Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4836/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DANO CAUSADO POR ACTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - Tendo ficado danificado um computador por virtude de uma descarga de energia eléctrica, a empresa fornecedora da energia é responsável, extra – contratualmente, pelos prejuízos causados, no âmbito da previsão do art. 563º do C. Civil.
2 - Isto não significa que a empresa fornecedora de energia não possa ser também responsabilizada no âmbito da responsabilidade contratual.
3 - Estando, dest’arte, perante um concurso das duas variantes da responsabilidade civil, a integração desta hipótese num ou noutro esquema depende da perspectiva geral que preside à regulamentação do direito das obrigações.
4 - Nesta perspectiva, perante uma situação concreta, sendo aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil, deverá, em primeira linha, ser considerado o ilícito contratual: no fundo, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual – é a tradução do princípio da consunção.
Decisão Texto Integral:          Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
         1 –
         (P) e mulher (T)
intentaram, no tribunal cível do Funchal, acção sumária contra
E. E. M. – Empresa de Electricidade da Madeira S.A. e Império Bonança – Companhia de Seguros S. A.
pedindo a condenação de ambas no pagamento de 9.500 € a títulos de danos patrimoniais e juros até integral pagamento.
         Em suma, alegaram a existência de prejuízos em virtude de uma descarga de corrente no contador exterior da sua residência, nomeadamente no computador e contrato de fornecimento celebrado com a 1ª R. e contrato de seguro celebrado entre esta e a 2ª R..
         A 1ª R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade e impugnado a factualidade vertida na petição.
         A 2ª R. também contestou e defendeu ter já pago os danos cobertos pelo seguro, sendo que os ora reclamados não estão abrangidos pelo mesmo.
         Em resposta, os AA. contrariaram a defesa excepcional das RR..
         Em sede de saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas (e, portanto, improcedente a arguida excepção de ilegitimidade da R. EEM) e o processo isento de nulidades.
         Fixaram-se os factos não controvertidos e elaborou-se a base instrutória.
         A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades e com gravação da prova, como das actas consta.
         Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz proferiu a sentença, tendo absolvido a R. Seguradora do pedido e a R. EEM do pedido formulado pela A., condenando apenas esta última R. a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e relativamente ao que despendeu na recuperação dos trabalhos que perdeu em consequência da descarga eléctrica sofrida no contador exterior da sua residência até um máximo de 6.250 €.

Com esta decisão não se conformou a R. Empresa de Electricidade da Madeira que apelou para esta instância, pedindo a sua revogação total com a consequente absolvição do pedido ou, pelo menos, julgando os AA. como principais responsáveis pelos danos invocados, se proceda à repartição da responsabilidade de forma a que não lhe seja atribuída mais que 1/5.
         Para o efeito, juntou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- Embora os AA. tenham alegado a impossibilidade de recuperar os trabalhos contidos no disco rígido do seu computador, não lograram provar tal impossibilidade;
- Dos autos nada consta que permita concluir que a informação armazenada no disco rígido do computador dos AA. tenha ficado irremediavelmente perdida;
- De igual modo, da factualidade apurada nada resulta no sentido de que algo tenha sido feito pelos AA. no sentido de recuperar a informação perdida, contida no disco rígido do seu computador;
- Da matéria de facto apurada não resulta igualmente qual a medida da culpa da R. EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., porquanto a prova produzida é no sentido de que o sinistro foi também devido a uma descarga de corrente eléctrica e incêndio do contador exterior da residência dos AA..
- O bom senso na utilização de meios informáticos aconselha os utilizadores a fazerem cópias de segurança dos trabalhos, exteriores ao computador, de modo a minimizar eventuais perdas de informação decorrentes de anomalias que, porventura, possam surgir nos sistemas ou na respectiva utilização;
- De acordo com a avaliação da necessidade de segurança dos sistemas de informação, os sistemas de elevada complexidade recomendam a existência de cópias de segurança "on une", através de registo de "logs" dos dados e sistemas operativos, armazenados diariamente em "tapes", bastando-se os sistemas de menor complexidade com a realização de cópias de segurança dos dados armazenados em "CD" ou em "pendisk", com a periodicidade diária, semanal ou por etapas;
- Quer no campo da responsabilidade extra-obrigacional, quer no âmbito da responsabilidade obrigacional, se o próprio lesado tiver concorrido culposamente para a produção ou agravamento dos danos por ele sofridos, haverá que graduar as culpas de ambas as partes, atendendo à sua maior ou menor gravidade, para conforme os casos, conceder totalmente, reduzir ou excluir a indemnização;
- No caso sub judice cabia aos lesados demonstrar não só que lhes foi impossível recuperar os trabalhos contidos no disco rígido do computador, como também que efectuaram, sem êxito, as diligências necessárias para o efeito; não o tendo feito a sua responsabilidade pelos danos sofridos incumbe-lhes totalmente ou quase totalmente, devendo, em consequência, a indemnização ser totalmente excluída, ou quedar-se por um valor simbólico;
- Caso se entenda que não impendia sobre os AA. qualquer obrigação de diligenciar no sentido de recuperar a informação  perdida, ainda assim, o facto de não  terem providenciado pela realização de cópias de segurança referente alegadamente a 250 horas de trabalho, é passível de censura, nos termos e para os efeitos previstos no art. 570º do C. Civil, porquanto ao procederem da descrita forma, contribuíram de forma significativa para a produção e agravamento dos danos;
- Se porventura se entender que algum direito a indemnização deve ser atribuído aos AA. em consequência do sinistro ocorrido, considerando, por um lado que é desconhecido qual a medida da responsabilidade da EEM, já que o evento ficou a dever-se também a uma descarga eléctrica e incêndio do contador exterior da residência dos AA. e, por outro lado que estes contribuíram decisivamente para a produção dos danos ao deixarem de efectuar as necessárias cópias de segurança, a responsabilidade deverá ser repartida, não devendo caber à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira mais do que 1/5 da responsabilidade total na produção dos danos;
- A sentença recorrida infringiu o disposto no art. 570º do C. Civil.

        Por sua vez, os apelados defenderam a manutenção do julgado.

         Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 –
Os factos provados são os seguintes:
- os AA celebraram com a R. EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, SA um contrato de fornecimento de energia eléctrica e constam como consumidor número 0211309470;
- no dia 16 de Outubro de 2002, pelas 17 horas ocorreu um sinistro no contador exterior da residência dos AA. que veio a determinar   a ocorrência  de  danos em   vários aparelhos, designadamente, o computador;
- por carta datada   de 22 de Outubro de 2002 foi apresentada uma reclamação ao senhor presidente do Conselho de Administração da EEM a solicitar a reparação de alguns dos prejuízos;
- mediante contrato de seguro inicialmente titulado pela apólice nº 2-1-91-049637/04 a que actualmente corresponde a apólice nº 54304377, a EEM transferiu para a Companhia de Seguros Império, SA, presentemente denominada Império, Bonança - Companhia de Seguros, SA, a responsabilidade civil decorrente da sua actividade, até ao montante de 250.000.000$00 a que corresponde o contravalor de (1.246994,75), conforme Condições Gerais e Especiais do respectivo contrato;
- nos termos do art. 2 das Condições Gerais o contrato de seguro tem por objecto a garantia da responsabilidade extra-contratual, que ao abrigo da lei civil, seja imputada ao segurado através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelos danos patrimoniais e ou não-patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais por este causadas a terceiros enquanto na qualidade ou exercício da actividade expressamente referidas nas Condições Especiais e Particulares do contrato;
- o assunto referido foi remetido à R. seguradora tendo dado origem ao processo nº 0244175;
- na   sequência de tal processo os  lesados foram indemnizados pela quantia de ( 2.846,41 €);
- no rosto do recibo de indemnização emitido pela seguradora e subscrito pelo A. (P) consta o seguinte: com o recebimento da quantia abaixo referida, damo-nos por completamente pagos e indemnizados e sem direito a qualquer outra reclamação ao abrigo desta apólice, por motivo do mesmo sinistro ou seus efeitos, dando deste modo plena quitação à ICI - Companhia de Seguros de Comércio e Indústria, SA, subrogando-a em todos os seus direitos, acções e recursos contra possíveis responsáveis;
- no  verso  do  recibo de indemnização consta uma "informação" manuscrita pelo A. (P)com os seguintes dizeres: Foi-me informado pelo Dr.(B) que a assinatura deste documento não invalida o recurso a inactividade (sic) pelo facto de ter estado privado do equipamento informático pois esta apólice não contempla a inactividade (sic) da minha actividade de técnico de arquitectura e da minha esposa como professora;
- Nos termos do art. 5º das Condições Gerais da apólice que titula o contrato de seguro referido em o mesmo não cobre os seguintes danos: nº1, o) - decorrentes de perdas de exploração, paralisações, perdas financeiras, puras, perdas de contratos, perdas de mercado ou qualquer perda daí consequente, perdas de imagem e outras perdas de idêntica natureza, designadamente de natureza económica e ainda todo e qualquer dano indirecto; nº2, f) – lucros cessantes;
- por carta datada de 15 de Maio de 2003, a EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, SA, em resposta a reclamação do A. datada de 28 de Abril de 2003, deu conta ao ilustre mandatário deste que havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por aquela empresa para a Companhia de Seguros Império Bonança, SA sendo esta quem deveria ser demandada para a resolução dos seus interesses;
- o sinistro referido foi também devido a uma descarga de corrente eléctrica e incêndio do contador exterior da residência dos AA.;
- a partição principal do disco rígido ficou danificada, originando perda da informação armazenada;
- o A. (P)exerce a profissão de técnico de arquitectura e engenharia e a sua esposa ora A. de professora e formadora;
- o computador constitui uma ferramenta de trabalhos de ambos os AA.;
- actualmente a elaboração de projectos de construção civil faz-se através de programas informáticos;
- a A. mulher, enquanto professora e formadora possuía muitas planificações de aulas e sessões de formação no computador;
- por ocasião do sinistro o A. marido encontrava-se a elaborar vários projectos de construção civil;
- o A. despendeu diversas horas de trabalho na sua elaboração;
- tal trabalho foi efectuado em horário pós laboral e pela noite dentro;
- o A. recebeu várias reclamações de seus clientes;
- a R. seguradora recusou-se a indemnizar estes prejuízos com o argumento de que a apólice não cobre os danos em causa;
- o contador instalado na residência dos AA. foi alvo de curto circuito.

         3 –
         Quid iuris?

   A única questão que nos é colocada pela apelante é tão-somente esta: a sentença impugnada violou o disposto no art. 570º do C. Civil?
        À 1ª vista, pode parecer de fácil solução o problema que temos para resolver.
     Não nos parece que a solutio justa a este caso passe somente pela análise do preceito legal referido e sua aplicação à matéria de facto dada como provada.

Em causa está saber se o próprio A. contribuiu para os danos sofridos, no todo ou em parte.
      Está assente que o sinistro foi devido também a uma descarga de corrente eléctrica e incêndio do contador exterior à residência dos AA. e que a participação principal do disco rígido ficou danificada, originando perda da informação armazenada.

       Temos de convir que a resposta dada ao 1º quesito formulado não foi muito feliz.
    Com efeito, no mesmo perguntava-se se o sinistro foi devido a uma descarga de corrente eléctrica e explosão do contador exterior da residência dos AA., tendo o Mº juiz a quo respondido que o sinistro foi também devido a uma descarga de corrente eléctrica e incêndio do contador exterior da residência dos AA..
         Do teor da resposta dada, partiu a apelante para a conclusão de que não resulta provada a media da sua culpa.

         Por outro lado, a apelante defende que a culpa na produção do acidente se terá ficado a dever a conduta omissiva dos AA. na medida em que não cuidaram de fazer cópias de segurança, exteriores ao computador de modo a minimizar eventuais perdas de informação.

         Ora bem.

  Com vista a dar resposta a todas as questões suscitadas pela apelante e relativas à eventual violação do art. 570º do C. Civil, imperioso de torna que nos interroguemos sobre as regras jurídicas que suportam o pedido de indemnização formulado pelo A..

  O tribunal de 1ª instância não hesitou em catalogar a responsabilidade da ora apelante como extra-contratual, concretamente com base no disposto no art. 509º do C. Civil.
          Estabelece este artigo no seu nº 1:
         “Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.”
         Comentando esta disposição legal, diz Antunes Varela:
         “Os danos causados pela instalação (produção e armazenamento), condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (como proprietárias, concessionárias, arrendatárias, etc). Assim como auferem o principal proveito da sua utilização, é justo que elas suportem os riscos correspondentes.
……………………………………………………………………………………..
       As empresas respondem, não só pelos acidentes devidos a culpa dos seus órgãos, agentes ou representantes ou dos seus comissários, como dos devidos ao mau funcionamento do sistema de condução ou entrega ou aos defeitos da própria instalação. Quanto à instalação, porém, a responsabilidade pode ser afastada mediante a prova de que ela se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor em perfeito estado de conservação.”[1]
         Também Almeida Costa se pronuncia a respeito deste preceito, dizendo o seguinte:
         “Ponto fulcral a salientar é que, à semelhança do preceituado a respeito dos acidentes de viação (art. 503º, nº 1), a responsabilidade que emerge de tais danos cabe a quem tenha a direcção efectiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio, quer dizer, às empresas que as explorem como proprietárias, concessionárias ou a outro título. Há manifesto paralelismo de situações.
   A responsabilidade das empresas existe, não só pelos danos que provenham de culpa dos seus órgãos, agentes, representantes ou comissários, mas também pelos ligados a deficiências do sistema em si. Contudo, nesta segunda alternativa exclui-se a responsabilidade se ao tempo do acidente a instalação correspondia às normas técnicas vigentes e se encontrava em perfeito estado de conservação.”[2]
      Temos, assim, que, por força do preceito legal em análise, a R. ora apelante como empresa de fornecimento de energia eléctrica, é responsável pelos prejuízos causados no computador do A. e que se traduziram na danificação da partição principal do disco rígido, originando perda da informação armazenada, já que o sinistro se ficou a dever a uma descarga de corrente eléctrica e incêndio do contador exterior da residência dos AA..
         Ora estes alegaram, no art. 2º da petição inicial, que “no dia 16/10/2002, pelas 17 horas, o contador exterior da residência dos AA., devido a uma descarga de corrente eléctrica, explodiu, tendo causado vários danos e danificado vários aparelhos, designadamente o computador”.
 Este facto, porque controvertido, foi objecto de quesitação, não tendo apenas sido dada a alegada explosão.
 Em face da alegação dos AA. e com vista a poder afastar a sua responsabilidade, cabia à R. alegar factos que permitissem concluir que a instalação estava de acordo com as regras técnicas e, vigor e em perfeito estado de conservação (parte final do nº 1 do art. 509º do C. Civil).
 Mas a R., ora apelante, apenas curou de defender a sua ilegitimidade face à celebração do contrato de seguro com a R. Seguradora, e impugnar a factualidade vertida na petição.
       Assim, forçoso é concluir pela responsabilidade total da R. ora apelante no que tange aos aludidos prejuízos que o A. sofreu no seu computador.
Absolutamente irrelevante, portanto, a argumentação da ora apelante no sentido de que apenas se provou que o sinistro se ficou a dever a uma descarga de corrente eléctrica e incêndio no contador exterior na residência dos AA..
    E, da mesma forma, terá de se dizer que não faz sentido defender, com vista a afastar a sua responsabilidade, que o A. também é culpado na medida em que não teve o cuidado de fazer cópias de segurança.
     Apetece dizer, a este respeito, que, na ordem de razão defendida pela apelante, a culpa na produção do acidente se ficou a dever ao utilizador na medida em que tinha o computador ligado à energia!
         Com todo o devido respeito pela opinião da apelante, teremos de dizer que tal argumento não pode de forma alguma ser levado a sério, sob pena de ela, como distribuidora de energia eléctrica, ficar sempre isenta de responsabilidade em caso de acidente na condução da energia: o acidente, nesta óptica, poderia sempre ser evitado, bastaria que se tomassem providências, como, por exemplo, a utilização de outros aparelhos alternativos.
         Não pode ser!
         A utilização de um computador não implica necessariamente a utilização de disquetes ou de qualquer outro suporte, físico ou digital, para salvaguarda de danos provocados por acidente.
         É bem verdade que aqueles devem ser sempre usados como medidas de cautela já que o próprio computador pode avariar.
Mas daqui não é legítimo defender que o utilizador de um computador deveria ter usado meios alternativos de gravação com vista a salvaguardar os eventuais danos provocados por acidente derivado de má distribuição de energia.
   O que é certo é que, por força da descarga eléctrica, o computador ficou danificado e de molde a perderem-se os dados guardados no chamado disco rígido: daí é que nasce a obrigação de indemnizar o A. por parte da R., ora apelante, na medida em que o art. 563º do C. Civil prescreve que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
         Aceitou a nossa lei a doutrina da causalidade adequada, isto é, a obrigação de indemnização está dependente do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
         Ora, no caso presente, ficou provado que os danos sofridos pelo A. foram causados pela descarga eléctrica: daí a responsabilidade da R. em indemnizar aquele pelos prejuízos por ele sofridos.
         É esta a ideia que deveremos ter presente com vista a apurar a medida da responsabilidade da R., ora apelante, no caso presente.
         E, de acordo com este ponto de vista, importante seria que esta, com vista a afastar, no todo ou em parte, a sua responsabilidade tivesse alegado, e posteriormente provado, factos relativos ao estado da instalação de acordo com as regras técnicas em vigor e ao seu estado de conservação.
         Nada disto foi feito pela ora apelante.
        
Definitivamente, está afastada qualquer culpa do A. na produção do acidente na medida em que a R., ora apelante, não conseguiu provar que, ao tempo, a instalação se encontrava de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.

         Teremos de dizer que o caminho seguido pelo Mº juiz na busca do instituto responsabilizador da conduta da R., ora apelante não merece censura.
         Estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual que deriva da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, “de deveres de conduta impostos a todas as pessoas e correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos actos que, embora lícitos, produzem dano a outrem.”[3]
  A A. tornou-se responsável por força da consagração legal da responsabilidade pelo risco: “quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commodum, ibi incommodum).”[4]

  Mas, isto não significa que o assunto da responsabilidade civil da R., ora apelada, esteja esgotado.
         Não.
         É que ela celebrou com os AA. um contrato de fornecimento de energia, como resulta do facto dado como provado em A) dos factos assentes.
A doutrina e a jurisprudência consideram que o contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda de coisa móvel, com preço fixo à razão de tanto por unidade, sendo decidido o preço proporcional ao número ou medida real da coisa vendida[5], ou como um contrato de compra e venda, sendo indeterminada sua medida ou quantidade, mas determinada no seu género o seu objecto.[6]
      Pela nossa parte, aproveitando as ideias de Maria Helena Brito, parece-nos que podemos definir o contrato de fornecimento de energia eléctrica como o contrato mediante o qual uma das partes se obriga de forma duradoira a abastecer electricidade para consumo, mediante retribuição.[7][8]
         É um contrato sinalagmático na medida em que uma das partes fica com a obrigação de fornecer a electricidade e a outra de pagar o respectivo preço.
    E é um contrato duradouro ou de execução permanente na medida em que a obrigação da fornecedora acompanha o contrato através de toda a sua vida, realizando-se instante a instante.[9]
    Ora, analisando o nosso caso, poderemos dizer que a R., ora apelante não cumpriu devidamente o contrato que celebrou com o A. na medida em que não lhe forneceu a electricidade em condições adequadas para o funcionamento de equipamento, concretamente do seu computador.
Daí que se possa dizer que a R., ora apelante, faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornando, dessa forma, responsável pelos prejuízos causados ao A..
       Ora, na responsabilidade contratual, como sabemos, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, ut nº 1 do art. 799º do C. Civil.
         Aqui chegados, importa dizer que a R., ora apelante, nenhum facto alegou sequer com vista a fazer a prova de que o incumprimento da sua obrigação para com o A. não procedeu de culpa sua.
      Daí que, também no domínio da responsabilidade civil contratual, se possa dizer que não há motivo para uma repartição de culpas na produção do “acidente”: o mesmo só ficou a dever a culpa da R., ora apelante – não há que aplicar aqui as regras contidas no nº 1 do art. 570º do C. Civil.

   Ficou dito que ao caso se podem aplicar as regras tanto da responsabilidade civil extracontratual (caminho seguido pela sentença sob apreciação) como as atinentes à responsabilidade contratual.
Esta resulta da violação de um direito de crédito ou de uma obrigação em sentido técnico.
No caso, a obrigação de indemnizar o A. nasceu por mor da violação da obrigação que impendia sobre a R. de lhe fornecer “boa electricidade”, o que não aconteceu, como vimos.

        A A., ao invocar no art. 1º da petição o contrato de fornecimento de energia que celebrou com a R., ora apelante não o fez inocentemente: ela sabia que esse contrato era a fonte de onde emanava a responsabilidade da EEM com vista ao ressarcimento dos danos provocados no seu computador.
Mas isso não é motivo para censurar a qualificação jurídica encontrada pelo Mº juiz na sentença, ou seja, o facto de ter sido invocado um contrato como fonte de responsabilidade civil de determinados danos, nada impede que a mesma factualidade venha a ser integradora de responsabilidade aquiliana – é que, enquanto na matéria de facto o juiz tem de cingir-se às alegações das partes, na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente, ex vi art. 664º do C.P.C.: no fundo é, ainda, a velha máxima “da mihi factum, dabo tibi ius” que ainda hoje preside aos destinos do nosso processo civil.

    O certo é que, como vimos, a responsabilidade da R., ora apelante, se funda tanto na responsabilidade extracontratual como na responsabilidade contratual.
     Naquela, por força do art. 509º do C. Civil, a R. responde pelo risco (sendo certo que não alegou factos que pudessem afastar a sua responsabilidade nos termos supra assinalados); nesta responde em termos de culpa (até porque não alegou factos com vista a afastar a presunção de culpa estabelecida no art. 799º, nº 1 do C. Civil).

Estamos, dest’arte, perante um concurso das duas variantes da responsabilidade civil.
Ora, a integração desta hipótese num ou noutro esquema depende da perspectiva geral que preside à regulamentação do direito das obrigações.
   Neste âmbito vigora, como sabemos, o princípio da autonomia privada, segundo o qual compete às partes fixar a disciplina que deve reger as suas relações, com ressalva dos preceitos imperativos.
Nesta perspectiva, perante uma situação concreta, sendo aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil, deverá, em primeira linha, ser considerado o ilícito contratual: no fundo, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual – é a tradução do princípio da consunção.[10]
  Temos, desta forma, como boa, a escolha da responsabilidade contratual para fundamentar a responsabilidade da R. apelante pelos danos causados ao A. no computador.
  A reforçar esta nossa ideia, não podemos olvidar que sobre a R., fornecedora ou “vendedora” de energia impendem determinados “deveres de protecção” de origem não-negocial, destinados a proteger o património ou a saúde do fornecido ou “comprador” na medida em que possam ser afectados, e por cuja violação o vendedor (fornecedor) responde nos moldes da responsabilidade contratual.[11]

  Aqui chegados, podemos, finalmente, dar resposta à questão colocada: não foi violado o art. 570º do C. Civil.
         Daí que improceda a tese da apelante.

         4 –
  Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, mater a decisão proferida pelo Mº juiz do Funchal, mui embora com outra argumentação.
         Custas pela apelante.
Lisboa, aos 09 de Junho de 2005

Urbano Dias
Gil Roque
Arlindo Rocha

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[1] In Das Obrigações em geral. Vol. I – 8º edição -, pág. 726.
[2] In Direito das Obrigações – 9ª edição -, pág. 599 e 600.
[3] Almeida Costa, obra citada, pág. 494.
[4] Antunes Varela, obra citada, pág. 646.
[5] Ac. do S.T.J., de 06 de Maio de 1998, in processo nº 330/98.
[6] Ac. do S.T.J. de 30 de Janeiro de 1997, in processo 709/96.
[7] In O Contrato de Concessão Comercial, págs. 133 a 135.
[8] É aqui totalmente deslocada a controvérsia sobre a verdadeira natureza da “energia”, ou seja, se a mesma deve ser considerada como coisa móvel (tal como o fazem os direitos italianos, francês e austríaco, ou se deve ser tida como não sendo coisa (como o direito alemão). Entre nós, no Ac. do Supremo de 22.02.2000, in C.J. Ano VIII, I, 86 e 87, considerou-se a energia como coisa móvel.
[9] Vide Galvão Telles, in Manuel dos Contratos em Geral, refundido e actualizado, pág. 492.
[10] Sobre este ponto, vide, v.g., Almeida Costa, in obra citada, pág. 499 e ss., Calvão da Silva, in Estudos de Direito Civil e Processo Civil, pág. 24 e ss.
[11] Neste sentido, Canaris, citado por Carneiro da Frada, in Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda – Direito das Obrigações – 3º Volume, sob a orientação de Menezes Cordeiro -, pág. 82.