Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099294
Nº Convencional: JTRL00030248
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FUNÇÃO
JUROS DE MORA
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
Nº do Documento: RL199512140099294
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 132-A/75 DE 1975/03/14.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 N1 B N2 G N4 ART49.
DL 353-A/77 DE 1977/08/29.
Sumário: I - O subsídio de valorização profissional, que o Banco Pinto & Sotto Mayor (ao tempo, empresa pública, criada pelo DL n. 132-A/75) deliberou, em 5-1-1983, conceder aos seus trabalhadores, mas que nunca lhes chegou a pagar, não foi validamente atribuido, uma vez que a deliberação que o outorgou é nula, por falta da autorização ou posterior aprovação do Ministério da tutela.
II - É que as empresas públicas, incluindo o Banco-Réu, estavam, então, sujeitas ao regime do DL n. 260/76, de 8 de Abril, por força de cujo artigo 13, n. 1, al. b), e n. 2, al. g), e n. 4, as matérias relativas ao estatuto do pessoal e fixação das respectivas remunerações dependiam de aprovação da tutela para terem validade. O que veio a ser reforçado pelo disposto no DL n. 353-A/77, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 49 do DL n. 260/76, tornando claro que os Bancos estatais ficavam sujeitos ao regime inserto nesse diploma.
III - Deste modo, visto tal deliberação ser nula, os trabalhadores do Réu, incluindo os aqui Autores, não chegaram a ter direito ao dito subsídio de valorização profissional, uma vez que este não chegou a ser integrado nas suas remunerações, dado nunca lhes ter sido pago.