Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008011 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PEDIDO ALTERNATIVA APARENTE RECURSO OBJECTO DO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA LETRAS APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO CONTRATOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199210080043656 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5590/893 | ||
| Data: | 03/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART312 ART934. CPC67 ART489 ART684 N3. LULL ART38 ART53. | ||
| Sumário: | I - Salvas as presunções de cumprimento que estão na base das prescrições de antiprazo previstas nos artigos 312 e seguintes, é ao devedor que incumbe o ónus da alegação e prova do cumprimento das obrigações. II - O artigo 38 da LULL nada tem a ver com a prova do pagamento, ou da sua falta, dos títulos cambiários mas antes, por força do artigo 53 do mesmo diploma, com a perda dos direitos da acção do portador. III - O contraente faltoso, no que respeita à estabilidade do contrato, não pode invocar em seu benefício, a circunstância de a contraparte não usar de causa que lhe permite resolvê-lo. | ||