Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1973/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A afirmação do interesse em agir como verdadeiro pressuposto processual visa assegurar que o direito de acção seja efectivamente exercido para tutela do direito a que necessariamente deverá corresponder.
2 – Se nada do que o Recorrente alega pode justificar a revogação da decisão do mérito da causa, há manifesta falta de interesse do recurso.
3 – Torna-se irrelevante, in casu, estar a conhecer se o Autor tinha, ou não, interesse em agir, se, mesmo que procedente fosse a argumentação aduzida pelo Apelante e, assim, houvesse de ser revogado o segmento do saneador em questão, nem por isso seria afectada a final e subsequente decisão do mérito da acção, cujos fundamentos não são questionados pelo Recorrente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
J… instaurou a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, seguindo a forma de processo ordinário, contra o Estado Português, onde, com base nos termos e decisões de um anterior processo – crime, pede que seja «declarada a (sua) inocência em relação aos factos da acusação do MP e adquiridos pela pronúncia, que o indiciaram pela prática do crime de burla agravada, com a consequência de o Estado Português reconhecer que o Autor é uma pessoa íntegra e não um criminoso».

O Estado Português contestou, suscitando as excepções dilatórias de falta de interesse em agir do Autor e de ilegitimidade passiva, ou, caso assim se não se entendesse, deduziu diversos argumentos no sentido de se concluir pela inviabilidade da acção.

O Autor replicou.

Findos os articulados e dispensada a audiência preliminar, o Exc. mo Juiz “a quo” lavrou douto despacho saneador, constante de fls. 1050 a 1071, nos termos do qual julgou as excepções dilatórias deduzidas pelo Réu Estado e decidiu:
A improcedência da excepção de ilegitimidade passiva;
A procedência da excepção de falta de interesse em agir do Autor.

Não obstante o reconhecimento da indicada excepção dilatória, ao abrigo do disposto no artigo 288º, n.º 3 do CPC, foi seguidamente lavrado o douto saneador – sentença, constante de fls. 1072 a 1108, nos termos do qual a presente acção foi julgada improcedente, com a decorrente absolvição do Réu do pedido.

Inconformado com a sentença, apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O tribunal a quo considera que ao Autor falta o interesse em agir, considerando que ninguém tem o direito a ver reconhecida, por via judicial, que não é criminoso.
2ª – O Tribunal a quo toma em consideração que pela aplicação do n.º 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que constitui o corolário do princípio da presunção de inocência, é expresso quanto ao pedido do Autor na presente acção.
3ª – No entanto o Tribunal a quo considera que a presunção de inocência é o estado típico e normal de qualquer cidadão, quando é constituído arguído no âmbito de um processo crime até à sentença com trânsito em julgado.
4ª – Acontece que no caso do Autor não aconteceu.
5ª – O Autor foi perseguido durante 18 anos, para no final o procedimento criminal terminar em prescrição;
6ª - Ao contrário do que deveria de acontecer num procedimento criminal típico, previsto na C.R.P, que finda com uma sentença transitada em julgado;
7ª - O Autor viu-se acusado, ofendido na honra e apontado como o tal que se “abotoou” com o dinheiro do Estado, sem sequer ter tido a oportunidade da absolvição, ficando irremediavelmente em causa o direito ao bom nome e à reputação, art.º 26 n.º 1 da C.R.P.;
8ª - As normas ínsitas na C.R.P não podem ser só palavras bonitas que servem para ser proclamadas, quando há interesse nisso, mas vazias de conteúdo. Pelo contrário, as normas da C.R.P têm de ser normas com alcance efectivo, que no caso em apreço foi esquecido;
9ª - Ao Autor não foi dada a oportunidade de demonstrar à sociedade a sua inocência, visto que, o Réu não permitiu que o procedimento criminal chegasse ao fim, pois invocou a prescrição do procedimento criminal, que veio a ser declarada e posteriormente transitou em julgado;
10ª – Assim sendo, o Autor mantém, perante a sociedade a imagem de criminoso, situação que foi criada pelo Réu (Estado Português);
11ª - O Réu violou, claramente, o art.º26 n. 1 da C.R.P, nomeadamente o direito ao bom nome e à reputação do autor, bem como o n.º 2 do art.º 32º C.R.P, quando deixou que o procedimento criminal demorasse 18 anos para no final não haver sentença com trânsito em julgado;
12ª - Pelo exposto, assiste ao Autor o direito a interpor a acção declarativa de simples apreciação negativa, para que o tribunal pondere a sua situação de inocência;
13ª - A forma como o tribunal a quo interpreta o n.º 2 do art.º 2º do CPC é inconstitucional;
14ª – A todo o acusado criminalmente assiste o direito a um julgamento que definisse a sua culpabilidade ou não e no caso de extinção do procedimento criminal que obstasse à apreciação do mérito, neste caso a prescrição, subsiste, ainda assim, o direito subjectivo de o acusado ver o seu bom nome defendido e eventualmente ilibado;
15ª - Ao Autor não pode ser coarctado o direito à acção a pretexto de que não lhe assiste qualquer direito subjectivo nem interesse substantivo juridicamente atendível;
16ª - Ao interpretar os artigos 2º, n.º 2 e 26º, ambos do CPC, em termos tais que impedem ao Autor de agir em juízo em ordem de ser ilibado o seu bom nome, conspurcado, publicamente, por uma acusação frustrada e não submetida a julgamento, a decisão recorrida não só violou estas normas legais como as aplicou concretamente a violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

O Réu Estado Português contra – alegou, concluindo que deverá ser julgada improcedente a apelação e mantida a douta decisão recorrida.
2.
Na 1ª instância, por acordo e confissão das partes e documentalmente, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - O Autor foi acusado pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, pela prática de um crime de burla agravada, previsto e punível pelo artigo 313º e al. c) do artigo 314º do Código Penal então em vigor, com a alegação de que, mediante conduta enganatória e artifício fraudulento, lesou o Estado Português, através do Ministério da Saúde, em milhares de contos;
2º - Os factos reportam-se a meados de 1987 e traduzem campanhas publicitárias solicitadas pelo Ministério da Saúde;
3º - A acusação veio a ser recebida por despacho de pronúncia por Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, pronunciando o Autor pela prática do referido crime;
4º - No âmbito do referido processo, o Autor foi julgado pela 2ª Vara Criminal de Lisboa e proferido acórdão, datado de 17/01/1994, do qual se encontra certidão de fls. 263 a 331 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que decidiu, relativamente ao ora Autor, condená-lo como co - autor material de um crime de burla agravada, p. e p. nos artigos 313º e 314º, al. c) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, com perdão de 1 ano de prisão e, no pagamento ao Estado, em regime de solidariedade com os arguidos Fernando Freire, José Correia e Agostinho Cruz, da quantia de 56.738.144$00, acrescida de juros de mora nos termos aí mencionados;
5º - Interposto recurso pelo Autor da decisão referida em 4), o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, datado de 29/02/96, do qual se encontra certidão de fls. 602 a 833 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que decidiu, relativamente ao ora Autor, julgar procedente, em parte, o recurso, condenando-o na pena de 3 anos de prisão, com suspensão de execução da pena por 4 anos e no pagamento ao Estado da quantia de 16.074.000$00 e respectivos juros legais;
6º - Do acórdão referido em 5) foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que determinou a reformulação da decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça;
7º - Foi então proferido, em 14 de Dezembro de 2000, acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, do qual se encontra certidão de fls. 835 a 865 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual resultou anulado o julgamento de 1ª instância, que foi mandado repetir;
8º - Para o efeito do novo julgamento, em 1ª instância, o processo foi distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca do Lisboa, com o n.º 5/93.6TCLSB, onde veio a ser designada data para início da audiência, o dia 13 do Fevereiro do 2003, o que foi motivo de notícias nos jornais;
9º - Na abertura da audiência do julgamento, em 13 do Fevereiro de 2003, o Ministério Publico suscitou uma questão prévia, nos termos que melhor resultam do documento quo se encontra do fls. 867 a 874 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
10º - A questão prévia suscitada pelo Ministério Publico veio a ser acolhida polo Tribunal Colectivo, nos termos do despacho, do qual se encontra certidão do fls. 874 a 885 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
11º - Desse despacho foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária, datada do 15 do Julho do 2003, decidiu não tomar conhecimento do recurso, da qual se encontra certidão do fls. 887 a 905 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
12º - Nenhum dos arguidos no processo crime faltou às audiências do julgamento ou a qualquer outro acto processual;
13º - Por despacho proferido em 25 do Março do 2004 no processo referido em 8), do qual consta certidão do fls. 1000 a 1002 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o procedimento criminal contra o autor veio a ser declarado extinto, por prescrição.
3.
O despacho saneador tem por finalidade normal apreciar e decidir sobre matéria de excepções dilatórias e nulidades processuais (não sanadas) suscitadas pelas partes (na maior parte pelo réu) ou que sejam do conhecimento oficioso e possam ser, face aos elementos de prova constantes do processo, conhecidas e decididas.

No entanto, sempre que o estado do processo, face aos elementos de prova dele já constantes neste momento, o permitir, sem necessidade portanto de mais provas, o juiz deverá conhecer e decidir sobre o mérito da causa, quanto à totalidade ou parte do pedido ou pedidos (incluindo o pedido reconvencional) ou sobre alguma excepção peremptória (invocada pelo réu ou do conhecimento oficioso), quer a julgue procedente ou improcedente.

Caso o juiz no saneador decida sobre o mérito da causa ou julgue procedente ou improcedente alguma excepção peremptória, o saneador terá o valor de sentença (é o chamado saneador – sentença) – n.º 3, parte final, do artigo 510º CPC.

No caso dos autos, o Exc. mo Juiz apreciou e decidiu sobre a matéria de duas excepções dilatórias suscitas pelo réu e que podiam, face aos elementos de prova constantes do processo, ser conhecidas e decididas.

A primeira reportava-se à legitimidade passiva do Estado, consistindo, portanto, em saber se o Réu tinha (ou não) legitimidade para ser demandado.

A segunda consistia em saber se, por parte do Autor, havia uma necessidade justificada, razoável e fundada de lançar mão de um processo ou de fazer prosseguir uma acção, isto é, se tinha interesse em agir.

E, porque o estado do processo, face aos elementos de prova dele já constantes neste momento, o permitiam, sem necessidade portanto de mais provas, o Exc. mo Juiz conheceu e decidiu sobre o mérito da causa, quanto à totalidade do pedido.

Debruçando-se sobre as assinaladas questões, o Tribunal a quo considerou:

Improcedente a excepção da ilegitimidade passiva do Réu.
Procedente a excepção da falta de interesse em agir.

No entanto, embora a falta em agir do Autor consubstancie uma excepção dilatória inominada, sendo a sua falta insanável, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do Réu da instância (artigos 288º, n.º 1, alínea e), 289º, 493º, 494º e 495º todos do CPC), considerou o Tribunal a quo que haveria que se ter em conta o vigente artigo 288º, n.º 3, CPC, onde se prescreve que «as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte», preceito que consagra o denominado princípio da prevalência da decisão de mérito.

Isto significa que, no caso concreto, julgar procedente ou improcedente a aludida excepção teria, em qualquer dos casos, idêntica relevância, porquanto a procedência da excepção não impediu que se conhecesse do mérito da causa, tal como aconteceria se tivesse sido julgada improcedente.

Poder-se-á considerar que, embora procedente a excepção, o Exc. mo , por força do aludido comando legal, como que ficcionou que a excepção seria improcedente.

Conhecendo, então, de mérito, concluiu o Tribunal a quo que não assistia fundamento jurídico à pretensão do Autor (de ver reconhecido perante o Réu que não é criminoso), pelo que foi julgada a acção improcedente e, em consequência, absolvido o Réu Estado do pedido contra si formulado pelo Autor.

A improcedência do mérito da acção assentou fundamentalmente na consideração da sua inviabilidade jurídica, pois entendeu o despacho saneador – sentença que, uma vez declarada a prescrição do anterior procedimento criminal movido ao Autor/Apelante, resulta excluída a possibilidade de, em nova acção, ser reapreciada a veracidade dos factos que lhe eram imputados naquele anterior processo – crime, como necessário seria para que fosse declarado “inocente” da correspondente acusação.

Nestes termos, ressalta à evidência que “a falta de interesse em agir” do Autor, conquanto integradora da excepção dilatória reconhecida, cedeu lugar e consequência à subsequente decisão do mérito da causa que sobreleva àquela.

E, por isso, como muito bem considerou o Apelado, no quadro do recurso em apreço, a questão do interesse em agir só poderia ganhar autonomia e relevância, caso houvesse de ser alterada a decisão do mérito da causa.

Tendo no saneador sido apreciadas as excepções dilatórias e sido proferida decisão de mérito, o recurso próprio e adequada era a apelação, embora a decisão recorrida englobasse três segmentos decisórios, dois dos quais desfavoráveis ao Autor.

Ora o artigo 684º, n. os 2 e 3 concede ao recorrente a faculdade de restringir o recurso a alguma ou algumas das partes decisórias em que é possível subdividir a decisão recorrida (delimitação objectiva), quer no requerimento de interposição, quer nas conclusões das alegações, contanto que lhe sejam desfavoráveis por só se poder recorrer daquilo em que se ficou vencido (artigo 680º, n.º 1). E tal pode ocorrer tanto de forma expressa como tácita.

No requerimento de interposição, se o recorrente não identificar as decisões desfavoráveis de que pretende recorrer ou não declarar que concorda com alguma delas, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe seja desfavorável (artigo 684º, n.º 2, 2º &).

Mas, nas conclusões da alegação, se o recorrente referir que não se pronuncia sobre o assunto respeitante a alguma das decisões desfavoráveis, por já não estar interessado em submetê-las à apreciação do tribunal superior, ou se, pura e simplesmente, ao assunto dessas decisões não alude, o recurso fica restringido às restantes decisões desfavoráveis (artigo 684º, n.º 3).

“No momento de elaborar as conclusões da alegação, pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos: ou por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação.

Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões (1)”.
Ora, reportando-nos ao caso concreto, verifica-se que, não obstante o pedido formulado na parte final da sua alegação, inequivocamente reportado à decisão do mérito, desenvolve toda a sua argumentação sobre a matéria da referida excepção dilatória.

Do mesmo modo, em sede conclusiva, o Apelante restringe o recurso ao mesmo segmento da decisão recorrida, ou seja, à decisão sobre a “falta de interesse em agir”.

Com efeito nas conclusões a), b) e c) começa por referir a decisão do Tribunal a quo sobre a falta de interesse em agir. Argumenta, seguidamente, no sentido de tentar demonstrar e justificar o seu “interesse” na propositura e seguimento da presente acção (conclusões d) a o). Termina imputando àquela decisão uma pretensa inconstitucionalidade e dupla violação normativa (conclusões m) e p).

Como realça o Recorrido, “ a alegada inconstitucionalidade de interpretação e aplicação do artigo 2º, n.º 2 do CPC, conquanto isoladamente considerada pudesse eventualmente ser entendida como reportada à matéria do douto despacho saneador – sentença (onde aquele preceito vem marginalmente citado entre parêntesis – cfr. fls. 1103), surge integrada na economia dos argumentos do Apelante sobre o “interesse em agir” e resulta apontada como erro jurídico daquela decisão, como se vê e decorre da simples leitura da conclusão p) da respectiva alegação

O mesmo se diga, aliás, quanto à prescrição do procedimento criminal, que o Apelante invoca como mero impedimento à demonstração da sua inocência no processo – crime, sem alusão ou referência circunstanciada à decisão de mérito da acção”.

E acrescenta:
“O teor da alegação torna ainda mais evidente a sua exclusiva relação ao douto despacho saneador”, na parte em que conheceu da aludida excepção, “sendo essa a única decisão que o Apelante reporta e inequivocamente cita (aludindo a fls. 21 da decisão recorrida, ou seja a fls. 1066 dos autos). Ademais, só em sede (desse segmento) do douto despacho saneador foram consideradas as implicações do princípio constitucional da «presunção de inocência» do arguido sobre a matéria sobre a matéria e pedido da presente acção, que o Apelante refere e procura contraditar na sua alegação, cometendo à «decisão recorrida» uma pretensa violação desse princípio”.

Por outro lado, lida a alegação, verifica-se que o Apelante não menciona o saneador – sentença (stricto sensu) nem faz qualquer referência aos respectivos e concretos fundamentos.

Como tal, a matéria alegada pelo Apelante respeita, única e exclusivamente, ao segmento da decisão em que se conheceu e julgou procedente a excepção dilatória da falta de interesse em agir.

Ora, se nada do que o Apelante efectivamente alega poderá justificar a revogação da decisão do mérito da causa, há manifesta falta de interesse do recurso, isto é, torna-se irrelevante estar a conhecer se o Autor tinha, ou não, interesse em agir, uma vez que, mesmo que procedente fosse a argumentação aduzida pelo Apelante e, assim, houvesse de ser revogado o segmento do saneador em questão, nem por isso seria afectada a final e subsequente decisão do mérito da acção, cujos fundamentos não são questionados pelo Apelante.

Quanto aos argumentos expandidos a propósito da inconstitucionalidade dos artigos 2º, n.º 2 e 26º do CPC, que o Recorrente diz ter sido praticada na decisão recorrida, não se vê em que possa consistir.

Como salienta o Recorrido, o artigo 2º, n.º 2 do CPC, ao expressar o princípio de que a todo o direito corresponde uma acção, importa a inversa afirmação, pois nenhuma acção haverá de corresponder a um direito que não exista.

Ora, em medida alguma, essa interpretação contende com os princípios consagrados, designadamente com o princípio do livre acesso ao direito e com o decorrente «direito de acção». Muito pelo contrário, como se vê do artigo 20º, n.º 1 da CRP, o livre acesso ao direito e aos Tribunais é assegurado para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o que óbvia e logicamente pressupõe a existência do direito ou interesse que se pretenda fazer valer. Aliás, só por absurdo se poderia pensar que um “não direito” houvesse de ser processualmente exercido em nome dos princípios que visam assegurar o livre acesso aos Tribunais, precisamente, para o exercício dos direitos legais.

Nestes termos, a afirmação do «interesse em agir» como verdadeiro pressuposto processual, corresponde na íntegra aos referidos princípios e, ao contrário do que o Apelante pressupõe, serve-lhes de efectiva garantia prática, pois que visa assegurar que o direito de acção seja efectivamente exercido para tutela do direito a que necessariamente deverá corresponder.

Ora, no caso presente, certo é que norma alguma confere ao Apelante o pretenso «direito à inocência», ou, mais, simplesmente, norma alguma consagra a «inocência» como «direito», havendo outrossim, e tão só, normas – o artigo 32º, n.º 2 da CRP e o artigo 6º, n.º 2 da CEDH – que ditam a «presunção de inocência» de toda e qualquer pessoa acusada da prática de um delito (em sentido amplo) até à cabal demonstração do seu cometimento por condenação definitiva.

Tal presunção reporta-se a um «conceito» e não a um direito, pelo que não comporta a possibilidade de ser declarada como se o fosse.

Ainda que, por força dessa presunção, houvesse de ser de ser considerada a existência de um direito subjectivo do Autor (não já reportado à «inocência», mas sim de ser havido e tratado como inocente), forçoso seria considerar que a correspondente violação teria necessariamente de integrar uma acção condenatória (quer destinada à tutela efectiva do interesse, quer destinada à reparação indemnizatória das consequências de uma tal violação), diversa da presente.

Nestes termos, o douto despacho recorrido mais não fez do que assinalar a inexistência do direito invocado pelo Autor/Apelante, concluindo, por isso, pela decorrente impossibilidade de intentar e fazer prosseguir a presente acção. Ou seja, aplicou o n.º 2 do artigo 2º CPC nos seus precisos termos e, portanto, em perfeita harmonia com os princípios constitucionais supra indicados.

Por sua vez, o artigo 26º do CPC reporta-se à legitimidade das partes, com o qual se não confunde o pressuposto processual do «interesse em agir», pelo que não se vislumbra que violação possa ter sido cometida, no despacho recorrido, tanto mais que as partes foram consideradas legítimas.

Mesmo a entender-se que alguma das conclusões se reporta à decisão de mérito, entendemos não assistir razão ao Recorrente.

O “saneador – sentença” encontra-se muito bem estruturado e fundamentado, apreciando, em nosso entender, correctamente a questão que se lhe impunha conhecer e decidindo em conformidade, pelo que merece o nosso acolhimento.

Assim, remetendo para os fundamentos da decisão “alegadamente” impugnada, nega-se, nesta parte, provimento ao recurso, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 5 CPC.

Daí a necessária improcedência do recurso.
4.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta decisão recorrida.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 6 de Abril de 2006.

Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira



____________________________
(1).-Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 108.