Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I O disposto no artigo 31º-B do CPCivil tem aplicação em sede de incidentes da instância, maxime, quando se pretende a intervenção de dois terceiros, a fim de viabilizar uma acção de regresso, e se têm dúvidas fundamentadas quanto ao responsável. II Nestas circunstâncias o incidente deverá ser deduzido contra os dois, devendo o requerente, aduzir todos os factos de onde se possam extrair quer as suas próprias dúvidas quanto à eventual responsabilização, quer os fundamentos para esta. | ||
| Decisão Texto Integral: |