Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUANTIA DEVIDA DEVOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (do relator): Na ação em que: - o pedido da A se consubstancia na devolução da quantia de €20.000,00 que o seu falecido pai teria emprestado aos RR e em que - estes contestam dizendo que “21º Em finais de Abril de 2018, os RR. decidiram realizar um investimento, para o qual necessitavam de 20.000,00 euros, quantia tal que não dispunham no momento. 22º O investimento tinha a ver com o pagamento de um licenciamento camarário para a casa da filha de ambos. 23º Como os RR. eram vizinhos e bons amigos do pai da A. 24º decidiram recorrer a este, solicitando-lhe um empréstimo, 25º sendo de imediato aceite pelo pai da A.. 26º Embora o pai da A. não tenha exigido qualquer garantia, 27º os RR entenderam, por bem, entregar-lhe, de imediato, uma declaração de dívida. 28º sem que o pai da A. tenha, efectivamente, concretizado a transferência sobre o empréstimo prometido. 29º Com efeito, ficou acordado, entre ambos, que o IBAN dos RR., seria comunicado, posteriormente, à assinatura da declaração 30º situação que nunca chegou a ocorrer! 31º Verdadeiramente, no início de Maio, após o pai da A. saber que o dinheiro era para a filha dos RR., entregou, voluntariamente, à filha destes, €15.000,00 euros para que esta pudesse liquidar o referido licenciamento. 32º Após ter tido conhecimento que o pai da A. ofereceu o dinheiro à sua filha”, os RR e a filha encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo, quer nos termos previstos no n.º 1, do art.º 33.º do C. P. Civil, por intervenção no negócio, quer nos termos previstos no n.º 2, do mesmo preceito, uma vez que a sua intervenção nos autos, na qualidade de RR é necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 316.º, do C. P. Civil, deve ser admitida a intervenção principal provocada da filha dos RR, para com eles ocupar a posição de R na ação e ordenada a sua citação para a ação, nos termos do disposto no art.º 319.º, do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. No âmbito da ação que propôs contra LC e PAS inconformado com o despacho que, por falta de articulação de factos que a justifiquem, indeferiu a intervenção provocada da filha dos RR que requereu na réplica, a AP, dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outro que admita a intervenção requerida, formulando para o efeito as seguintes conclusões: A. A autora, ora recorrente, em sede de petição inicial veio a requerer contra os réus LC e PAS, casados entre si, que o negócio jurídico estabelecido entre o pai da Autora e os Réus se consubstancia num contrato mútuo oneroso, nos termos dos artigos 1142.º e 1145.º CC. B. E consequentemente, que sejam os réus condenados a liquidar 20.000,00€ (vinte mil euros) de capital acrescidos de 9.667,00€ (nove mil seiscentos e sessenta e sete euros) correspondentes a 8.000,00€ (oito mil euros) de taxa de juro anual calculada desde 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2022 e 1.667,00€ (mil seiscentos e sessenta e sete euros) referente à taxa de juro calculada entre 01 de maio de 2022 a 28 de fevereiro de 2023. C. O pai da autora e os réus eram vizinhos e amigos, e nessa senda, estes solicitaram àquele um empréstimo da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) com o propósito de adquirirem um novo imóvel para habitação. D. Deste modo, os Réus, por documento particular datado de 01 de maio de 2018, atestaram que, no dia 30 de abril de 2018, receberam do pai da Autora a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) a título de empréstimo e que, o respetivo pagamento, seria liquidado no segundo dia posterior à venda do imóvel que então constituía a casa de morada de família dos Réus. E. Para além do pagamento da quantia cedida a título de empréstimo, 20.000,00€ (vinte mil euros), os Réus assumiram ainda, o pagamento da quantia referente a uma taxa de juro anual de 10%. F. Não obstante, os Réus terem previsto que a venda da sua habitação estivesse concluída até ao dia 31 de outubro de 2018, a verdade é que aqueles só venderam o seu imóvel no passado dia 08 de julho de 2019. G. Sucede que, JP, pai da Autora, faleceu no passado dia 01 de dezembro de 2018. H. Após a morte do seu pai, a autora/recorrente interpelou os réus quanto ao pagamento do empréstimo feito pelo seu pai àqueles, tendo os mesmos referido que já haviam pago a quantia por meio de cheque. I. Não tendo a Autora encontrado tal cheque, nem tão pouco registo nos extratos bancários da conta registada em nome do seu pai, de ter sido creditado tal montante. J. Após várias interpelações no mesmo sentido, sem nunca ter conseguido obter uma prova de que efetivamente teriam sido pagos os montantes em dívida, a autora avançou judicialmente com os presentes autos. K. Em sede de contestação, os réus confessaram que, efetivamente haviam solicitado um empréstimo de 20.000,00€ ao pai da autora, no entanto alegaram que a mencionada quantia não havia entrado na sua esfera jurídica. L. Na versão dos réus em sede de contestação, o pai da autora havia transferido a quantia de 15.000,00€ diretamente para a filha daqueles, e nesta senda, os réus não se consideravam responsáveis por tal pagamento. M. A 27 de junho de 2023, a autora veio a apresentar réplica em função da contestação apresentada com pedido reconvencional, através da qual apresentou a sua discordância em relação ao pedido reconvencional e consequentemente, requereu nos termos dos artigos 316.º e ss., do CPC, a intervenção provocada da filha dos Réus, os quais deveriam indicar o nome e morada completa, a fim de intervir nos autos como Ré. N. Peticionando assim a autora/recorrente, também a condenação solidária da filha dos réus nos termos do pedido já formulado na petição inicial ou subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa. O. Em sede de despacho saneador, o incidente de intervenção provocada de terceiros, veio a ser a ser indeferida com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça, bem como, na falta de apoio de tal pedido na relação controvertida que foi trazida aos autos pela autora, na qual apenas figuram como intervenientes o seu falecido pai e os réus. P. Relativamente ao pagamento de taxa de justiça, efetivamente por lapso, não se juntou o respetivo comprovativo, tendo posteriormente sido junto com o requerimento de 09 de fevereiro de 2024, o qual veio a reclamar da enunciação dos temas da prova. Q. Quanto ao fundamento da falta de amparo na relação controvertida apresentada, cumpre esclarecer que, a autora/recorrente aquando da apresentação da sua petição inicial desconhecia de todo a versão entretanto trazida aos autos pelos réus porquanto, até então, estes sempre lhe haviam dito que tinham pago a totalidade da dívida ao pai daquela através de cheque bancário. R. Não tendo os réus referido que não se reconheciam devedores por alegadamente ter sido a filha deles a receber o dinheiro. S. E, portanto, sendo uma factualidade desconhecida pela autora até à apresentação da contestação por parte dos réus, não podia aquela vir, de início, deduzir uma pretensão nesse sentido. T. Assim, a dedução de contestação pelos réus veio alargar o âmbito da relação controvertida, criando uma dúvida fundada e razoável sobre os sujeitos que são titulares da relação material controvertida, pelo que, deveria ter sido admitida a intervenção de terceiros requerida pela autora. U. Em conformidade, é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido ou de pedido subsidiário do autor contra réu diverso do demandado ou demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, evitando-se que entraves estritamente processuais, possam obstar ou dificultar, em termos excessivos e desproporcionados a prossecução do fim visado. V. Desta forma, não pode manter-se o despacho que indeferiu a intervenção provocada requerida pela Recorrente, que assim deve ser revogado e substituído por outro, que admitindo a intervenção, determine o normal prosseguimento dos autos. * Não foram apresentadas contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se os autos contêm factos que determinem a admissão do chamamento da filha dos primitivos RR para com eles ocupar a posição de RR na ação, como pretende a apelante, ou se tal não acontece, como decidiu o tribunal a quo. Conhecendo. Como dos autos consta, o pedido da A apelante perante os RR consubstancia-se na devolução da quantia de €20.000,00 que o seu falecido pai lhe teria emprestado e que não devolveram. Ante esse pedido contestaram os RR dizendo, além do mais, o seguinte: “21º Em finais de Abril de 2018, os RR. decidiram realizar um investimento, para o qual necessitavam de 20.000,00 euros, quantia tal que não dispunham no momento. 22º O investimento tinha a ver com o pagamento de um licenciamento camarário para a casa da filha de ambos. 23º Como os RR. eram vizinhos e bons amigos do pai da A. 24º decidiram recorrer a este, solicitando-lhe um empréstimo, 25º sendo de imediato aceite pelo pai da A.. 26º Embora o pai da A. não tenha exigido qualquer garantia, 27º os RR entenderam, por bem, entregar-lhe, de imediato, uma declaração de dívida. 28º sem que o pai da A. tenha, efectivamente, concretizado a transferência sobre o empréstimo prometido. 29º Com efeito, ficou acordado, entre ambos, que o IBAN dos RR., seria comunicado, posteriormente, à assinatura da declaração 30º situação que nunca chegou a ocorrer! 31º Verdadeiramente, no início de Maio, após o pai da A. saber que o dinheiro era para a filha dos RR., entregou, voluntariamente, à filha destes, €15.000,00 euros para que esta pudesse liquidar o referido licenciamento. 32º Após ter tido conhecimento que o pai da A. ofereceu o dinheiro à sua filha”. Ora, esta factualidade articulada na contestação integra a relação material controvertida dos autos, quer na perspectiva da petição inicial, em que a quantia cuja devolução é pedida foi entregue aos RR, quer na perspectiva da contestação, em que essa quantia começa por ser pedida pelos RR para a filha e acaba por ser entregue diretamente a esta, pelo que, desde logo, não poderemos acompanhar o despacho recorrido quando aduz que não foram alegados factos que justificam o chamamento da filha dos apelados. Tais factos constam dos autos, para eles foram carreados pelos próprios RR contestantes e pela própria mão destes colocam os RR e a filha numa situação de litisconsórcio necessário passivo, quer nos termos previstos no n.º 1, do art.º 33.º do C. P. Civil, por intervenção no negócio, quer nos termos previstos no n.º 2, do mesmo preceito, uma vez que a sua intervenção nos autos, na qualidade de RR é necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal. Nestas circunstâncias, apesar de os próprios RR não terem requerido o chamamento que decorria da sua própria contestação, atento disposto no n.º 1, do art.º 316.º, do C. P. Civil, não podia deixar de ser admitido o chamamento requerido pela A apelante. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, não pode deixar de proceder a questão única da apelação e com ela a própria apelação, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, realizadas as diligências prévias necessárias à identificação e residência da filha a que os RR se reportam nos art.ºs 31 e 32 da contestação, admita a sua intervenção para ocupar a posição de R na ação em situação de litisconsórcio necessário com os primitivos RR apelados e ordene a sua citação para a ação, nos termos do disposto no art.º 319.º, do C. P. Civil. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que, realizadas as diligências prévias necessárias à identificação e residência da filha a que os RR se reportam nos art.ºs 31 e 32 da contestação, admita a intervenção desta, ordenando a sua citação para a ação nos termos do disposto no art.º 319.º, do C. P. Civil. Custas pelos apelados. TRL, 09-05-2024 Orlando Santos Nascimento Carlos Gabriel Castelo Branco Higina Castelo |