Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010339 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PRINCÍPIO NOMINALISTA | ||
| Nº do Documento: | RL199702040007321 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | "SINAL E CONTRATO PROMESSA" DE JOÃO CALVÃO DA SILVA - 5ED PAG74. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART550 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/10/31 IN BMJ N390 PAG460. AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ ANO1993 T3 PAG170. | ||
| Sumário: | I - O quantitativo entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor por conta do preço do negócio prometido outra coisa não é senão uma prestação de quantidade; a que é designada apenas por determinada soma ou quantidade de dinheiro; uma mera prestação pecuniária que consiste na entrega de uma determinada quantia em dinheiro entendido como valor monetário. Trata-se de prestação pecuniária pura. II - Tal prestação está sujeita ao princípio nominalista (550 CC) e à aplicação do regime do art. 806 do CC, no caso de mora; ficando arredado o princípio da actualização. III - Assim o cumprimento da obrigação pecuniária consistente na devolução em dobro da quantia recebida deve fazer-se, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor nominal da moeda à data em que for efectuado independentemente de eventuais desvalorizações ou revalorizações monetárias que tenham ocorrido. | ||