Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071471
Nº Convencional: JTRL00013772
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
COMPROPRIETÁRIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199401280071471
Data do Acordão: 01/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CNFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P DE SOUSA ANOTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO ART69 NOTA 4.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART706 N1 ART712.
RAU90 ART69 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1970/01/30.
AC RL DE 1991/04/11 IN CJ ANO91 T2 PAG169.
AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517.
AC RP DE 1979/11/27 IN CJ ANOIV T5 PAG1494.
AC RL DE 1982/04/29 IM BMJ N322 PAG364.
AC RL PROC5735 DE 1992/06/23.
Sumário: I - Tendo sido produzida prova testemunhal, cujos depoimentos não são escritos, não constam do processo todos os elementos de prova.
II - O requisito da "necessidade" (artigos 69 e 71 do R.A.U.) tem de se traduzir numa necessidade objectiva, não se confundindo com o mero desejo ou capricho do senhorio, devendo este alegar e provar factos que indiciem a necessidade real e actual, sendo ainda de admitir a necessidade em perspectiva, desde que séria.
III - Alegou o autor que pretendia casar-se e passar a viver com total independência, sendo certo que vivia com sua mãe. O projectado casamento revestia-se de seriedade, e tanto assim que ele ocorreu ainda na pendencia da acção. Ora, seria violento impor ao autor que continuasse a viver com a mãe, impedindo-o de constituir o seu próprio lar. Estando o autor casado e com vida estabilizada, justifica-se que queira ter uma vida independente da sua mãe, com privacidade, não sendo lícito dizer-se que apenas está em jogo o seu conforto e comodidade.
IV - Sobre o problema de saber se o comproprietário pode denunciar o arrendamento sem necessidade de provar o acordo dos outros titulares, trata-se de questão nova levantada agora pela apelante e que por isso não se deve conhecer, além de que está ligada ao pressuposto da legitimidade processual do autor, que, no saneador, foi julgado parte legítima, pelo que a questão não podia ser novamente suscitada, por aquela ter transitado.