, atingir a assistente na sua honra e dignidade” e que “O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei».
            A diferença nas descrições está apenas em que na sentença se fez a concretização/ precisão “pretendeu, e logrou, atingir a assistente” do elemento volitivo do dolo (art. 14 do CP) que já decorria da acusação particular.

            Afastada está pois a alegada “insuficiência acusatória só por si já determinaria a sua absolvição” e por outro que se verifique uma qualquer alteração que envolva novos factos em relação aos quais haja necessidade de o arguido apresentar defesa. - nº 1 do artº 358º do CPP.

            Em segundo lugar, diz o recorrente que na sentença se deu “como provado apenas a existência dessas expressões, mas não nas datas em que o arguido vinha acusado” e de “o arguido nunca se conseguiria defender convenientemente, nomeadamente por ausência, relativamente à incerteza temporal”, tendo incorrido, por isso, a sentença em erro notório na fixação dos factos provados e em violação do princípio in dubio pro reo

            É manifesto que a arguição do aludido vicio[ii] nada tem a ver com a situação que invoca.

            O que está eventualmente em causa a atentar nas normas convocadas como tendo sido violadas - nomeadamente dos art. 283º e 359º, do Código de Processo Penal – cf. alínea j) do recurso) – será a de nulidade por a decisão recorrida ter condenado o arguido por factos que representam, na sua perspectiva, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.

            Ora, a alteração da data da prática de um crime, não é elemento essencial, de entre os que, como tal, são reputados pelo disposto no artº 283º, do CPP, como decorre da sua simples leitura.
            E como bem alega o Ministério Público em 1ª instância “por o Tribunal ter dado como provado que os factos ocorreram não nos dias concretos referidos na acusação mas em data não apurada desse mês, da alteração não resultou a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art. 1º al. f) do C.P.P.)”.

Temos também por infundada a invocação feita pelo recorrente de violação do princípio in dubio pro reo.
            Tão pouco se vislumbra qualquer inconstitucionalidade.

            Não vem questionada a qualificação jurídica dos factos considerados provados, sendo que em matéria de direito o recorrente discorda da medida da pena e valor indemnizatório.

            Considera a primeira excessiva, por a «culpa ser menor que a pena aplicada (o condenado é primário, relativamente jovem e de modesta condição social)».

            E o segundo «exagerado e violador do disposto no artigo 496º do Código Civil» pois «nunca deveria exceder a medida da pena crime, numa situação como a dos autos em que os danos são de natureza não patrimonial.»

Também neste particulares aspectos falece razão ao recorrente.

Na fixação da medida concreta da pena, concretizando os critérios constantes dos artigos 40º, 71º, nº 2 do CP, o tribunal recorrido considerou todo o circunstancialismo apurado, designadamente, o facto de o arguido ter agido com dolo directo, o grau de ilicitude dos factos e a motivação para o cometimento do mesmo, bem como a ausência de antecedentes criminais, sem esquecer as razões de prevenção geral e especial.

Neste quadro, a aplicação da pena em 80 dias de multa, á razão diária de 5,00 euros (o mínimo) não é seguramente excessiva sendo por isso de manter.

Também o montante indemnizatório de € 1.000 (mil euros) se tem por correctamente fixado, pois que foram adequadamente observados os critérios previstos nos artigos 483º, nº 1, 496º, nº 1 e 562º, todos do Código Civil, “a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante não se pode considerar reduzida”, veja-se o provado sob os pontos 8 a 12. Para além disso e como também se escreve na sentença «tais danos se verificaram por culpa exclusiva do demandado, sem que se tivesse apurado que da parte da primeira qualquer contributo se verificasse na produção do evento lesivo».

A alegação do recorrente de que o valor da indemnização «nunca deveria exceder a medida da pena do crime» é completamente destituída de fundamento.

            Aquela tem como sabemos uma natureza mista: por um lado compensar, mais do que indemnizar, os danos causados com a conduta ilícita (visto que a indemnização não visa mais do que atenuar, através de uma quantia monetária, as dores morais ou físicas, os desgostos causados, os sofrimentos de diversa ordem (e não propriamente reparar esses danos) e, por outro lado, intenta sancionar a conduta do agente causador do dano, mandando a lei atender ao grau de culpa (cf. Antunes Varela, Direito das Obrigações Em Geral, 2.ª edição, p. 483 e ss.).

Improcede, assim, o recurso.

[1]

Decisão.

Termos em que os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.

*

            Lisboa, 24 de Abril de 2013

            (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas).

                                              Maria Elisa Marques

                                                       Adelina Barradas de Oliveira

[1]


[i] Por todos, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, i “O Direito `honra e a sua tutela Penal”, Almedina, 1996, pag. 45.

[ii] o erro notório na apreciação da prova verifica-se “… quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito”  - Ac. STJ. de 22/4/2004 in CJ AC.STJ ano XII, 2, pág.166-167




Decisão Texto Integral: