Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Sumário: | 1 - O requisito essencial do tipo-de-ilícito no artº 26º, do DL15/93, de 22-1, é que os actos de tráfico tenham por finalidade exclusiva a obtenção de estupefacientes para consumo próprio. E este elemento deve ser provado positivamente. 2 - A expressão "grande número de pessoas", constante da alínea b) do artº 24º, daquele D.L., tem de ser entendida com base no significado gramatical do adjectivo que a integra: "grande" é sinónimo de "vasto", "extenso". 3 - Não decorre da factualidade provada o número, nem sequer aproximado, de pessoas abastecidas pelos arguidos. E não se pode concluir que, tendo a actividade delituosa decorrido durante muito tempo, permitiu que o produto estupefaciente fosse distribuído por elevado número de consumidores. È que o factor tempo invocado no acórdão não é, por si, concluente para integrar o conceito de grandeza suposto no enunciado legal agravativo da alínea em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |