Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL TRÂNSITO EM JULGADO ACÇÃO CÍVEL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Os factos assentes na sentença penal não podem ser objecto de discussão em posterior acção cível por parte daqueles, como é forçosamente o caso do arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório. 2. O arguido, nunca tem, por isso, a possibilidade de elidir a presunção estabelecida pelo art. 674° - A do C.P. Civil. 3. A condenação com trânsito em julgado que aprecie a conduta do réu e a dê como provada obsta ao prosseguimento de acção cível onde tais factos servem de base à acção. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – M e marido D intentaram acção de despejo, sob a forma de processo sumário contra I, S.A., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e a Ré condenada a despejar o arrendado, deixando-o livre de pessoas e bens. Por decisão proferida a fls. 45 e seguintes dos autos de habilitação de herdeiros, julgou-se M, A, R, N, G e V, habilitados para ocuparem a posição de D, como Autores, na presente acção. A ré veio apresentar articulado superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 506.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, requerendo que: a) os factos supervenientes sejam aditados à base instrutória, por entender que revestem manifesto interesse para a boa decisão da causa; b) e seja ordenada a suspensão da instância nos presentes autos, com fundamento na pendência de causa prejudicial, o processo-crime que corre termos no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca, sob o n.º. Para fundamentar a sua pretensão, alegou que no referido processo crime, a Autora foi acusada e pronunciada pela prática do crime de burla agravada, através da falsificação do contrato promessa de compra e venda celebrado com B, relativo ao imóvel objecto do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, no qual assume a qualidade de senhoria a mesma B. Após, foi proferido despacho a admitir liminarmente o articulado superveniente. Os Autores apresentaram resposta defendendo a rejeição do articulado superveniente, por intempestivo e os factos alegados não interessarem à decisão da causa. Foi junta aos autos certidão do Acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca, com nota do trânsito em julgado, em que é Arguida M, ora Autora. Notificados os Autores e a Ré da junção da referida certidão, veio a Ré, a fls. 785 e seguintes, requerer que os factos alegados no articulado superveniente sejam aditados à base instrutória e que seja declarada a falsidade do contrato promessa de compra e venda e, em consequência, o pedido formulado pelos Autores julgado improcedente ou, caso assim não se entenda, sejam os Autores considerados como parte ilegítima na presente acção. Notificados deste requerimento, os Autores nada disseram. E, após foi elaborada decisão que julgou a A. parte ilegítima e absolveu a Ré da instância. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a A. e nas suas alegações concluiu: - apesar de não regular de forma expressa o instituto jurídico do caso julgado, o nosso CPP não prescinde de tal instituto; - o caso julgado penal condenatório não possuiu efeito erga omnes, pois, caso contrário, o art.º 674.º-A do CPC não estabeleceria que a condenação definitiva proferida no processo penal constitui presunção elidível no tocante à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal e, ainda, as formas do crime, em acções cíveis conexas com os factos apurados no processo penal; - a sentença penal proferida vale, pois, apenas como princípio de prova, sendo possível à recorrente discutir nos presentes autos os factos naquela dados como provados, designadamente, a alegada falsificação do contrato-promessa ali em causa; - a recorrente tem interesse em o fazer, uma vez que tal sentença lhe é desfavorável; - os AA. deviam ter sido considerados partes legítimas nos presentes autos e, por via disso, ordenado o respectivo prosseguimento; - o Tribunal a quo interpretou, pois, de forma errada, o disposto no art.º 674.º-A do CPC, dessa forma violando-o; Nestes termos e com o suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo de acordo com as conclusões supra formuladas, julgando-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade dos AA. e, por via disso, declarando-se os AA. partes legítimas nos autos e ordenando-se o respectivo prosseguimento. Factos Na presente acção de resolução de contrato de arrendamento e consequente despejo, para fundamentarem a sua qualidade de proprietários do locado, os Autores alegaram que, por sentença proferida na acção de execução específica que correu termos no Juízo Cível, foi declarada transmitida a favor da Autora a propriedade dos bens imóveis, objecto do contrato promessa de compra e venda celebrado com B, incluindo a fracção arrendada à ora Ré, correspondente ao 11.º andar, do prédio urbano. No que ao caso sub judicie interessa, por Acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo do Juízo do Tribunal Judicial da Comarca, transitado em julgado em 17 de Novembro de 2008, a ora Autora M foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alínea a), 202.º, alínea b), 26.º, 1.ª parte e 14.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses, conforme resulta da certidão junta a fls. 679 a 771 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Com relevância para a boa decisão dos presentes autos, o Acórdão supra citado julgou provados, entre outros, os seguintes factos: - “Do património da B faziam parte os seguintes prédios (…) Fracção AC do imóvel sito …”; - “… A arguida forjou o contrato promessa de compra e venda que constitui fls. 157, 158 e 501 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual e em síntese a B promete vender à arguida e esta promete comprar-lhe, todos os bens imóveis da primeira (…)”; - “Em 2/11/1992, a arguida intentou na comarca uma acção cível contra o Estado Português, que foi distribuída Vara Cível e correu seus termos sob o n.º, na qual formulou o pedido de condenação do réu como incumpridor do contrato promessa (…) e que se sentenciasse no sentido de declaração negocial que produzisse os efeitos do contrato prometido”; - “Tal acção fundava-se no contrato promessa (…) que a arguida juntou com a petição inicial como meio de prova, sendo que, com base no mesmo e no depoimento de algumas testemunhas, a mencionada acção n.º …foi julgada procedente por sentença de 6/05/1996, tendo sido declarada transmitida a propriedade dos imóveis da B para a titularidade da arguida e seu marido, pelo preço de 30.000.000$00, que se julgou pago”; - “Por via dessa sentença, que transitou em julgado em 17/06/1996, a arguida entrou na titularidade do direito de propriedade dos imóveis (…) que estando registados a favor do Estado Português, foram registados pela arguida a seu favor, nas competentes Conservatórias do Registo Predial e nas seguintes datas: em 22/03/2001 (…)”; - “A B não celebrou com a arguida o contrato promessa (…) nem recebeu desta qualquer quantia, já que nem sequer se conheceram nem se viram jamais, sendo o referido contrato forjado e a assinatura nele aposta da B imitada”; - “Ao intentar a acção cível (…) invocando e usando como prova o contrato promessa (…) e apresentando testemunhas que por si industriadas sustentaram essa mentira, a arguida induziu o Tribunal Cível em erro e levou o Juiz desse processo a produzir sentença com base em factos que nunca ocorreram, como sejam a realização do dito contrato promessa e o pagamento do respectivo preço”: Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando A única questão colocada prende-se com os efeitos da decisão penal condenatória definitiva proferida no âmbito do processo-crime na presente acção de resolução de contrato de arrendamento, à luz do ar. 674-A do CPC. Ou seja, a oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória prevista no art. 674.º – A, do Código de Processo Civil, nos termos do qual: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui em relação a terceiros, presunção elidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”. Os art. 153 e 154 do Código de Processo Penal de 1929 regulavam especificadamente a eficácia, em acção cível, das sentenças, condenatórias e absolutórias. proferidas em acções penais. O Código de Processo Penal de 1987, não contém essa regulamentação, limitando-se a referir, no seu art. 84 que “a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia ele caso julgado às sentenças civis”. Ficou, assim, por determinar a eficácia a atribuir às decisões penais, condenatórias ou absolutórias, de ilícitos penais, que sejam também fontes de direito de indemnização por responsabilidade civil quando os pedidos respectivos não tenham sido formulados na jurisdição criminal, no enxerto da acção civil ali permitido, mas não obrigatório. Foi para preencher essa lacuna na lei que o legislador veio aditar ao Código de Processo Civil estes artigos 6 7 1.-A e 674.-B. 2. O art. 674.-A regula o caso de ter havido condenação pelo ilícito criminal e não ter sido exercido, nessa acção, o direito de pedir a indemnização. Que eficácia deve atribuir-se a esse caso julgado na acção cível que venha subsequentemente a propor-se? Ao contrário do que acontecia com a lei anterior segundo a qual a decisão condenatória definitiva constituía caso julgado quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes – presentemente a sentença condenatória transitada constitui apenas presunção elidível quanto aos pressupostos da punição, aos elementos típicos legais e as formas do crime (art. 10. a 30. do Cód. Penal). Se uma pessoa for condenada com trânsito, por exemplo, como autor de um homicídio por negligencia, não tendo sido apreciada a questão da responsabilidade civil decorrente desse facto, nem por isso, na acção cível que venha a propor-se, poderá ter-se como apurada a culpa por parte do devedor, gozando o credor a esse respeito de uma presunção juris tantum de que o autor do facto agiu com negligencia, presunção que pode, portanto, ser elidida. A decisão proferida em processo penal constitui, assim, uma presunção juris tantum (elidível mediante prova em contrário de terceiro) da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação. Com efeito e, como sustenta Lebre de Freitas “não se trata, directamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, mas da eficácia probatória da própria sentença”. (In “Código de Processo Civil Anotado”, 2.º volume, pag. 691). O crime de falsificação de documento art. 256 CP constitui prova suficiente da falsidade ou falta da genuinidade do documento, em acção de simples apreciação. A possibilidade de elidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado, a quem já foi dada a faculdade do contraditório. Teve oportunidade de juntar provas e as razões de facto e de direito, no processo penal e, não há falta de contraditório. Também Lopes do Rego defende que a norma do artigo 674.º- A estabelece “a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza cível, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada”. (In “Comentários ao Código de Processo Civil”, pag, 448). No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14.12.2006, (In www.dgsi.pt). E no Ac. STJ, dgsi.pt 13.11.2003. - Designadamente não podendo, no processo penal, falar-se, em bom rigor, de partes, de pedido, e de causa de pedir, elementos em função dos quais no processo civil se desenha o instituto do caso julgado, não deve, em vista da sua distinta natureza, reduzir-se a eficácia do caso julgado penal nas acções civis conexas a parâmetros próprios do instituto processual civil correspondente. II – Fixada em processo-crime, de natureza publicista, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos. III – Como expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, a reforma do processo civil operada em 1995/96 retomou o regime constante do CPP 29: mas, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos art. 2º e 20º da Constituição, retirou à decisão penal condenatória a eficácia erga omnes que o art. 153º CPP 29 lhe atribuía. IV – A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção elidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. V – Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infracção que não tenham intervindo no processo penal. O art.674º-A refere-se aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como aos respeitantes às formas do crime. Reconhecido que " a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, não poderá, em todo o caso, recusar-se também que essa eficácia se encontra necessariamente limitada aos factos – efectivamente – apurados na acção penal. Neste sentido também o Ac. STJ 9.4.2003 I – Os factos assentes na sentença penal não podem ser objecto de discussão em posterior acção cível por parte daqueles, como é forçosamente o caso do arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório. II – O arguido, nunca tem, por isso, a possibilidade de elidir a presunção estabelecida pelo art. 674° – A do C.P. Civil. Designadamente não podendo, no processo penal, falar-se, em bom rigor, de partes, de pedido, e de causa de pedir, elementos em função dos quais no processo civil se desenha o instituto do caso julgado, não deve, em vista da sua distinta natureza, reduzir-se a eficácia do caso julgado penal nas acções civis conexas a parâmetros próprios do instituto processual civil correspondente. O relatório do DL 329-A/95, de 12/12, refere que foi por exigências decorrentes do princípio do contraditório – corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos art. 2º e 20º da Constituição – que a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, tendo a absoluta e total indiscutibilidade da decisão relativa à culpa então apurada sido transformada em mera presunção juris tantum, elidível por terceiro, da existência do facto e da sua autoria. A causa de pedir é a celebração de um contrato de arrendamento sobre o imóvel identificado nos autos, em que aparece como senhoria B e arrendatária a ré. Provado que a B não celebrou com a M contrato promessa de compra e venda que tivesse como objecto o locado. Se vem provada uma conduta criminosa, e a apelante foi condenada por burla – falsidade do contrato promessa, a apelante ficou qualquer sem fundamento para pedir o despejo da ré. Foi com base naquele contrato que a ré registou vários bens em seu nome. Verificada a falsidade foi a apelada condenada por burla. Assim, não podem prosseguir os autos, uma vez que a A. nenhum interesse tem nos presentes autos, pois não é proprietária nem consequentemente senhoria da ré. A legitimidade é um pressuposto processual que se refere à posição das partes em face da relação controvertida, em face do objecto do processo. Ao contrário dos pressupostos processuais de personalidade e de capacidade judiciárias que se referem a qualidades pessoais do sujeito para ser parte em qualquer processo ( legitimatio ad processum ), a legitimidade refere-se a uma posição ou qualidade do sujeito em relação a um dado litígio, que lhe permite ser parte num determinado processo concreto, que tem esse litígio como objecto ( legitimatio ad causam ). Tal regime deriva do disposto no art. 26º do Cód. de Proc. Civil que estipula no seu nº 1 que o autor é parte legítima quando tem um interesse directo em demandar, enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Já o seu nº 2 esclarece que a noção de interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção enquanto o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Por último, o seu nº 3 – tal como resultou da reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12 – acrescenta que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Destes conceitos resulta que o interesse para efeito de legitimidade é um interesse directo e não indirecto ou meramente reflexo que não releva para o efeito. Também há que precisar que o sentido expresso no citado nº 3 é o de que não releva para o efeito, a relação jurídica efectivamente existente, mas aquela tal como o autor a configura, tendo-se, assim, dado acolhimento à opinião do Prof. Barbosa de Magalhães na conhecidíssima disputa doutrinal que este travou com o Prof. José Alberto dos Reis sobre a matéria. Ainda há a referir que a ressalva constante da primeira parte do citado nº 3 tem em vista as hipóteses em que o legislador reconhece legitimidade a quem não é sujeito da relação controvertida submetida à apreciação do tribunal. É o caso em que a relação controvertida afecta de tal maneira terceiros que o legislador entendeu por bem conferir-lhe o direito de propor a acção em seu nome e no interesse próprio, mas versando uma relação jurídica a que é estranho ou em que tem apenas um interesse indirecto ou reflexo como, por exemplo, no instituto da acção sub-rogatória prevista no art. 606º do Cód. Civil. Ora, para concluir, considerando titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, a A. nada tem a ver com a presente acção e, outra não podia ser a solução, a não ser julgar-se parte ilegítima e absolver a ré da instância. Concluindo 1.Os factos assentes na sentença penal não podem ser objecto de discussão em posterior acção cível por parte daqueles, como é forçosamente o caso do arguido, em relação a quem já funcionou o princípio do contraditório. 2. O arguido, nunca tem, por isso, a possibilidade de elidir a presunção estabelecida pelo art. 674° - A do C.P. Civil. 3. A condenação com trânsito em julgado que aprecie a conduta do réu e a dê como provada obsta ao prosseguimento de acção cível onde tais factos servem de base à acção. II – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010 Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes António Valente |