Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado. II – No entanto o direito à indemnização pela imobilização do veículo depende da verificação do nexo de causalidade entre tal dano e o acidente. III – Tendo sido demonstrado que a seguradora do lesante autorizou a reparação, ainda que em parte, do veículo sinistrado, que o lesado recusou reparar o veículo por a autorização para o efeito tinha sido parcial e que devido a esta recusa o veículo ficou imobilizado, considera-se não verificado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano – imobilização. IV – Cabia ao autor a prova do nexo de causalidade, nomeadamente no sentido de que apesar de efectuada a reparação nos termos autorizados pela seguradora a imobilização do veículo se manteria. jv | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa – Relatório A... Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pelo ........., contra: B....., S.A. Alegando, em síntese, que · No dia .... de 2004, pelas 13.35 horas, na Rua ......, em Carcavelos, o veículo de matrícula 2......., que lhe pertence, então conduzido por C....., foi embatido pelo veículo de matrícula VB, seguro na ré; · O seu veículo sofreu danos no valor de € 2.051,23, recusando a ré a reparação integral do mesmo; · Não podendo o autor suportar tais custos, encontra-se privado do seu uso, tendo suportado em deslocações com táxis a quantia de € 1.895,40, além de ter de pagar € 1.365,00 de parqueamento do mesmo. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 19.561,63 e juros, acrescida da quantia diária de € 25,00, por privação do uso do seu veículo. Citada regularmente, a ré contestou, alegando, em suma, que sempre assumiu a responsabilidade pelo acidente em apreço, apenas recusando o pagamento de danos que o ciclomotor já apresentava e que não estavam relacionados com aquele. Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto. Foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente. Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o autor, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O Tribunal a quo concluiu que a responsabilidade do acidente pertence totalmente à recorrida; 2ª - Concluiu que a recorrida se recusou a reparar na totalidade o veículo do recorrente, tal como prescreve o artigo 562º do Código Civil; 3ª - Resultou provado que o recorrente despendeu para pagamento de serviço de táxi a quantia de € 1.895,40; 4ª - Resultou provado que o recorrente sofreu um prejuízo no valor de € 1365,00 a título de parqueamento da viatura acidentada; 5ª - Resultou provado que o veículo propriedade do recorrente esteve imobilizado 183 dias a que corresponderia uma indemnização no valor de € 4.575,00; 6ª - Resultou provado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos provocados; 7ª - O Tribunal a quo para julgar a acção apenas parcialmente procedente, considerou que o acidente foi apenas razão mediata para os supra referidos danos; 8ª - Para tal partiu do princípio que o recorrente tinha no imediato a quantia de € 590,48; 9ª - Ora, não resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente tivesse em seu poder a quantia referida; 10ª - Verifica-se ainda que a actuação do recorrente não agravou os danos; 11ª - O agravamento dos danos não teria acontecido se a recorrida tivesse cumprido o disposto no artigo 562º do C.C. e tivesse reparado na totalidade o veículo do A.; 12ª - Assim entende o recorrente existir matéria suficiente para condenar a recorrida nas quantias referidas em 3º, 4º e 5º; 13ª - Foram violadas todas as disposições legais atrás descritas, bem como os artigos: 483º nº 1, 562º , 566º , 1302º e 1305º , todos do Código Civil. Nas suas contra-alegações, a apelada propugnou pela improcedência do recurso. - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) No dia ....... de 2004, pelas 13.35 horas, na Rua ....., circulava o ciclomotor com a matrícula 2; b) O ciclomotor referido em a) era conduzido por C...; c) O ciclomotor referido em a) era propriedade de A..., ora autor; d) Na mesma ocasião e pela mesma artéria referida em a), circulava o veículo com a matrícula VB conduzido pelo proprietário D.....; e) O ciclomotor referido em a) e o veículo referido em d) colidiram; f) O risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo referido em d) estava transferida para a B....., S.A., ora ré, o que está titulado na apólice nº 32008801; g) O ciclomotor referido em a) foi alvo de peritagem feita pela ré, tendo sido elaborado o respectivo relatório com o teor de fls. 18 dos autos, e que orçou a reparação em € 1.460,75; h) A reparação da peça “empeno do charriot” foi orçada na quantia de € 590,48; i) A ré deu autorização para que se procedesse à reparação do ciclomotor referido em a), de acordo com o constante do relatório de peritagem e pelo valor referidos em g), conforme documento de fls. 110 dos autos; j) O ciclomotor na data, hora e local referidos em a), circulava no sentido ponte/nascente; k) Na ocasião referida em a) e j), o 2 circulava a uma velocidade não superior a 50 Km/hora; l) A artéria identificada em a) é uma recta com boa visibilidade; m) A artéria referida em a) é constituída por dois sentidos de trânsito; n) Os sentidos de trânsito referidos em m) estão separados por uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento; o) O veículo VB circulava na artéria referida em a) imediatamente atrás do 2; p) O condutor do VB iniciou uma manobra de ultrapassagem pela esquerda do 2; q) O VB invadiu o sentido de trânsito contrário ao que circulava, pisando e ultrapassando a linha longitudinal contínua; r) Quando o VB já se encontrava ao lado do ciclomotor, o seu condutor avistou um veículo que pretendia passar a circular na faixa destinada ao sentido nascente/poente; s) Ao aperceber-se da presença do veículo referido em r), o condutor do VB assustou-se e guinou para o lado direito; t) Ao executar a manobra referida em s), o VB embateu com a sua parte lateral direita na parte lateral esquerda do 2; u) Devido ao embate referido em t) o 2 foi projectado para a direita; v) Devido à projecção referida em u) o 2 foi embater no veículo com a matrícula NT que se encontrava estacionado na artéria referida em a); w) O embate referido em t) danificou a parte frontal e traseira do 2; x) No orçamento referido em g) deveria estar contemplado a substituição da peça “empeno de charriot” referida em h); y) A peça referida em w) e h) foi danificada nos embates referidos em t) e v); z) O 2 esteve imobilizado pelo menos até 28 de Setembro de 2004; aa) A imobilização do veículo deveu-se ao facto de o autor recusar repará-lo, em virtude de a ré não assumir o custo da reparação da peça referida em h); bb) Durante o período de imobilização do 2, o mesmo esteve parqueado na oficina E..., Lda.; cc) A oficina atribuiu a tal parqueamento o custo de € 1.365,00; dd) A mulher do autor utilizou transportes públicos para as suas deslocações , nomeadamente táxi; ee) As deslocações referidas em cc) e dd), através de serviço de táxi, totalizaram a quantia de € 1.895,40. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. Assim, a questão colocada no recurso é tão só a de saber se é devida a indemnização pelos danos decorrentes do período de imobilização do veículo. Não se discute a responsabilidade da segura pelos danos sofridos pelo autor na sequência do acidente dos autos. Convém, antes de mais, chamar a atenção para as normas do Código Civil que regulam a obrigação de indemnização. ARTIGO 562º (Princípio geral) Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. ARTIGO 563º (Nexo de causalidade) A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. ARTIGO 564º (Cálculo da indemnização) 1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. ARTIGO 566º (Indemnização em dinheiro) 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. A lei dá preferência à reparação natural sobre a indemnização em espécie (art.º 562º citado; cfr., entre outros, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, 4ª edição, pág. 314). O dano também só é indemnizável se houver um nexo de causalidade entre a lesão e o dano (art.º 563º citado). No caso dos autos, a reparação do dano não poderá deixar de ser por via da indemnização em dinheiro, uma vez que a reparação natural de mostra impossível. Perfilhamos aqui o entendimento do STJ quanto ao seguinte: “A obrigação de indemnizar, que recai sobre aquele que estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do CC). Visa este normativo definir a função genérica do dever de indemnizar. Na lição do Prof. PEREIRA COELHO, o fim do dever de indemnizar é pôr “a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação (...) que se aproxime o mais possível daquela outra situação (...) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa” (4. É o princípio da restauração natural ou da reposição natural. No que concerne à relação ou nexo causal que deve existir entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável, estatui o art. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Já acima ficou referido que este preceito acolhe a doutrina da causalidade adequada, e indicado o sentido com que deve ser entendida tal doutrina. De acordo com esta doutrina, os estragos sofridos pelo próprio veículo do autor, em consequência do acidente, e a inerente imobilização e privação da sua utilização, constituem danos indemnizáveis, recaindo sobre o lesante (sobre a ré, por força do contrato de seguro com este celebrado), nos termos dos já citados arts. 562º e 563º, o dever de efectuar ou mandar efectuar a reparação do dito veículo e de ressarcir o dano da imobilização. O ressarcimento deste último dano alcança-se facultando ao lesado um veículo de substituição ou indemnizando-o pelas despesas por este suportadas em consequência da privação do veículo. O princípio da restauração in natura impõe, no que concerne ao veículo de substituição, que o lesante (ou a sua seguradora) disponibilize ao lesado um veículo da mesma gama ou semelhante, com características idênticas às do danificado, ou assuma a obrigação do pagamento do aluguer de um tal veículo.” (cfr. Acórdão de 24-01-2008, in http://www.dgsi.pt – Processo n.º 07B3557 – Relator Conselheiro Santos Bernardino). Chamamos também a atenção para o seguinte trecho do Acórdão do STJ de 06-05-2008, publicado em http://ww.dgsi.pt (Processo n.º 08A1279 – Relator Conselheiro Urbano Dias): “A respeito da danos pela privação do uso, acompanhamos a posição de ABRANTES GERALDES quando afirma que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”, certo que “a opção pelo não uso ainda constitui uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectada pela privação do uso”, pelo que “apenas excepcionalmente, perante um quadro factual mais complexo, será possível afirmar que a paralisação não foi causa adequada de danos significativos merecedores de ajustada indemnização (in Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 39 e 41, posição esta defendida no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 2003, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 70 e ss., de que foi relator). Também MENEZES LEITÃO nos orienta no mesmo sentido: “o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano” (Direito das Obrigações, Volume I – 4ª edição -, pág. 317). Esta parece ser também a posição do Prof. Doutor JÚLIO GOMES segundo nos dá conta Abrantes Geraldes na obra acabada de citar – “atribuindo relevo à capacidade de decisão exclusiva quanto à utilidade do bem, como uma das componentes do direito de propriedade, considera que este não se esgota na capacidade de dispor ou de alienar, defendendo, assim, que a privação deve ser ressarcida” (pág. 40). A simples privação do uso de veículo constitui, ao cabo e ao resto, uma ofensa ao direito de propriedade na medida em que o seu dono fica privado do seu uso importa, portanto, indemnização a qual, como sempre, se encontrará de acordo com os ditames da teoria da diferença consagrada no nº 2 do artigo 566º do C. Civil.”. Assim, a simples privação do uso do veículo constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art.º 62º da Constituição da República Portuguesa). Dos factos apurados resulta que o ciclomotor do autor esteve imobilizado pelo menos até 28 de Setembro de 2004 e que a imobilização do veículo deveu-se ao facto de o autor recusar repará-lo, em virtude de a ré não assumir o custo da reparação da peça referida em h) – “empeno do charriot” [II – z) e aa)]. Significa que ocorreu um dano decorrente da imobilização do veículo do autor. Resta, no entanto, saber se ficou demonstrado o nexo de causalidade, nos termos supra expostos, entre o dano e o acidente. Note que ficou apurado ainda que a ré autorizou a reparação de acordo com o relatório de peritagem referido em II g). Com efeito, ficaram de fora da autorização de reparação dada pela ré os danos referidos em II – h). Tendo em conta que a imobilização se deveu ao facto de o autor ter recusado a reparação de acordo com a autorização da ré, teremos de concluir que não se verifica nexo de causalidade entre o dano – imobilização e o acidente. A prova do nexo de causalidade ficou dependente da demonstração de que apesar da reparação nos termos autorizados pela ré a imobilização do ciclomotor se manteria. Essa prova não foi efectivamente feita. Antes pelo contrário, o que ficou demonstrado é que a imobilização se deveu a recusa de reparação por parte do autor. Perante o exposto, a apelação improcederá na totalidade. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 12 de Março de 2009 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |