Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6774/2003-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário: 1 - O requisito essencial do tipo-de-ilícito no artº 26º, do DL15/93, de 22-1, é que os actos de tráfico tenham por finalidade exclusiva a obtenção de estupefacientes para consumo próprio. E este elemento deve ser provado positivamente.
2 - A expressão "grande número de pessoas", constante da alínea b) do artº 24º, daquele D.L., tem de ser entendida com base no significado gramatical do adjectivo que a integra: "grande" é sinónimo de "vasto", "extenso".
3 - Não decorre da factualidade provada o número, nem sequer aproximado, de pessoas abastecidas pelos arguidos. E não se pode concluir que, tendo a actividade delituosa decorrido durante muito tempo, permitiu que o produto estupefaciente fosse distribuído por elevado número de consumidores. È que o factor tempo invocado no acórdão não é, por si, concluente para integrar o conceito de grandeza suposto no enunciado legal agravativo da alínea em causa.
Decisão Texto Integral: