Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA PRAZO DE NEGOCIAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. O prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações. 2. O decurso do prazo de três meses legalmente previsto, implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa, aprovado sem unanimidade dos credores, para além daquele prazo. 3. Tendo sido determinado pelo julgador, em despacho interlocutório, um prazo final para as negociações superior ao prazo legal, sem que esse despacho haja sido validamente impugnado, formou-se caso julgado impeditivo de se voltar a discutir tal questão; 4. Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, e tendo tal aprovação decorrido dentro do prazo fixado pelo julgador, em despacho interlocutório, não impugnado, não há que recusar a homologação do plano, por alegada violação do prazo previsto no n.º 5 do art.º 17º-D, do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO HOTELEIRA, LDA., com sede em …….., instaurou, em 27 de Março de 2015, um processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2 e 17º-A a 17º-I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril. Alegou, para tanto, ter sido constituída em 1988, dedicando-se à exploração da indústria hoteleira, ao alojamento local actualmente denominado “Tree …..”, a falta de prestação e apresentação de contas do ano de 2013, a sua situação económica difícil, defendendo que, não obstante, se trata de uma empresa susceptível de recuperação, quer pelo volume de negócios que a sua actividade produz, quer pelo valor do seu património. Mais invocou já ter iniciado negociações com os seus credores tendentes à sua revitalização e acredita que conseguirá concluir com estes, dentro do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE, um acordo conducente à sua efectiva recuperação. O processo foi instruído com uma declaração escrita do requerente e da credora, Maria Sousa, no sentido de encetar negociações, tendo em vista a aprovação de um plano de recuperação (artigos 17º-A e 17º-C, n.º 1 do CIRE), bem como com os documentos elencados no artigo 24º, n.º 1 do CIRE. Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual: 1) Foi dado prosseguimento aos termos do processo, com a nomeação do Administrador Judicial Provisório. 2) No dia 9 de Maio de 2015, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 17.°-D, n.° 2, do CIRE (fls. 66 a 69 vº). 3) A referida lista provisória de créditos foi publicada no Portal Citius, no dia 11 de Maio de 2015, tendo sido objecto de impugnações que foram decididas, por despacho datado de 29 de Maio de 2015. 4) Foi requerida pelo Administrador Judicial Provisório, por requerimento datado de 10 de Julho de 2015, a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas, por mais um mês, pedido esse que foi deferido, por despacho datado de 15 de Julho de 2015. 5) Por requerimento datado de 25 de Agosto de 2015, José ….., Ana ……, Caetano …..…., Susana …. e Vitor ……, vieram requerer que o plano de recuperação da devedora HOTELEIRA, LDA. não fosse homologado pelo Tribunal, por entenderem que o prazo para conclusão das negociações havia terminado a 18.08.2015, pelo que se mostravam ultrapassados os prazos contemplados no artigo 17.°-D, n.° 5 e 17.°-G, n.° 1, ambos do CIRE (fls. 63-65). 6) Em 26.08.2015 foi proferido o seguinte Despacho, que foi notificado aos interessados nesse mesmo dia (fls. 102 a 106): Fls. 287 – Notifique-se o Exmo. Administrador Judicial Provisório para informar sobre o estado das negociações até ao dia 29 do corrente mês. Após, abra conclusão uma vez que os prazos aqui em questão só fazem sentido desde que contabilizados desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações efectuadas sobre a lista de credores reconhecidos. 7) Em 26.08.2015, notificados do aludido Despacho, José ….., Ana ….., Caetano ….., Susana …… e Vitor ….., vieram requerer a reforma do mesmo e, simultaneamente, para o caso de ser indeferido o requerimento apresentado, vieram interpôr recurso de apelação, constando, designadamente, da CONCLUSÃO xxxiv) da Apelação que: Contrariamente ao decidido em despacho de que ora se recorre, que determinou que o prazo para concluir as negociações termina dia 29.08.2015, por a contagem iniciar-se desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações apresentadas, verifica-se que o mesmo deveria ter decidido que aquele prazo terminou no dia 18.08.2015, por a contagem iniciar-se desde o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para as impugnações serem deduzidas (fls. 55-62) 8) Por requerimento de 28 de Agosto de 2015, o Administrador Judicial Provisório respondeu ao Despacho de 26.08.2015, informando que as negociações foram concluídas na primeira semana do mês de Agosto, e que estava a decorrer o período de votação até ao dia 29.08.2015 (fls. 107-108). 9) Por requerimento datado 02 de Setembro de 2015, o Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos (fls. 110-172): i) O Plano de Revitalização aprovado pelos credores; ii) A acta de abertura e contagem de votos recepcionados, acta datada de 31.08.2015 e da qual consta que: Aberta a correspondência e compulsados dos votos, verifica-se que procederam à votação 9 credores correspondendo a um volume de créditos de 1.783.841,07 euros, num total de créditos da lista de credores de 1.786.042,26 euros, o que perfaz um quórum de 99,88%. Confirmado o quórum passou-se à contagem dos votos expressos, que ditam o seguinte resultado: · Votos favoráveis: 4 credores detentores de créditos no valor de 1.529.374,71 euros; · Votos contra: 5 credores detentores de créditos no valor de 254.466,36 euros e, · Abstenções: não se registaram abstenções. Considerando que as abstenções apenas contam para a formação do quorum, o valor de créditos a considerar para contagem dos 2/3 para aprovação do plano é de 1.783.841,07 euros. Assim, considerando os votos favoráveis de 1.529.374,71 euros, verifica-se que corresponde à percentagem global de 85,73% para aprovação do plano negociado, ou seja um valor superior aos 2/3 necessários para a respectiva aprovação. (…) iii) Documentos com o resultado da votação do plano, dos quais consta que: · Os credores, José ….., Ana ….., Caetano ….., Susana …… e Vitor …..,, referindo que haviam sido notificados do plano especial de revitalização da devedora Hoteleira, Lda. datado de 14.08.2015, remeteram os respectivos boletins de voto dirigidos ao Administrador Judicial Provisório, por cartas de 24.08.2015, declarando expressamente que não aprovavam o mesmo; · A credora Santos …., Lda. remeteu o seu voto aprovando o Plano de Revitalização, por correio electrónico de 18.08.2015; · Os credores Banif, S.A., Instituto de Segurança Social da Madeira, IP e Caixa Económica Montepio Geral, remeteram os respectivos votos, aprovando o Plano de Revitalização, por correio electrónico de 28.08.2015; 10) Por requerimento datado de 03.09.2015, José ….., Ana ….., Caetano ….., Susana …… e Vitor ….., vieram requerer que o plano de recuperação da devedora HOTELEIRA, LDA. não fosse homologado pelo Tribunal, por entenderem que se mostravam ultrapassados os prazos contemplados no artigo 17.°-D, n.° 5 e 17.°-G, n.° 1, ambos do CIRE. 11) Por decisão de 04.09.2015, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento destes credores, julgando os pedidos de recusa de homologação do plano de revitalização, datados de 03 de Setembro de 2015 (fls. 48-50/173 a 175), intempestivos e, consequentemente, decidiu não apreciar o respectivo teor, fazendo constar, todavia, que: O Julgador atenderá, no entanto ao teor do requerimento datado de 25 de Agosto de 2015, no âmbito do qual os referidos credores requereram, igualmente, a não homologação do plano de revitalização, por o mesmo ser tempestivo. O Tribunal a quo proferiu Sentença, também em 04.09.2015, a propósito “da não homologação oficiosa” do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, dela constando, nomeadamente, que: (…) Nos termos do artigo 17.°-D, n.° 3, do CIRE, "[a] lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal CITIUS, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas". Ora, tendo em conta que a lista provisória de créditos foi publicada no dia 11 de Maio de 2015 (cfr. FACTO 1.), é manifesto que a mesma podia ter sido impugnada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, ou seja, até ao dia 18 de Maio de 2015 (cfr. artigo 17.°-D, n.° 3, do CIRE). Por conseguinte, o período de negociações iniciou-se no dia seguinte ao fim do prazo para a impugnação da lista provisória de créditos, ou seja, no dia 19 de Maio de 2015. Assim, atendendo ao atrás exposto e ao facto de o prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas ter sido prorrogado por um mês, conforme decorre do FACTO 2., verifica-se que o período de negociações terminou no passado dia 19 de Agosto de 2015 (cfr. artigos 17.°-D, n.° 5 e artigo 279.°, alínea c), do Código Civil). Sucede que o encerramento da votação ocorreu apenas no dia 29 de Agosto de 2015 (cfr. FACTO 3.). Por outro lado, a subsequente contagem dos votos ocorreu apenas no dia 31 de Agosto de 2015 (cfr. FACTO 4.). É, pois, forçoso concluir que a aprovação do plano de recuperação ocorreu fora do prazo máximo das negociações, ou seja, em data posterior a 19 de Agosto de 2015. Ora, inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, uma vez decorrido o prazo máximo destas sem a aprovação daquele, impõe-se a não homologação do plano por este ter sido aprovado em violação da norma legal imperativa contemplada no artigo 17.°-G, n.° 1, conjugada com o n.° 5 do artigo 17.°-D, ambos do CIRE. Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Termos em que, o Tribunal decide recusar a homologação do plano de revitalização, por, no caso concreto, terem sido violadas, de forma não negligenciável, as normas procedimentais contempladas nos artigos 17.°-D, n.° 5 e 17.°-G, n.° 1, ambos do CIRE. Registe e Notifique. Custas pela devedora. Em 25.09.2015, a requerente/devedora HOTELEIRA, LDA., veio requerer a Reforma da Sentença, invocando, para tanto, e em síntese que: Mediante despacho de 26 de Agosto de 2015 (ref. Citius 40409436), o tribunal manda notificar o Administrador Judicial Provisório «para informar sobre o estado das negociações até ao dia 29 do corrente mês.» Mais referindo expressamente tal despacho que «os prazos aqui em questão só fazem sentido desde que contabilizados desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações efectuadas sobre a lista de credores reconhecidos». Os prazos em questão tinham a ver justamente com o alegado por uma minoria de credores, que entendiam deverem terminar as negociações e estar o plano votado até 18 de Agosto de 2015, entendimento que, como se vê pelo despacho transcrito, o tribunal não acolheu. Tal despacho foi notificado ao Administrador Judicial Provisório, criando-lhe assim a fundada convicção que o prazo para as negociações terminaria em 29 de Agosto de 2015, como de resto este refere na sua resposta. E também os referidos credores ficaram convencidos de que aquele era o prazo a ter em conta pelo tribunal, pois recorreram da decisão. Defende, pois, a devedora, que o tribunal ao entender, num primeiro momento, que o prazo para negociações terminava em 29 de Agosto, considerando depois que, afinal, o prazo terminava em 19 de Agosto, se traduz numa clara violação do princípio da confiança e da proibição das decisões surpresa. Mais defende que, mesmo que se admita que o prazo tenha sido ultrapassado por alguns dias (tendo em conta que 29 de Agosto calhou a um sábado e o documento com a votação foi junto a 2 de Setembro, sempre se poderia aplicar o artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, por força do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), não estamos em presença de um vício que comprometa o plano ou subverta os fins do processo, sendo que ainda que o documento com a votação tenha sido junto após o prazo implícito no despacho judicial, tal acto não consubstancia uma violação não negligenciável de regras procedimentais. E, por considerar, em conclusão, que a decisão proferida fez uma errada aplicação das normas legais aplicáveis (designadamente os artigos 17.º-D, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 247.º, n.º 1 e 248.º do Código de Processo Civil e artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto), enfermando de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil), para além de ter sido baseada em fundamento que está em contradição com a marcha do processo, em contravenção com o princípio da proibição das decisões-surpresa, ínsito nos artigos 20.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, requereu, a devedora, a procedência do pedido de reforma da decisão proferida, e em consequência, a sua substituição por outra que homologue o plano de revitalização aprovado. Na mesma data - 25.09.2015 - inconformada, a requerente HOTELEIRA, LDA., interpôs recurso de apelação relativamente à aludida sentença. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. Conforme refere a decisão recorrida, o prazo de impugnação da lista provisória de créditos terminou em 18 de Maio de 2015, sendo certo que a decisão sobre as impugnações foi proferida em 29 de Maio de 2015 (artigo 17.º-D, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, acautelando o disposto no artigo 139.º do Código de Processo Civil). ii. A decisão sobre as impugnações foi notificada à Devedora em 1 de Junho de 2015, por comunicação electrónica, pelo que se tem por efectuada em 4 de Junho de 2015 (artigos 247.º, n.º 1 e 248.º do Código de Processo Civil e artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto). iii. O prazo para as negociações terminou assim em 4 de Setembro de 2015 (tendo em conta que foi requerida a prorrogação a que alude o artigo 17.º-D, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), sendo certo que o documento com a votação a que alude o artigo 17.º-F, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi junto pelo Administrador Judicial Provisório em 2 de Setembro de 2015. iv. Até que a decisão sobre as impugnações seja proferida, a lista de créditos não se converte em definitiva, pelo que o Administrador Judicial Provisório não pode fixar o número de votos e o plano não pode ser votado. v. Assim – ao contrário do que refere a decisão recorrida – foram cumpridos todos os prazos legais e não foram violadas quaisquer normas procedimentais que implicassem a recusa de homologação do plano. vi. A convicção de todos os intervenientes processuais de que o prazo apenas se iniciava após a decisão sobre as impugnações funda-se em despacho do próprio tribunal que manda notificar o Administrador Judicial Provisório «para informar sobre o estado das negociações até ao dia 29 do corrente mês», mais referindo expressamente tal despacho que «os prazos aqui em questão só fazem sentido desde que contabilizados desde a data em que foi proferida a decisão sobre as impugnações efectuadas sobre a lista de credores reconhecidos». vii. A decisão recorrida interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 17.º-D, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e os princípios da interpretação teleológica e sistemática da norma (artigo 9.º do Código Civil), bem como os princípios da economia processual e da limitação dos actos (artigo 130.º do Código de Processo Civil). viii. A decisão recorrida violou os princípios da adequação formal e pro actione, enquanto manifestações da proibição de denegação da justiça, expressamente acolhidos no artigo 547.º do Código de Processo Civil. ix. O entendimento vertido na decisão recorrida implica a injustificada amputação do prazo e da possibilidade de discutir, votar e aprovar o plano de revitalização e, no limite, a impossibilidade prática de tal plano ser elaborado e/ou submetido a votação em tempo útil, com a consequente desprotecção dos direitos e interesses processuais das partes, bem como a frustração dos objectivos do processo e a inerente denegação da justiça. x. Ainda que se considerasse o prazo legal ultrapassado e se entendesse não ser aplicável ao Administrador Judicial Provisório o disposto no artigo 139.º do Código de Processo Civil, não se está perante uma violação não negligenciável de regras procedimentais que permita concluir pela não homologação do plano. xi. A decisão recorrida fez uma errada aplicação das normas legais aplicáveis (designadamente os artigos 17.º-D, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 247.º, n.º 1 e 248.º do Código de Processo Civil e artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto), pelo que enferma de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil), para além de ter sido baseada em fundamento que está em contradição com a marcha do processo, em contravenção com o princípio da proibição das decisões-surpresa, ínsito nos artigos 20.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. xii. Ao recurso interposto deve ser atribuído efeito suspensivo, tendo em conta que a execução imediata da sentença recorrida causa prejuízo considerável à Recorrente (artigo 647.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) para o que desde já requer dispensa de prestação de caução, atenta a essência do PER e os seus princípios enformadores. Propugna, por isso, a apelante, que o recurso seja julgado procedente, substituindo-se a sentença recorrida por outra que homologue o plano de revitalização aprovado pelos credores. Os credores, José ….., Ana ….., Caetano ….., Susana …… e Vitor ….., apresentaram extensas contra-alegações, em 05.10.2015, não tendo apresentado Conclusões, propugnando, no entanto, pela manutenção da sentença proferida a 04.09.2015, que decidiu recusar a homologação do plano de revitalização, por terem sido violadas de forma não negligenciável, as normas procedimentais contempladas nos artigos 17º-D, nº 5 e 17º G, nº 1, ambos do CIRE. Por despacho de 29.09.2015, o julgador de 1ª instância pronunciou-se sobre a reforma da sentença suscitada pela devedora, nos termos seguintes: É requerida a reforma da sentença proferida, nos termos dos artigos 616º e ss do CPC. Ora, tendo em consideração o alegado na primeira parte do requerimento apresentada (a parte que se reporta à reforma da sentença), afigura-se manifesto que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das situações a que se reporta o artigo 616º do CPC. Com efeito, não está em causa uma questão de custas e a decisão recorrida admite recurso. Por outro lado, não se vislumbra na decisão recorrida qualquer nulidade. Nessa medida, indefere-se a requerida reforma da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é apenas pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC; ii) DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE. O que implica a análise: Û DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES NO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO; Û DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e ainda que o Tribunal a quo deu como provado, o seguinte: 1. No dia 11 de Maio de 2015, foi publicada no portal Citius a lista provisória de credores, contemplada no artigo 17.°-D, n.° 3, do CIRE; 2. Por requerimento datado de 10 de Julho de 2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório veio requerer a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas por mais um mês (cfr. prova documental de fl. 273 verso); 3. Por requerimento datado de 28 de Agosto de 2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório veio informar os autos que as negociações foram concluídas na primeira semana do mês de Agosto e que estava em curso o prazo para a votação do plano, cujo terminus estava previsto para o dia 29 de Agosto de 2015 (cfr. fl. 301); 4. Por requerimento datado 02 de Setembro de 2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos os resultados da votação do plano, sendo que os votos foram abertos, no dia 31 de Agosto de 2015, na sua presença e na da Ilustre Mandatária da devedora (cfr. fls. 304 a 308); 5. Por requerimento datado de 03 de Setembro de 2015, o Sr. Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos o plano de revitalização aprovado pelos credores (cfr. fls. 336 a 397). B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC; Qualquer acto jurisdicional, nomeadamente uma sentença ou mesmo um despacho, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual é decretado e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do novo Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” A recorrente visa imputar à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC. Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever. As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. No caso em apreciação, invoca a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, sem que se entenda sequer a razão pela qual a apelante entende que o Tribunal a quo terá, porventura, conhecido de questões de que não poderia tomar conhecimento. E, na verdade, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que considerou provados, efectuou a respectiva subsunção jurídica, aplicando o direito que julgou adequado e entendeu pertinente ao caso em apreciação. Não se vislumbra, portanto, que o aludido vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil, se verifique na sentença recorrida, pelo que improcede o que, relativamente ao qualificado vício da sentença, consta das conclusões da alegação do apelante. Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Importa, então, apurar se há errore in judicando ou erro judicial, o que implica a análise das demais concretas questões suscitadas no recurso. * ii) DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE. A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A, que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização. Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos: i) Que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente; ii) Que ainda seja susceptível de recuperação. Com a regulamentação no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, do processo especial de revitalização, visou-se a promoção da recuperação das empresas, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que, evidentemente, a sua recuperação se mostre viável. Os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE destinam-se a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização, visando também o processo de revitalização, nos termos previstos no artigo 17º-I, a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa. Considera-se no artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência. Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada. Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações. Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e efeitos em relação aos credores. Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso. Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida, por parte do administrador judicial provisório Estatui o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE. Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº 1 do artigo 130º do CIRE. As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, findo o qual as impugnações serão apreciadas pelo juiz. Não havendo lugar a qualquer impugnação, a lista provisória converte-se em definitiva, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE. Estabelece o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado por mais um mês, o que sucedeu no caso concreto – v. Nº 2 da Fundamentação de Facto. Mas, como antes ficou dito, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório tem ainda outros efeitos processuais, já que a publicação daquele despacho no Citius tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência», conforme decorre do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE. As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores, mas também podem tais negociações terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores. O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. Pode suceder que, no decurso das negociações, o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo o administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência e, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. Mas, pode também suceder que as negociações terminem com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, mas observados que sejam os requisitos cumulativos previstos para a participação e votação. Aprovado o plano de recuperação deverá este ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações. No caso vertente, as negociações terminaram com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, pelos credores que representavam a maioria legalmente prevista. Defende, todavia, a apelante, que o Tribunal a quo, ao decidir não homologar o Plano de Revitalização violou, designadamente, o disposto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE Vejamos, Como acima ficou dito, decorre do nº 5 do artigo 17º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”. É certo que inexiste um entendimento unânime na jurisprudência no que concerne ao prazo de duração das negociações e se estará, ou não, em causa um prazo peremptório. Para uns, o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE não tem natureza peremptória, pelo que, caso se prolonguem as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado – v. Ac T.L. de 10.04.2014 (Pº 8972/13.9T2SNT.L1-7), Ac. R.G. de 09.04.2015 (Pº 958/14.2TBGMR.G1). Para outros, a aprovação do plano tem de ser efectuada na fase das negociações cujo prazo máximo é de três meses, sendo um prazo tão curto justificável dada a natureza urgente e simplificada do processo de revitalização, que decorre do artigo 17º-A, n.º 3, do CIRE – cfr. neste sentido Ac. R. L. de 13.03.2014 (Pº 1904/12.3TYLSB.L1) do qual a ora relatora foi ali 2ª adjunta, Ac. R.C. de 21.10.2014 (Pº 2081/13.8TBPBL-A.C1) e Acs. R.L. de 05.02.2105 (Pº 85/14.2TJLSB.L1-8) e de 02.07.2015 (168/14.9T8BRR.L1-6). Também no mesmo sentido se pronunciaram CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª ed. 2013, 161, em anotação ao artigo 17º-D, ao referirem que: Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homologado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido. Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível. Estipula, por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE que o juiz, na apreciação da maioria de votos que deve verificar-se para a aprovação do plano de recuperação, pode computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. Tal pressupõe, evidentemente, que as negociações e a elaboração do plano não esperam pela decisão final das impugnações e que, portanto, a impugnação da lista provisória de créditos não suspende o dito prazo até decisão final das impugnações. Acresce que, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, a nomeação do administrador judicial provisório “ obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, o que significa que durante as negociações os credores ficam impedidos de exercer judicialmente os seus direitos contra o devedor, mesmo quando não pretendam participar no processo de revitalização, o que impõe que a situação do devedor fique rapidamente definida, sob pena de o processo se poder tornar tão só num mecanismo dilatório, subvertendo os fins que presidem à regulamentação do Processo de Revitalização, cujo sucesso impõe uma actuação célere e delimitada no tempo, em conformidade com o regime legal. Entende-se, por conseguinte, que resulta das normas legais em causa que o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogado por um mês. Esse prazo conta-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, que é de cinco dias úteis e inicia-se com a publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, encontrando-se aqui englobados o prazo de 10 dias para os credores procederem à votação por escrito. Ora, após a aprovação do plano de recuperação este será remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, como acime ficou dito, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma. O CIRE confere, portanto ao juiz, mesmo contra a vontade unânime dos credores, o dever de recusar a homologação do plano conducente à revitalização, caso verifique, designadamente, a ocorrência de uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação. Trata-se de um poder/dever que o julgador dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, apenas em situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois como salienta MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência 2ª ed., 291, as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano. Lisboa, 3 de Dezembro de 2015 Ondina Carmo Alves - Relatora Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa |