Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PROTEÇÃO DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO CASAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A Lei 17/2001 de 11/05 - objecto de diversas alterações - veio adoptar medidas de protecção da união de facto, mas não contém qualquer norma idêntica ao art. 1676º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório P. J. T. S. instaurou acção declarativa contra I. M. P. da S. pedindo: a) «(…) ser reconhecido o direito de regresso do Autor da importância global de € 25.806,27 (vinte …) a título de pagamento das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos supra, bem como, das despesas de condomínio»; b) «Deverá a Ré ser condenada no pagamento da sua quota-parte das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos supra, bem como das despesas de condomínio que vierem a ser liquidadas pelo Autor após a interposição da presente prestação de contas e até liquidação total do empréstimo ou partilha/venda do imóvel sub judice»; c) «Mais deverá a Ré ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos ao Autor desde a data em que aquele efectuou os respectivos pagamentos, por a Ré não poder desconhecer a existência das referidas obrigações de pagamento e até integral pagamento.». Alegou, em síntese: - autor e ré são comproprietários de uma fracção autónoma de um imóvel, - tendo celebrado um empréstimo bancário para aquisição desse bem e outro para obras; - a ré nunca pagou qualquer importância a título de prestações desses empréstimos; - todas as importâncias para liquidação desses empréstimos, num total de 34.255,34 € de capital e juros até 19/11/2013 foram pagas pelo autor, - e desde Dezembro de 2013 até Julho de 2015 também foi o autor que pagou as prestações num total de 3.524,13 €, - sendo a ré responsável pelo pagamento de metade, pelo que o autor tem direito de regresso no valor de 18.889,73 €; - desde a aquisição do imóvel até Julho de 2015 foi o autor que pagou todas as quotas do condomínio num total de 13.833,09 €, - pelo que igualmente tem direito de regresso no valor de 6.916,54 €. * A Ré contestou e deduziu reconvenção, concluindo: «a) Deve a excepção de prescrição do direito de regresso face às quotas de condomínio pagas pelo A. até 27 de Julho de 2001 ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. da quantia de € 4.705,42; b) Deve a excepção de inexigibilidade dos juros de mora ser julgada procedente, por provada, absolvendo a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. de juros de mora contabilizados antes da citação da R. para a presente acção; Sem prescindir: c) Deve a excepção de prescrição dos juros de mora ser julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. do pedido de condenação no pagamento ao A. de juros de mora vencidos até 27 de Julho de 2010; d) Devem as contas apresentadas pelo A. ser julgadas deficientes, por omissão de encargos comuns liquidados integralmente pela R., aditando-se os quantitativos pagos por esta, no montante total de € 100.967,07 às contas dos autos, para efeitos de apuramento do saldo final; e) Deve a excepção de compensação parcial de créditos ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se a R. do pagamento de € 21.100,86; f) Deve a reconvenção ser julgada procedente, por provada, reconhecendo-se que a R./Reconvinte é titular de um direito de regresso sobre o A./Reconvindo no valor de € 29.382,68, condenando-se o A./Reconvindo no pagamento de tal quantitativo à R./Reconvinte, acrescido de juros de mora contabilizados desde a notificação da Reconvenção ao A./Reconvindo até integral e efectivo pagamento, com as demais consequências legais. g) Mais deverá o Reconvindo ser condenado no pagamento de metade das prestações mensais dos empréstimos melhor descritos no artigos 60º e 65º desta Contestação/Reconvenção que vierem a vencer-se após a entrega da presente contestação e até liquidação total dos identificados empréstimos.». Alegou, em síntese: - o direito de regresso relativamente às quotas do condomínio prescreve no prazo de cinco anos; - o autor nunca demonstrou intenção de exercer o direito de regresso relativamente a metade das quantias que pagou, apenas podendo ser contabilizados juros de mora desde a citação da ré; - estão prescritos os juros de mora vencidos há mais de cinco anos à data da citação da ré; - o autor e ré contraíram um terceiro empréstimo bancário no qual o pai da ré foi fiador e principal pagador das obrigações assumidas; - e contraíram um quarto empréstimo bancário; - o autor e a ré viveram maritalmente, - e era esta que pagava as prestações mensais referentes a estes 3º e 4º empréstimos bancários, - bem como a maioria das despesas comuns do então casal, - pelo que nenhuma das partes era credora ou devedora da outra na constância dessa relação, inexistindo por isso, o direito de regresso invocado pelo autor quanto às despesas por este pagas até finais de Setembro de 2009; - desde de 2009 até Setembro de 2015 a ré já suportou a quantia de 100.967,07 € para amortização dos 3º e 4º empréstimos, pelo que tem direito de regresso pela quantia de 50.483,54 €; - operando a compensação de créditos, tem um crédito de 29.382,68 € sobre o autor, - pelo que deve o autor ser condenado a pagar-lhe esta quantia. * O autor respondeu às excepções e contestou a reconvenção pugnando pela sua improcedência. Invocou, em suma: - nestes autos o autor só pede valores relativamente às despesas com o imóvel adquirido por ambos e não relativos a despesas domésticas; - os 3º e 4º empréstimos foram contraídos no interesse da ré e seu pai, o primeiro para obras num imóvel destes e o segundo para aquisição de um restaurante, tendo sido estes os destinatários das importâncias emprestadas pelo banco. * No saneador foi decidido: a) julgar verificada nulidade por erro na forma do processo, determinando que os autos sigam a forma do processo comum, com aproveitamento de todos os actos praticados; b) julgar improcedente a excepção de prescrição do alegado direito de regresso do autor relativamente a quotas de condomínio pagas há mais de cinco anos; c) julgar procedente a excepção de prescrição relativamente aos juros de mora por pagamentos que o autor tenha efectuado desde 31/12/1999 até 31/07/2010, absolvendo a ré do pedido quanto a esses juros; d) admitir a reconvenção. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 25.806,27 € acrescida de juros de mora à taxa legal para os juros civis desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido e julgou a reconvenção improcedente, absolvendo o autor do pedido reconvencional. * Inconformada, apelou a ré, terminando a alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto do douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 596.º do C.P.C., que fixou os Temas da Prova, bem como da douta Sentença de fls…. que julgou a presente acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, porquanto entende a ora Apelante que tal dispositivo enferma de erro de julgamento da matéria de facto. 2. Entende a Apelante que o sobredito despacho ignorou matéria controvertida essencial à discussão e à boa decisão da causa, mormente a circunstância de a Apelante e o Apelado terem vivido em união de facto entre 1999 e 2009, partilhando todas as suas despesas, em proveito comum, numa plena comunhão de vida e que, por esse facto, até à dissolução da relação marital, ocorrida em finais de Setembro de 2009, nenhuma das partes era credora ou devedora da outra, pelo que inexistia o direito de regresso invocado pelo Apelado em relação a despesas por ele pagas até finais de Setembro de 2009. 3. Com efeito, os factos mencionados em 2. foram alegados pela Apelante em sede de Contestação, mormente nos artigos 67.º a 79.º, e impugnados pelo Apelado em sede de Réplica. 4. Face ao exposto, resulta manifesto que a economia comum existente entre as partes até finais de Setembro de 2009 constitui um facto controvertido e essencial à discussão e à boa decisão da causa, porquanto da prova do mesmo resultaria a improcedência do pedido do Apelado de reconhecimento do direito de regresso sobre a Apelante em relação a valores por aqueles pagos antes da dissolução da relação marital. 5. Acontece que os Temas da Prova fixados no douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) não abrangem sobredita a matéria. 6. Ao não fazer referência à sobredita matéria, controvertida entre as partes e com manifesta relevância para a discussão e boa decisão da causa, o Tribunal a quo delimitou, em termos insuficientes, o âmbito da instrução, havendo, em consequência, e salvo melhor e douto entendimento, erro na definição dos temas da prova. 7. Por isso, não se inserindo o aludido facto nos temas da prova enunciados, ter-se-á de concluir que, ou se omitiu temas da prova incidentes sobre materialidade cujo apuramento se revelava necessária ao conhecimento de uma questão suscitada e a decidir, ou, pelo menos, não se procedeu a uma enunciação de temas da prova em termos tão abrangentes como o impunha o conhecimento integral ou pleno do objecto do litígio (Cfr. supra cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17- 12-2014). 8. Por conseguinte, não constando dos autos elementos de prova sobre o facto ora em análise, deverá ser anulado o douto despacho de fls…., proferido em 20 de Maio de 2016 (Ref. 345249551) e, consequentemente, anulada a douta Sentença, e remetidos os autos à 1.ª Instância para ser repetido o julgamento, embora apenas limitado ao facto contraditório (Neste sentido, vide supra cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2014). 9. Com efeito, persistindo a dúvida sobre se terão sido ou não produzidos todos os meios probatórios na disponibilidade das partes sobre tal factualidade, deverá, por isso, ser anulada a decisão proferida em 1.ª Instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., para que aí, em novo julgamento se proceda à ampliação dos temas da prova, de forma a abrangerem o facto em análise, proferindo-se subsequentemente nova Sentença. SEM PRESCINDIR, se assim não se entender, dir-se-á ainda o seguinte: 10. No que concerne ao recurso da douta Sentença, o mesmo incide sobre o julgamento da matéria de facto e de direito. 11. Com efeito, considera a Apelante que, face à prova produzida, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a matéria constante das alíneas a) e b) dos Factos Não Provados deveria ter sido considerada provada, ou seja, que a Apelante, entre 2009 e Setembro de 2015, pagou a quantia total de € 56.149,58 para amortização do capital (€ 27.613,24) e juros (€ 28.536,34) referentes ao empréstimo bancário mencionado na alínea S) dos Factos Provados, bem como a quantia total de € 44.817,49 para amortização do capital (€ 9.300,33) e juros (€ 35.517,16) referentes ao empréstimo bancário mencionado na alínea X) dos Factos Provados. 12. Note-se que a Apelante juntou, como documentos n.ºs 14 e 15 à Contestação, duas declarações emitidas pelo Novo Banco, S.A., datadas de 29 de Setembro de 2015, que atestavam que, desde 2009 até Setembro de 2015, já tinha sido liquidada a quantia total de € 56.149,58 para amortização do capital (€ 27.613,24) e juros (€ 28.536,34) referentes ao empréstimo bancário identificado na alínea S) dos Factos Provados, bem como a quantia total de € 44.817,49 para amortização do capital (€ 9.300,33) e juros (€ 35.517,16) referentes ao empréstimo bancário identificado na alínea X) dos Factos Provados. 13. Do exposto resulta, assim, que, entre 2009 e Setembro de 2015, tinha sido liquidada a quantia global de € 100.967,07, referente aos dois mencionados empréstimos bancários. 14. Posteriormente, em cumprimento de ofício do douto Tribunal, o Novo Banco, S.A., a Resposta a fls. 521 a 531, procedeu à junção aos autos de duas declarações detalhadas, que espelhavam todos os pagamentos efectuados desde 01 de Janeiro de 2009 até 05 de Abril de 2017, para amortização dos empréstimos identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. 15. De acordo com os referidos documentos, no período compreendido ente Janeiro de 2009 e Abril de 2017, foi paga a quantia total de € 67.699,34, para amortização do capital (€ 35.804,76) e juros (€ 31.894,58), referente ao empréstimo bancário identificado na alínea S) dos Factos Provados, bem como a quantia total de € 45.015,39, para amortização do capital (€ 9.413,03) e juros (€ 35.602,36), referente ao empréstimo bancário identificado na alínea X) dos Factos Provados. 16. Em suma, entre Janeiro de 2009 e Abril de 2017, e sem considerar os valores pagos pela Seguradora …. em virtude da ocorrência de sinistro por incapacidade absoluta definitiva da Apelante, foi liquidada a quantia global de € 112.714,70 para amortização dos empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. 17. Saliente-se, por importante, que, notificado das declarações juntas pelo Novo Banco, S.A. a fls. 521 a 531, o Apelado não impugnou as mencionadas declarações, nem tão-pouco contestou os valores aí indicados. 18. Pelo que, salvo melhor e douta opinião, resulta provado que, entre Janeiro de 2009 e Abril de 2017, foi liquidada a quantia global de € 112.714,70 para amortização dos empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. 19. Posto isto, resta saber quem é que procedeu ao pagamento de tais quantitativos. 20. A este respeito, pensa-se que é facto assente que tais pagamentos não foram efectuados pelo Apelado. 21. Com efeito, recorda-se, a este propósito, que, em sede de declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, o Apelado confessou que nunca pagou qualquer quantia para amortização dos empréstimos identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados (Cfr. depoimento prestado no dia_28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 01:12:14 ao minuto 01:12:26 e do minuto 01:19:46 ao minuto 01:20:09). 22. Não foi, portanto, o Apelado quem liquidou a quantia global de € 112.714,70 para amortização dos empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. 23. Mais: é o próprio Apelado que adianta que a amortização dos mencionados empréstimos tem vindo a ser efectuada pela Apelante. 24. Com efeito, na Réplica, o Apelado confessou que os dois mencionados empréstimos têm vindo a ser liquidados pela Apelante («1.) Pagamentos estes que a Ré e/ou seu pai tem vindo a efetuar. 2.) Sendo certo que até à presente data vinhão demonstrando estar a cumprir e honrar com o acordado com o Autor» (sic) - cfr. artigo 68.º da Réplica). 25. Aliás, a estratégia processual adoptada pelo Apelado foi, precisamente, a de assumir a subscrição dos dois empréstimos em análise, mas alegando que os mesmos seriam liquidados unicamente pela Apelante, em virtude de pretenso acordo celebrado com esta. 26. Posto isto, não pode ser ignorado que o Apelado, na sua defesa, admitiu que os mencionados empréstimos sempre foram liquidados pela Apelante, facto que, de resto, nunca foi controvertido pelo Apelado. 27. O que o Apelado vem, pelo contrário, alegar é, no fundo, uma (pretensa) justificação para que assim fosse, ou seja, para que fosse a Apelante a liquidar a totalidade dos dois empréstimos em apreço. 28. Acontece que, na douta Sentença em crise, o Tribunal a quo desconsiderou completamente a confissão feita pelo Apelado na Réplica e, de resto, nas suas declarações de parte. 29. Como ensinou Alberto dos Reis, «A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica» (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, IV, p. 86). 30. No fundo, e como bem salientou o Supremo Tribunal de Justiça, no douto aresto de 11-11-2010, proferido no processo n.º 1902/06.6TBVRL.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, «O que é essencial é que o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio», como diziam os praxistas». 31. Assim, deveria a confissão feita pelo Apelado ser valorada como tal, reconhecendo-se à mesma força probatória plena contra o confidente, nos termos do n.º 1 do artigo 358.º do Código Civil. 32. Face ao exposto, resulta provado nos autos, por confissão, que foi a Apelante, e não o Apelado, quem pagou as prestações vencidas nos empréstimos bancários melhor identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. SEM PRESCINDIR 33. No caso de se entender que a confissão do Apelado é, por si só, insuficiente para prova dos pagamentos efectuados pela Apelante desde 2009, o que não se concede, importa, então, salientar os depoimentos das testemunhas P. M. dos S. G. F. e de J. da S., primo e pai da Apelante, que demonstraram, em audiência de julgamento, ter aprofundado conhecimento sobre a forma e com que recursos têm vindo a ser liquidados os empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. 34. Em concreto, as identificadas testemunhas explicaram que a Apelante possui património imobiliário, que integra a herança indivisa da sua falecida mãe, vivendo dos respectivos rendimentos, mormente das rendas obtidas pelo arrendamento desses imóveis, as quais, mensalmente, se contabilizam numa quantia média de cerca de € 5.000,00 (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 24:02 ao minuto 25:19; depoimento prestado no dia 28 de Setembro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20160928101351_17654803_2871159, do minuto 01:20:10 ao minuto 01:20:53 e do minuto 01:21:27 ao minuto 01:23:12). 35. Tais rendimentos pertencem à Apelante, por direito sucessório, e ao seu pai, J. da S., por direito próprio (meação) e por direito sucessório (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 25:27 ao minuto 26:09; depoimento prestado no dia 28 de Setembro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20160928101351_17654803_2871159, do minuto 02:07:37 ao minuto 02:09:39). 36. Mais foi dito pelas identificadas testemunhas que, a dada altura, passou a ser a Apelante, sozinha, a gerir os rendimentos da herança da falecida mãe, por o seu pai ter ido viver para uma propriedade em …, onde explorava o negócio do vinho (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Setembro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20160928101351_17654803_2871159, do minuto 01:21:27 ao minuto 01:23:12; depoimento prestado no dia 28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 24:02 ao minuto 25:19). 37. Ademais, de acordo com P. M. dos S. G. F., a Apelante chegou inclusivamente a explorar uma casa de jogos, com cujos rendimentos satisfazia as suas despesas mensais (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 24:02 ao minuto 25:19). 38. Do exposto resulta que a Apelante possuía – e possui – património, podendo, por isso, liquidar, com dinheiro próprio, os empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. 39. Facto que, note-se, não é sequer controvertido pelo Apelado, que admitiu, em sede de declarações de parte, que a Apelante vivia de rendimentos prediais (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 01:21:11 ao minuto 01:22:30). 40. Ademais, a existência de património imobiliário registado em nome da Apelante é patente, desde logo, nas escrituras de mútuo juntas como doc. n.º 2 à Contestação e como doc. n.º 1 ao requerimento da Apelante de 02-11-2016, sob a referência 23977119, de acordo com as quais a Apelante e o seu pai, J. da S., são os únicos proprietários, em comum e sem determinação de parte ou de direito, do prédio urbano, para habitação, sito na Praceta… Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º … inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … 41. Também a testemunha J. M. M. M. afirmou, em audiência de julgamento, que explora um estabelecimento comercial que é propriedade da Apelante e do pai desta (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 54:15 ao minuto 55:22, e do minuto 56:09 ao minuto 56:23), mais esclarecendo que, além do referido estabelecimento, a Apelante e o Pai são proprietários de outros imóveis na Costa da Caparica (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Outubro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20161028142159_17654803_2871159, do minuto 56:48 ao minuto 57:19). 42. Ora, foi com recurso a tais rendimentos prediais, que também pertenciam à Apelante, por óbito da mãe, que esta procedeu à liquidação das prestações mensais vencidas referentes aos empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados. 43. Acontece que, por força da incapacidade motora de que a Apelante ficou a padecer em virtude do AVC que sofreu em Junho de 2009, passou a ser o seu pai, J. da S., em nome e por conta da Apelante, a provisionar a conta bancária na qual eram debitados os mencionados empréstimos, melhor descrita nas alíneas W) e Y) dos Factos Provados. 14. Conta que, frise-se, era provisionada com recursos que pertenciam à Apelante e que se encontram depositados noutra conta bancária, co- titulada pela Apelante, como J. da S. confessou em audiência de julgamento (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Setembro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20160928101351_17654803_2871159, do minuto 01:30:06 ao minuto 01:30:16 e do minuto 01:46:38 ao minuto 01:47:07). 45. Ou seja, J. da S. actuou como mandatário da Apelante, com poderes representativos, nos termos do artigo 1178.º do Código Civil. 46. Facto que foi confirmado pelo Novo Banco, S.A., que, no seu Ofício de 03-03-2017 (Ref. 14193931), informou que «o pagamento dos empréstimos (…) eram efectuados através da conta n.º 310040780003, provisionada pelo pai da titular I. M. P. S., o Sr. J. DA S., conforme documento que se anexa e informação prestada pela Estrutura Comercial». 47. Ora, o documento anexo pelo Novo Banco, S.A. correspondeu a um extracto de movimentos da conta n.º 310040780003, no qual se constata o registo de várias «O. PERIODICA DE P/JULIO SILVA». 48. Saliente-se que o sobredito Ofício do Novo Banco, S.A. veio, de resto, corroborar as informações contidas nos extractos bancários juntos pela Apelante aos seus requerimentos de 27-10-2016 (Ref. 12742673 e 12742877), que demonstravam as transferências mensais efectuadas por JÚLIO DA SILVA para a conta bancária n.º 310040780003. 49. Por outro lado, era indiscutível que havia total autonomia patrimonial entre Apelante e o pai, J. da S., porquanto estes sempre fizeram distinção entre os seus rendimentos, muito embora, por razões de administração corrente, os depositassem em contas co-tituladas pelos dois (Cfr. depoimento prestado no dia 28 de Setembro de 2016, ínsito no ficheiro áudio 20160928101351_17654803_2871159, do minuto 02:06:54 ao minuto 02:07:16). 50. Face ao exposto, resulta indubitavelmente provado nos autos que foi a Apelante, sozinha, quem liquidou ao BES e, posteriormente, ao Novo Banco, S.A., todos os valores vencidos nos dois empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados, entre 2009 e a presente data. 51. Em conformidade, considerando a prova por confissão (contida na Réplica e extraída das declarações de parte do Apelado) e a prova documental carreada nos autos (documentos n.ºs 14 e 15 juntos à Contestação, Resposta do Novo Banco a fls. 521 a 531, Ofício do Novo Banco de 03-03-2017 sob a ref. 14193931, e extractos bancários juntos aos requerimentos de 27-10-2016 sob as ref. 12742673 e 12742877), conjugadas com os depoimentos prestados por P. M. dos S. G. F. e de J. da S., deveria o Tribunal a quo ter julgado como PROVADO e verificado que tem sido a Apelante que, desde 2009 até à presente data, tem vindo a liquidar as prestações mensais vencidas no âmbito dos dois empréstimos bancários identificados nas alíneas S) e X) dos Factos Provados, nos montantes globais descritos nas alíneas a) e b) dos Factos Não Provados. 52. Nestes termos, na esteira do princípio do inquisitório, atendendo-se ao disposto no artigo 662.º, n.º 1, do C.P.C., e por apelo à prova produzida – para tanto, reapreciando-se a prova gravada –, deverá, salvo melhor opinião, aditar-se aos Factos Provados que os factos indicados nas alíneas a) e b) dos Factos Não Provados da douta Sentença em crise. 53. Assim, face ao supra exposto, onde se defende diferente resposta à matéria de facto, deverá a douta Sentença em crise ser alterada. 54. Realmente, não subsistem dúvidas de que os dois empréstimos ora em apreço foram celebrados pela Apelante e pelo Apelado, na qualidade de mutuários, vinculando-os, de igual modo e em igual proporção, ao respectivo cumprimento, factos que resultaram provados na douta Sentença recorrida, sob as alíneas S) e X)). 55. Com efeito, o Apelado obrigou-se contratualmente perante o BES no cumprimento dos dois mencionados empréstimos bancários, pelo que tanto a Apelante como o Apelado estão vinculados ao respectivo cumprimento, sob pena de a instituição bancária mutuante proceder judicialmente contra ambos. 56. Em conformidade, está o Apelado vinculado ao pagamento das prestações vencidas ao BES referentes a tais empréstimos. 57. Por isso, considerando que o Apelado deixou de contribuir para a liquidação dos referidos empréstimos desde que a Apelante sofreu o AVC, em Junho de 2009, resulta provado, através dos factos ora aditados à factualidade assente, que tem sido a Apelante quem tem vindo a liquidar tais prestações desde então, no montante total de € 100.967,07. 58. Em suma, desde 2009 até à presente data, a Apelante tem suportado sozinha um encargo que é seu e do Apelado, na proporção de metade, à luz do disposto no artigo 516.º do Código Civil. 59. Em conformidade, a Apelante tem direito de regresso contra o Apelado na parte que a este compete, ou seja, na quantia de € 50.483,54 (€ 100.967,07: 2), nos termos do artigo 524.º do Código Civil. 60. Assim, verifica-se que a Apelante é titular de um crédito sobre o Apelado no montante de € 50.483,54, sendo o Apelado, nos termos da Sentença em crise, titular de um crédito sobre a Apelante no montante de € 25.806,27. 61. Dispõe o artigo 847.º, n.º 1, do Código Civil que quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio e compensação com a obrigação do seu credor (1) se o seu crédito for exigível judicialmente e (2) se as duas obrigações tiverem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 62. No caso vertente, as obrigações do Apelado e da Apelante são judicialmente exigíveis e têm por objecto quantia pecuniárias, pelo que tais obrigações são compensáveis entre si. 63. Uma vez que as duas dívidas são de montante diverso, então dever-se-á dar a compensação na parte correspondente, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 847.º do Código Civil, tornando-se a compensação efectiva com a notificação da Contestação da Apelante ao Apelado, conforme dispõe o artigo 848.º, n.º 1, do Código Civil. 64. Assim sendo, o crédito que a Apelante tem sobre o Apelado passa a ser apenas de € 24.677,27 (€ 50.483,54 - € 25.806,27). 65. Em suma, considerando que foi reconhecido pelo Tribunal a quo que o Apelado também é titular de um direito de regresso contra a Apelante, no valor de € 25.806,27, e operando a compensação parcial de créditos supra arguida, verifica-se que a Apelante é titular de um direito de regresso contra o Apelado na quantia de € 24.677,27. 66. Mercê do exposto, carece a decisão em crise de ser substituída por douto Acórdão que julgue procedente a Reconvenção e, em consequência, condene o Apelado a pagar à Apelante a quantia de € 24.677,27, com os acréscimos legais. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: - Artigos 358, n.º 1, 516.º e 524.º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dar provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar a sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às Alegações da Apelante, nos termos acima melhor aduzidos, Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. * O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. * A 1ª instância não admitiu o recurso do despacho que enunciou os temas da prova, exarando, além do mais: «(…) não é recorrível, sendo apenas recorrível o despacho que recair sobre reclamação dela feita - artigo 569º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil - e que no caso não houve». * Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas: - se deve ser ampliada a matéria de facto - se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto - se a apelante é titular de direito de regresso sobre o apelado - e se deve ser operada a compensação de créditos * III - Fundamentação 1) No saneador foram enunciados os seguintes temas da prova: «1º - Se a Ré pagou as quantias indicadas nos artigos 106º e 107º da contestação para amortização dos empréstimos. 2º - Se a Ré acordou com o Autor que assumiria integralmente o pagamento das prestações dos empréstimos - artigo 37º/3º da réplica.». * 2) Na sentença recorrida vem dado como provado: A - O Autor e a Ré são comproprietários da fracção autónoma designada por letra “A”, correspondente ao R/C, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Bemposta ou Chapineiro, Lote …, freguesia do Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …, da freguesia do Alvor e inscrito na matriz urbana sob o artigo … (artigo 1º da p.i.). B - Para a aquisição do imóvel, em Julho de 1998, foi celebrado um empréstimo bancário, com o Banco Comercial Português, S.A. – que doravante se irá designar por Millennium BCP -, no valor de Esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) (art.º 4º da p.i.). C - Novo empréstimo foi celebrado, em Setembro de 2000, destinado a Obras de Beneficiação do Imóvel, no valor de Esc. 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos) (art.º 5º da p.i.). D - Os dois supra referidos empréstimos encontram-se domiciliados na conta n.º …, do Banco …, conta esta com a designação de conta ordenado, onde são depositados todos os vencimentos provenientes da actividade do Autor como empregado bancário (art.º 6º da p.i.). E - Atendendo a que a aquisição do imóvel, bem como a realização das obras de beneficiação foram pagas com o dinheiro proveniente dos empréstimos bancários onde as prestações ficaram domiciliadas na conta acima indicada, a Ré porque também é parte dos referidos empréstimos, teve de constar da titularidade da referida conta (art.º 7º da p.i.). F - No entanto, desde o momento em que a Ré foi adicionada na conta n.º … do Banco …, nunca efectuou nenhum movimento na conta, nem a débito, nem a crédito destinado ao pagamento de quaisquer prestações dos referidos empréstimos (art.º 8º da p.i.). G - As importâncias em dinheiro que existiram ou existem na supra referida conta, sempre foram provenientes quer dos vencimentos do Autor, quer de depósitos efectuados por este na referida conta (art.º 9º da p.i.). H - Todas as importâncias pagas mensalmente referentes às prestações para liquidação dos dois créditos contraídos para a aquisição do imóvel e obras de beneficiação foram sempre suportadas pelo Autor, não tendo a Ré pago quaisquer importâncias a esse título. (art.º 10º da p.i.). I - Estes empréstimos, na presente data, ainda não se encontram totalmente liquidados (art.º 11º da p.i.) J - A Ré requereu a partilha do imóvel, que corre seus termos na Comarca de Faro, Instância Local de Portimão, Secção Cível, Juiz 1, Proc. n.º 3802/10.6 TBPTM (art.º 12º da p.i.). K - Assim, desde a celebração dos empréstimos pelo Autor, Ré e Banco …, e até 19 de Novembro de 2013, já foi paga pelo Autor a importância global - a título de Amortização de Capital e Juros – de € 34.255,34 (trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), (art.º 14º da p.i.). L - O valor das prestações foi-se alterando ao longo do tempo, de harmonia com as taxas de juro fixadas pelo Banco … com as regras impostas pelo Banco de Portugal, tendo sido nos montantes seguintes: - Desde Junho de 2009, e até Maio de 2014 - € 68,08 e de € 113,57; - Em Junho de 2014 - € 65,65 e de € 109,54; - De Julho a Setembro de 2014 - € 65,34 e de € 109,04; - De Outubro de 2014 e até Julho de 2015 - € 65,04 e de € 108,55 (art.º 15º da p.i.). M - Desde Novembro de 2013 e até à data da apresentação da acção em juízo, o Autor pagou mais 3.524,13€ de prestações destes empréstimos: - de Dezembro de 2013 até Maio 2014 (€ 68,08 X 6 = € 408,48 e € 113,57 X 6 = € 681,42); - em Junho de 2014 (€ 65,65 e € 109,54); - de Julho a Setembro de 2014 (€ 65,34 X 3 = € 196,02 e € 109,04 X 3 = € 327,12); - De Outubro de 2014 até Julho de 2015 (€ 65,04 X 10 = 650,40 e € 108,55 X 10 = 1.085, 50) (art.º 16º da p.i.). N - Desde a aquisição do imóvel sub judice a Ré nunca pagou quaisquer importâncias a título de condomínio (art.º 19º da p.i.). O - Tendo o Autor pago todas as quotas de condomínio desde a aquisição do imóvel até à presente data (art.º 21º da p.i.). P - Concretamente, o Autor fez os seguintes pagamentos: - Em 31/12/1999 - Esc. 26.880$00; - Em 31/05/2000 – Esc. 27.606$00; - Em 31/10/2000 – Esc. 34.964$00; - Em 31/10/2000 – Esc. 34.288$00; - Em 30/11/2000 – Esc. 34.964$00. Num total de Esc. 158.702$00, o que equivale à importância global de €791,60 (art.º 22º da p.i.). Q - O Autor, durante o ano de 2001 e até Março de 2003, pagou a título de condomínio as seguintes importâncias: - Em 31/07/2001 - € 164,39; - Em 31/07/2001 - € 188,56; - Em 31/08/2001 - € 191,80; - Em 31/12/2001 - € 166,55; - Em 31/01/2002 - € 191,80; - Em 28/02/2002 - € 188,56; - Em 31/05/2002 - € 190,70; - Em 31/08/2002 - € 191,77; - Em 31/12/2002 - € 199,43; - Em 31/03/2003 - € 191,77. Num total de € 1.865,33 (art.º 22º da p.i.). R - O Autor fez pagamentos referentes ao condomínio,desde 2005, regularizando valores em dívida desde 2003, e até Fevereiro de 2013, nas seguintes importâncias: - Recibo n.º 103/2005, datado de 08/04/2005 - € 737,70, - Recibo n.º 81/2006, datado de 10/02/2006 - € 737,43, - Recibo n.º 226/2006, datado de 26/05/2006 - € 959,47, - Recibo n.º 17/2007, datado de 14/02/2007 - € 921.21, - Recibo n.º 358/2007, datado de 10/09/2007 - € 678,66, - Recibo n.º 321/2008, datado de 14/08/2008 - € 919,86, - Recibo n.º 467/2008, datado de 02/12/2008 - € 229,97, - Recibo n.º 42/2009, datado de 08/04/2009 - € 261,60, - Recibo n.º 266/2009, datado de 15/07/2009 - € 261,60, - Recibo n.º 447/2009, datado de 09/11/2009 - € 523,20, - Recibo n.º 257/2010, datado de 01/07/2010 - € 523,20, - Recibo n.º 379/2010, datado de 11/08/2010 - € 261,60, - Recibo n.º 316/2011, datado de 05/07/2011 - € 489,03, - Recibo n.º 107/2012, datado de 16/02/2012 - € 682,29, - Recibo n.º 383/2012, datado de 17/07/2012 - € 420,72, - Recibo n.º 922/2012, datado de 05/12/2012 - € 420,52, - Recibo n.º 82/2013, datado de 04/02/2013 - € 210,31, - Recibo n.º 358/2013, datado de 09/07/2013 - € 210,31, - Recibo n.º 676/2013, datado de 11/12/2013 - € 210,31, - Recibo n.º 329/2014, datado de 30/06/2014 - € 420,62, - Recibo n.º 420/2014, datado de 28/07/2014 - € 255,31, - Recibo n.º 72/2015, datado de 28/01/2015 - € 420,62, - Recibo n.º 330/2015, datado de 05/06/2015 - € 210,31, - Recibo n.º 379/2015, datado de 07/07/2015 - € 210,31, Todos num total de € 11.176,16, ( art.º 22º da p.i.). S - Em 8 de Janeiro de 2007, o Autor e a Ré contraíram um terceiro empréstimo bancário junto do Banco …, S.A., cuja quantia mutuada foi de € 162.000,00, com o processo n.º 0310000747. – Cfr. Escritura de mútuo com hipoteca e fiança junta as fls. 66 a 75 (artigo 60º da contestação). T - O empréstimo referido em S) foi concedido pelo prazo de 30 anos e destinava-se a «fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos primeiros outorgantes”– (artigo 61º da contestação). U - Como garantia do cumprimento do empréstimo bancário identificado em S), foi constituída uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, para habitação, sito na Praceta do …, concelho de Almada, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, da qual a R. e o seu pai, J. da S., são os únicos titulares, em comum e sem determinação de parte ou de direito. (art.º 62º da contestação). V - Mais constituiu-se o pai da R. como fiador e principal pagador das obrigações assumidas pelos mutuários, aqui Ré e Autor, perante o Banco Espírito Santo. (art.º 63º da contestação). W - O cumprimento do contrato de empréstimo seria efectuado mediante o pagamento de prestações mensais, constantes e sucessivas, a debitar na conta de depósito à ordem do Banco … sob o n.º …, titulada pela Ré e pelo Autor – Cfr. Cláusula Primeira do Documento Complementar (art.º 64º da contestação). X - Em 29 de Outubro de 2008, Autor e Ré contraíram um quarto empréstimo bancário junto do Banco …, S.A., cuja quantia mutuada foi de € 150.000,00, com o processo n.º 0957002464. – Cfr. Escritura de mútuo junta a fls. 354-363 (art.º 65º da contestação). Y - O cumprimento do empréstimo mencionado identificado em X) era efectuado mediante o pagamento de prestações mensais, constantes e sucessivas, a debitar na conta de depósito à ordem do Banco ... sob o n.º … titulada pela Ré e pelo Autor (art.º 66º da contestação). Z - Quando Autor e Ré passaram a viver maritalmente, no ano de 1999, o Autor foi viver com a Ré no rés-do-chão do imóvel identificado em U), enquanto o pai da Ré ficou a viver no primeiro andar do mesmo (art.º 67º da contestação). * 3) E vem dado como não provado: a) Que, desde 2009 até Setembro de 2015, a Ré tenha pago a quantia total de €56.149,58 para amortização do capital (€ 27.613,24) e juros (€ 28.536,34) referentes ao empréstimo bancário mencionado na alínea S) dos factos assentes (art.º 106º da contestação). b) Que, desde 2009 até Setembro de 2015, a Ré suportou a quantia total de € 44.817,49 para amortização do capital (€ 9.300,33) e juros (€ 35.517,16) do empréstimo bancário mencionado na alínea X) dos factos assentes (art.º 107º da contestação). c) Que, no final do ano de 2006, a Ré tenha solicitado ao Autor que ambos celebrassem um contrato de empréstimo para obter o dinheiro necessário para efectuar as obras na vivenda, sendo que o pai da Ré, J. da S., constaria do referido contrato como fiador e dariam de garantia hipotecária a própria vivenda, comprometendo-se que os pagamentos das prestações seriam todos da responsabilidade dela Ré e de seu pai, tendo o Autor aceite celebrar o 3º empréstimo nestas condições (art.º 37º da réplica). d) Posteriormente, pela Ré foi sugerido que poderiam aumentar o valor do empréstimo e assim liquidariam um outro que ela própria tinha em seu nome também no BES e domiciliado naquela mesma conta, alteração que seria apenas no montante, pois as obrigações e garantias mantinham-se todas como inicialmente acordadas, ou seja, seriam integralmente pagas pela Ré e por seu pai, pois eram estes os destinatários de tais montantes; tendo o Autor aceite celebrar o 4º empréstimo nestas condições (art.º 39º da réplica). * 4) Se deve ser ampliada a matéria de facto. Pretende a apelante a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto a fim de ser produzida prova de facto controvertido essencial para demonstrar a inexistência do direito de regresso invocado pelo apelado e reconhecido na sentença recorrida e que não integrou os temas da prova. Sustenta que «(…) todas as despesas comuns do então casal eram repartidas por ambos, numa plena comunhão de vida, apesar da Apelante pagar a maior parte dessas despesas porquanto tinha uma capacidade financeira superior à do Apelado.», «Assim sendo, à data da dissolução da relação marital, ocorrida em finais de Setembro de 2009, nenhuma das partes era credora ou devedora da outra, porquanto, na constância da relação, Apelado e Apelante haviam suportado despesas em proveito comum. E, mesmo tendo a Apelante pago a maioria dessas despesas, sempre entendeu que numa união conjugal não devia de haver direito de regresso de um cônjuge em relação ao outro», (…) a circunstância de a Apelante e o Apelado terem vivido em união de facto entre 1999 e 2009, partilhando todas as suas despesas, em proveito comum, num plena comunhão de vida, traduz-se no facto de, até à dissolução da relação marital, ocorrida em finais de Setembro de 2009, nenhuma das partes ser credora ou devedora da outra. Consequentemente, inexistia o direito de regresso invocado pelo Apelado em relação a despesas por ele pagas até finais de Setembro de 2009.» e que «(…) o Tribunal a quo, ao não fazer referência à sobredita matéria, controvertida entre as partes e com manifesta relevância para a discussão e boa decisão da causa, delimitou, em termos insuficiente, o âmbito da instrução.». Não indica a apelante - nem o fez na contestação - qual a norma legal que sustenta a alegada inexistência do direito de regresso no caso de se provar tal factualidade. Estabelece o art. 596º nº 1 do CPC: «Proferido o despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinando a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova». Por sua vez, o art. 342º do Código Civil prevê: «1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 2. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados constitutivos do direito.». Na petição inicial vem alegado o direito de regresso com fundamento na responsabilidade solidária da apelante e do apelado pelo pagamento das prestações decorrentes de empréstimo bancário para aquisição de uma fracção autónoma e pelo pagamento das respectivas despesas de condomínio. Na sentença recorrida discreteou-se: «Na falta de convenção ou de disposição em contrário, as quotas de cada um dos condevedores solidários nas relações internas presumem-se iguais, por força do disposto nos artigos 497º nº 2, 500º nº 3 e 507º nº 2 do Código Civil. É este o direito invocado pelo Autor e Ré, no qual fundam as respectivas pretensões de pagamento dirigidas à contraparte. A solidariedade entre devedores existe quando resulta da lei ou da vontade das partes - artigo 513º do Código Civil. Dos contratos de mútuo celebrados com o “Banco … SA”e com o “Banco … ”, resulta, não expressa, mas tacitamente (como permitido pelo artigo 217º do Código Civil), que Autor e Ré se vinculam solidariamente ao pagamento das prestações e demais montantes devidos aos Bancos credores. No que respeita às “quotas” do condomínio, ou encargos, os mesmos são obrigação do condómino, por força do disposto no artigo 1424º do Código Civil. Estando a fracção autónoma em compropriedade entre Autor e Ré, são ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento desses encargos, por força do disposto no artigo 1405º, nº 1 do Código Civil: “exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e nos encargos da coisa, na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.” Tais encargos repartem-se entre os comproprietários de acordo com a quota de cada um deles no direito de propriedade sobre a coisa, quotas que se se presumem iguais, na falta de declaração expressa em contrário (artigo 1403º, nº 2 do Código Civil), e igual será, por isso, a sua participação nas vantagens e nos encargos. Face a isso, o consorte que pagou ao credor de encargos além da sua quota-parte tem, à luz da referida norma do Código Civil, direito de regresso sobre o outro pelo que pagou além da sua parte, ou seja, metade do que pagou, tendo em conta que as partes adquiriram a fração sita no Alvor em partes iguais (cfr escritura a fls. 37 dos autos). (…) O Autor alegou, tendo ficado assente por acordo, que pagou, até julho de 2015, 37.779,47 € de prestações dos 1º e 2º empréstimos contraídos por ambas as partes, e, até à mesma data, um total de 13.833,09 € de despesas do condomínio da fracção em compropriedade. Face às normas acima identificadas, é inequívoco que o Autor tem direito de regresso sobre metade do valor que despendeu, ou seja, 25.806,27 €, como consta do primeiro pedido formulado na petição inicial.». Vejamos então se a prova da alegada economia comum no âmbito de união de facto poderia alterar a conclusão de que o apelado é titular do direito de regresso reconhecido na sentença recorrida. O art. 1676º do Código Civil, com a epígrafe «Dever de contribuir para os encargos da vida familiar», estabelece: «1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. 2 - Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação. 3 - O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. 4. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.». Ora, a Lei 17/2001 de 11/05 - objecto de diversas alterações - veio adoptar medidas de protecção da união de facto, mas não contém qualquer norma idêntica. Além disso, os créditos invocados pelo apelado nem sequer respeitam a encargos com a vida familiar, pois decorrem de dívidas contraídas por ambos perante uma instituição de crédito para aquisição de um bem em compropriedade e para realização de obras neste, bem como de encargos inerentes ao condomínio. Portanto, a factualidade que a apelante pretende ver integrada nos temas da prova é irrelevante para a decisão da causa, improcedendo nesta parte a apelação. * 5. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. Pretende a apelante que seja dado como provado: «Desde 2009 até Setembro de 2015, a Ré pagou a quantia total de €56.149,58 para amortização do capital (€ 27.613,24) e juros (€ 28.536,34) referentes ao empréstimo bancário mencionado na alínea S) dos factos provados». «Desde 2009 até Setembro de 2015, a Ré suportou a quantia total de € 44.817,49 para amortização do capital (€ 9.300,33) e juros (€ 35.517,16) do empréstimo bancário mencionado na alínea X) dos factos provados». Trata-se de matéria dada como não provada na sentença recorrida, tendo a 1ª instância ponderado, e bem, que «apenas interessam os pagamentos efectuados pela Ré, para apreciação do mérito da causa, dado que é a mesma que é parte na ação e exige a restituição daquilo que pagou além da sua parte». Ora, vem a apelante alegar, no essencial: o apelado não impugnou as declarações juntas pelo Banco …, SA, que espelham todos os pagamentos efectuados desde 01/01/2009 até 05/04/2017; o apelado confessou, em declarações de parte, que nunca pagou qualquer quantia para amortização dos empréstimos identificados nas alíneas S) e X); no art. 68º da réplica confessou que esses empréstimos têm vindo a ser liquidados pela apelante ao dizer «Pagamentos estes que a Ré e/ou seu pai tem vindo a efectuar. Sendo certo que até à presente data vinham demonstrando estar a cumprir e honrar com o acordado com o Autor»; os depoimentos das testemunhas P. M. dos S. G. F. e J. da S., respectivamente, primo e pai da apelante demonstraram que sabem com que recursos têm vindo a ser pagos esses empréstimos, tendo explicado que a apelante possui património imobiliário que integra a herança indivisa da sua falecida mãe, vivendo dos rendimentos, mormente das rendas obtidas pelo arrendamento de imóveis, numa média de 5.000 € por mês e que pertencem à apelante por direito sucessório e ao seu pai por direito próprio (meação) e por direito sucessório, e que havia total autonomia patrimonial entre a apelante o seu pai, porquanto sempre fizeram distinção entre os seus rendimentos, muito embora por razões de administração corrente, os depositassem em contas co-tituladas pelos dois. Mas não tem razão. O apelado não confessou que as prestações desses empréstimos têm sido pagas com dinheiro da apelada,admitindo apenas que esta e/ou o seu pai têm efectuado os pagamentos. A testemunha P. M. dos S. G. F., como resulta da transcrição do seu depoimento constante da alegação recursiva, disse saber que a apelante e seu pai vivem com rendimentos provenientes de bens da herança por óbito da mãe da apelante, mas não mostrou conhecimento sobre a titularidade do dinheiro com o qual têm sido efectuados os pagamentos. O pai da apelante, como decorre da transcrição do seu depoimento, embora tenha dito que esta recebia as rendas e ficava com o dinheiro para as suas despesas, depôs de modo confuso, pois tanto disse «Paguei sempre, como estou a pagar. Nunca ninguém pagou mais», como também disse «Eu paguei, não. Ela é que pagava. Pagava ela.», para depois afirmar «O dinheiro que está é meu e da filha». Portanto, mostra-se correcta a apreciação feita na sentença recorrida sobre a prova, designadamente ao exarar: «Sucede que dos extractos não é possível concluir que foi a Ré quem financiou, com recurso próprios, o pagamento das prestações ao Banco … (…) Ou seja, dos extratos de movimentos da conta na qual são debitadas as prestações dos 3º e 4º empréstimos não é possível extrair, com segurança, que tenha sido a Ré (e ela mesma, não o seu pai, cuja personalidade não se confunde com a da filha), quem provisionou a conta de molde a conferir-lhe saldo suficiente para os débitos mensais das prestações dos empréstimos. (…) destas movimentações bancárias, conjugadas com o depoimento do pai da Ré, a testemunha J. da S., essencialmente, e ainda com os depoimentos de outras testemunhas, não foi possível perceber o que é que pertence à Ré e o que é que pertence ao seu pai, qual é o património imobiliário da Ré e qual é o património imobiliário do seu pai, e quais são os rendimentos fixos, periódicos de cada um deles. (…) Questionado sobre o seu património, se é mesmo só seu, se integra a comunhão conjugal dissolvida por óbito da sua esposa, já o seu depoimento se mostrou vago, confuso, não permitindo apurar com rigor qual a verdadeira situação patrimonial, que também não foi documentada nos autos.». Improcede, pois a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * 6. Se a apelante é titular de direito de regresso sobre o apelado e se deve ser operada a compensação de créditos. Não tendo sido alterada a matéria de facto, conclui-se que a apelante não fez prova da titularidade de algum crédito sobre o apelado resultante do direito de regresso por si invocado, pelo que também verificados não se mostram os pressupostos para operar a compensação de créditos como previsto no art. 847º do Código Civil. * IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 08 de Março de 2018 Anabela Calafate António Manuel Fernandes dos Santos Eduardo Petersen Silva |