Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | INJÚRIA CRIME DE PERIGO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Para o efeito do preenchimento do elemento subjectivo do crime de injúrias, não releva o resultado típico, isto é, que o ofendido se tenha sentido humilhado ou tenha sofrido com o facto, pois que o crime de injúria se enquadra na categoria dos crimes de perigo e não de dano. II- Por outro lado, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da sua conduta ou do meio de acção previstos na norma incriminadora. III-A alteração da data da prática de um crime, não é elemento essencial, de entre os que, como tal, são reputados pelo disposto no art.º 283º, do CPP, e o tribunal ao dar como provado que os factos ocorreram não nos dias concretos referidos na acusação mas em data não apurada desse mês, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | I - RELATÓRIO.
No processo comum, com intervenção do tribunal Singular, supra identificado, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, por sentença de 14.11.2012, exarada a fls. 238 e ss, foi decidido: «1. Julgo a acusação particular parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o arguido, C..., pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2, e 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 400 (quatrocentos euros) de multa; 2. Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, D..., e, em consequência, condeno o demandado, C... , a pagar-lhe a quantia de € 1.000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.
Dessa decisão foi interposto o recurso ora em análise, que termina com a formulação das seguintes conclusões: (...) Conclui no sentido de ser revogada a douta sentença “sub judice” e o arguido absolvido.
O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso [fls. 274-278], pugnando pela sua improcedência. A assistente não respondeu. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público, nesta instância, sufragou a resposta do MP em 1ª instância. Não houve resposta. Devendo o recurso ser julgado em conferência [artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP], colhidos os vistos, realizou-se a conferência. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, as questões que se colocam são as seguintes: - Insuficiência da acusação no que concerne ao elemento subjectivo do crime de injúria. - medida da pena. - valor da Indemnização.
II – Fundamentação Vejamos o que ficou decidido, no que respeita aos factos provados, não provados e respectiva motivação (transcrição):
* Conhecendo: Vejamos. Como é entendimento que uniformemente vem sendo seguido pela jurisprudência e pela doutrina, para o efeito de preenchimento do elemento subjectivo deste ilícito, não releva o resultado típico, isto é, que o ofendido se tenha sentido humilhado ou tenha sofrido com o facto, pois que o crime de injúria se enquadra na categoria dos crimes de perigo e não de dano[i]. Por outro lado, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado ou sequer que haja previsto o perigo, bastando a consciência da genérica perigosidade da sua conduta ou do meio de acção previstos na norma incriminadora. Afastada está pois a alegada “insuficiência acusatória só por si já determinaria a sua absolvição” e por outro que se verifique uma qualquer alteração que envolva novos factos em relação aos quais haja necessidade de o arguido apresentar defesa. - nº 1 do artº 358º do CPP. Em segundo lugar, diz o recorrente que na sentença se deu “como provado apenas a existência dessas expressões, mas não nas datas em que o arguido vinha acusado” e de “o arguido nunca se conseguiria defender convenientemente, nomeadamente por ausência, relativamente à incerteza temporal”, tendo incorrido, por isso, a sentença em erro notório na fixação dos factos provados e em violação do princípio in dubio pro reo É manifesto que a arguição do aludido vicio[ii] nada tem a ver com a situação que invoca. O que está eventualmente em causa a atentar nas normas convocadas como tendo sido violadas - nomeadamente dos art. 283º e 359º, do Código de Processo Penal – cf. alínea j) do recurso) – será a de nulidade por a decisão recorrida ter condenado o arguido por factos que representam, na sua perspectiva, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação. Ora, a alteração da data da prática de um crime, não é elemento essencial, de entre os que, como tal, são reputados pelo disposto no artº 283º, do CPP, como decorre da sua simples leitura. Temos também por infundada a invocação feita pelo recorrente de violação do princípio in dubio pro reo. Não vem questionada a qualificação jurídica dos factos considerados provados, sendo que em matéria de direito o recorrente discorda da medida da pena e valor indemnizatório. Considera a primeira excessiva, por a «culpa ser menor que a pena aplicada (o condenado é primário, relativamente jovem e de modesta condição social)». E o segundo «exagerado e violador do disposto no artigo 496º do Código Civil» pois «nunca deveria exceder a medida da pena crime, numa situação como a dos autos em que os danos são de natureza não patrimonial.» Também neste particulares aspectos falece razão ao recorrente. Na fixação da medida concreta da pena, concretizando os critérios constantes dos artigos 40º, 71º, nº 2 do CP, o tribunal recorrido considerou todo o circunstancialismo apurado, designadamente, o facto de o arguido ter agido com dolo directo, o grau de ilicitude dos factos e a motivação para o cometimento do mesmo, bem como a ausência de antecedentes criminais, sem esquecer as razões de prevenção geral e especial. Neste quadro, a aplicação da pena em 80 dias de multa, á razão diária de 5,00 euros (o mínimo) não é seguramente excessiva sendo por isso de manter. Também o montante indemnizatório de € 1.000 (mil euros) se tem por correctamente fixado, pois que foram adequadamente observados os critérios previstos nos artigos 483º, nº 1, 496º, nº 1 e 562º, todos do Código Civil, “a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante não se pode considerar reduzida”, veja-se o provado sob os pontos 8 a 12. Para além disso e como também se escreve na sentença «tais danos se verificaram por culpa exclusiva do demandado, sem que se tivesse apurado que da parte da primeira qualquer contributo se verificasse na produção do evento lesivo». A alegação do recorrente de que o valor da indemnização «nunca deveria exceder a medida da pena do crime» é completamente destituída de fundamento. Aquela tem como sabemos uma natureza mista: por um lado compensar, mais do que indemnizar, os danos causados com a conduta ilícita (visto que a indemnização não visa mais do que atenuar, através de uma quantia monetária, as dores morais ou físicas, os desgostos causados, os sofrimentos de diversa ordem (e não propriamente reparar esses danos) e, por outro lado, intenta sancionar a conduta do agente causador do dano, mandando a lei atender ao grau de culpa (cf. Antunes Varela, Direito das Obrigações Em Geral, 2.ª edição, p. 483 e ss.). Improcede, assim, o recurso. Decisão. Termos em que os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça. * Lisboa, 24 de Abril de 2013 (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas). Maria Elisa Marques Adelina Barradas de Oliveira
[ii] o erro notório na apreciação da prova verifica-se “… quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” - Ac. STJ. de 22/4/2004 in CJ AC.STJ ano XII, 2, pág.166-167 | ||
| Decisão Texto Integral: |