Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049264
Nº Convencional: JTRL00044018
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FRUSTRAÇÃO
PRAZO DE DEFESA
NULIDADE PROCESSUAL
AUDIÊNCIA DE PARTE
Nº do Documento: RL200210090049264
Data do Acordão: 10/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT99 ART56 A B C ART57 N1. CPC95C ART195 E ART201 N1.
Sumário: I - O despacho oral proferido pelo juiz, no final de uma audiência de partes, em que aquele determina a notificação imediata dos RR para contestar a acção, no prazo de 10 dias, sob a cominação prevista no art. 57º, nº 1 do CPT, não vale nem torna desnecessário o acto de notificação dos Réus.
II - Com aquele despacho, o Sr. Juiz nada mais faz do que cumprir o disposto na alínea b) do art. 56º do referido Código, dando uma ordem à secção para proceder ao acto de notificação ali previsto.
III - Em face disso tinha o senhor escrivão (ou qualquer outro funcionário) de proceder à notificação ordenada na pessoa dos Réus, determinando-lhe o prazo que tinham para o fazer, bem como o dia do termo desse prazo.
IV - Não constando do processo que tal tenha sucedido, tem de concluir-se que se omitiu o acto de notificação dos Réus ordenado naquele despacho, omissão essa que constitui uma nulidade e que determina a anulação de todo o processado a partir da audiência das partes.
Decisão Texto Integral: