Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030248 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE FUNÇÃO JUROS DE MORA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA | ||
| Nº do Documento: | RL199512140099294 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132-A/75 DE 1975/03/14. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 N1 B N2 G N4 ART49. DL 353-A/77 DE 1977/08/29. | ||
| Sumário: | I - O subsídio de valorização profissional, que o Banco Pinto & Sotto Mayor (ao tempo, empresa pública, criada pelo DL n. 132-A/75) deliberou, em 5-1-1983, conceder aos seus trabalhadores, mas que nunca lhes chegou a pagar, não foi validamente atribuido, uma vez que a deliberação que o outorgou é nula, por falta da autorização ou posterior aprovação do Ministério da tutela. II - É que as empresas públicas, incluindo o Banco-Réu, estavam, então, sujeitas ao regime do DL n. 260/76, de 8 de Abril, por força de cujo artigo 13, n. 1, al. b), e n. 2, al. g), e n. 4, as matérias relativas ao estatuto do pessoal e fixação das respectivas remunerações dependiam de aprovação da tutela para terem validade. O que veio a ser reforçado pelo disposto no DL n. 353-A/77, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 49 do DL n. 260/76, tornando claro que os Bancos estatais ficavam sujeitos ao regime inserto nesse diploma. III - Deste modo, visto tal deliberação ser nula, os trabalhadores do Réu, incluindo os aqui Autores, não chegaram a ter direito ao dito subsídio de valorização profissional, uma vez que este não chegou a ser integrado nas suas remunerações, dado nunca lhes ter sido pago. | ||