Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097968
Nº Convencional: JTRL00038740
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CÔNJUGE
QUOTA SOCIAL
TITULARIDADE
ACTAS
Nº do Documento: RL200112180097968
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART8 N2 ART222 N1 ART388.
Sumário: I - Se uma quota de sociedade, da titularidade de um dos cônjuges, ingressar no património conjugal por força do regime de bens, apenas o cônjuge que figura como titular será considerado como sócio e, por conseguinte, poderá exercer por si, validamente, o direito de voto sem necessidade de haver recurso á designação de um representante comum dos contitulares da quota.
II - O facto de a Lei impor que as actas das reuniões deverão ser assinadas por quem nelas tiver servido como presidente e secretário, não significa que tenham de ser estes, por si, a proceder à elaboração da própria acta no respectivo livro.
Decisão Texto Integral: