Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044018 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRAÇÃO PRAZO DE DEFESA NULIDADE PROCESSUAL AUDIÊNCIA DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL200210090049264 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART56 A B C ART57 N1. CPC95C ART195 E ART201 N1. | ||
| Sumário: | I - O despacho oral proferido pelo juiz, no final de uma audiência de partes, em que aquele determina a notificação imediata dos RR para contestar a acção, no prazo de 10 dias, sob a cominação prevista no art. 57º, nº 1 do CPT, não vale nem torna desnecessário o acto de notificação dos Réus. II - Com aquele despacho, o Sr. Juiz nada mais faz do que cumprir o disposto na alínea b) do art. 56º do referido Código, dando uma ordem à secção para proceder ao acto de notificação ali previsto. III - Em face disso tinha o senhor escrivão (ou qualquer outro funcionário) de proceder à notificação ordenada na pessoa dos Réus, determinando-lhe o prazo que tinham para o fazer, bem como o dia do termo desse prazo. IV - Não constando do processo que tal tenha sucedido, tem de concluir-se que se omitiu o acto de notificação dos Réus ordenado naquele despacho, omissão essa que constitui uma nulidade e que determina a anulação de todo o processado a partir da audiência das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: |