Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10229/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FALTA DE ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário: I – O conceito de documento anónimo assenta, tão só, na impossibilidade de identificar o seu autor. Sendo isso possível, não releva que o mesmo não esteja assinado.

II – Similarmente se há-de considerar em relação às fotografias, já que é manifesta a proveniência das mesmas.

III – A decisão que determinou a não junção dos referidos documentos, com fundamento no nº 2 do artº 164º do C.P.P. deve ser revogada e, assim, anulado o julgamento, uma vez que a não apreciação daqueles documentos pode ter repercussões no exame e boa decisão da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.a Secção Criminal de Lisboa:

No processo comum nuipc.°108/01.5TATVD do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, o arguido (S), submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo art.° 153° do C.Penal, inconformado com a decisão que recusou a junção aos autos, em sede de audiência de julgamento, de documentos por si apresentados, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:
A) No início da Audiência de Julgamento foi, pela Mandatário do Recorrente, requerida a junção aos autos de 4 documentos;
B) Por Despacho logo proferido decidiu o Tribunal a quo no sentido de que «desconhecendo-se quem seja o autor das missivas, não as admito e determino sejam as mesmas devolvidas à apresentante»;
C) O Recorrente não se conforma com tal Decisão que, no seu entender, não se coaduna com o disposto no art. ° 164°, ii. ° 2 do CPP;
D) A proibição resultante do citado preceito restringe-se aos documentos que contenham declaração anónima o que, como se referiu no requerimento dirigido ao Tribunal a quo (solicitando a junção dos mesmos), não é o caso dos documentos em apreço;
E) E redutor o entendimento subscrito pelo Tribunal no sentido de que perante a mera ausência de assinatura nos documentos em questão não seja possível determinar a sua autoria;
F) Documento que contenha declaração anónima será tão-só, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do art.° 164° do CPP, só aquele cujo autor não possa ser identificado;
G) A mera ausência de assinatura num dado documento não permite, por si só, a conclusão de que o autor da(s) declaração(ões) do mesmo constantes não possa ser identificado;
H) A identificação da autoria de quaisquer documentos é possível ser alcançada seja pelo exame à letra (no caso em que os mesmos sejam manuscritos), seja, eventualmente, pelo teor do documento em concreto considerado, situações que deixarão de permitir a qualificação dos documentos em causa como "anónimos" deixando, em consequência, de estar sujeitos à proibição decorrente da parte final do citado art. ° 164°, n. ° 2 do CPP;
1) Nesse mesmo sentido refere o Professor Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Vol. 11, Editorial Verbo, 2a ed., 1999, p. 180) que: «Documento que contenha declaração anónima é aquele em que o autor da declaração não pode ser identificado, independentemente dessa identificação constar ou não do documento. (...)
Sendo possível a identificação do autor da declararão, já o documento não deve considerar-se corno anónimo.»;
J) No caso em apreço a conclusão de que os referidos 4 documentos eram (e são) da autoria da Ofendida era possível por qualquer das duas vias acima apontadas; L) Ainda que se entendesse que, atenta a fase processual dos autos era inadmissível o exame à respectiva letra – o que não se admite -, ainda assim, dizia-se, sempre resultaria manifesta a autoria dos referidos documentos através de um simples exame ao seu teor, exame esse a que o Tribunal a quo se escusou.
M) De facto, limitou-se o Tribunal Recorrido a apurar dos destinatários dos referidos documentos e, bem assim, a constatar que os mesmos não se mostravam assinados para decidir como decidiu;
N) Porém, quer através das fotografias juntas com os documentos 1 e 3 quer, sobretudo, através do teor do documento 4 (duas cartas) sempre resultaria manifesta a autoria dos mesmos – a Ofendida;
O) Efectivamente:
. Em face das fotografias da Ofendida juntas aos documentos 1 e 3, manifesta se torna a respectiva proveniência;
. Por outro lado, no que se refere às cartas juntas sob o documento 4, para além das referências que a autora das mesmas faz a situações da vida de ambos (a sua qualidade de Jornalista, o facto de o ali referido "Miguel" – o Recorrente - trabalhar num banco, a profissão do Pai do Recorrente – Médico -, o facto de ser proprietária de uma casa em Lisboa etc.), é fundamental a referência que a mesma faz ao seu próprio nome no último parágrafo da carta de 29/10/2000 (onde escreve: «Ao longo da tua vida (..), vais poder concluir que (M) só conheceste uma ... »), pelo que, do teor dos referidos documentos resultava, de forma manifesta, a autoria dos mesmos — a Ofendida.
P) Em suma, ao decidir como decidiu, impedindo a junção aos autos dos documentos em apreço, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 164° do CPP pondo, assim, em crise os direitos de defesa do Arguido, ora Recorrente, atenta a limitação da produção de prova em Audiência de Julgamento;
Acresce que era fundamental a relevância de tais documentos para a defesa dos direitos do arguido e, nessa medida, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa;
R) Como se referiu supra, vinha o arguido acusado de ter praticado um crime de ameaças, na pessoa da Ofendida, no dia 8/11/2000
S) Os documentos sub judice, com especial enfoque para as duas cartas juntas sob o documento 4, são datados, respectivamente, de 21/12/2000 e 29 de Outubro de 2000;
T) Acresce que, na referida carta de 21/12/2000 (posterior, portanto, à data do crime de que vinha acusado o aqui Recorrente) a Ofendida faz uma descrição diária dos acontecimentos ocorridos entre ela e Arguido entre 23/10/2000 e 6/11/2000 — dois dias, portanto, antes da data em que, alegadamente, o Arguido a teria ameaçado;
U) Os referidos documentos eram (e são), pois, de extrema e inegável relevância quer para a defesa do Arguido, quer para a descoberta da verdade e boa decisão da causa;
V) O meio de prova requerido era admissivel e adequado, a prova com o mesmo pretendida era, não só relevante, mas fundamental (art.° 340°, n°s 3 e 4 do CPP) e, finalmente, pese embora a fase processual em que foi requerida, quer pela sua relevância para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, quer pelo disposto nos artigos 165°, n.° 1 e n.° 1 do art.° 340°, ambos do CPP, deveria ter sido permitida a sua produção nos autos;
X) Ao decidir como decidiu, não admitindo a junção aos autos dos documentos sub judice e determinando a sua devolução à apresentaste com o fundamento de que se desconhecia a autoria dos mesmos, a Decisão Recorrida violou, de uma assentada, o disposto nos citados artigos 164°, n.° 2, 165° e 340°, todos do CPP além do que, ao coarctar, de forma inaceitável os direitos de defesa do arguido, tal Decisão mostra-se ainda em manifesta oposição ao preceituado nos n. °s 1 e 10 do art. ° 32° da CRP pelo que deverá ser anulada com todas as legais consequências.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e,consequentemente, anulada a Decisão Recorrida com todas as consequências. ".

O Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.a instância e a Assistente responderam concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal o Exm° Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, concluindo pela procedência do recurso e, consequentemente a anulação do julgamento.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.° do C.P.Penal.

II.
Colhidos os vistos legais, e entendendo-se que o presente recurso é prejudicial ao recurso da decisão final, é de conhecer em conferência, nos termos do art. 417.° n.° 3 al. a) do C.P.P., pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
E do seguinte teor o requerimento sub júdice:

" Atento o disposto conjugadamente nos art°s. 165° e 340° do CPP, requer-se a V'. Ex°. a junção aos presentes autos de 4 documentos. Tais documentos cuja localização só recentemente foi possível ao arguido, corporizam diversos escritos enviados pela ofendida quer ao arguido quer à sua mulher durante o período que que ao mesmo é imputada a prática do crime de que vem acusado. Apesar de os mesmos não se mostrarem assinados, contêm diversos elementos donde é possível extrair de forma inequívoca a sua autoria (desde logo e para além do seu teor, as fotografias que os acompanham, igualmente a referência que a própria autora faz ao seu nome no último parágrafo da carta de 29/10/2000.
Tais documentos são por demais reveladores do estado de perturbação e, mesmo, do desejo de exercer represálias sobre o arguido em que se encontrava aqui a ofendida na sequência do fim da relação entre ambos. Daí que se repute de absolutamente essencial e necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa o conhecimento dos mesmos pelo Tribunal e da junção aos autos o que se requer a V. Ex°. ".
E do despacho recorrido:

"Os documentos indicados sob os n°s. 2 e 3 e dirigidos ao arguido não se encontram assinados.
No tangente ao documento indicado sob o n°l, para além do mesmo não se encontrar assinado, tem como destinatário pessoa diversa da do arguido. Quanto ao documento indicado sob o número 4, o mesmo compõe-se de 2 cartas: uma dirigida à D. Ana e outra a Miguel, sendo certo que nenhuma delas se encontra assinada
Assim, desconhecendo-se quem seja o autor das missivas, não as admito e determino sejam devolvidas ao apresentante.
Notifique."
Verifica-se assim que a decisão sub judice foi no sentido de indeferir a requerida junção dos 4 documentos atenta a sua natureza anónima.
O artigo 340.°, n.° 1 do Código de Processo Penal é o lugar de afirmação paradigmática do princípio da investigação ou da verdade material. Este príncípio significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (artigo 32.°, n.° 5 da Constituição), que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria "instrução" sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1, 1955, p. 49; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1, 1974, p.72; Roxin, Strafverfahrensrecht, 20a edição, 1987, p. 76). É isto mesmo que diz, por outras palavras, o n°. 1 do artigo 340°, atrás transcrito." – Ac do STJ de 10.03.2002, proc n.° 045931.
O princípio da investigação ou da verdade material tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de julgamento. Com efeito, em virtude dos princípios da oralidade e da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com única ressalva, quanto à imediação, de algumas provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida pela lei processual (artigos 355°, ss. do Código de Processo Penal).
O Código de Processo não admite - com ressalva dos direitos de defesa do arguido e dos preceitos legais imperativos sobre a admissibilidade de certas provas qualquer restrição ao poder - dever do juiz de ordenar ou autorizar a produção de prova que considere indispensável para a boa decisão de causa - isto é, para a instrução de facto ou para a descoberta da verdade material acerca dele - como se vê quando prevê expressamente o seu exercício já depois de passado o período normal de produção de prova em audiência, durante as alegações orais, que terão de ser suspensas para o efeito (artigo 360°, n°. 4).
O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa.
Quanto à restrição a que se refere o artigo 164.° n.° 2 do Código de Processo Penal – documento que contiver declaração anónima – e socorrendo-nos do parecer elaborado pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto neste tribunal ad quem, com o qual concordamos e aqui
subscrevemos, " ... não sendo a falta de assinatura suficiente para se considerar a declaração como anónima, importa verificar se é possível descortinar em qualquer dos documentos de que foi requerida a junção, que foi indeferida, e agora juntos em recurso, se aquela precisa intenção de autoria existe.
1. Quanto às fotografias, quer parecer que não podem deixar de integrar o dito conceito de documento, apesar de não estarem obviamente assinadas, contendo-se manifestamente na previsão de "sinal" deixado em "meio técnico".
No entanto, é de notar que apenas quanto às fotografias juntas como docs. 2 e 3 constava estarem legitimamente na posse do arguido.
A junta como doc. 1, em que está aposto escrito, sofre as limitações decorrentes do art. 126.° 3 do actual C. P. Penal, não sendo de a de admitir, sendo certo que, nem sequer entre cônjuges, pode não ser de presumir o consentimento para o efeito necessário – assim, Prof. Costa Andrade, Comentário Conimbricense ao C. Penal, p. 766.
2. Quanto ao documento n.° 4, dirigidos também a terceiro, defende o recorrente que, para. a sua admissibilidade, poderá ser necessário proceder a exame técnico.
Ora, o exame era a solução prevista no do C. P. P. de 1929, nos termos constantes do art. 194. °, como restrição ao regime da ampla admissibilidade da prova constante do art. 245. °, que, aliás, para aquele remetia. No entanto, o documento não era junto, mas guardado, para eventual junção posterior. Tratava-se de solução que, tendo sido adoptada anteriormente, aponta no sentido de não ser de ordenar a sua devolução, pese embora a alteração legislativa, mas mantendo-se como possível a realização de exames, nos termos gerais.
No entanto, verifica-se, conforme inicialmente dito, que o mesmo integrava correspondência dirigida a outra pessoa, que não o arguido. Assim sendo, acontece que a aquisição imediata dessa prova para os autos, sofre as mesmas limitações do doc. n. ° 1, decorrentes do art. 126.° n.° 3 do actual C. P. Penal,
1. Quanto ao 5.° documento ¡unto, endereçado com o nome do arguido 'Miguel", verifica-se realmente que a dado passo se faz uma referência em que consta que a autora tem o nome da assistente '(M) ", parecendo que o mesmo não é, por isso, de considerar anónimo, pelo que melhor seria que tivesse sido admitido, ainda que deixando a apreciação da sua autenticidade para apreciar em sede de audiência de julgamento. ".
Não existe, em consequência, óbice legal à junção dos documentos com os n.°s 2, 3 e 5 (fls.193 e ss).
O requerimento de junção dos documentos em causa não foi intempestivo, não foi comprovadamente dilatório, e não é impertinente.
Não foi dilatório porque não resulta do contexto da sua junção que o requerente visasse com a junção essencialmente a dilação do processo.
Não foi impertinente, porquanto, para além de não se impor aquando da junção um juízo aprofundado sobre a pertinência - e daí que, sugestivamente o artigo 340.°, n.° 1, se baste com a afiguração da necessidade dos meios de prova em causa para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa - o certo é que, como se vê da fundamentação indicada pelo tribunal a quo, a junção foi recusada por questão processual.
Mas, como adverte o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal II, 2a. edição, Verbo, págs. 114), se é certo que este esforço dirigido a condicionar um poder que poderia limitar o direito à prova de que são titulares a acusação e a defesa tem hoje consagração nos textos pertinentes do direito internacional - art°. 6°.3 da Convenção Europeia e art°. 14°.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não obstante a sua justificação teórica, alguns daqueles limites podem na aplicação concreta degenerar em arbitrárias limitações do direito à prova.
Daí que, em tal sede, haja que actuar com prudência e ponderação do sentido das realidades, não cedendo por um lado à tentação facilitista de a tudo dizer sim, nem tão-pouco caindo no exagero rigorista de eliminar do âmbito da discussão elementos que se afigurem importantes, apenas com base em considerações de mera forma.
A recusa de junção dos documentos n.°s 2, 3 e 5, tem a capacidade de afectar a boa decisão da causa, tanto mais que os mesmos são de molde a referirem a circunstâncias que antecederam, pouco tempo antes, os factos por que o recorrente foi condenado, bem como a personalidade e o estado de espírito da assistente, sendo ainda de molde a influenciar a convicção formada pelo julgador.
III.
1.° Pelo exposto concede-se provimento parcial ao recurso interlocutório e, em consequência, anula-se o despacho recorrido que será substutuido por outro que determine a junção aos autos dos documentos n.°s 2, 3 e 5 ( fls. 193 e ss.), reconhecendo-se que a não junção destes teve repercussões no exame e boa decisão da causa, assim se declarando anulados os actos posteriores praticados e ordenando-se a realização de nova audiência de julgamento, nos termos dos arts. 122.° n.° 1 e 426.°-A do C.P.P.
2.° Sem custas.

Lisboa, 19.05.2005

Trigo Mesquita

Maria da Luz Batista

João Carrola