Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO FALTA DE ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – O conceito de documento anónimo assenta, tão só, na impossibilidade de identificar o seu autor. Sendo isso possível, não releva que o mesmo não esteja assinado. II – Similarmente se há-de considerar em relação às fotografias, já que é manifesta a proveniência das mesmas. III – A decisão que determinou a não junção dos referidos documentos, com fundamento no nº 2 do artº 164º do C.P.P. deve ser revogada e, assim, anulado o julgamento, uma vez que a não apreciação daqueles documentos pode ter repercussões no exame e boa decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.a Secção Criminal de Lisboa: No processo comum nuipc.°108/01.5TATVD do 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, o arguido (S), submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo art.° 153° do C.Penal, inconformado com a decisão que recusou a junção aos autos, em sede de audiência de julgamento, de documentos por si apresentados, veio interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões: A) No início da Audiência de Julgamento foi, pela Mandatário do Recorrente, requerida a junção aos autos de 4 documentos; B) Por Despacho logo proferido decidiu o Tribunal a quo no sentido de que «desconhecendo-se quem seja o autor das missivas, não as admito e determino sejam as mesmas devolvidas à apresentante»; C) O Recorrente não se conforma com tal Decisão que, no seu entender, não se coaduna com o disposto no art. ° 164°, ii. ° 2 do CPP; D) A proibição resultante do citado preceito restringe-se aos documentos que contenham declaração anónima o que, como se referiu no requerimento dirigido ao Tribunal a quo (solicitando a junção dos mesmos), não é o caso dos documentos em apreço; E) E redutor o entendimento subscrito pelo Tribunal no sentido de que perante a mera ausência de assinatura nos documentos em questão não seja possível determinar a sua autoria; F) Documento que contenha declaração anónima será tão-só, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do art.° 164° do CPP, só aquele cujo autor não possa ser identificado; G) A mera ausência de assinatura num dado documento não permite, por si só, a conclusão de que o autor da(s) declaração(ões) do mesmo constantes não possa ser identificado; H) A identificação da autoria de quaisquer documentos é possível ser alcançada seja pelo exame à letra (no caso em que os mesmos sejam manuscritos), seja, eventualmente, pelo teor do documento em concreto considerado, situações que deixarão de permitir a qualificação dos documentos em causa como "anónimos" deixando, em consequência, de estar sujeitos à proibição decorrente da parte final do citado art. ° 164°, n. ° 2 do CPP; 1) Nesse mesmo sentido refere o Professor Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Vol. 11, Editorial Verbo, 2a ed., 1999, p. 180) que: «Documento que contenha declaração anónima é aquele em que o autor da declaração não pode ser identificado, independentemente dessa identificação constar ou não do documento. (...) Sendo possível a identificação do autor da declararão, já o documento não deve considerar-se corno anónimo.»; J) No caso em apreço a conclusão de que os referidos 4 documentos eram (e são) da autoria da Ofendida era possível por qualquer das duas vias acima apontadas; L) Ainda que se entendesse que, atenta a fase processual dos autos era inadmissível o exame à respectiva letra – o que não se admite -, ainda assim, dizia-se, sempre resultaria manifesta a autoria dos referidos documentos através de um simples exame ao seu teor, exame esse a que o Tribunal a quo se escusou. M) De facto, limitou-se o Tribunal Recorrido a apurar dos destinatários dos referidos documentos e, bem assim, a constatar que os mesmos não se mostravam assinados para decidir como decidiu; N) Porém, quer através das fotografias juntas com os documentos 1 e 3 quer, sobretudo, através do teor do documento 4 (duas cartas) sempre resultaria manifesta a autoria dos mesmos – a Ofendida; O) Efectivamente: . Em face das fotografias da Ofendida juntas aos documentos 1 e 3, manifesta se torna a respectiva proveniência; . Por outro lado, no que se refere às cartas juntas sob o documento 4, para além das referências que a autora das mesmas faz a situações da vida de ambos (a sua qualidade de Jornalista, o facto de o ali referido "Miguel" – o Recorrente - trabalhar num banco, a profissão do Pai do Recorrente – Médico -, o facto de ser proprietária de uma casa em Lisboa etc.), é fundamental a referência que a mesma faz ao seu próprio nome no último parágrafo da carta de 29/10/2000 (onde escreve: «Ao longo da tua vida (..), vais poder concluir que (M) só conheceste uma ... »), pelo que, do teor dos referidos documentos resultava, de forma manifesta, a autoria dos mesmos — a Ofendida. P) Em suma, ao decidir como decidiu, impedindo a junção aos autos dos documentos em apreço, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.° 164° do CPP pondo, assim, em crise os direitos de defesa do Arguido, ora Recorrente, atenta a limitação da produção de prova em Audiência de Julgamento; Acresce que era fundamental a relevância de tais documentos para a defesa dos direitos do arguido e, nessa medida, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa; R) Como se referiu supra, vinha o arguido acusado de ter praticado um crime de ameaças, na pessoa da Ofendida, no dia 8/11/2000 S) Os documentos sub judice, com especial enfoque para as duas cartas juntas sob o documento 4, são datados, respectivamente, de 21/12/2000 e 29 de Outubro de 2000; T) Acresce que, na referida carta de 21/12/2000 (posterior, portanto, à data do crime de que vinha acusado o aqui Recorrente) a Ofendida faz uma descrição diária dos acontecimentos ocorridos entre ela e Arguido entre 23/10/2000 e 6/11/2000 — dois dias, portanto, antes da data em que, alegadamente, o Arguido a teria ameaçado; U) Os referidos documentos eram (e são), pois, de extrema e inegável relevância quer para a defesa do Arguido, quer para a descoberta da verdade e boa decisão da causa; V) O meio de prova requerido era admissivel e adequado, a prova com o mesmo pretendida era, não só relevante, mas fundamental (art.° 340°, n°s 3 e 4 do CPP) e, finalmente, pese embora a fase processual em que foi requerida, quer pela sua relevância para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, quer pelo disposto nos artigos 165°, n.° 1 e n.° 1 do art.° 340°, ambos do CPP, deveria ter sido permitida a sua produção nos autos; X) Ao decidir como decidiu, não admitindo a junção aos autos dos documentos sub judice e determinando a sua devolução à apresentaste com o fundamento de que se desconhecia a autoria dos mesmos, a Decisão Recorrida violou, de uma assentada, o disposto nos citados artigos 164°, n.° 2, 165° e 340°, todos do CPP além do que, ao coarctar, de forma inaceitável os direitos de defesa do arguido, tal Decisão mostra-se ainda em manifesta oposição ao preceituado nos n. °s 1 e 10 do art. ° 32° da CRP pelo que deverá ser anulada com todas as legais consequências. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e,consequentemente, anulada a Decisão Recorrida com todas as consequências. ". O Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.a instância e a Assistente responderam concluindo pela improcedência do recurso. " Atento o disposto conjugadamente nos art°s. 165° e 340° do CPP, requer-se a V'. Ex°. a junção aos presentes autos de 4 documentos. Tais documentos cuja localização só recentemente foi possível ao arguido, corporizam diversos escritos enviados pela ofendida quer ao arguido quer à sua mulher durante o período que que ao mesmo é imputada a prática do crime de que vem acusado. Apesar de os mesmos não se mostrarem assinados, contêm diversos elementos donde é possível extrair de forma inequívoca a sua autoria (desde logo e para além do seu teor, as fotografias que os acompanham, igualmente a referência que a própria autora faz ao seu nome no último parágrafo da carta de 29/10/2000. "Os documentos indicados sob os n°s. 2 e 3 e dirigidos ao arguido não se encontram assinados. Lisboa, 19.05.2005 Trigo Mesquita Maria da Luz Batista João Carrola |