Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007321
Nº Convencional: JTRL00010339
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRINCÍPIO NOMINALISTA
Nº do Documento: RL199702040007321
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: "SINAL E CONTRATO PROMESSA" DE JOÃO CALVÃO DA SILVA - 5ED PAG74.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART550 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG460.
AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ ANO1993 T3 PAG170.
Sumário: I - O quantitativo entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor por conta do preço do negócio prometido outra coisa não é senão uma prestação de quantidade; a que é designada apenas por determinada soma ou quantidade de dinheiro; uma mera prestação pecuniária que consiste na entrega de uma determinada quantia em dinheiro entendido como valor monetário.
Trata-se de prestação pecuniária pura.
II - Tal prestação está sujeita ao princípio nominalista (550 CC) e à aplicação do regime do art. 806 do
CC, no caso de mora; ficando arredado o princípio da actualização.
III - Assim o cumprimento da obrigação pecuniária consistente na devolução em dobro da quantia recebida deve fazer-se, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor nominal da moeda à data em que for efectuado independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido.