Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013772 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS COMPROPRIETÁRIO LEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199401280071471 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CNFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE SOUSA ANOTAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO ART69 NOTA 4. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 N1 ART706 N1 ART712. RAU90 ART69 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1970/01/30. AC RL DE 1991/04/11 IN CJ ANO91 T2 PAG169. AC RP DE 1984/01/17 IN BMJ N333 PAG517. AC RP DE 1979/11/27 IN CJ ANOIV T5 PAG1494. AC RL DE 1982/04/29 IM BMJ N322 PAG364. AC RL PROC5735 DE 1992/06/23. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido produzida prova testemunhal, cujos depoimentos não são escritos, não constam do processo todos os elementos de prova. II - O requisito da "necessidade" (artigos 69 e 71 do R.A.U.) tem de se traduzir numa necessidade objectiva, não se confundindo com o mero desejo ou capricho do senhorio, devendo este alegar e provar factos que indiciem a necessidade real e actual, sendo ainda de admitir a necessidade em perspectiva, desde que séria. III - Alegou o autor que pretendia casar-se e passar a viver com total independência, sendo certo que vivia com sua mãe. O projectado casamento revestia-se de seriedade, e tanto assim que ele ocorreu ainda na pendencia da acção. Ora, seria violento impor ao autor que continuasse a viver com a mãe, impedindo-o de constituir o seu próprio lar. Estando o autor casado e com vida estabilizada, justifica-se que queira ter uma vida independente da sua mãe, com privacidade, não sendo lícito dizer-se que apenas está em jogo o seu conforto e comodidade. IV - Sobre o problema de saber se o comproprietário pode denunciar o arrendamento sem necessidade de provar o acordo dos outros titulares, trata-se de questão nova levantada agora pela apelante e que por isso não se deve conhecer, além de que está ligada ao pressuposto da legitimidade processual do autor, que, no saneador, foi julgado parte legítima, pelo que a questão não podia ser novamente suscitada, por aquela ter transitado. | ||