Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10340/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No contrato promessa tem de se definir o conteúdo do contrato prometido nos mesmos termos em que haveria que fazê-lo, caso se estivesse já a celebrar tal contrato, de maneira que não se tornem necessárias subsequentes negociações para completar a definição dos termos do contrato futuro a celebrar.
2 – Tendo o Autor e a Ré acordado que a moradia em que o Autor habitava seria custeada e adquirida apenas por este, aquisição essa a efectuar após o divórcio, mostra-se justificado que a Ré não tivesse aceite subscrever a relação de bens que lhe foi apresentada, pelo facto de dela constar, como passivo, a dívida dessa moradia ao promitente – vendedor da mesma.
3 – Perante a recusa da Ré em assinar a relação de bens nos moldes em que lhe era apresentada, por um lado, e a intransigência do Autor em retirar dessa relação a dívida da casa a adquirir, por outro, a prestação, conquanto fisicamente realizável, deixou de ter oportunidade, por se tornar inútil, em face das circunstâncias.
4 – Tendo a Reconvinte perdido o interesse na prestação e porque a inexecução é imputável ao Reconvindo, este constituiu-se em responsabilidade contratual, tendo de pagar à Reconvinte uma indemnização que a compense dos prejuízos sofridos, nos termos acordados.
GF
Decisão Texto Integral: Apelação 10340-2007
1.
[Sousa] intentou contra [Maria] a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, peticionando (i) a declaração de nulidade do contrato – promessa celebrado entre o Autor e a Ré; (ii) a condenação da Ré a restituir ao Autor a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), acrescida dos juros legais de mora vencidos até 4 de Junho de 2001, no valor de 1.676.384$00, bem como os juros vincendos, contados desde a data da citação até integral pagamento; (iii) a capitalização dos juros vencidos até esta data e vincendos até à data da realização da citação, nos termos do artigo 560º, n.º 1 do Código Civil, cominando-se expressamente que a citação, a ser efectuada no âmbito da presente acção, vale como notificação judicial feita para o efeito de capitalização dos juros; (iv) e a condenação da Ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória, com juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação até ao efectivo pagamento da quantia devida, nos termos do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil.

Para fundamentar a sua pretensão, alega o Autor que, tendo casado com a Ré, no dia 25 de Maio de 1974, o matrimónio dissolveu-se por sentença, transitada em julgado em 21 de Outubro 1999, tendo a decisão proferida feito retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à data de 5 de Outubro de 1988, data em que cessara a coabitação entre os cônjuges.

Já em data posterior à cessação da coabitação conjugal mas ainda na constância do casamento, foi pelas partes celebrado, em 31/08/1990, um contrato - promessa de partilha dos bens comuns do casal, o qual fazia parte de um Acordo Global nos termos do qual ambos se comprometiam a requerer o divórcio por mútuo consentimento.
Nos temos da cláusula 7.ª do referido contrato, ficou estipulado que o pagamento das quantias devidas pelo segundo outorgante, ora Autor, à primeira outorgante, ora Ré, seria feito em três prestações, sendo as duas primeiras de 3.000.000$00 e a terceira de 4.000.000$00.

Nessa data, 31/08/90, o Autor entregou à Ré um cheque no valor de 3.000.000$00, comprometendo-se, de acordo com a alínea b) da cláusula 7ª do dito contrato promessa, pagar à Ré a 2.ª prestação no valor de 3.000.000$00, na data da segunda conferência e a terceira depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.

No entanto, em Outubro de 1991, a Ré recusou-se pura e simplesmente a subscrever a relação de bens, o que impossibilitou que o Autor e a Ré requeressem o divórcio por mútuo consentimento, vendo-se o Autor obrigado a intentar a acção de divórcio litigioso que culminou na decisão supra referida.

Acontece que o contrato - promessa de partilha dos bens comuns celebrado entre o Autor e a Ré é nulo, atento o disposto no artigo 1714º do Código Civil, motivo pelo qual o Autor interpelou por várias vezes, sem sucesso, a Ré para que esta procedesse à devolução da quantia entregue.

A Ré contestou, impugnando a tese do Autor e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do reconvindo a pagar à reconvinte a quantia de 3.000.000$00, a título de indemnização por incumprimento do contrato, acrescida dos juros legais vincendos, desde a notificação da reconvenção até ao efectivo pagamento.

Começa por se insurgir quanto à nulidade do contrato promessa celebrado, invocada pelo Autor, acrescentando que o Acordo Global em que o contrato promessa se inseria foi incumprido pelo Autor, dado que este se havia comprometido a entregar à ora reconvinte 1.500.000$00 relativo à sua quota - parte de sinal da residência que habita na Rua Actriz (...), no Algueirão, prescindindo a primeira outorgante do direito ao contrato de compra e venda, ficando o segundo outorgante autorizado a fazer o que bem entendesse do imóvel, isto é, comprá-lo ou vendê-lo, nos termos previstos na cláusula 3° do aludido contrato promessa quando, afinal, mais de um ano depois, foi apresentado aos contratantes pelos respectivos mandatários, uma "Relação de Bens Comuns" em que do 'Passivo", constava uma dívida comum, no valor de 10.500.000$00 referente à promessa de compra do prédio urbano sito na Rua Actriz (...), em Algueirão, concelho de Sintra.

Após repetidas instâncias para que fosse eliminada, na "Relação de Bens Comuns", a referida verba do "Passivo", não quis o reconvindo ceder a esta exigência da ora reconvinte, o que acabou por inviabilizar a assinatura da "Relação de Bens Comuns" pela reconvinte e o divórcio por mútuo consentimento.

De acordo com a cláusula "9.ª - cláusula penal" do contrato - promessa de partilhas, caso o acordo não fosse cumprido por culpa do segundo outorgante, este perderia as quantias prestadas a título de sinal e ainda indemnizaria a primeira outorgante com igual quantia.

Por isso, tendo a reconvinte recebido do reconvindo, no acto da assinatura do contrato - promessa, a quantia de 3.000.000$00, é este devedor àquela, a título de indemnização por não cumprimento do contrato, de igual montante, ou seja, de 3.000.000$00.

O Autor replicou, explicando que, por entender que a moradia da Rua Fanares 24 não se mostrava satisfatória para servir de residência ao Autor, este tentou procurar uma outra casa que lhe pudesse servir de residência.

Em 03/10/1988, o Autor celebrou um contrato promessa de compra e venda de uma moradia sita na Rua Actriz (...), no Algueirão, nos termos do qual se comprometia comprar a referida moradia pelo preço de 13.500.000$00, tendo, nessa mesma data, dado de sinal, por conta do respectivo preço, a quantia de 500.000$00, o que era do conhecimento da Ré.

Autor e Ré concordaram, então, que a dita moradia seria custeada e adquirida apenas pelo Autor. E o valor de 1.500.000$00 indicado na referida cláusula 3ª foi o valor acordado entre o Autor e a Ré, como contrapartida desta última prescindir do seu direito à aquisição da moradia (correspondendo este valor a metade do montante que até Janeiro de 1989 tinha sido entregue ao promitente vendedor - 3.000.000$00).

Por outro lado, o valor que consta da relação de bens (verba n.º 1 do “Passivo”) é o valor que estava em dívida ao promitente vendedor da dita moradia, à data em que foi elaborada a Relação de Bens, o qual seria a suportar pelo Autor.

O Acordo foi assinado pelo Autor e Ré em 31/08/1990, após mais de dois nos de esforçadas negociações entre ambas as partes e logo após o termo das férias judiciais desse ano, tendo estes assinado ainda, em anexo, nessa mesma data, o dito contrato de promessa de partilha dos bens comuns e um acordo quanto ao exercício do poder paternal.

Em 31/08/1990, a Ré recusou-se a assinar a Relação de Bens Comuns, alegando não concordar com a inclusão da dívida de 10.500.000$00, nem com a inclusão da dívida hipotecária á Caixa Geral de Depósitos, nem com a indicação do valor nominal das quotas da sociedade, que era de 200.000$00, de que o Autor e a Ré eram sócios, não aceitando ainda o valor atribuído ao automóvel.

A dívida à Caixa Geral de Depósitos era do casal, e o seu pagamento iria ser encargo exclusivo do Autor. Também a dívida ao promitente – vendedor da moradia na Rua Actriz era do casal e o seu pagamento iria ser suportado pelo Autor.

Em 24/10/1991, o Autor enviou à Ré uma nova minuta da Relação de Bens, indicando o valor do automóvel proposto pela Ré, actualizando o valor da dívida hipotecária à Caixa Geral de Depósitos e mantendo a indicação do valor nominal das quotas da empresa. Contudo, a Ré não respondeu nem apresentou proposta alternativa.

Só em Janeiro de 1992 é que a Ré veio dizer que continuava a não concordar com o passivo, em particular com a dívida à CGD.

O Autor chegou, inclusive, em Janeiro de 1992, a propor à Ré que requeresse ela própria à CGD informação do montante exacto que estava em dívida, para efeitos de inclusão do mesmo na Relação de Bens, mas não obteve resposta da Ré e, por isso, enviou-lhe cópia de uma carta emitida pela CGD, com indicação do valor em dívida.

A partir de Outubro de 1991, a Ré começou a exigir, de forma unilateral e peremptória, a alteração do contrato promessa de partilha, pretendendo que o autor lhe desse mais dinheiro do que o estipulado no dito contrato promessa e como meio de coacção à inviabilização do divórcio por mútuo consentimento, recusou-se a assinar a Relação de Bens.

O pedido reconvencional deduzido pela Ré viria a ser admitido por despacho proferido a fls. 65.

Na réplica, procedeu o Autor, ao abrigo do disposto no artigo 273º do CPC à dedução do pedido subsidiário por referência ao pedido inicialmente formulado, peticionando a condenação da Ré, com fundamento no seu incumprimento culposo, no pagamento ao Autor da quantia de 6.000.000$00, correspondendo ao valor do sinal em dobro, acrescida de juros vincendos, contados desde a data da notificação da réplica, estendendo a este pedido ora formulado o que já havia requerido nos pontos (iii) e (iv) da sua petição inicial.

Porque nenhuma oposição foi deduzida, foi admitida, ao abrigo do disposto no artigo 273º CPC, a alteração do pedido realizada.

No saneador, tendo-se entendido que as proibições previstas no artigo 1714º do Código Civil revestem carácter excepcional e que tal normativo não tem aplicação ao contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, o Exc. mo Juiz considerou válido o supra referenciado contrato promessa de partilha celebrado entre o Autor e a Ré e, em consequência, julgou improcedente a invocada excepção de direito material de nulidade do referenciado contrato – promessa, com a consequente ampliação do pedido para o valor indicado pelo Autor na Réplica.

Foram fixados os “factos assentes” e “controvertidos”. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, tendo o Tribunal a quo decidido, (i) julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver a Ré do pedido e (ii), quanto à reconvenção, julgar a mesma procedente e, em consequência, condenar o Reconvindo no pedido reconvencional.

Inconformado com a sentença, recorreu o Autor/reconvindo, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual considerou improcedente o peticionado pelo Recorrente, considerando procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado pela Ré.
2ª - O Tribunal a quo, ao não apresentar os fundamentos de direito para considerar preenchidos os requisitos para a resolução fundada do contrato por parte da Ré, violou o dispostos nos artigos 668º, n.º 1, alínea b) e 158º, n.º 1, ambos do CPC e o artigo 208°, n.º 1 da CRP, pelo que a sentença recorrida padece do vício da nulidade
3ª - Ainda que se considere que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, o que se rejeita, de toda a forma, o raciocínio apresentado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida não está correcto, na parte em que considerou ser imputável ao Autor, ora Recorrente, o não cumprimento do que havia sido convencionado pelas partes no denominado Acordo Global, dizendo que essa intenção clara de não cumprir foi manifestada pelo Autor, ora Recorrente, ao ter instaurado em 21/12/2000 o inventário para partilha dos bens do dissolvido casal.
4ª - Porquanto, já em 1995, através do processo n.º 293/1995, que correu seus termos pela 1ª Vara Mista de Sintra, a Ré havia intentado acção de simulação contra o Recorrente, peticionando que o contrato promessa de compra e venda sobre o imóvel em questão fosse declarado nulo por simulação
5ª - Ao efectuar este pedido em juízo, em 1995, a Ré estava então a manifestar, ela sim, a intenção clara de não cumprir o estipulado no Acordo Global.
6ª - A instauração desta acção de simulação não pode deixar de se considerar um acto contundentemente revelador de que para a Recorrida o Acordo Global era já letra morta e coisa do passado.
7ª - Conforme se pode verificar pela cópia da sentença que se junta aos autos, nessa acção intentada pela ora Recorrida, a sentença ai proferida foi-lhe totalmente desfavorável, por ter considerado o Tribunal que a ora Ré era parte ilegítima na lide.
8ª - Mais considera o Recorrente que a junção de tal documento e o seu conhecimento e análise revela-se agora necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, razão pela qual deverá o mesmo ser admitido, ao abrigo do artigo 706º, n.º 1 do CPC.
9ª - Quando a Ré transigiu quanto ao seu direito de aquisição do imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda com o Sr. Lopes, implicitamente admitiu como própria a situação passiva (de pagamento do remanescente do preço) que tal negócio jurídico acarretava.
10ª - Pelo que, do ponto de vista jurídico, correcta é a inclusão de tal verba do passivo na relação de bens, sendo ilegítima a recusa da Ré em assinar tal relação de bens por esse facto.
11ª - A inclusão de tal verba do passivo na relação de bens não constituía violação dos termos do acordo global e da promessa de partilha dos bens comuns do casal.
12ª - Na óptica do Recorrente, a alegação de receio da Ré de ter de vir a responder pela dívida do preço, perante o promitente vendedor do imóvel, constituiu um mero pretexto para incumprir o acordado.
13ª - Ademais a inclusão, ou não, daquela verba do passivo na relação de bens não alterava em nada o facto de a Ré, ora Recorrida, vir a ser responsável, ou não, por tal dívida consoante o bem objecto do contrato promessa de compra e venda viesse, ou não, a integrar o património comum do casal.
14ª - Daqui se conclui que, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, quem primeiramente manifestou claramente intenção de não cumprir o Acordo Global foi a Ré e não o Autor.
15ª – Pelo exposto, o Tribunal a quo não interpretou e aplicou correctamente os artigos 441º, 442º, 790º e 1724º, todos do Código Civil.
Não houve contra – alegações.

Cumpre decidir:
2.
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Autor e Ré casaram um com o outro, catolicamente, e sem convenção antenupcial, no dia 25 de Maio de 1974, na Igreja Paroquial da freguesia e concelho do Montijo (alínea A).
2º - Em 31/08/1990, entre a Ré e Autor foi assinado um contrato promessa de partilha dos bens comuns do casal subordinado, entre outras, às seguintes cláusulas:
1ª – Os outorgantes acordam que a primeira outorgante (ora Ré) cederá a quota que possui na firma «A., L. da», com sede em Mem Martins, (...) recebendo por essa cessão a quantia de Esc. 7.500.000$00. A referida quota será dividida em duas partes iguais, sendo uma a adquirida pelo segundo outorgante (ora Autor) e a outra em partes iguais pelos dois filhos do casal.
A cessão efectuar-se-á até ao trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio.
2ª - O segundo outorgante compromete-se a entregar à primeira outorgante o valor de Esc. 7.500.000$00 relativa à sua parte no activo, referido no número anterior.
3ª - O segundo outorgante entregará à primeira outorgante o valor de 1.500.000$00 relativo à sua quota parte do sinal da residência que habita na Rua Actriz (...), prescindindo a 1ª outorgante do direito ao contrato de compra e venda, ficando o 2° outorgante autorizado a fazer o que bem entender do imóvel, isto é, comprá-lo ou vendê-lo.
4ª - O segundo outorgante entregará à primeira outorgante a importância de 1.000.000$00 correspondente a metade do sinal a receber da venda de um armazém sito no Cacém.
Os dois outorgantes comprometem-se a assinar a escritura de compra e venda, logo que o promitente comprador o queira.
5ª – Ambos os outorgantes se comprometem a doar aos seus filhos menores a fracção autónoma denominada por “estúdio”, sita em Mem Martins.
6ª - Os outorgantes acordam em que a moradia nova sita no lote 14, Algueirão, ficará pertença da primeira outorgante, e a moradia velha, sita em Mem Martins, ficará pertença do segundo outorgante; ficando ainda a cargo do segundo outorgante a liquidação da hipoteca que recai sobre essa moradia.
7ª - O pagamento das quantias devidas pelo segundo outorgante à primeira outorgante será feito em três prestações, sendo as duas primeiras de 3.000.000$00 e a terceira de 4.000.000$00 a efectuar:
a) - a primeira, na assinatura do acordo global;
b) - a segunda na data da segunda conferência;
c) - a terceira depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
8ª - O pagamento referido na alínea a) da cláusula anterior é feito pelo cheque 8230155923 sobre o Banco Fonsecas & Burnay, (Algueirão - Mem Martins) do que a 1ª outorgante aqui dá quitação.
9ª - Caso o acordo não seja cumprido por parte da primeira outorgante, esta fará entrega ao segundo, em dobro, de todas as quantias recebidas a título de sinal; caso seja por culpa do segundo outorgante este perderá as quantias prestadas a título de sinal e ainda indemnizará a primeira outorgante com igual quantia (alínea D).
3º - O cheque, no valor de 3.000.000$00, referido na cláusula 8ª do mencionado contrato promessa de partilha, foi entregue pelo Autor à Ré, e por esta apresentado a pagamento e efectivamente descontado a favor da mesma (alínea E).
4º - O contrato promessa de partilha fazia parte de um Acordo Global acertado entre o Autor e a Ré, nos termos do qual ambos se comprometiam a requerer o divórcio por mútuo consentimento (alínea F).
5º - Este referido “Acordo Global” foi assinado por Autor e Ré em 31/08/90 (resposta ao quesito 20º).
6º - E, em anexo assinaram, nessa mesma data, o dito contrato de partilha dos bens comuns e um acordo quanto ao exercício do poder paternal (resposta ao quesito 21º).
7º - O Autor subscreveu a relação dos bens comuns do casal que constitui documento de fls. 22 e 23 dos autos (alínea G).
8º - Desta relação de bens, consta como PASSIVO: “número um: dívida ao Sr. Lopes decorrente de promessa de compra do prédio urbano sito na Rua Actriz (...), Lote 11, em Algueirão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6561, actualmente com o valor de Esc. 10.500.000$00” (alínea I).
9º - A aludida relação de bens foi apresentada pelos mandatários das partes cerca de um ano após a assinatura do contrato - promessa (Outubro de 1991), destinando-se a ser por ambos assinada e junta ao requerimento de divórcio por mútuo consentimento (resposta ao quesito 1º).
10º – A Ré solicitou, na reunião a que alude a resposta ao quesito 1º, esclarecimentos relativos à inclusão na relação de bens do seu veículo automóvel e ao valor atribuído a este, esclarecimentos quanto à discrepância do valor da quota constante da relação de bens, por referência ao valor que servira de base de cálculo para a sua divisão no contrato promessa de partilha e quanto ao valor exacto da dívida à Caixa Geral de Depósitos, tendo os mandatários do Autor referido que os aludidos esclarecimentos deveriam ser solicitados pela Ré à sua mandatária (resposta aos quesitos 24º a 28º).
11º - Em Outubro de 1991, a Ré/Reconvinte recusou-se a assinar a relação de bens comuns do casal que constitui fls. 22 e 23 dos autos (alínea J).
12º - A Ré recusou-se a assinar a aludida relação de bens por discordar do ponto a que alude a alínea I) dos factos assentes, relativo ao passivo da mesma, dado que contemplava o valor de um imóvel que se destinava a ser adquirido exclusivamente pelo seu marido (resposta ao quesito 7º).
13º - Autor e Ré concordaram que a moradia sita na Rua Actriz (...) seria custeada e adquirida apenas pelo Autor, aquisição essa a efectuar após o divórcio (resposta ao quesito 16º).
14º - O valor de 1.500.000$00 indicado na referida cláusula 3ª foi o valor acordado entre o Autor e a Ré, como contrapartida desta última prescindir do seu direito à aquisição da moradia (correspondendo este valor a metade do montante que em Janeiro de 1989 tinha sido entregue ao promitente vendedor - 3.000.000$00) (resposta ao quesito 17º).
15º - Por sentença proferida, em 30 de Setembro de 1999, transitada em julgado em 21 de Outubro de 1999, foi decretado o divórcio entre o Autor e Ré (alínea B).
16º - Na referida sentença, ficou decidido que os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraíssem ao dia 5 de Outubro de 1988, data em que cessara a coabitação entre os cônjuges (alínea C).
17º - Em 21/12/2000, o Autor requereu, nos termos do artigo 1409º do CPC, que se procedesse a inventário para partilha dos bens do dissolvido casal (alínea H).
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Apelante, duas são as questões que importa dilucidar:
A primeira consiste em saber se a sentença padece de nulidade por violação do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 668º do CPC, por alegada falta de fundamentação de direito para considerar preenchidos os requisitos para a resolução fundada do contrato por parte da Ré.
A segunda em apreciar se, ao invés do decidido na sentença, foi a Ré que incumpriu culposamente o contrato promessa de partilha de bens celebrado entre as partes.
4.
Quanto à 1ª questão:
Depois de proferida a sentença, podem ainda as nulidades desta determinar a intervenção do juiz.

As causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 668º do Código de Processo Civil.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 desse preceito, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A este respeito há que distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade(1).

Assim, só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos (de facto ou de direito), que justifiquem a decisão e não aquela em que a fundamentação é deficiente.

As partes têm necessidade de conhecer os fundamentos da decisão. Principalmente a parte vencida tem o direito de conhecer as razões pelas quais soçobrou a posição que havia defendido. A fundamentação poderá convencê-la a conformar-se com a decisão ou, pelo contrário, a interpor recurso da mesma, se a causa a admitir.

Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença.

Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”(2).

Na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito(3).

Reportando-nos ao caso em apreciação, o Apelante questiona a fundamentação de direito da sentença, explicitando nas suas alegações os diversos argumentos de que o Tribunal a quo se serviu para concluir que houve incumprimento culposo por banda do Autor, dos quais manifestamente discorda.
Ora, como tivemos oportunidade de referir, só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos (de facto ou de direito), que justifiquem a decisão e não aquela em que a fundamentação é insuficiente ou deficiente.

O Autor, ao invocar os argumentos em que a sentença se escurou, para justificar o incumprimento culposo da sua parte, em relação ao contrato promessa de partilhas que havia outorgado com a Ré, aceita tacitamente a fundamentação da sentença.

Se há insuficiência ou mediocridade da motivação, isso é coisa diferente. Tal deficiência, a existir, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.

O Recorrente carece, pois, de razão, nesta parte.
4.1.
Quanto à segunda questão:

Nesta acção, tanto os pedidos da acção como os da reconvenção, têm como causa de pedir um contrato promessa de partilha de bens celebrado entre as partes.

A questão da nulidade do contrato em causa, suscitada pelo Autor, por haver sido celebrado pelos cônjuges, na pendência do matrimónio, relativamente aos bens comuns do casal, mostra-se já ultrapassada, atendendo a que a decisão foi proferida no saneador, tendo tal decisão transitado em julgado.

Resta então apreciar o aludido contrato promessa, atentando no seu clausulado e nas circunstâncias que enquadraram a sua celebração e verificar, de seguida, se o incumprimento de tal contrato se ficou a dever à actuação culposa do Autor ou da Ré.

Contrato – promessa é a convenção pela qual se assume a obrigação de celebrar certo contrato (artigo 410º CC).

O contrato – promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo(4).

O artigo 410º, n.º 1, manda aplicar ao contrato – promessa as disposições legais relativas ao contrato prometido. Exceptua as disposições relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato – promessa.

Segundo Galvão Telles, esta fórmula é infeliz. O contrato – promessa e o contrato prometido são distintos e estão por isso sujeitos a regimes diferentes, salvas as disposições comuns aos contratos em geral.

O que se pretende significar com aquela maneira de dizer inadequada são duas coisas que deveriam exprimir-se por modo diverso.

A primeira é que no contrato – promessa se tem de definir o conteúdo do contrato prometido nos mesmos termos em que haveria que fazê-lo se se estivesse já a celebrar este. O conteúdo do contrato prometido deve ficar logo convenientemente precisado, de maneira que não se tornem necessárias subsequentes negociações. É mister, sob pena de nulidade do contrato – promessa, que este se apresente exequível por si, sem necessidade de completar a definição dos termos do contrato futuro a celebrar.

A segunda coisa é que, se se prometer um contrato que, atentas as disposições legais aplicáveis ao caso, for inválido (por uma razão de ordem objectiva e não apenas respeitantes à pessoa do promitente), será nulo o contrato – promessa (5).

A lei prevê que se cumpra antecipadamente, no todo ou em parte, uma obrigação ainda não vencida ou mesmo uma obrigação futura. Há uma entrega que será imputada nessa obrigação ou restituída se a imputação por algum motivo não for possível.

As partes podem atribuir à entrega o carácter de sinal e isso significa que o valor entregue funciona não só como cumprimento antecipado mas também como cláusula penal. Chama-se assim a prévia fixação, por acordo, do montante da indemnização exigível em virtude de não cumprimento da obrigação contraída (artigo 810º).

O valor entregue como sinal marcará a medida da indemnização. De tal modo que, se quem o entregou deixar de cumprir, poderá a outra parte retê-lo a título de ressarcimento de danos. E se quem o recebeu também estiver obrigado, por se tratar de contrato sinalagmático, e a falta de execução lhe for imputável, terá ele de restituir o referido valor em dobro: metade por perder razão de ser a imputação desse valor, a outra metade como indemnização, mercê da cláusula penal, em que o sinal se traduz.

O sinal pode ser directamente convencionado pelas partes ou resultar de presunção legal. No caso do contrato – promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente – comprador ao promitente – vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (artigo 441º). A referida presunção pode ser ilidida mediante prova em contrário (artigo 335º), pelo que é uma mera presunção juris tantum.

No que respeita ao incumprimento do contrato – promessa, este gera consequências que se traduzem na possibilidade de execução específica do contrato ou na resolução do mesmo, com perda do sinal ou recebimento em dobro.

Não querendo ou não sendo possível a execução específica, a parte não faltosa pode resolver o contrato. O sinal funciona então como uma indemnização pré – fixada que se reconduz ao valor do sinal (ou ao dobro), conforme a parte que não cumprir.

Reportando-nos aos autos, ficou provado que Autor e Ré casaram um com o outro, no dia 25 de Maio de 1974, cessando, porém, a coabitação entre os cônjuges, no dia 5 de Outubro de 1988.

Dada a situação de ruptura conjugal e o facto de haver filhos menores, acertaram celebrar uma união de contratos, que denominaram de “Acordo Global”, do qual fazia parte integrante o contrato – promessa de partilha de bens comuns do casal, consubstanciado no documento de fls. 19 a 21 dos autos, nos termos do qual ambos se comprometiam a requerer o divórcio por mútuo consentimento.

E porque o objectivo das partes era a dissolução da casamento mediante divórcio por mútuo consentimento celebraram o aludido “Acordo Global”, do qual fazia parte integrante e essencial o contrato – promessa de partilha de bens comuns do casal, como acordo preliminar da partilha a que iriam proceder após o divórcio a que se propunham.

Este “Acordo Global” foi assinado por Autor e Ré em 31/08/90 e, em anexo, assinaram, nessa mesma data, o dito contrato promessa de partilha dos bens comuns e um acordo quanto ao exercício do poder paternal.

Esse contrato promessa de partilha de bens comuns do casal estava subordinado a diversas cláusulas, ficando, desde logo, nele estabelecido, na cláusula 9ª, que, caso o acordo não fosse cumprido por parte da primeira outorgante (a ora Ré), esta faria a entrega ao segundo outorgante (ora Autor), em dobro, de todas as quantias recebidas a título de sinal. Caso o incumprimento se ficasse a dever a culpa do segundo outorgante, este perderia as quantias prestadas a título de sinal e ainda indemnizaria a primeira outorgante com igual quantia.

Entretanto, foi apresentada pelos mandatários das partes, em Outubro de 1991, cerca de um ano após a assinatura do contrato - promessa, a relação dos bens comuns do casal que constitui o documento de fls. 22 e 23 dos autos, destinando-se a ser por ambos assinada e junta ao requerimento de divórcio por mútuo consentimento.

A Ré recusou-se a assinar essa relação de bens, o que inviabilizou a instauração da acção de divórcio por mútuo consentimento. E aqui surgem as divergências entre as partes. Segundo o Autor, foi a Ré que, ao proceder desta forma, incumpriu o acordo. Para esta, tal incumprimento ficou a dever-se ao facto do Autor não respeitar o que haviam clausulado no contrato – promessa, o que impediu a Ré de assinar o documento da relação de bens.

Importa, então, analisar os factos considerados provados pela sentença para aferir se a inexecução é imputável ao Autor ou à Ré.

Ficou provado que da relação de bens apresentada à Ré para assinar constava, como passivo, uma dívida ao Sr. Lopes decorrente de promessa de compra do prédio urbano sito na Rua Actriz, (...), com o valor de Esc. 10.500.000$00.

O Autor subscreveu, desde logo, a aludida relação de bens, enquanto a Ré solicitou esclarecimentos relativos à inclusão nela do seu veículo automóvel e ao valor atribuído a este, esclarecimentos quanto à discrepância do valor da quota constante da relação de bens, por referência ao valor que servira de base de cálculo para a sua divisão no contrato promessa de partilha e quanto ao valor exacto da dívida à Caixa Geral de Depósitos, tendo os mandatários do Autor referido que os aludidos esclarecimentos deveriam ser solicitados pela Ré à sua mandatária.

Apesar de não lhe terem sido prestados os esclarecimentos solicitados, a Ré recusou-se a assinar a aludida relação de bens comuns do casal, consubstanciada no documento de fls. 22 e 23 dos autos, não por lhe serem denegados os esclarecimentos solicitados, nessa reunião, mas sim pelo facto de constar da relação de bens, como passivo, a aludida dívida ao Lopes. A recusa ocorreu nesse mês de Outubro de 1991.

A Ré discordava dessa dívida, dado que contemplava o valor de um imóvel que se destinava a ser adquirido exclusivamente pelo seu marido, quando do contrato de promessa constava uma cláusula (a terceira) em que Autor e Ré concordaram que aquele entregaria a esta o valor de 1.500.000$00 relativo à sua quota parte do sinal da residência que habitava na Rua Actriz (...), no Algueirão, prescindindo a Ré do direito ao contrato de compra e venda, ficando o Autor autorizado a fazer o que bem entendesse do imóvel, isto é, comprá-lo ou vendê-lo.

Mais. Autor e Ré concordaram que essa moradia (sita na Rua Actriz) seria custeada e adquirida apenas pelo Autor, aquisição essa a efectuar após o divórcio.

E o valor de 1.500.000$00, indicado na referida cláusula 3ª, foi o valor acordado entre o Autor e a Ré, como contrapartida desta última prescindir do seu direito à aquisição da moradia, correspondendo este valor a metade do montante que em Janeiro de 1989 tinha sido entregue ao promitente vendedor - 3.000.000$00.

Mostra-se, assim, inteiramente compreensível que a Ré não tivesse aceite subscrever uma relação de bens que não traduzia o que havia sido acordado pelas partes, não lhe sendo, por isso, imputável o incumprimento do contrato promessa em apreço.

E, como se referiu, no contrato – promessa encontrava-se definido o conteúdo do contrato prometido nos mesmos termos em que haveria que fazê-lo se se estivesse já a celebrar este. O conteúdo do contrato prometido ficou logo convenientemente precisado, de maneira que não se tornassem necessárias subsequentes negociações. É assim inequívoco que a relação de bens contrariava manifestamente, nesta parte, o que haviam acordado.

É sabido que, deixando a prestação debitória de ser efectuada nos termos adequados, verifica-se o incumprimento da obrigação.

E tal incumprimento é imputável ao Autor, por não haver respeitado o que antes convencionara com a Ré.

Perante a recusa da Ré em assinar a relação de bens nos moldes em que lhe era apresentada e dada a intransigência do Autor em retirar dessa relação a dívida da casa a adquirir, a prestação, conquanto fisicamente realizável, deixou de ter oportunidade. Juridicamente não existe então simples atraso mas verdadeira inexecução definitiva. Prestação que já não interessa ao credor em consequência do atraso vale para o direito como prestação tornada impossível. E isso porque, sendo embora a prestação realizável no aspecto de facto, se deve considerar impossibilitada no aspecto de direito, por se tornar inútil (artigo 792º, n.º 2 e artigo 808º).

A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente (artigo 808º, n.º 2): não basta que o credor diga, mesmo convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas.

In casu, o Autor, ao incluir na relação de bens a alegada dívida, em perfeita dissonância com o que havia acordado com a Ré e mantendo-se intransigente na sua manutenção nessa relação de bens, inviabilizou tudo quanto haviam acertado no denominado “Acordo Global”, instrumento prévio para intentarem o divórcio por mútuo consentimento.

E tanto assim que o Autor veio requerer o divórcio litigioso, o qual foi decretado por sentença proferida, em 30 de Setembro de 1999, transitada em julgado em 21 de Outubro de 1999, tendo requerido, em 21/12/2000, nos termos do artigo 1409º do CPC, que se procedesse a inventário para partilha dos bens do dissolvido casal.

A Reconvinte manifestamente perdeu o interesse na prestação e porque a inexecução é imputável ao Reconvindo, este constituiu-se em responsabilidade, tendo de pagar à Reconvinte uma indemnização que a compense dos prejuízos sofridos, nos termos por eles acordados, na cláusula nona.

Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida.
5.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
__________________________
1 - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, 140.
Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, volume III, 194.
2 - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 688.
3 - Calvão da Silva, Parecer in C:J., ano XX, 1995, Tomo I, 7.
4 - Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3ª edição, 76.
5 - Obra citada, 79.