Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1334/23.1T8LSB-A.L1-8
Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
RECURSO AUTÓNOMO
REMESSA DOS INTERESSADS PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Decorre expressamente do disposto no art.º 1123, nº 2, al. b) do CPC que cabe apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar. Esta disposição resulta da alteração efectuada ao CPC pela Lei nº 117/2019, de 13.09.2019, em vigor desde 01.01.2020 e aplica-se a processo de inventário instaurado em 16.01.2023, cfr. Art.ºs 11, nº 1 e 15 da referida Lei 117/19.
II - Não oferecendo qualquer dúvida que o despacho recorrido efectuou o saneamento do processo e determinou os bens que deviam ser partilhados, o respectivo recurso constitui apelação autónoma.
III – O princípio que vigora no inventário é o de que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa nos próprios autos.
IV - Se não estivermos perante uma situação complexa, que não se compadeça com uma discussão sumária e que não afecte a garantia das partes, não há que remeter as partes para os meios comuns, uma vez que tal remessa, prevista no art.º 1093, nº 1 do CPC, reveste-se de carácter excepcional.
V - A reclamação no que respeita à falta de relacionamento, pelo cabeça de casal, de ½ do saldo bancário e aplicações financeiras existentes em contas bancárias exclusivamente tituladas pelo cabeça de casal e tituladas por este e pela inventariada, bem como a apreciação da existência e natureza  de parte dos bens móveis que compunham o recheio do da casa de morada de família da inventariada com o cabeça de casal, cuja total falta de relacionamento foi acusada pelos Recorrentes, não constituem situações complexas, que não possam ser resolvidas como incidente do próprio inventário.
VI – A deficiência na alegação de factos, não se confunde com a existência de afirmações meramente conclusivas. Se é  possível extrair da respectiva alegação que, os factos sobre os quais deve incidir a prova requerida, se reportam à afirmação de que a falecida era titular de outros saldos bancários que não os indicados na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, a reclamação não deve ser indeferida liminarmente com fundamento de que contém apenas  “afirmações conclusivas que não são passíveis de prova”, como consta da decisão recorrida, que incorre em erro a ser corrigido.
(Elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
AA, viúvo, portador do Cartão de Cidadão nº … emitido pela República Portuguesa e válido até …, Contribuinte Fiscal nº …, residente na ……, Lisboa intentou o PROCESSO ESPECIAL DE INVENTÁRIO de que estes autos de recurso constituem apenso.
Alegou, para tanto que, em … de Agosto de 2022, na freguesia de …, …, concelho Porto, faleceu BB, no estado de casada e com última residência habitual na …, freguesia de …, concelho de Lisboa,  a falecida deixou como herdeiros o cônjuge e ora Requerente, AA com quem era casada no regime da comunhão de adquiridos e os ascendentes, CC e DD e não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Juntou, em anexo, relação de bens.
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O requerente foi nomeando Cabeça-de-Casal.
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Citados, vieram os interessados CC e DD, deduzir reclamação à relação de bens.
Com interesse para a decisão do recurso, alegaram, em síntese, que:
“- A inventariada e o cabeça de casal eram casados no regime de comunhão de adquiridos;
- Os interessados, face a conversas tidas pela sua falecida filha, creem que para além das contas bancárias relacionadas como verbas 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, a inventariada e/ou o cabeça de casal eram titulares de outros saldos bancários, nomeadamente, em contas bancárias apenas formalmente titulados pelo cabeça de casal mas cuja propriedade efetiva pertence, na proporção de ½, à inventariada, ou melhor, pertencem à comunhão conjugal, ao património comum do casal que era constituído pela inventariada e cabeça de casal;
- Os reclamantes não conseguem por si, diretamente, indicar/identificar neste momento quais são/eram as outras aplicações financeiras e/ou contas bancárias não relacionadas pelo cabeça de casal, sendo que tal impossibilidade lhes advém da circunstância deles/reclamantes não estarem em pé de igualdade com o cabeça de casal no que respeita ao conhecimento de todos os bens, mormente dinheiros em contas bancárias e outras aplicações financeiras, que integravam a comunhão conjugal e por isso constituem a herança aberta por óbito da inventariada, atendendo às consabidas regras de sigilo bancário que impedem os Reclamantes de aceder a informação sobre aplicações financeiras e contas bancárias de que não são titulares ou co- titulares;
- No regime da comunhão de adquiridos, a existência de saldos bancários na titularidade formal de apenas um dos cônjuges não afasta a presunção de co-propriedade do respetivo saldo, prevista no artigo 1725.º do Código Civil;
- Já que integra o património comum do casal tudo o que é adquirido na constância do casamento, nomeadamente, o produto de trabalho dos cônjuges;
- Tal significa que a Inventariada era, à data do óbito, comproprietária de ½ ou proprietária em comum com o cabeça de casal, de saldos existentes em contas bancárias exclusivamente tituladas pelo seu marido, aqui cabeça de casal, correspondente à sua meação no património comum do casal; contas essas não relacionadas pelo cabeça de casal;
- Em face do exposto, e pelo facto dos Interessados não terem notoriamente acesso a tais dados, deverá ser oficiado o Banco de Portugal para indicar todas as contas bancárias e aplicações financeiras tituladas pelos possuidores dos NIF’S 163 .. (cabeça de casal) e 216 … (inventariada), conjunta ou individualmente;
- Após o que deverão ser oficiados os respetivos Bancos ou Instituições Financeiras ou de crédito que o Banco de Portugal informar, na sequência do precedentemente requerido, em que existiram e/ou existem contas ou outras aplicações financeiras nas titularidades da inventariada e do cabeça de casal para informarem documentadamente ao processo todos os saldos das respetivas contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do cabeça de casal e/ou da inventariada com indicação dos saldos existentes à data do óbito da inventariada, e também para juntarem cópias integrais de todos os extratos mensais, desde o mês de Outubro de 2021 (mês do casamento) até 31 de Agosto de 2022 (mês do óbito da inventariada), pois que nas sobreditas conversas, já acima referidas em 33, da Inventariada com os seus Pais, resultou informação para os aqui Reclamantes que seriam mais elevados os saldos das contas das verbas n.ºs 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 e que haveriam mais contas bancárias do que as relacionadas na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal;
- Encontram-se em falta na relação de bens muitos bens móveis que compunham/compõem o recheio da casa de habitação da verba 17 da relação de bens, correspondente àquela que foi a casa de morada de família da inventariada e cabeça de casal, que o cabeça de casal tem o dever de indicar e relacionar, por ser o único com total acesso e disponibilidade à correta e completa identificação de tais bens, sendo outrossim essa relacionação de bens móveis em falta legal obrigação do cabeça de casal;
- O imóvel da Verba 17 corresponde a uma habitação de Tipologia T3, com uma área próxima dos 130 m2, foi residência conjunta da inventariada e do cabeça de casal, antes daquela passar os seus últimos anos de vida em casa de seus pais;
- Todas as divisões ou cómodos do apartamento habitacional da verba 17 da relação de bens estava – como se presume que continue - totalmente equipados com mobiliário e equipamentos atinentes à natureza de cada divisão e que pertencem à comunhão conjugal. (Com excepção do recheio de um quarto de hóspedes que foi totalmente equipado/mobilado pelos Pais da Inventariada, ora Reclamantes, como (i) mobiliário por eles adquirido no “Ikea”, que sempre lhes pertenceu, apesar de colocado na casa de sua filha e companheiro dela, ora cabeça de casal; trata-se de um “quarto de solteiro completo”, composto por: cama com gavetão por baixo, escrivaninha, estante e cadeira; cómoda com 2 gavetões e 2 mesas redondas, 2 mesas de cabeceira) com 2 candeeiros de mesa de cabeceira; verdade sendo que o acabado de referir - compra de mobiliário pelos ora reclamantes e sua colocação num quarto, então vazio, não mobilado, do apartamento da verba 17 - decorre de, na altura, o irmão da Inventariada, filho dos reclamantes, com o acordo da irmã e companheiro desta, aqui cabeça de casal, ter tido como objectivo passar a viver em Lisboa para estudar e trabalhar, sendo que não tendo condições financeiras para arrendar ou adquirir uma casa, foi acordado que o irmão da Inventariada passaria a residir na casa desta, no imóvel da verba 17 da relação de bens.
Também são da exclusiva pertença e propriedade dos reclamantes: (ii) 4 cadeiras que os pais emprestaram à filha/inventariada para poder ter lugar para todos, na sua casa de Lisboa, em alturas de maior nº de visitas em almoços ou jantares com maior afluência de convidados, em ocasiões especiais, ao apartamento da verba nº. 17; (iii) espelho da Reclamante, a esta oferecido, pelos colegas de trabalho e que a Reclamante emprestou à Filha/inventariada por achar que ficava bem no hall de entrada do apartamento da verba nº. 17, onde efectivamente foi colocado pela Inventariada;
- No recheio da casa da verba nº. 17 da relação de bens de fls… existiam / existem:
a. Mobílias completas dos quartos;
b. Mobília completa da sala;
c. Sofás, televisões, conjuntos de sala de jantar, aparadores…
d. Frigorífico, fogão, micro-ondas e demais electrodomésticos;
e. Além dos mobiliários atinentes às funcionalidades de cada uma, as divisões da casa têm quadros e outras peças decorativas e de embelezamento;
f. Existia / existem também conjuntos de louças / serviços; conjuntos de talheres, copos, toalhas; roupas de cama; têxteis -lar; joias, adornos em ouro: fios, pulseiras, medalhas e outros; bijuterias, artigos religiosos, fotografias, passepartouts roupas, calçado, carteiras e objectos de uso pessoal da inventariada. Bens pessoais da BB como vestuário, calçado e carteiras:
- Casaco de vison preto comprido;
- Casaco de vison cinza curto com capuz;
- Carteira preta grande;
- Gabardine, tipo kispo, beje comprida;
- Gabardine camel tecido liso;
- sacos e malas de viagem;
- livros;
g. - E muitos outos bens.
- Estão também na casa da verba nº. 17 da relação de bens, mas não pertencem à Inventariada, sendo bens próprios da Reclamante, entre outros, os seguintes bens:
-Medalha de bebé da avó da Inventariada
-Medalha grande da avó da Inventariada.
-Pulseira da avó, toda em ouro.
-Toalha de mesa, em pano alinhado, com ponto aberto aos quadrados, que foi emprestada pela Reclamante para a ceia de Natal.
- Toalha pequena, rosa, em pano alinhado, com guardanapos.
-2 lençóis em linho caseiro, bordados com aplicações de tecido de outra cor, com travesseiros e travesseiras.
- serviços de chá e de café antigos, de família, com respetivos bules.
- Cobertor da Fábrica Lordelo, todo em lã, azul, abainhado a seda azul.
- 1 garrafa e copos para licor antigos e lapidados.
- Colar branco de pérolas comprado a meias entre Mãe e filha para uso da Mãe /Reclamante e Filha BB e 1 anel com 1 pérola grande.
- Passepartout com a foto dos pais da BB, aqui Reclamantes, que está em cima da cómoda do quarto da BB.
- Passepartouts com fotos da BB, Pais, irmão e demais família.
- Passepartout com foto com BB, EE e FF.
- 2 Bergeres beje
- Espelho pequeno com rebordo prateado e pente com a parte de cima em prata.
- Centro de mesa em prata (mesa de sala de jantar) emprestado pela Mãe à BB (nada tem a ver com as prendas de casamento).
- Quadro de natureza morta que a mãe mandou pintar e emprestou à BB e esteve inclusive no seu anterior apartamento no Porto.
- Carteira Louis Vuitton comprada a meias, paga em metade pela BB.”
Requereram a prestação de declarações de parte respectivas e prestação de depoimento de parte do cabeça de casal e indicaram prova testemunhal.
Requereram que fosse notificado o cabeça de casal para juntar ao Proc.º as seguintes informações e documentos: (artºs 7º; 429º e 1097º/3, c) do CPC:
- Descrição de todos os bens móveis que constituem o recheio da casa de habitação da verba nº. 17 da relação de bens, por não terem a possibilidade de aceder à casa em causa;
- Documentos inerentes à identificação dos ditos bens móveis para efeitos de contratação do Seguro atinente ao recheio do apartamento da verba nº. 17 da relação de bens.
Requereram a notificação do Banco De Portugal para juntar ao processo prova documental (Lista de Activos e responsabilidades) de todas as contas bancárias e aplicações financeiras tituladas pelos possuidores dos NIF’S 163 … (cabeça de casal) e 216 … (inventariada), conjunta ou individualmente.
Requereram ainda que, após a entrada nos autos daqueles Documentos do Banco de Portugal, fossem oficiados os respetivos Bancos ou Instituições Financeiras ou de Crédito que o Banco de Portugal informar, na sequência do precedentemente requerido, em que existiram e/ou existem contas ou outras aplicações financeiras nas titularidades da inventariada e do cabeça de casal, individual ou conjuntamente, NIF’S 163 … (cabeça de casal) e 216 … (inventariada), para informarem ao processo todos os saldos das respetivas contas bancárias e outras aplicações financeiras em nome do cabeça de casal e/ou da inventariada com indicação dos saldos existentes à data do óbito da inventariada, ocorrido em 29 de agosto de 2022, e também para juntarem cópias integrais de todos os extratos mensais, desde o mês de outubro de 2021 (mês do casamento) até 31 de agosto de 2022 (mês do óbito da inventariada).
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AA, Requerente/Recorrido, notificado para os efeitos do disposto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil, veio responder, do seguinte modo:
“- A Inventariada era ao tempo do óbito, cotitular de contas bancárias juntamente com o Requerente, e co proprietária dos saldos bancários constantes das referidas contas;
- O que se encontra espelhado na relação de bens apresentada com o Requerimento Inicial corresponde às verbas a ser inventariadas, reiterando-se os saldos bancários naquela elencados e na proporção propriedade da Inventariada, não havendo mais saldos bancários ou aplicações financeiras a relacionar;
- O que respeita às contas bancárias tituladas pela Inventariada, abertas, à data do seu falecimento, encontra-se descrito na Base de Dados de Contas disponibilizada pelo Banco de Portugal, conforme documento que se juntou;
- As informações relativas a contas bancárias sob a titularidade exclusiva do Requerente não têm mérito ou utilidade que motive a sua relação nos presentes autos. Nesta senda, não pode proceder o vertido pelos Reclamantes quanto ao artigo 1725.º do CC, porquanto a presunção a que alude só opera havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens, sucedendo que nos presentes autos, em atenção aos elementos documentais já juntos, dúvidas não existem;
- O mobiliário adquirido no IKEA que compõe parte do recheio do imóvel descrito na Verba n.º 17, já constituía o recheio de um anterior imóvel sito na cidade do Porto onde a Inventariada houvera habitado, e que com ela permaneceu durante anos;
- Este mobiliário foi oferecido pelos Reclamantes à filha, nunca tendo sido feita a menor menção que estaria emprestado;
- Não corresponde à verdade a pura ficção alegada, de que tenha estado em equação a possibilidade de o irmão da Inventariada, ficando em casa desta vir prosseguir estudos em Lisboa;
- A carteira Louis Vuitton da Inventariada não foi comprada a meias entre esta e os seus pais, mas sim comprada, como presente para a Inventariada, entre o Requerente e os Reclamantes;
- Dos bens móveis elencados pelos Reclamantes nos artigos 46.º e 47.º da Reclamação, uns constituíram bens próprios da Inventariada, que teve a sua plena posse e propriedade, alguns eventualmente que lhe foram oferecidos em diferentes momentos da sua vida e nunca reclamados por quem os ofertou, outros adquiridos em conjunto com o Requerente;
- Nada mais existindo quanto a bens móveis a relacionar, sucedendo que, todos os demais que compõe o recheio do imóvel melhor descrito na Verba n.º 17 são pertença do Requerente, ainda de solteiro;
- O Requerente entregou aos Reclamantes, decorrido sensivelmente um mês sobre o falecimento da Inventariada, e na presença de uma prima desta, entre outros bens da Inventariada, um par de brincos que foram da sua bisavó, um livro de receitas que foi da avó materna, e dois colares de pérolas.”
Concluiu, pugnando pela improcedência da Reclamação apresentada nesta parte. Indicou prova testemunhal.
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A Mmª Juiz “a quo” indeferiu a reclamação em causa na parte em que solicitava a inclusão na relação de bens de ½ de saldos bancários existentes em contas tituladas pela falecida e cabeça e casal, ou apenas por este último e remeteu as partes para os meios comuns para aferir qual o total recheio do imóvel identificado na verba 17.
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Inconformados com tais decisões, vieram CC e DD interpor o presente recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
“A- Nos presentes autos de inventário instaurados por óbito de BB, em que são herdeiros o seu cônjuge/viúvo, cabeça de casal e seus Pais, aqui Recorrentes, foi apresentada relação de bens (REFª 44404858 de 16-01-2023); reclamação à relação de bens apresentado pelos aqui Recorrentes (REFª 45566923 de 15-05-2023) e resposta à reclamação à relação de bens (REFª 45890908 de 19-06-2023).
B- Por despacho proferido com a referência 429908448, datado de 16/11/2023, o tribunal a quo apreciou, pela primeira e única vez, as questões suscitadas no articulado de reclamação à relação de bens, e decidiu, para o que aqui releva:
a. Julgar manifestamente improcedente a reclamação dos aqui interessados no que respeita à falta de relacionamento, pelo cabeça de casal, de ½ do saldo bancário e aplicações financeiras existentes em contas bancárias exclusivamente tituladas pelo cabeça de casal, alegada entre 31º e 41.º do articulado de reclamação à relação de bens, decisão que o tribunal a quo tomou sem ordenar a produção de prova requerida pelos reclamantes/Recorrentes – vide parte III/ ii) do despacho de saneamento recorrido quanto à estabilização de bens;
b. Determinou a remessa para os meios comuns quanto à apreciação da existência e natureza (bem próprio da inventariada, bem comum do casal ou bem próprio do cabeça de casal) dos bens móveis que compunham o recheio do imóvel relacionado como verba n.º 17 da relação de bens (casa de morada de família da inventariada com o cabeça de casal), cuja total falta de relacionamento foi acusada pelos aqui Recorrentes entre 46.º e seguintes do seu articulado de reclamação à relação de bem – vide parte III/ iii) do despacho de saneamento recorrido quanto à estabilização da relação de bens.
C- Salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo decidiu precipitada e erradamente no que respeita ao supra referido em B/a e, no que respeita ao supra referido em B/b, violou, entre outros, o artigo 1093.º do Código de Processo Civil, já que não se verificam os fundamentos para remeter a apreciação da matéria relativa ao recheio da verba 17 do ativo da relação de bens para os meios comuns.
D- Pelo que o presente recurso tem como objeto as decisões do despacho recorrido (ref.ª 429908448, datado de 16/11/2023) insertas nos pontos III, ii) e III, iii) do despacho de saneamento, supra referidas.
E- No que respeita à parte do douto despacho que julgou manifestamente improcedente a falta de relacionamento, por parte do cabeça de casal, de metade do saldo bancário de que fosse titular em contas exclusivamente por si tituladas – parte III, ii) do despacho recorrido - o Tribunal a quo fundamentou tal decisão com a: 1) a insuficiente alegação de matéria concreta no articulado de reclamação à relação de bens e 2) que os reclamantes/Recorrentes deveriam ter requerido, previamente, os meios de prova que requerem no seu articulado de reclamação perante as próprias entidades bancárias, por deterem a qualidade de herdeiros da inventariada, a fim de concretizarem a sua reclamação quanto a tal matéria.
F- O cabeça de casal, na resposta à reclamação à relação de bens, admite a existência de contas bancárias da sua exclusiva titularidade, entendendo, contudo, que “não têm mérito ou utilidade” para o acervo a partilhar neste inventário. Cfr. Artigos 22.º a 24.º do articulado de resposta à reclamação à relação de bens.
G- Atenta a posição vertida pelos aqui Recorrentes no seu articulado de reclamação à relação de bens – de 31.º a 41.º - e a do Recorrido na resposta à mesma – de 22.º a 24.º - impunha-se que o Tribunal a quo, em vez de decidir imediatamente sobre o mérito de tal questão, como acabou por fazer, tivesse determinado a produção dos meios de prova requeridos pelos Recorrentes, em b)1, b)2 e III do seu requerimento probatório, ou ordenado que o cabeça de casal prestasse tais informações, ao abrigo do artigo 7.º do CPC;
H- Já que resulta que tal matéria – falta de relacionamento de ½ do saldo bancário de que o cabeça de casal era exclusivamente titular (formal) mas que integra o património comum, atento o regime de bens do casamento e a presunção de
comunhão adveniente – assumia natureza controvertida e, como tal, deveria ser objeto de produção de prova, já requerida, a fim de ser oportunamente decidida, nestes autos, o relacionamento ou não de metade do saldo existente em contas bancárias exclusivamente tituladas pelo cabeça de casal.
I- O Tribunal a quo refere que os aqui Recorrentes, sendo herdeiros da inventariada, têm legitimidade para “consultar todos os dados bancários que a esta respeitem”.
J- Todavia, tal fundamentação é inócua para a matéria em causa, ou seja, falta de relacionamento de ½ dos saldos de contas bancárias da exclusiva titularidade do cabeça de casal/Recorrido; pois quanto a estas contas e saldos só o seu titular/Recorrido pode aceder a informação e documentação, o que é facto notório e foi desconsiderado pelo Tribunal a quo;
K- Os recorrentes não são nem nunca serão herdeiros do cabeça de casal/Recorrido, como tal, notoriamente, não podem aceder às contas da sua exclusiva titularidade, extrajudicialmente; por isso requereram ao Tribunal a quo a realização dos meios probatórios que indicaram para aquele efeito.
L- Só com a colaboração do cabeça de casal – que se verificou não existir – ou, então, com a produção da prova requerida pelos Reclamantes/Recorrentes, podia a concreta identificação das contas e respetivos saldos cuja falta de relacionamento foi acusada ser apreciada e, a final, ser decidida a reclamação à relação de bens quanto a tal matéria, com a inclusão ou não, no acervo a partilhar, de metade do saldo bancário existente nas contas exclusivamente tituladas pelo cabeça de casal/Recorrido.
M- Ao ter, surpreendente e precipitadamente, julgado, por manifestamente improcedente, tal matéria, e recusado, liminarmente, os meios de prova requeridos pelos Recorrentes, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 1105.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1724.º do Código Civil, incorrendo, dessa forma, em erro de julgamento manifesto.
N- Relativamente à remessa para os meios comuns para a apreciação da matéria da reclamação à relação de bens relativa aos bens móveis do recheio do imóvel que compõe a verba 17 do ativo da relação de bens, não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 1093.º do Código de Processo Civil.
O- O âmbito de aplicação da norma que prevê a remessa para os meios comuns de questões suscitadas em sede de processo de inventário – cfr. artigo 1093.º do Código de Processo Civil - destina-se a situações fácticas que extravasam o leque habitual e normal de situações inventariais que podem ser resolvidas por via incidental, nomeadamente, questões eventualmente conexas com o acervo a partilhar e, como tal, a complexidade de tais questões não é compatível com uma apreciação e tramitação incidental.
P- No caso concreto, a matéria que o Tribunal a quo decidiu remeter para apreciação nos meios comuns apenas se refere aos bens móveis que compõem a verba 17 (imóvel) do ativo relacionado pelo cabeça de casal e cuja total falta de relacionamento foi acusada pelos Recorrentes em 46.º e seguintes do seu articulado de reclamação.
Q- A tal matéria respondeu o cabeça de casal/Recorrido na sua resposta à reclamação da relação de bens (19/06/2023) sendo que, em 26.º, 27.º 28.º, 31.º, 32.º do seu articulado confessa a existência de bens móveis do recheio da verba 17 do ativo que pertenciam ou exclusivamente à inventariada ou à comunhão conjugal, apesar deste último não ter carreado tais bens para a relação de bens, como é seu dever legal;
R- Bens esses que, na presente data, já se sabe que existem e continuam na casa de morada de família do extinto casal, correspondente à verba 17 do ativo, pelo que a sugestão do Tribunal a quo a eventual partilha adicional não tem aplicação neste caso, uma vez que a estes bens não haverá superveniência quanto ao seu conhecimento.
S- O Tribunal a quo, face à parcial convergência de posições, deveria ter ordenado que o cabeça de casal, face ao vertido em 26.º a 32.º da sua resposta de 19/06/2023, a fls…, completasse a relação de bens com os móveis e objetos pessoais da inventariada que, no seu entender e proporção, integram a herança da mesma e determinar o prosseguimento dos autos para a produção da prova documental e oral requerida pelos Recorrentes e cabeça de casal, para os bens móveis sobre os quais ainda existe controvérsia.
T- A apreciação da existência de bens móveis e a sua pertença ou não à herança da inventariada trata-se não só de uma questão frequente e habitualmente suscitada e resolvida no próprio processo de inventário – não extravasando, assim, o elenco habitual de questões que são suscitadas nestes processos – como não reveste natureza complexa.
U- Por outro lado, não foi requerida, por parte dos Recorrentes e /ou cabeça de casal, para a apreciação da matéria relativa aos bens móveis que compunham o recheio da casa de morada de família (verba 17) a produção de meios de prova que não pudessem ser apreciados e tramitados por via incidental.
V- Apenas foi requerida, pelos Recorrentes, a junção aos autos, pelo cabeça de casal, de um documento – a.2) do requerimento probatório do articulado de 15/05/2023, correspondente a: (...) identificação dos ditos bens móveis para  efeitos de contratação do seguro atinente ao recheio do apartamento da verba 17 do ativo da relação de bens - e a prova por declarações de parte, depoimento de parte e testemunhal.
W- O que é compatível com uma tramitação incidental sendo, por conseguinte, desnecessário criar outro processo judicial para discutir, unicamente, a matéria da reclamação de bens relativa ao recheio que compõe a verba 17 do ativo.
X- Atendendo ao supra exposto, não se verificam os pressupostos previstos no artigo 1093.º para que tivesse sido ordenada a remessa para os meios comuns devendo, por conseguinte, o despacho recorrido ser revogado e substituído por
outro que determine o prosseguimento dos autos para a produção de prova requerida pelas partes para a apreciação de tal matéria.
Y- Ao não ter decidido dessa forma, o Tribunal a quo violou os artigos 1093.º e 1105.º do Código de Processo Civil.
Normas jurídicas concretamente violadas: 3.º, 6.º, 7.º, 1093.º, 1105.º do Código de Processo Civil e 1724.º do Código Civil.”
Pugnou pela revogação parcial do despacho recorrido e, substituição do mesmo por outro que:
“a. Relativamente ao ponto III, ii) do despacho recorrido (16/11/2023), ordene o prosseguimento dos autos para a produção da prova requerida pelos Reclamantes/Recorrentes no seu articulado de reclamação à relação de bens (de 15/05/2023);
b. Relativamente ao ponto III, iii) do despacho recorrido (16/11/2023), ordene o prosseguimento dos autos para que o cabeça de casal complete a relação de bens relativamente aos móveis que considera integrarem a herança da inventariada, tendo em conta a sua posição no articulado de resposta à reclamação à relação de bens e, quanto aos bens que se mantêm em controvérsia, ordenar a produção de prova requerida pelas partes nos respetivos articulados, nos termos do artigo 1105.º do Código de Processo Civil, revogando-se a remessa, quanto a tal matéria, para os meios comuns.”
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O apelado AA, contra-alegou, referindo, em suma que:
“1. O douto Despacho, datado de 16/11/2023, encontra-se legal e factualmente bem fundamentado, não merecendo o mais pequeno reparo ou censura.
2. Carecendo de razão os ora Recorrentes quando a fls.5 do seu Recurso consideram que o Tribunal a quo “(…) deveria conhecer da matéria da [sua] reclamação relativa ao não relacionamento de ½ do saldo de contas bancárias exclusivamente tituladas pelo cabeça de casal – devendo determinar a produção de prova requerida para o efeito – assim como poderia e deveria ter apreciado a matéria relativamente aos bens móveis que compõem o recheio da verba 17 – devendo, igualmente, determinar a produção de prova requerida para o efeito – sem necessidade de remeter a apreciação deste último tema para os meios comuns.”.
3. Quanto à alegada omissão de relacionamento de ½ do saldo existente em contas bancárias exclusivamente tituladas pelo Cabeça de Casal, importa salientar que o regime do processo de inventário judicial vincula as partes a suscitarem as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento processual respetivo, cabendo assim aos ora Recorrentes aquando da apresentação da Reclamação à Relação de Bens cumprir com o ónus de invocação da matéria suscetível de configurar a omissão de relacionamento.
4. Nesta perspetiva,“(…) qualquer oposição ao requerimento inicial, seja por indevido relacionamento, seja pela omissão de especificação de bens, tem de estar fundada em factos concretos (…)”, salienta bem o Despacho recorrido, a fls. 5.
5. Também a Relação de Guimarães defende que o art.º 1104.º do CPC consagra “um concreto e efectivo ónus de oposição e impugnação, e não uma mera faculdade, já que o decurso do prazo de 20 dias [atualmente 30 dias] determina efeitos preclusivos quanto às questões elencadas nas alíneas do seu nº1, já que a não impugnação dos respectivos elementos factuais e documentais vertidos no requerimento inicial, e/ou nas declarações do cabeça-de-casal, produz os efeitos previstos nos arts. 566º, 567º e 574º (ex vi art.º 549º/1) do CPC (…)”.
6. Ora, in casu os ora Recorrentes, em vez de fundamentar a sua Reclamação em factos concretos, limitaram-se a dizer que “face a conversas tidas pela sua falecida filha, crêem que para além das contas bancárias relacionadas como verbas 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 a inventariada e/ou o cabeça de casal eram titulares de outros saldos bancários, nomeadamente, em contas bancárias apenas formalmente titulados pelo cabeça de casal mas cuja propriedade efectiva pertence, na proporção de ½, à inventariada, ou melhor, pertencem à comunhão conjugal, ao património comum do casal que era constituído pela inventariada e cabeça de casal».
7. Esteve assim bem o Tribunal a quo ao considerar, a fls. 5, que, tratando-se a alegação supra reproduzida de afirmação conclusiva, “não encerra matéria de facto relevante e susceptível de confirmação, pelo que sobre esta não está justificada a produção de quaisquer meios de prova (não sendo a produção de prova meio funcionalizado à posterior alegação de facto);
8. Devidamente indeferindo nesta parte a Reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, com o fundamento de que, na qualidade de herdeiros da inventariada, não só tinham legitimidade para consultar os seus dados bancários, como não alegaram ou demonstraram que o tivessem sequer tentado fazer.
9. Pois, fixando a lei, como o faz no art.º 1105.º/2 do CPC, momento para a indicação das provas, estas devem ser indicadas no quadro processual fixado para o efeito, sujeitando-se as partes às consequências cominatórias da sua apresentação tardia.
10. Laboram ainda em erro os ora Recorrentes quando consideram, a fls. 28/conclusão “N”, que “Relativamente à remessa para os meios comuns para a apreciação da matéria da reclamação à relação de bens relativa aos bens móveis do recheio do imóvel que compõe a verba 17 do ativo da relação de bens, não se verificam os pressupostos legais previstos no artigo 1093.º do Código de Processo Civil.”
11. Pugnamos pela posição vertida no douto Despacho, quando, citando a doutrina, refere que no âmbito do art.º 1093.º, n.º 1, do CPC, o juiz pode abster-se de decidir, e remeter os interessados para os meios comuns quando “estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada (…) a diminuição destas garantias reflecte-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória”.
12. Pelo que esteve bem o Tribunal a quo, quando a fls. 8, decidiu que “Atenta a forma como se mostra formulada a pretensão dos interessados (invocação de diversos objectos, sem indicação concreta do modo como foram adquiridos), bem como a natureza dos bens (móveis) e forma que a transmissão da propriedade pode assumir (verbal), dificultando a sua prova, tal matéria não se coaduna com a apreciação a título incidental, enxertada no processo de inventário.”;
13. Esteve igualmente bem ao decidir remeter as partes para os meios comuns (art.º 1105.º, n.º 5) e nada determinando ao abrigo do art.º 1093.º, n.º 2, ambos do CPC.
14. Resulta assim que, os ora Recorrentes incorrem em erro quando consideram que o Tribunal a quo violou os art.º 3.º, 6.º, 7.º, 1093.º e 1105.º do CPC e o art.º 1724.º do CC.”
Pugna pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido na primeira instância, como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Sob a refª. 21417396 foi, pela relatora, proferido despacho perfilhando o entendimento de que “o recurso da decisão proferida pela primeira instância, sobre a reclamação da relação de bens num processo de inventário, não deve ser objecto de apelação autónoma imediata, na medida em que tal impugnação, se ainda se revelar necessária, com a decisão final, não se revela absolutamente inútil. E que, sendo assim, era de “concluir que o despacho em apreço, não estando contemplado em quaisquer das hipóteses a que alude o n.º 2 do art.º 644º do CPC, não é susceptível de apelação autónoma, só podendo, ao invés, ser objecto de recurso com a decisão que vier a por termo à presente causa, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.”
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Os recorrentes reclamaram deste despacho para a conferência, alegando que “a decisão recorrida e da qual foi interposto recurso, (…) é suscetível de apelação autónoma, a correr em separado, sem quer necessário aguardar pela decisão homologatória da partilha, ao abrigo do disposto no artigo 1123.º do CPC.”
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O recorrido respondeu à reclamação, mantendo a posição perfilhada em 28/03/2024, no req.º com a ref.ª 48439330, no qual defendeu o entendimento acolhido na decisão reclamada.
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Cumpre, decidir, antes de mais, a reclamação deduzida:
Efectivamente, a decisão sumária proferida sobre a admissão do presente recurso, padece de lapso manifesto e deve ser alterada no sentido proposto pelos reclamantes.
Decorre expressamente do disposto no art.º 1123, nº 2, al. b) do CPC que cabe apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar.
Esta disposição resulta da alteração efectuada ao CPC pela Lei nº 117/2019, de 13.09.2019, em vigor desde 01.01.2020 e aplica-se a este processo de inventário que foi instaurado em 16.01.2023, cfr. artºs. 11, nº 1 e 15 da referida Lei 117/19.
Não oferece qualquer dúvida que o despacho recorrido efectuou o saneamento do processo e determinou os bens que deviam ser partilhados, pelo que, o respectivo recurso constitui apelação autónoma.
Neste sentido, já decidiu o TRG em 15.02.2023, em acórdão proferido no Proc. 5474/20.0T8GMR-AG1[1], cujo entendimento perfilhamos, segundo o qual:
“I- Tratando-se de decisões interlocutórias cuja recorribilidade não está assegurada, quer por normas especiais do inventário, quer por aplicação remissiva do art.º 644º do CPC, devem ser impugnadas em dois blocos: com o recurso da decisão sobre o saneamento do processo (art.º 1110º CPC) ou com o recurso da sentença homologatória da partilha (art.º 1122º). II- O incidente da reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal, e que se encontre a decorrer e no decurso do qual foram proferidos os despachos recorridos, culmina com uma decisão que determina os bens a partilhar no âmbito do processo de inventário, ao definir esses bens, pelo que se enquadra no despacho de saneamento aludido no art.º 1110º do CPC e insere-se na al. b), do n.º 1 do art.º 1123º do CPC, na redação introduzida pela citada Lei n.º 117/2019, onde o legislador expressamente declara que das “decisões de determinação dos bens a partilhar cabe apelação autónoma.”
Assim sendo, substitui-se a decisão sumária anteriormente proferida, por outra que mantém o regime de recurso fixado na primeira instância.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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São as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de Direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC.
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC)[2].
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
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II. Do objecto do recurso
São questões a decidir:
Do erro de julgamento por violação dos artºs. 3.º, 6.º, 7.º, 1093.º, 1105.º do Código de Processo Civil e 1724.º do Código Civil.
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III – FUNDAMENTOS
Fundamentos de facto
As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra.
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Fundamentos de direito
Do erro de julgamento por violação dos artºs. 3.º, 6.º, 7.º, 1093.º, 1105.º do Código de Processo Civil e 1724.º do Código Civil:

Os recorrentes questionam a bondade da decisão que julgou manifestamente improcedente a respectiva reclamação no que respeita à falta de relacionamento, pelo cabeça de casal, de ½ do saldo bancário e aplicações financeiras existentes em contas bancárias exclusivamente tituladas pelo cabeça de casal, decisão que o tribunal a quo tomou sem ordenar a produção de prova requerida e determinou a remessa para os meios comuns quanto à apreciação da existência e natureza (bem próprio da inventariada, bem comum do casal ou bem próprio do cabeça de casal) dos bens móveis que compunham o recheio do da casa de morada de família da inventariada com o cabeça de casal, cuja total falta de relacionamento foi acusada pelos Recorrentes.
Isto porque, o que está em causa não é a existência de uma situação complexa, que não se compadeça com uma discussão sumária e que afecte a garantia das partes e,  a remessa para os meios comuns reveste-se de carácter excepcional, já que a regra e o princípio que vigora é o de que é no inventário que devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de que a partilha dependa.
Posição contrária tem o cabeça de casal que concorda com a decisão recorrida, invocando que, decisão diferente, redundaria na diminuição das garantias de defesa e de contraditório das partes.
Sem prejuízo do devido respeito por opinião contrária, entende-se assistir razão aos recorrentes quando imputam à decisão recorrida um erro de julgamento.
Vejamos o quadro legal:
«Artigo 1091.ºIncidentes
1 - Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º.
2 - A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar, por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.
Artigo 1092.ºSuspensão da instância
1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:
(…)b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;
(…) 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.
3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
(…)».
«Artigo 1093.º

Outras questões prejudiciais
1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha».
Em anotação ao novo regime do processo de inventário, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres[4] escrevem o seguinte:
 “O novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (artºs 1092, nº 1, al. b), 1093, nº 1 e 1095, nº 1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos artºs 292 a 295 (aplicáveis ex vi do art.º 1091) afectariam as garantias das partes.
A necessidade desta remessa para os meios comuns é consequência, sob um ponto de vista formal, da estrutura do processo de inventário, e da resolução de inúmeras questões controvertidas em incidentes nominados ou inominados e, sob uma perspectiva substancial, do tipo de questões prejudiciais que podem surgir no processo de inventário (como as respeitantes à interpretação ou validade de um testamento ou à indignidade sucessória de um herdeiro). Estas questões podem ser complexas em matéria de facto, mas o que realmente justifica a remessa dos interessados para os meios comuns não é tanto esta complexidade, mas muito mais a garantia de um processo equitativo a esses interessados.”
E, em anotação ao art.º 1093, os mencionados autores referem que:
 “Sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário ou o passivo que onera este acervo, a regra é a de que o juiz – como decorrência do principio segundo o qual o Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer os incidentes que nela se levantam (art.º 91, nº1) – deve dirimir todas as questões suscitadas e controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária.
No entanto, a apreciação incidental, no âmbito do processo de inventário, das questões atinentes à determinação dos bens que integram o património hereditário ou ao passivo deste património nem sempre será possível ou conveniente.”
 (…) Mas, “apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda, é necessário que a tramitação do processo implique um efectiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum. A diminuição destas garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória.
(…) Destacam-se os casos em que a apreciação das questões se revele inadequada à tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta designadamente as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental. Tal poderá ocorrer, por exemplo, quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cfr. nº 5 do art.º 1105) a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cfr. art.º 1339 CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias.
(…) A opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns.”
Entendeu a Mmª Juiz “a quo” que o ónus de invocação da matéria susceptível de configurar a omissão de relacionamento dos saldos bancários não foi cumprido pelos recorrentes, sendo esse o fundamento para o indeferimento liminar da reclamação de bens apresentada, nesta parte.
Neste ponto, alegaram os mesmos que:
“Os interessados, face a conversas tidas pela sua falecida filha, creem que para além das contas bancárias relacionadas como verbas 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, a inventariada e/ou o cabeça de casal eram titulares de outros saldos bancários, nomeadamente, em contas bancárias apenas formalmente titulados pelo cabeça de casal mas cuja propriedade efetiva pertence, na proporção de ½, à inventariada, ou melhor, pertencem à comunhão conjugal, ao património comum do casal que era constituído pela inventariada e cabeça de casal;”
E, que:
“- Não conseguem por si, diretamente, indicar/identificar neste momento quais são/eram as outras aplicações financeiras e/ou contas bancárias não relacionadas pelo cabeça de casal, sendo que tal impossibilidade lhes advém da circunstância deles/reclamantes não estarem em pé de igualdade com o cabeça de casal no que respeita ao conhecimento de todos os bens, mormente dinheiros em contas bancárias e outras aplicações financeiras, que integravam a comunhão conjugal e por isso constituem a herança aberta por óbito da inventariada, atendendo às consabidas regras de sigilo bancário que impedem os Reclamantes de aceder a informação sobre aplicações financeiras e contas bancárias de que não são titulares ou co- titulares;”.
Admitindo alguma deficiência na exposição por parte dos reclamantes dos factos que devem ser objecto de instrução, ainda assim, é possível extrair da respectiva alegação que, os factos sobre os quais deve incidir a prova requerida, se reportam à afirmação de que a falecida era titular de outros saldos bancários que não os indicados na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal.
Consequentemente, importa o apuramento de todos os saldos bancários na titularidade da falecida em conjunto com o cabeça de casal e ainda, os saldos bancários titulados pelo cabeça de casal com fundos próprios da falecida na proporção de ½.
Sendo possível este raciocínio, não é a correcta a afirmação de que os reclamantes apenas invocaram “afirmações conclusivas que não são passíveis de prova”, como consta da decisão recorrida, que incorre em erro a ser corrigido.
A isto acresce que, no caso em apreço, estando em causa a reclamação contra a relação de bens, mais concretamente, discutindo-se a titularidade de saldos bancários e recheio parcial da casa de morada de família, tendo em conta a reclamação apresentada e a resposta do cabeça de casal, constata-se que o incidente em apreço, no tocante àquelas concretas questões em discussão, não envolve larga ou extensa indagação fáctica.
No que toca à titularidade dos saldos bancários, bastará solicitar às entidades bancárias competentes as informações requeridas pelos recorrentes. Informações essas, que, pelo menos no que concerne aos saldos bancários do marido da inventariada, apenas o Tribunal poderá, com êxito, solicitar, face às apertadas regras do sigilo bancário.
Quanto ao mais, os factos em questão podem ser alvo de depoimentos, ainda que indirectos, até porque que a inventariada, já não o poderá fazer directamente.
Isto porque, a lei processual civil admite, sem reservas, o depoimento testemunhal indirecto (artºs 413 e 495, nº 1 a 497 a contrario sensu do CPC); o que também é livremente apreciado pelo Tribunal (art.º 396 do CC).
Neste sentido, já se pronunciou o STJ, em 05.07.2028,[5]ao afirmar o seguinte:
“Ao contrário do que sucede em processo penal, não existe, entre nós, norma que proíba em processo civil o testemunho de «ouvir dizer».
Em processo civil são admissíveis tanto as provas directas, também chamadas de «primeira mão», entre as quais se inclui o depoimento de testemunha presencial ou com conhecimento pessoal e directo dos factos, como as provas indirectas ou provas de «segunda mão» (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, pág. 307).
E não cabe fazer apelo ao regime consagrado no artigo 129º do Código de Processo Penal para o depoimento indirecto, aqui admissível apenas «se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas».
A razão de ser desta norma especial não tem lugar no âmbito do processo civil, ramo do direito público colocado ao serviço do direito civil e que é, aliás, subsidiário daqueloutro, já que, nos termos do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal, os casos ali omissos (lacunas) são integrados através das normas de processo civil se harmonizáveis com as previstas naquele código.
As particulares razões que levaram o legislador a condicionar a admissibilidade do depoimento indirecto em processo penal, dominado pelo princípio do acusatório e em que a presunção de inocência do arguido constitui valor inarredável, não justificam qualquer paralelismo no campo do processo civil, no qual impera o princípio do dispositivo, embora temperado por outros, como o inquisitório, de que agora falamos, da igualdade das partes, do contraditório e da cooperação.
Questão distinta é a da valoração concreta da prova produzida através de depoimento indirecto.
De todo o modo, a entender-se, como defende a recorrente, que a validade do depoimento alegadamente prestado por testemunho de «ouvir dizer» estaria condicionada à possibilidade de ser chamado a depor o referenciado engenheiro HH, a omissão, sem justificação, do dever de o convocar para depor consubstanciaria nulidade processual a arguir pela parte nos termos gerais do artigo 195º (anterior artigo 201º), o que a recorrente não fez.
Neste sentido se pronunciaram Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora 2001, pág.600, e Santos Cabral em comentário ao artigo 129º (Código de Processo Penal Comentado, 2016- 2ª ed. revista, Almedina, pág. 449).”
É certo que, no tocante à prova testemunhal, ocorre uma delimitação, visto o número de testemunhas não poder exceder as cinco (art.º 294, nº 1 do CPC).
Contudo, os reclamantes não solicitaram a indicação de um maior número de testemunhas e a delimitação em causa, sendo genericamente aplicável a todos os incidentes, não significa, por si só, uma redução das garantias de defesa dos interessados.
Tais meios de prova indicados coadunam-se com a índole sumária da prova a produzir no processo e inventário.
O tempo que demorará a produzir a prova neste incidente não será por certo maior do que o tempo de espera pelo trânsito em julgado de uma acção com processo comum.
E, se a prova a produzir se vier a revelar insuficiente para permitir apuara a matéria fáctica em falta, e se ao Tribunal se afigurar a existência de outros meios de prova necessários ao apuramento dos factos, é sempre possível o recurso a outros meios de prova, como permite o art.º 1105, nº 3 do CPC, ao reforçar o princípio inquisitório do juiz, na tramitação deste incidente.
Neste sentido, já se pronunciaram os tribunais superiores, destacando-se, os seguintes acórdãos, cujos respetivos entendimentos perfilhamos:
“I - A discussão encetada pelos interessados no âmbito do incidente de reclamão contra a relação de bens, a respeito da titularidade dos saldos bancários de diversas contas nas quais o inventariado figurava como cotitular, constitui questão que apenas respeita à determinação dos bens que integram o acervo hereditário, sendo aplicável o regime previsto no art.º 1093º do CPC, e não no art.º 1092º, n.º 1, al. b), n.º 2 e n.º 3, al. a), do CPC.
II - Se a questão prejudicial respeita apenas a bens que integram o acervo hereditário, a regra é a de que o juiz deve dirimir todas as questões suscitadas e convertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo.
III - Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada, por implicar uma efetiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum.
IV - Não deve ser remetida para os meios comuns a aludida questão da titularidade dos saldos bancários se tal não envolver larga ou extensa indagação fáctica e da sua apreciação em sede de inventário não advir uma redução das normais garantias das partes.”
 Do TRC, em 07.05.2024:
“No inventário, não sendo caso do previsto no art.º 1092, nº 1, b), do Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art.º 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
No caso, admitidos os movimentos bancários, discutido apenas se o dinheiro é economia do casal, transferido, por acordo de pais e filho, para este, para o “esconder”, considerando que a prova se limita aos documentos aceites e aos depoimentos desta família, não se justifica aquela remessa.”
Do TRP, em 20.05.2024:
“Num processo de inventário, a decisão de remessa das partes para os meios comuns, prevista no art.º 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C., deve ser devidamente ponderada.
II – Tal decisão não pode integrar nem um subterfúgio para o tribunal se abster de decidir sem justificação cabal – dado que tal remessa implica que a matéria de facto seja complexa e que a decisão a tomar implique redução de garantia das partes –, nem pode consubstanciar o deferimento de uma pretensão meramente dilatória de uma parte, que pretende com tal invocação obstar à tomada de uma decisão.
III – A parte que pretenda a remessa para os meios comuns deverá concretizar em que medida a decisão da questão implica uma redução das suas garantias a título incidental no processo de inventário.
IV – É um facto notório que o decurso do tempo prejudica a memória, a acuidade dos testemunhos; quanto mais tempo passar sobre uma realidade, mais difícil será a tentativa de a provar, ao que acresce a possibilidade de algum dos intervenientes falecer, com o natural avançar da idade, tornando-se assim, ainda mais difícil, o desiderato de se atingir a verdade material.”
Assim sendo, resta concluir que não se pode manter a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação dos recorrentes e remeteu as partes para os meios comuns quanto à questão controvertida supra identificada, dado não estar ao alcance dos reclamantes a obtenção de toda a prova requerida (no que toca à identificação dos saldos bancários) e não revestir complexidade fáctica e, da tramitação o processo de inventário não resultar redução das normais garantias das partes.
Pelo que as questões objecto da reclamação dos apelantes, podem e devem ser apreciadas no processo de inventário.
Nesta conformidade, merecendo provimento o recurso, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
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IV - Decisão
Face ao exposto, acordam as juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a tramitação processual subsequente dos autos.
Custas a cargo do recorrido (art.º 527, nº 2 do CPC).
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Lisboa, 30/1/2025
Marília dos Reis Leal Fontes
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Maria do Céu Silva
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[1] In www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
[3] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116.
[4] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pp. 10/11
[5] In www.dgsi.pt.