Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001814
Nº Convencional: JTRL00024277
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE AÉREO
NATUREZA JURÍDICA
AVARIA DE MERCADORIAS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL198905180001814
Data do Acordão: 05/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG127
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CONV DE VARSÓVIA DE 1929/10/12 ART18 N1 ART20.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR AER.
Legislação Nacional: DL 45069 DE 1963/06/12.
CCIV66 ART799 N1.
Sumário: I - Entende-se para os fins da "Convenção para a Unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional", assinada em 12 de Outubro de 1929, abreviadamente conhecida por Tratado de Varsóvia, que o transporte aéreo tem um sentido lato, que compreende o período de tempo durante o qual as mercadorias se encontram à guarda da transportadora, quer num aeroporto, quer a bordo de uma aeronave, quer em outro lugar em caso de aterragem fora de um aeroódromo.
II - Segundo aquele Tratado de Varsóvia, o transportador
é responsável pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria das barragens registadas ou mercadorias quando o facto que causou o prejuízo se produziu durante o transporte aéreo.
III - Tendo a A. celebrado com a R. contrato de transporte aéreo de caixas de peixe fresco, ao abrigo do Tratado de Varsóvia, para seu transporte aéreo de Lisboa ao Canadá, e tendo-se avariado o avião onde o mesmo era feito, pelo que regressou a Bruxelas, aí foi declarado impróprio para consumo e destruído, o peixe transportado.
IV - Não tendo a transportadora provado que por si ou propostos seus, tudo fez para evitar o prejuízo, ou que era impossível tomá-las, é aquela responsável pelos danos infligidos à dona da mercadoria e está obrigada a indemnizá-la em conformidade.