Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA SILVA MAXIMIANO | ||
| Descritores: | CABEÇA DE CASAL ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO DE INVENTÁRIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Com a entrada em vigor da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, após 1 de Janeiro de 2020, pertence aos tribunais comuns (art. 64º do Código de Processo Civil) a competência para julgar as acções de prestação de contas relativa ao cabecelato, com excepção das situações em que tais acções estejam conexas com processos de inventário que, na data da entrada em vigor daquela Lei, estejam pendentes nos cartórios notariais, aí prossigam a respectiva tramitação e, desde que, aquelas acções se subsumam à previsão do art. 45º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei nº 23/2013, de 05/03). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Em 05/07/2019, o Autor A intentou a presente acção de prestação de contas da administração da herança deixada por óbito de Maria ……, contra os herdeiros desta, B [ Maria…], C [ Duarte …], D [ M.. de Jesus ], E [ Sebastião …], F [ Teresa …], G [ ….], H [ Leonor…] e I [ Luisa ….]. Os Réus contestaram, deduzindo, nomeadamente, a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da matéria, uma vez que, correndo termos no Cartório Notarial de Oeiras um inventário para partilha de bens da falecida Maria …., o processo de prestação de contas deveria ser apresentado naqueles autos de inventário. O Autor respondeu àquela excepção, pugnando pela respectiva improcedência e alegando, em síntese útil, que o inventário já deveria estar arquivado, já tendo formulado requerimento nesse sentido em tal processo. Pelo tribunal a quo, foi solicitada informação ao Cartório Notarial sobre o estado do processo de inventário. O Cartório Notarial prestou informações sobre tal inventário. O Autor apresentou requerimento e juntou documento emitido pelo Cartório Notarial comprovativo da extinção do referido inventário por despacho proferido em 13/02/2020. Em 10/03/2020, foi proferida decisão neste processo, que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria, com o seguinte teor, para o que aqui interessa: “Das peças processuais juntas aos autos pelo Cartório Notarial resulta que os bens ainda não foram partilhados, que os autos têm estado a aguardar a junção de documentos pelo aqui Autor e que o requerente daquele processo de inventário não é o Autor mas o aqui Réu C, pelo que não cabe ao Autor desistir dos autos. A obrigação legal de prestação de contas impende sobre o cabeça-de-casal desde a sua nomeação e até à liquidação e partilha (nos termos do art.º2079.º do Código Civil). O cargo de cabeça-de-casal pode ser deferido por via judicial (art.º2083.º do Código Civil) ou por acordo dos interessados (art.º2084.º do CC) abrangendo a sua prestação de contas toda a administração dos bens do falecido, cabendo ao cabeça-de-casal, aprovar ou rejeitar qualquer administração de facto ocorrida antes do seu investimento nessa qualidade. Nessa medida, a obrigação de prestação de contas é única e, em regra de carácter anual (art.º 2093.º do CC). Os presentes autos deram entrada em 05/07/2019, encontrando-se em vigor o Regime Jurídico do Processo de Inventário previso na Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, de onde resultava, nos termos do art.º 45.º do RJI, que as contas devem ser prestadas no processo de inventário, o que, conjugando com o art.º 947.º do CPC, permite extrair que o incidente de prestação de contas deve ser processado por apenso ao processo de inventário. Este entendimento não sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei n.º117/2019 de 13 de setembro. Por conseguinte, deve entender-se que são os autos de inventário do cartório notarial, a sede própria para a apreciação da prestação de contas, sem prejuízo da questão da legitimidade do próprio cabeça de casal para pedir a prestação de contas aos restantes herdeiros, como parece suceder no caso em apreço. Face ao exposto, julga-se verificada a exceção de incompetência deste Tribunal em razão da matéria, e em consequência absolvem-se os Réus da instância, nos termos dos artigos 64.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), 578.º e art. 278.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC. Custas pelo Autor, nos termos do art.527.º do CPC. Fixa-se à causa o valor atribuído pelo Autor, por não existirem ainda elementos que permitam fixar outro valor nos termos do art.º298.º, n.º4 do CPC. Registe e notifique.”. Inconformado, o Autor recorre desta decisão, requerendo a respectiva revogação e que seja declarado “que o tribunal competente, em razão da matéria, para dirimir o presente dissídio, é precisamente, o tribunal “a quo”, e não qualquer outro ou outrem”; formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: “1ª – O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu verificar a incompetência do tribunal, em razão da matéria e, em consequência, absolveu os Réus da instância. Senão vejamos, 2ª – Na fundamentação da sua decisão / sentença datada de 10/03/2020, o tribunal “a quo” omitiu o facto de o Inventário Proc. nº 1.393/14 estar já extinto por despacho da Srª Notária datado de 13/02/2020. Facto este dado conhecimento a fls. dos autos ao tribunal através de Req. Refª: 34903520, apresentado em 18/02/2020. Sendo certo que, 3ª – Atento tal decisão (extinção de Processo de Inventário nº 1.393/14); o tribunal competente para dirimir o presente dissídio da prestação de contas é precisamente o tribunal “a quo” que se declarou incompetente ─ em razão da matéria ─, por decisão / sentença datada de 10/03/2020, agora aqui “atacada”. Com efeito, 4ª – Decorrentemente de tal decisão / sentença que declarou o tribunal “a quo” incompetente (em razão da matéria), este violou o estabelecido no Artº 576º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C.; bem assim como violou o estabelecido no Artº 99º, nº 2, do mesmo Código. Pois que, 5ª – Uma vez que o Processo de Inventário nº 1393/14 se encontra extinto (por despacho de 13/02/2020) e decorrentemente de tal facto, o tribunal competente ─ em razão da matéria ─, para dirimir o presente litígio é precisamente o tribunal “a quo” que ilícita e ilegalmente se declarou incompetente; violando, consequentemente, o estabelecido no Artº 99º, nº 2, do C.P.C. e, 6ª – Decorrentemente, produzindo uma decisão / sentença inútil ─ atenta a extinção do Processo de Inventário nº 1393/14 ─, violando o princípio da economia processual (Artº 130º do C.P.C.); uma vez que, atento o sobredito, a competência em razão da matéria pertence ao tribunal “a quo” e não a outrem. 7ª - Os articulados dos presentes autos devem ser aproveitados, o que se requer. Donde, o tribunal competente (em razão da matéria) é precisamente o tribunal “a quo”; não devendo ser praticados actos inúteis (Artº 130º do C.P.C.), o que não fazia qualquer sentido uma vez que o Direito é uma ciência axiomática, mas não é, seguramente, um desiderato impossível de realização. Tudo isto salvo devido respeito por melhor e douta opinião. É assim que, 8ª – O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deverá proferir douto Acórdão que revogue “in totum” a decisão / sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, decorrentemente, declare que o tribunal competente, em razão da matéria, para dirimir o presente dissídio, é precisamente, o tribunal “a quo”, e não qualquer outro ou outrem.”. Os Réus/apelados não apresentaram contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Nestes termos, a única questão a decidir no caso dos autos é determinar se o Tribunal a quo é materialmente competente para a tramitação da presente acção de prestação de contas da administração da herança deixada por óbito de Maria …… . III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida não especificou de forma discriminada a factualidade em que assenta. Porém, da análise das peças processuais constantes dos autos, resultam como provados os seguintes factos com interesse para esta decisão: 1 – Esta acção deu entrada no tribunal no dia 5 de Julho de 2019; 2 – No dia 10 de Abril de 2014, deu entrada no “Cartório Notarial em Oeiras de Izabel Barreto” o processo de inventário para partilha de bens da Herança por óbito de Maria Helena .... e de Maria de Jesus …., com o número 1.393/14, intentado por C, e em que foi nomeado Cabeça de casal António …… ; 3 – No âmbito do inventário aludido em 2., António …. requereu o arquivamento do processo no dia 13 de Novembro de 2019; 4 – No âmbito do inventário aludido em 2., por decisão proferida pela Exmª Srª Notária em 13 de Fevereiro de 2020, foi declarada a extinção da instância, “nos termos e ao abrigo do nº 3 do art. 290º do CPC, ex vi o art. 82º do RJPI.”. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nestes autos de prestação de contas da administração da herança deixada por óbito de Maria Helena …., entendeu o Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 2) não ser competente para a sua apreciação, por o mesmo não se integrar na sua competência material, sendo da competência do Cartório Notarial onde corre termos o inventário atinente à partilha dos bens daquela herança. O apelante discorda de tal entendimento com base, essencialmente, no fundamento de que, na data da prolação daquela decisão a julgar o tribunal materialmente incompetente, o aludido processo de inventário notarial já se encontrava findo, pelo que, como consequência daquela decisão, este processo não podia ser remetido para o notário (para aí correr termos), tendo necessariamente o apelante de intentar uma nova acção precisamente no mesmo tribunal judicial que se julgou incompetente. Apreciemos. O processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém se encontra vinculado de prestar a outrem contas dos seus actos. Tem obrigação de prestar contas todo aquele que administra bens ou interesses total ou parcialmente alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração – Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 302-303. Não existe uma norma que genericamente preveja os casos em que tal obrigação existe, antes se encontram diversos preceitos que especificamente a preveem. Tal obrigação pode resultar, ainda, de negócio jurídico pelo qual a alguém fica cometido o encargo de administrar bens ou interesses próprios e/ou alheios ou fundar-se mesmo no princípio geral da boa-fé - cfr., neste sentido, Ac. do TRL de 17/11/1994, in CJ, T. V, p. 99 e ss e Ac. do STJ de 25/03/2004, in CJ, T. I, p. 145 e ss. Nomeadamente para o que aqui interessa, o cabeça-de casal está anualmente sujeito à obrigação de prestar contas da sua administração da herança até à liquidação e partilha desta – cfr. arts. 2079º e 2093º, nº 1, ambos do Cód. Civil. Face aos contornos específicos do caso dos autos (o Autor destes autos foi nomeado cabeça de casal no âmbito do inventário notarial e propõe esta acção contra o cabeça de casal de facto), importa salientar que, como é consabido, o desempenho das funções de cabeça de casal não depende da nomeação em inventário. Com efeito, há que distinguir estas duas realidades: (i) o cabeça de casal formalmente investido como tal no âmbito de um processo de inventário; (ii) o cabeça de casal de facto, que não depende de investidura nesse cargo, existindo em consequência de mero facto: a pessoa que se encontra realmente na posse e administração dos bens da herança por assentimento dos herdeiros e exerce, em relação a esses bens (cfr. arts. 2080º a 2082 e 2084º do Cód. Civil), os poderes que os arts. 2087º a 2091º do Cód. Civil conferem ao genuíno cabeça de casal, ao cabeça de casal nomeado em inventário. Como resulta do que acima se deixou dito (todo aquele que administra bens alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração, está sujeito à obrigação de prestar contas), quer o cabeça de casal investido nesse cargo no âmbito de um processo de inventário (cfr. citado art. 2093º, nº 1 do Cód. Civil), quer o cabeça de casal que exerça tal função de facto (cfr. Ac. do STJ de 22/03/2018, Abrantes Geraldes, acessível em www.dgsi.pt) devem prestar contas da sua administração. De acordo com o disposto no art. 947º do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “Prestação de contas por dependência de outra causa”: “As contas a prestar (…) pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.”. Face aos contornos específicos do caso dos autos já acima mencionados, importa referir – invocando as esclarecedoras palavras do Acórdão do TRL de 19/04/2012, Maria Teresa Albuquerque, acessível em www.dgsi.pt – que, as razões que terão levado o legislador a determinar que as contas a prestar pelo cabeça de casal o sejam por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – art. 947º do Cód. Proc. Civil – “se sentem em hipóteses em que se verifica que os bens a que respeita o processo em que vem a ocorrer a nomeação do cabeça de casal, foram, ou estão a ser administrados por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este, mas em período antecedente ao da sua nomeação.”. Também nestas situações, como na prevista literalmente no referido art. 947º do Cód. Proc. Civil, “se imporá a competência por conexão, por igualmente nelas se entrever a possibilidade de ocorrer conveniência no tratamento das diferentes causas em conjunto, decorrente, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos.” – cfr. último Acórdão citado. Perante a vigência do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei nº 23/2013, de 05/03, doravante designado RJPI), foi entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina que: na pendência do processo de inventário notarial, o interessado que pretendesse a prestação de contas pelo cabeça de casal, anteriores ou contemporâneas da referida pendência, teria de o requerer como incidente no processo de inventário notarial - ou seja, nestas circunstâncias, a competência material para a referida prestação de contas não pertencia ao tribunal. Não estando pendente inventário em Cartório Notarial, o regime jurídico processual das contas anuais a prestar pelo cabeça de casal de facto da herança só poderia ser o da acção especial de prestação de contas previsto nos arts. 941º e ss do Cód. Proc. Civil, e, por assim ser, a competência material para apreciar tal pedido pertencia, nessas situações, aos tribunais judiciais. Neste sentido, cfr., por todos, na Jurisprudência: Acórdãos do TRL de 30/03/2017, Eduardo Petersen Silva; e de 21/05/2020, Nelson Borges Carneiro; Acórdão do TRG de 26/04/2018, Fernando Fernandes Freitas; e Acórdão do TRP de 30/05/2018, Manuel Domingos Fernandes, acessíveis em www.dgsi.pt; e, na Doutrina, Tomé Ramião, in “O novo regime do processo de inventário, notas e comentários”, Quid Juris, Lisboa, 2014, p. 123. Tais entendimentos jurisprudenciais e doutrinais alicerçavam-se, no essencial, nos seguintes fundamentos: (i) o art. 45º do RJPI consagra directa e expressamente que a prestação de contas que venha a surgir voluntariamente pelo cabeça de casal (anteriores e/ou posteriores à data de instauração do inventário: a lei não distingue) ocorre no processo de inventário notarial, competindo ao notário a competência para decidir as impugnações de tais contas; (ii) quando o cabeça de casal não prestar voluntariamente as contas da sua administração, pode o interessado prejudicado requerer a prestação de contas nos termos dos arts. 941º e ss do Cód. Proc. Civil, aplicando-se, então, subsidiariamente (cfr. art. 82º do RJPI), e com as devidas adaptações, o art. 947º do Cód. Proc. Civil, concluindo-se, por esta via, também nesta situação, pela dependência da prestação de contas (intentada pelo interessado) ao processo pendente de inventário e pela competência do notário para a apreciar, nos termos do aludido art. 45º. No caso dos autos, é incontroverso que esta acção de prestação de contas foi intentada em tribunal (em 05/07/2019) numa altura em que o inventário notarial já – e ainda - se encontrava pendente (o inventário deu entrada no Cartório Notarial em 10/04/2014 e aí foi julgado extinto por despacho proferido em 13/02/2020). Como é consabido, nos termos do art. 259º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a instância inicia-se pela proposição da acção; e de acordo com o disposto no art. 38º da Lei nº 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante aqui designada LOSJ), a competência, internacional ou interna, do tribunal “fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” (nº 1); e “são igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.” (nº 2). É a consagração da regra perpetuatio fori (ou jurisdictionis). Nas esclarecedoras palavras de Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 1960, p. 116: “Há que distinguir entre modificações de facto e modificações de direito. Se o tribunal se tornou competente por virtude duma modificação de facto, a modificação é irrelevante. Levantada a questão da incompetência, há-de atender-se ao estado de facto que se verificava no momento da proposição da causa e por isso o tribunal tem de ser julgado incompetente, se nesse momento o era.”. Se o tribunal, inicialmente incompetente, se tornou competente em consequência duma modificação no estado de direito, há que distinguir entre incompetência relativa e absoluta, sendo que, neste ultimo caso, “a modificação é relevante: faz desaparecer a incompetência” (mesmo Autor, obra e local citados). Nestes autos, entre a data da instauração desta acção e a data em que foi proferida a decisão recorrida, ocorreu uma modificação de facto: o aludido inventário notarial, que se encontrava pendente naquela data, foi julgado extinto, ou seja, deixou de estar pendente antes desta última data. Tal modificação de facto de per si seria irrelevante nos termos do citado art. 38º, nº 1 da LOSJ. Porém, no caso dos autos, entre a data da instauração desta acção e a data em que foi proferida a decisão recorrida, ocorreu também uma modificação no estado de direito atinente à competência material do tribunal: em 1 de Janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 117/19, de 13/09 (cfr. art. 15º) que, para o que aqui interessa, alterou o Código de Processo Civil, em matéria de processo de inventário, revogou o RJPI (aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05/03) e aprovou o Regime do Inventário Notarial. De acordo com o nº 2 do art. 11º da mencionada Lei nº 117/19, de 13/09, o RJPI (Lei nº 23/2013, de 05/03) apenas se continua a aplicar aos processos de inventário que em 01/02/2020 estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respectiva tramitação. Por outro lado, nos termos do nº 1 do art. 2º do Regime Jurídico do Inventário Notarial, anexo à mencionada Lei nº 117/19, de 13/09, aos processos de inventário que sejam instaurados nos cartórios notariais (que mantêm competência para processos de inventário para partilha de bens de herança em concorrência com a competência dos tribunais judiciais, verificadas que estejam as situações previstas no art. 1083º, nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, com a redacção que lhe foi dada por aquela Lei) após 01/01/2020 é aplicado o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Destas disposições, conclui-se, em suma, que, aos novos processos de inventário notarial que venham a ser instaurados nos cartórios notariais: (i) não é aplicado, nomeadamente para o que aqui interessa, o art. 45º do RJPI (aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05/03); (ii) é aplicado o regime estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, de onde não consta qualquer norma reguladora da prestação de contas em processo de inventário, como sucedia com o aludido art. 45º do RJPI (que, como se viu, apenas se continua a aplicar aos processos instaurados nos cartórios notariais antes de 01/01/2020 e que aí continuam pendentes: cfr. citado nº 2 do art. 11º da Lei nº 117/19, de 13/09). Acresce que, nos termos do nº 3 do art. 2º do Regime Jurídico do Inventário Notarial, anexo à mencionada Lei nº 117/19, de 13/09, ao notário é atribuída - apenas - competência para “realizar todas as diligências do processo” de inventário, não cabendo aqui, claramente, as acções de prestação de contas; sendo certo, ainda, que não se prevê naquele Regime nenhuma competência atribuída ao notário para apreciar e decidir prestação de contas (como sucedia com o RJPI). O que significa que, aos cartórios notariais não incumbe competência para apreciar e decidir prestação de contas referentes aos processos de inventário aí instaurados após 01/01/2020. Por outras palavras: com a entrada em vigor da aludida Lei nº 117/19, de 13/09, as acções de prestação de contas do cabeça de casal relacionadas com a administração de bens de heranças relativamente às quais não se encontrem pendentes inventários notariais intentados antes de 01/01/2020, são – apenas e exclusivamente – da competência dos tribunais judiciais (como acções autónomas; ou por dependência de inventários judiciais, nos termos do art. 947º do Cód. Proc. Civil), tendo em consideração o disposto no art. 64º do Cód. Proc. Civil, onde se determina que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cfr. também art. 40º, nº 1 da LOSJ). Do que deixámos dito, só podemos concluir que a modificação de direito que se verificou desde a data da propositura desta acção assume relevância para a determinação da competência do tribunal a quo para a mesma, nos termos do disposto na parte final do nº 2 do art. 38º da LOSJ. Desta forma, afigura-se que a solução mais concordante com as normas legais que invocámos e com a boa administração da justiça consiste em considerar o tribunal a quo competente para esta acção. A não se entender assim, e face à mencionada modificação do estado de direito, a consequência da absolvição dos Réus da instância decretada (cfr. arts. 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2, 1ª parte, e 99º, nº 1, 1ª parte, todos do Cód. Proc. Civil) seria a de o Autor/ora apelante ser impelido a intentar nova acção (cfr. arts. 279º, nºs 1 e 2 e 620º, do Cód. Proc. Civil; a remessa prevista nos arts. 576º, nº 2, parte final, e 99º, nº 2, daquele diploma legal, não é exequível na situação dos autos, face à extinção do inventário notarial) precisamente nos tribunais judiciais, que são (e já o eram na data em que foi proferida a decisão recorrida) os únicos competentes para a mesma – sendo bem patente que esta solução não se coaduna com a boa administração da justiça. É caso para chamar aqui à colação o que, de forma tão sábia e esclarecedora, Alberto do Reis já observava (in última ob. cit., p. 117): “Propõe-se uma acção no tribunal comum, incompetente para ela, em razão da matéria, nesse momento; veio uma lei nova sujeitar ao foro comum as acções da natureza daquela de que se trata. Sendo este o estado de direito no momento em que a excepção de incompetência tem de ser julgada, quid juris?/ A excepção não pode proceder. Veja-se o que sucederia se o tribunal comum fosse julgado incompetente. Absolvido o réu da instância, o autor teria de propor outra acção; e havia de propô-la necessariamente no tribunal comum, pois era esse o tribunal competente segundo a lei em vigor à data da propositura da nova acção. Seria absurdo que se declarasse incompetente o tribunal comum para, a seguir, o autor ter de propor nova acção perante o tribunal comum.” – sublinhado nosso. Considerando todo o exposto, procede a apelação e cumpre revogar a decisão recorrida para que este processo prossiga no tribunal a quo a sua normal tramitação, se qualquer outra causa a isso não obstar. * Sem custas – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. V. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente a presente apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, considerando ser o tribunal recorrido o competente para apreciar o pedido da prestação de contas formulados pelo ora apelante, devendo os autos seguir a sua tramitação normal se qualquer outra causa a isso não obstar. Sem custas. * Lisboa, 13 de Outubro de 2020 Cristina Silva Maximiano Maria Amélia Ribeiro Dina Maria Monteiro |