Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095934
Nº Convencional: JTRL00015725
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ANTIGUIDADE
ALTERAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199411030095934
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACTV SECTOR BANCÁRIO DE 1984/07/29 IN BTE N28 IS CLAUS16 CLAUS138.
DL 519-C1/76 DE 1976/12/28 ART10.
CPC67 ART712.
ACTV SECTOR BANCÁRIO DE 1982 IN BTE N26 IS DE 1982/07/17 CLAUS16.
Sumário: I - Se o trabalhador não deu conhecimento, nem apresntou
à entidade patronal documentação comprovativa de ter uma maior antiguidade, o pagamento do salário do mês, efectuado de acordo com as condições contratuais e legais, extingue a obrigação patronal relativa à retribuição desse mês.
II - O vir dar a conhecer uma nova antiguidade constitui uma alteração das condições contratuais estabelecidas
à data da celebração do contrato vigente, pelo que só o conhecimento e aceitação de tal alteração por ambas as partes poderá constituir obrigação para a entidade patronal de pagamento das diferenças salariais resultantes da ponderação da nova antiguidade.
III - É certo que a cláusula 16 do ACT para o sector bancário de 1982, veio introduzir um dado novo na determinação da antiguidade, considerando na contagem do tempo de serviço, também os anos de trabalho prestado pelos trabalhadores nas antigas Inspecções Superiores de Crédto e Seguros das ex-colónias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: