Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13567/20.8T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INVENTÁRIO NOTARIAL
LITISPENDÊNCIA
INIBIÇÃO DE CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O princípio do contraditório não deve considerar-se cumprido pela simples possibilidade de acesso da parte ao processo ou até do conhecimento de requerimento levado aos autos, fora do âmbito das intervenções processualmente previstas na respectiva forma de processo.
II - Vindo aos autos de inventário notarial por mão de terceiro, requerimento informando da litispendência e informando de decisão judicial relativa à inibição do cabeça de casal, o notário deve convidar este a pronunciar-se nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório[1]
R interpôs recurso da decisão proferida em 22 de maio de 2020 pelo Senhor Notário, …, que julgou procedente a litispendência entre o processo de inventário que corria termos no seu Cartório por óbito de D e o processo de inventário n.º …, que corre termos no Tribunal Judicial de … e, nessa sequência, determinou o arquivamento do processo, tendo ainda procedido à denúncia do recorrente junto do Ministério Público para averiguação da alegada prática de um crime de falsas declarações. Pediu, na procedência do recurso, a anulação do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, com as legais consequências.
Das conclusões do recurso consta:
«a) A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que determinou diversas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e da doença COVID-19, com impacto na área da Justiça e dos Tribunais, determinou a aplicação, com as necessárias adaptações, à prática de actos em procedimentos que correram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, publicada no Diário da República n.º 105/2020, série I, de 2020-05-29, entrou em vigor cinco dias após a sua publicação, ou seja, no dia 3 de junho de 2020;
c) ou seja, todos os prazos suspensos por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, nos cartórios notariais e conservatórias, por força da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, entraram em vigor no dia 3 de junho de 2020, dia a partir do qual se inicia a contagem dos novos prazos;
d) O artigo 10º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, revogou o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e o n.º 2 do artigo 11º da Lei n.º 117/2019, dispõe que: ”O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.”;
e) Correndo termos o processo n.º …/2019 no Cartório Notarial de …, pelo Notário …, à data da prolação do despacho recorrido, por força do disposto no n.º 1 do artigo 11º da Lei n.º 117/2019, é-lhe aplicável a Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
f) O credor da herança indivisa, H., requereu a abertura do processo n.º …/2019 no Cartório Notarial de …, pelo Notário …, como consta do ponto 2 do despacho recorrido, tendo indicado o recorrente como cabeça-de-casal da herança por óbito de seu pai, D;
g) O recorrente, tal como fez na Repartição de Finanças do …º Bairro Fiscal de …, cumprindo as disposições do Código do Imposto do Selo, deu cumprimento integral à notificação que lhe foi feita apresentando a relação de bens – ativo e passivo – como aliás é reconhecido no ponto sétimo do despacho recorrido;
h) A Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de …, em 2016, removeu de cabeça de casal F… que fez declarações de cabeça-de-casal;
i) O recorrente desconhece a existência de outro processo de inventário a correr noutro Cartório Notarial, mormente o indicado no despacho, sob o n.º …/2018, pois até à presente data não recebeu qualquer notificação para intervir no mesmo como interessado;
j) Nunca nenhum dos herdeiros lhe comunicou, verbalmente ou por escrito, a abertura de novo processo de inventário;
k) Da leitura do despacho recorrido resulta ter havido uma resposta a uma notificação carreada para o processo com o número …, resposta essa que o ora recorrente desconhece em absoluto, por não lhe ter sido notificada, na qualidade de cabeça-de-casal;
l) Não explica o Senhor Notário como lhe foi transmitido existir no Cartório Notarial de … do Notário … um inventário sob o n.º …/2018. Foi o próprio Notário …? Consultou alguma base de dados eletrónica? Foi a mandatária referida no ponto 9º, advogada de …, que juntou ao processo a certidão do processo n.º …, que correu termos no Tribunal da Comarca …, o auto de compromisso de honra e declarações do cabeça-de-casal realizado no Cartório Notarial sito em …, do Notário …, por F…, em 11 de dezembro de 2018, e o documento emitido pela Autoridade Tributária?
m) Não explica o Despacho se foi requerida remoção de cabeça-de-casal do recorrente;
n) O recorrente ignora em absoluto o que se passou nos autos;
o) É dever e obrigação do Notário recorrido notificar o cabeça-de-casal, ora recorrente, para se pronunciar sobre o requerido e sobre a informação da existência de novo processo de inventário, o que nunca fez;
p) O Senhor Notário recorrido ignorou, pura e simplesmente, o princípio do contraditório.
y) O princípio do contraditório – com assento constitucional no artigo 32º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, designadamente que seja dada ao cabeça-de-casal a efetiva possibilidade de contrariar e contestar as posições apresentadas;
q) Não se percebe qual a fundamentação do Senhor Notário para concluir que o recorrente praticou um crime de falsas declarações;
r) A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual;
s) Ora, o ora recorrente não interveio em nenhum acto do inventário, apenas e tão só teve conhecimento do despacho de que interpõe recurso;
t) A junção – desconhece-se feita por quem – ao processo n.º … no Cartório Notarial de …, pelo Notário …, da certidão do processo …, que correu termos no Tribunal da Comarca …, o auto de compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal realizado no Cartório Notarial sito …, do Notário …, por F, em 11 de dezembro de 2018, e o documento emitido pela Autoridade Tributária, constituem, sem qualquer margem para dúvidas, um pedido de remoção de cabeça-de-casal;
u) A remoção do cabeça-de-casal constitui um incidente do processo de inventário, à luz do artigo 22º, n.º 3, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
v) Se foi (devendo ter sido) aberto o incidente, o cabeça-de-casal, ora recorrente, deveria ter sido notificado para exercer o contraditório. Mas não foi;
w) Não se sabe porque o despacho recorrido nada refere sobre o assunto;
x) O despacho recorrido é nulo por clara violação do princípio do contraditório;
y) Foi violado o disposto no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 3º do CPC, e o artigo 22º, nº 3, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.»
*
Contra-alegou A., nos termos e seguintes fundamentos:
«I – Do objecto
A Requerente … S.A. instaurou no Cartório Notarial do Dr. … os presentes Autos de Inventário, reclamando um crédito no valor de Euros 143.031,83 à herança aberta por óbito de D.
Nesses Autos, foi nomeado ao Cabecelato o Recorrente R. enquanto Pai e Filho mais velho do Inventariado.
A aqui Interessada, que desconhecia a existência destes Autos de Inventário, foi citada na qualidade de ex-cônjuge do Inventariado para vir aos Autos esclarecer o paradeiro de determinados bens que constituíam a herança.
Nessa sua intervenção processual a Interessada, ex-cônjuge e mãe de três Filhos do Inventariado, informou os presentes Autos de Inventário que o nomeado Cabeça-de-Casal R foi inibido judicialmente, pelo período de 8 anos para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e administrativa de património terceiros, conforme decidido na Sentença proferida no processo n.º … que correu termos no Juiz …. Essa inibição teve o seu início aos 29-12-2015, a qual só terminará aos 29-12-2023. Pelo que, o aqui auto-intitulado Cabeça-de-Casal nunca poderia exercer o referido cargo, atenta a inibição judicial que sobre si impende.
Por outro lado, a aqui Interessada informou ainda os presentes Autos da existência de um outro processo de Inventário, previamente instaurado pelo seu Filho mais velho F, que corre termos no Cartório Notarial do Dr. …, sob o número de processo …/18, que tem por objecto precisamente, a herança aberta do Inventariado D, tendo sido nomeado Cabeça-de-Casal o Requerente F.
O I. Notário Dr. …, tomando conhecimento destes novos factos, proferiu o Douto Despacho datado de 25/05/2020, no qual decidiu a existência de litispendência, ordenando-se no arquivamento dos presentes Autos.
Bem como participou criminalmente do Cabeça-de-Casal, pelas falsas declarações perante oficial público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 242.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal. Ordenando-se assim nos arquivamentos dos presentes Autos.
O Cabeça-de-Casal inconformado apresentou recurso daquele Douto Despacho, alegando em síntese que não lhe foi dada a oportunidade ao exercício do contraditório, arguindo assim a nulidade do referido Despacho. Não assistindo razão ao Recorrente.
II – Das contra-alegações
Aos 05/08/2018 foi instaurado por F, também Filho do Inventariado, Processo de Inventário por Óbito de D, que corre termos sob o número de processo …/18 no Cartório do Dr. ….
Nesse processo, foi indicado inicialmente como Cabeça-de-Casal o aqui Declarante R, considerando que é o Filho mais velho do Inventariado.
Porém atendendo à condenação de R, Filho mais velho de Inventariado, no âmbito do processo n.º … que correu termos no Juiz …, na inibição pelo período de 8 (oito) anos para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e administrativa de patrimónios terceiros, conforme certidão judicial que se juntou como Doc. 1 e 2, no requerimento apresentado pela Interessada aos 09/12/2019 foi aquele removido do cargo de Cabeça-de-Casal atendendo à sua completa inidoneidade para poder representar um património autónomo como a herança de seu Pai.
Assim, aos 11/12/2019 F, segundo filho mais velho do Inventariado foi nomeado Cabeça-de-Casal da herança de D, Cfr. Doc. 3 se juntou como Doc. 1 e 2, no requerimento apresentado pela Interessada aos 09/12/2019. Tendo, consequentemente, sido actualizado o cadastro registal da Herança junto da Autoridade Tributária, passando doravante a constar como Cabeça-de-Casal F, cfr. Doc. 4, alterando o Imposto de Selo em conformidade, se juntou como Doc. 1 e 2, no requerimento apresentado pela Interessada aos 09/12/2019.
Deste modo, conclui-se que o Declarante R, prestou falsas declarações nestes Autos de Inventário, intitulando-se como Cabeça de Casal da Herança de seu Pai, quando está inibido legalmente de o poder fazer, bem sabendo que desde Dezembro de 2019, pelo menos, teria sido nomeado no cargo junto da A.T.
Pelo que o Digníssimo Notário ao participar criminalmente do Declarante aqui Recorrente cumpriu devidamente a Lei, considerando que o Recorrente prestou declarações quando o sabia que não poderia fazer, agindo assim com dolo, culpa e conhecimento do ilícito criminal perpetrado.
Por outro lado, não assiste igualmente razão ao Recorrente quando argumenta que não lhe foi permitido o exercício do contraditório quanto ao Requerimento apresentado pela ora Interessada.
Porquanto a Interessada apresentou o seu requerimento enquanto interveniente externa aos 09/12/2019. Tendo notificado todos os intervenientes entre os quais o Recorrente através do seu Mandatário. Como aliás é visível através das suas alegações de recurso que tomou conhecimento do referido Requerimento apresentado.
O (…) Notário apenas aos 25/05/2020 proferiu despacho de arquivamento tendo por fundamento os novos elementos carreados aos Autos pela aqui Interessada.
Pelo que o Recorrente teve mais de cinco meses para, querendo, exercer o seu contraditório quanto à factualidade trazida ao processo pela Interessada. Não exerceu o seu contraditório porque não quis e assim o entendeu.
O Recurso apresentado não passa de mais um expediente dilatório como aliás tem vindo a ser prática.
Acresce que, a excepção de litispendência é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 578.º do Código de Processo Civil, devendo assim decidir-se imediatamente, sem mais delongas.
Atendendo à pendência dos já indicados Autos de Inventário n.º …/18, instaurados em primeiro lugar, verificando-se ser coincidente tanto o objecto como as Partes Intervenientes, muito bem decidiu o Exmo. Senhor Dr. …, Distinto Notário, ao ordenar no arquivamento dos presentes Autos, ordenando-se na sua apensação àqueles, considerando que foram instaurados em primeiro lugar.
Face ao supra exposto, requer a V. Exa. se Digne julgar totalmente improcedente por não provadas as Alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente, confirmando o Douto Despacho proferido. (…)».
 Em 09/11/2020 (ref.ª citius n.º 27641750), o recorrente solicitou o desentranhamento das contra-alegações de A, por ser parte ilegítima no processo de inventário.
Em 23/11/2020 (ref.ª citius n.º 27795341), A, F, I e J, requereram a improcedência do pedido de ilegitimidade da primeira e declararam os três últimos aderir às contra-alegações já apresentadas pela primeira.
Por despacho datado de 04/06/2021 e de 19/10/2021, determinou-se a notificação do Senhor Notário para dar cumprimento ao disposto no artigo 641º, n.º 1, do CPC, pronunciando-se quanto à nulidade processual, alegada em sede de recurso.
Em 30/11/2021, pronunciou-se o Senhor Notário … nos seguintes termos:
«1 – O princípio do contraditório apresenta momentos processuais específicos para ser exercido, facto que se demonstra consignado, quer em sede processual civil, que no âmbito do processo especial de inventário. 2 – De toda e qualquer atividade na plataforma de tramitação dos inventários, são as partes intervenientes notificadas via email. 3 – Não poderá o recorrente desconhecer o conteúdo da resposta carreada ao processo sob o número …, pois que o mesmo tem acesso a todos os documentos inclusos em sede processual, tendo sido, inclusivamente, notificado eletronicamente dessa atividade, conforme documentos juntos ao n/ ofício n.º 41, referidos no ponto 4. 4 – Foram notificadas as partes do despacho recorrido, conforme documentos juntos ao n/ ofício, referidos no ponto 3. Face ao exposto, não se poderá considerar, salvo melhor opinião, que neste caso tenha ocorrido qualquer manifestação de violação do princípio do contraditório.»
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O tribunal de primeira instância fixou o valor do recurso em €143.031,83 e apreciando o recurso, decidiu:
“Tudo visto e ponderado, concedo provimento ao recurso interposto pelo cabeça-de-casal R e, em consequência, declaro a nulidade do despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Notário … em 22/05/2020 e tramitação subsequente, por preterição do princípio do contraditório, determinando a remessa dos autos ao respetivo Cartório Notarial, devendo ser proferido despacho que convide o cabeça-de-casal a exercer, nos termos do artigo 3º, n.º 3, do CPC, o seu contraditório quanto ao requerimento de A datado de 09/12/2019, bem como quanto à eventual verificação de litispendência e alegada prática de um crime de falsas declarações. Sem custas (artigo 527º, n.º 1, 1ª parte, do CPC)”.
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Inconformados, F, I e J, interessados, interpuseram o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1- Com o devido respeito, não podem concordar os ora Recorrentes com a presente Sentença, uma vez que, não corresponde à verdade que o aqui Recorrido não tenha tido a possibilidade de exercer o principio do contraditório, previsto no artigo 3.º, nº 3 do CPC, quanto ao Douto Despacho datado de 25/05/2020, no qual decidiu a existência de litispendência, ordenando-se o arquivamento dos presentes Autos.
2- O I. Notário Dr. …, tomando conhecimento de novos factos, tais como, o facto do Recorrido ter sido inibido judicialmente, pelo período de 8 anos para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e administrativa de património terceiros, conforme decidido na Sentença proferida no processo n.º … que correu termos no Juiz ...
3- Bem como, da existência de um outro processo de Inventário, previamente instaurado pelo seu Filho mais velho F…, que corre termos no Cartório Notarial do Dr. …, sob o número de processo …/18, que tem por objecto precisamente, a herança aberta do Inventariado D, tendo sido nomeado Cabeça-de-Casal o Recorrente F.
4- O Ilustre Notário proferiu o Douto Despacho datado de 25/05/2020, no qual decidiu a existência de litispendência, ordenando-se no arquivamento dos presentes Autos.
5- Tendo o aludido Despacho sido junto aos Autos de Inventário, através da plataforma dos Inventários.
6- Estamos perante um Processo de Inventário ao abrigo do novo regime jurídico cujas notificações efetuadas pelo notário aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no sistema.
7- Ora, no caso concreto o aqui mandatário do Recorrido, o Ex.mo Sr. Dr. …, MD Advogado, foi adicionado como Mandatário a 20/11/2019, conforme resulta do documento impresso da plataforma dos Inventários - Ordem dos Notários - respeitante ao aludido processo, ou seja, …/19 e que ora se junta como documento nº 1.
8- Pelo que, o aqui Recorrido a partir do dia 10/11/2019 passou a ser representado pelo seu Ilustre Mandatário, o Ex.mo Sr. Doutor ….
9- Deste modo, quando o Ilustre Notário, Dr. …, proferiu o Douto Despacho a 25/05/2020, já o Ilustre Mandatário do aqui Recorrido estava adicionado ao processo, o que não poderá ser desconsiderado por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
10- Deste modo, o mandatário considera-se notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
11- Acresce que, em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, um aviso relativo a essa disponibilização.
12- Assim sendo, foi o Ex.mo Sr. Dr. .., MI Advogado, notificado, considerando-se o aqui Recorrido notificado na pessoa do seu Advogado, o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais.
13- Deste modo, e porque as notificações efetuadas pelo notário aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no sistema, cujo envio de actos para o processo é comprovada através do envio de email que o mandatário tenha associado como seu, o Recorrido, na pessoa do Distinto Advogado Ex.mo Sr. …, foi notificado do Despacho de 22/05/2020.
14- Pelo que, e com o devido respeito, não se aceita, por não corresponder à verdade, que o Recorrido “não poderia responder ao requerimento de 09/12/2019, a não ser que fosse convidado para o efeito por despacho do Senhor Notário nos termos do artigo 3.º nº3 do CPC” porque o seu mandatário foi notificado do mesmo e nada disse!
15- Termos em que, a douta Sentença recorrida, deverá ser revogada e substituída por outra, que não julgue o Douto Despacho do Sr. Notário nulo, uma vez que, não foi preterido o princípio do contraditório, (…)”.
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Contra-alegou R formulando a final as seguintes conclusões:
a) Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário (nº 4 do art.º 3º), sendo as citações e notificações para os actos e termos do processo do C.P.C. (nº 2 do art.º 6º) da Lei nº 23/2013, de 5 de Março;
b) No processo de inventário, a gestão processual pertence ao Notário, suprindo faltas processuais, determinando a realização de actos, e quando o acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo, nos termos do nº 3 do art.º 6º do C.P.C.;
c) Nem o apelado nem o seu mandatário foram notificados do articulado que a terceira (A), - que saliente-se nunca foi cônjuge do “de cujus”, mas Mãe dos interessados apelantes -, apresentou;
d) Os factos alegados são factos novos que afectam a capacidade do recorrente para exercer o cargo de cabeça-de-casal, bem como que contendem com a tramitação subsequente dos autos, e foi esse requerimento e respectiva documentação que determinou a convicção do Senhor Notário e a prolação do despacho de 22/05/2020, em que julgou procedente a excepção de litispendência e determinou o arquivamento destes autos. O Sr. Notário … não convidou o apelado a pronunciar-se sobre o requerimento de 9.12.2019;
e) O Sr. Notário …, apreciou, em concreto, no despacho a excepção da litispendência, não podendo o apelado razoavelmente contar, com violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, ao não permitir o contraditório;
f) Há que admitir a surpresa do apelado ao ser notificada do aludido despacho;
g) O despacho notificado ao ora apelado, datado de 22 de Maio de 2020, constituiu uma “situação surpresa”;
h) O princípio do contraditório traduz-se na garantia das partes de uma efectiva participação em todos os actos do processo;
i) O Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000) decidiu: “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.”;
j) O nº 3 do artigo 3º do CPC visa banir as decisões surpresa e, por isso, se defende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspectivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal.
k) Ao decidir oficiosamente, sem previamente ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão, nem justificado que se tratava de um caso de manifesta desnecessidade de cumprimento do princípio do contraditório, cometeu o Sr. Notário … uma nulidade com influência no exame ou decisão da questão;
l) A omissão praticada pelo Sr. Notário … integra uma nulidade processual;
m) No caso em apreciação incorreu o Sr. Notário … numa nulidade secundária, prevista no artigo 201º, nº 1 do CPC, já que a omissão verificada, sem dúvida, influiu na decisão da causa;
n) Foram violados o nº 3 do art.º 3º, art.º 195º nº 1 e art.º 201º, nº 1 do C.P.C.;
o) A sentença proferida é a correcta e deve ser mantida.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo-se a sentença recorrida”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a única questão a decidir é a de saber se o despacho notarial não é nulo por não ter violado o princípio do contraditório.
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III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
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IV. Apreciação
O tribunal recorrido discorreu:
“No dia 22 de novembro de 2019 (cfr. documento 21 junto com a remessa dos autos a este tribunal), por determinação do Excelentíssimo Senhor Notário …, e na sequência de uma informação prestada pelo cabeça-de-casal quanto à sonegação de bens, procedeu-se à notificação de A para, no prazo de 10 dias, “facultar ao cabeça-de-casal o acesso a tais bens, e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens”.
A respondeu em 9/12/2019, nos termos do requerimento junto com a remessa dos autos a este tribunal (documento 22), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Nessa sequência, em 22 de maio de 2020 (documento 23 junto com a remessa dos autos a este tribunal), o Excelentíssimo Senhor Notário … julgou procedente a excepção de litispendência; determinou o arquivamento dos presentes autos; e procedeu à denúncia do cabeça-de-casal, ora recorrente, junto do Ministério Público, por alegada prática de um crime de falsas declarações.
Ora, é contra este despacho que o recorrente se insurge, por considerar ter sido violado o princípio do contraditório. E com razão, adiantamos desde já.
Com efeito, nos termos do artigo 3º, n.º 3 do CPC, aplicável com as necessárias adaptações ex vi do artigo 82º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o Senhor Notário deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Em 22 de maio de 2020, na sequência de factos novos e de documentos trazidos aos autos em 09/12/2019 por terceiro (ou seja, por A), o Excelentíssimo Senhor Notário julgou procedente a excepção de litispendência.
A referida excepção, não obstante ser de conhecimento oficioso, obrigava a que, previamente à decisão, fossem as partes convidadas a exercer, querendo, o respetivo contraditório. Esse convite não foi formulado pelo Excelentíssimo Senhor Notário, o que constitui uma violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º, n.º 3, do CPC. E nem se diga que o cabeça-de-casal, ora recorrente, teve a possibilidade de exercer tal direito processual, optando pelo silêncio, ao ser notificado pela Mandatária de A do teor do requerimento por esta apresentado em 09/12/2019.  Com efeito, essa notificação não se mostra comprovada nos autos (cfr. toda a documentação remetida a este tribunal).
Por outro lado, considerando as intervenções expressamente admitidas ao cabeça-de-casal em sede de processo de inventário (essencialmente, prestar declarações nessa qualidade, apresentar relação de bens, responder à reclamação quanto à relação de bens por si apresentada, oferecer prova que considere essencial à decisão sobre os bens a partilhar, e intervir em conferência de interessados), é de concluir que este não poderia responder ao requerimento de 09/12/2019, a não ser que fosse convidado para o efeito por despacho do Senhor Notário nos termos do artigo 3º, n.º 3, do CPC.
Em terceiro lugar, esse convite mostrava-se imperioso no caso concreto, na medida em que, do requerimento de 09/12/2019, resultava a alegação de factos novos que afectavam a capacidade do recorrente para exercer o cargo de cabeça-de-casal, bem como que contendiam com a tramitação subsequente destes autos, e foi esse requerimento e respetiva documentação que determinou a convicção do Senhor Notário e a prolação do despacho de 22/05/2020, em que julgou procedente a excepção de litispendência e determinou o arquivamento destes autos.
Ora, a preterição do princípio do contraditório gera uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º, n.º 1, do CPC, porquanto a irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa. O recorrente tem legitimidade para arguir a nulidade cometida e está em tempo”.
Para os recorrentes – e com o devido respeito, vamos simplificar a sua argumentação – o recorrido teve toda a oportunidade de se pronunciar sobre os factos trazidos à luz pela mãe dos recorrentes e ademais a litispendência é questão de conhecimento oficioso.
Secundamos a sentença recorrida quando refere que “Por outro lado, considerando as intervenções expressamente admitidas ao cabeça-de-casal em sede de processo de inventário (essencialmente, prestar declarações nessa qualidade, apresentar relação de bens, responder à reclamação quanto à relação de bens por si apresentada, oferecer prova que considere essencial à decisão sobre os bens a partilhar, e intervir em conferência de interessados), é de concluir que este não poderia responder ao requerimento de 09/12/2019, a não ser que fosse convidado para o efeito por despacho do Senhor Notário nos termos do artigo 3º, n.º 3, do CPC”.
Mas mesmo que assim não fosse, o princípio do contraditório não se confunde com qualquer oportunidade que o processo revela para o seu exercício – ou seja, não se confunde com qualquer acesso aos autos ou com qualquer notificação de acto praticado pela parte contrária ou por outros intervenientes – antes, por se tratar de um princípio estrutural e fundamental, aliás, para o constitucionalmente consagrado direito de acesso à justiça, na vertente direito a defender-se, se deve subir um grau de exigência: - é o decisor que tem de assegurar que o princípio do contraditório é cumprido. Assim, este cumprimento corresponde a um direito a ser avisado pelo decisor.
Como se lê (na dgsi) no acórdão desta Relação proferido no processo 12841/19.0T8LSB.L2-6 em 10.9.2020[2]:
1.1 A proibição das decisões surpresa ou, noutra terminologia, das denominadas decisões solitárias do juiz[3], encontra o seu fundamento próximo no princípio do contraditório, consagrado, na lei adjectiva no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Estatui aquela norma que
o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O princípio do contraditório constitui pedra angular do processo civil, visando permitir que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte/entidade por ela afectada possa pronunciar-se sobre a mesma[4].
1.2. Princípio fundamental consagrado na lei adjectiva, o contraditório encontra raízes em princípios constitucionais como o direito de acesso ao direito e à justiça, o direito a um processo equitativo e justo e a tutela jurisdicional efectiva, que proíbem as situações de indefesa ou violações de princípios de igualdade ou proporcionalidade[5].
Refere o Tribunal Constitucional
[6] que o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório.
1.3. Com esse contexto, consagra a lei processual civil, na leitura que dela vem sufragando o Tribunal Constitucional, que a correcta compreensão do princípio não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos. Incluindo tal garantia, implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual.
Exemplo típico são as denominadas decisões surpresa, conceito que se tem vindo a densificar na jurisprudência, em termos de enquadrar no seu âmbito apenas aquelas com que as partes se confrontam e que não poderiam antecipar face ao conjunto do sistema jurídico na parte aplicável ou do regime processual na sua tramitação legalmente estabelecida ou objecto de adequação formal nos termos legalmente previstos.
Visa-se, assim, obstar a que as partes se defrontem com uma interpretação judicial que não poderiam antecipar ou com uma tramitação processual que escape ao modelo formal aplicável e não tenha sido submetida a pronúncia.
Em tais casos, o respeito pelo contraditório impõe audição específica das partes, único modo de possibilitar que a decisão seja o culminar de um processo argumentativo justo e equitativo que permita que cada um dos justiciáveis faça ouvir a sua voz, assim trazendo ao decisor a sua perspectiva e, nessa medida, assim influenciando a decisão.
Como lapidarmente refere o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 17 de Junho de 2014, proferido no processo 233/2000.C2.S1 (Maria Clara Sottomayor):
Admitimos que se deu um avanço no entendimento do princípio do contraditório, na nossa lei processual, perdendo assim actualidade a concepção restrita do mesmo, segundo a qual o processo consistia numa discussão duma parte contra a outra, com o juiz, acima delas, a decidir. Mais do que uma discussão dialéctica entre as partes, está agora aberto o caminho para que estas “influenciem directamente” a decisão. Mas a mais a nossa lei não chega, pois, a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja.
O aprofundamento do princípio e das suas exigências num Estado de Direito Democrático exprime-se na actual consideração da dimensão positiva de consagração do direito de as partes participarem no debate que o processo constitui, respeitando a sua natureza dialética e polémica: o processo civil tem, uma estrutura dialética ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (…)[7].
O que implica, não só que exerçam os direitos de acção e de defesa mas, também, que sejam chamadas a emitir pronúncia sobre as questões que hajam de ser decididas a respeito dos interesses que na acção e defesa fazem valer[8].
O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio[9] [10].
Em suma, a prolação de uma decisão judicial tem de ser o termo de um debate igual e équo entre as partes com efectiva possibilidade de pronúncia das mesmas quanto ao sentido que entendem dever ser o da decisão.
1.4. Naturalmente, a efectiva possibilidade de pronúncia não exige a efectiva pronúncia e não impõe que a todo o tempo a prolação de uma decisão imponha a audição das partes quanto ao sentido da mesma.
Assim é que as partes devem assumir com diligência a defesa dos seus interesses e a cooperação entre si e com o tribunal em ordem à tempestividade da composição judicial do conflito que as separa, o que implica que sobre elas impenda o dever de se pronunciarem nas peças processuais admissíveis quanto aos seus requerimentos e aos da parte contrária, bem como quanto ao direito aplicável, nomeadamente no confronto das várias teses doutrinais e jurisprudenciais, sem que seja imperiosa intervenção autónoma[11] do juiz promovendo essa pronúncia.
Cremos não haver divergência sobre o alcance do contraditório exigível, quando no campo das decisões surpresa. Veja-se, por todos, o mais recente acórdão do Tribunal Constitucional, de 10 de Julho de 2019, n.º 426/2019 (Joana Fernandes Costa), que apreciou em conferência a Decisão Sumária n.º 365/2019, onde se lê:
Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)».

Assim, o respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projecto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica[12].
O lugar próprio da promoção autónoma de pronúncia[13] é, por isso, o das decisões que se pronunciam sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes no processo ou daquelas que tendo sido suscitadas o foram no último articulado possível, impossibilitando a pronúncia ordinária da parte contrária que, assim, há-de ser promovida por outro modo”.
Em conclusão, reafirma-se que não é toda e qualquer possibilidade de pronúncia que faz considerar cumprido o princípio do contraditório.
Nestes termos, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Tendo nele decaído, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
*
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 21.12.2023
Eduardo Petersen Silva
Teresa Pardal
Teresa Soares

Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
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[1] Beneficia do relatório da decisão recorrida.
[2] Relatado por Ana de Azeredo Coelho e subscrito pelo ora relator.