Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
617/21.0T8MFR.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: NRAU
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
CADUCIDADE
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.– Não releva para efeito da caducidade da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 13.º-B n.º 7 da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro (NRAU) decretada, o não envio ao senhorio da intimação para tomar providências previsto no n.º 1 do mesmo preceito, se se reportar a factos susceptíveis de ser considerados de assédio no arrendamento por parte do senhorio, mas posteriores à data da instauração do procedimento cautelar onde ela é estabelecida.

2.–Não se justifica, por isso, ressalvar na parte dispositiva da sentença do procedimento cautelar que, com inversão do contencioso, condena a requerida ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, que tal condenação é feita, “sem prejuízo (…) da eventual caducidade desta nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro”, considerando a entrada em vigor do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em nome do POVO PORTUGUÊS, os Juízes Desembargadores da 6ª secção do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, acordam no seguinte:



I–RELATÓRIO


a)– José, viúvo, reformado, residente na Rua (…) – Ericeira
instaurou, em 8 de setembro de 2021, procedimento cautelar comum contra
Cabeça de Casal da Herança de CMaria, residente na Rua (…), tendo formulado o pedido de que, sem audição da requerida, fosse:
- decretada a reposição imediata da ligação de electricidade ao sótão onde habita;
- atribuído o valor de uma sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no artigo 365.º do Código de Processo Civil, adequada a assegurar a efectividade da providência decretada;
- decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, isentando o requerente do ónus de propositura da acção principal.

Alega em síntese:
- ser arrendatário do sótão identificado cuja energia eléctrica era fornecida pela requerida através de um cabo de ligação ao piso inferior, atendendo a que não se afigura viável outro modo de garantir o abastecimento de energia elétrica ao locado;
- após o óbito de C foi confrontado com o corte do cabo através do qual era fornecida a energia elétrica ao locado;
- o requerente sofre de deficiência grave (surdo-mudo), pelo que a energia elétrica é essencial à sua segurança e à realização de tarefas quotidianas;
- a situação descrita está a causar ao requerente esgotamento emocional e físico, sendo potencialmente originadora de acidente grave, pelo que é urgente que se lhe ponha termo.

b)–Dispensado que foi o contraditório prévio foi designada data para produção da prova arrolada.
Realizada a audiência foi proferida sentença que, julgando procedente ao requerido procedimento inominado, determinou a imediata reposição do fornecimento de energia elétrica no locado, fixando desde logo uma sanção compulsória no valor de 30,00 euros diários até ao momento em que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica.

c)–Tendo sido notificada da decisão provisória referida na alínea anterior a requerida deduziu oposição.
Alega em síntese que não é ela quem habita no imóvel em causa, mas sim o seu filho H que dele se apossou da totalidade, não havendo acordo entre os herdeiros de C sobre a partilha do imóvel, acrescendo que a requerida, com oitenta e seis anos de idade, não tem autoridade para impor uma qualquer decisão ao filho em relação à utilização do imóvel.
Requer em conformidade que seja considerada parte ilegítima, devendo ser chamado ao procedimento o seu filho H por ser ele quem deve assegurar a ligação elétrica, bem como a revogação da sanção pecuniária compulsória.

d)–Teve lugar a produção de prova arrolada pela requerida.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedente a oposição e manteve a providência oportunamente decretada e a condenação em sanção pecuniária compulsória e deferiu a pretensão de inversão do contencioso, dispensando o requerente do ónus de propositura da acção principal.

É do seguinte teor o dispositivo da sentença em causa:

“V – DISPOSITIVO
Em face do acima exposto, julgo improcedente, porque não provada, a oposição oferecida pela requerida e, consequentemente, mantenho a providência oportunamente decretada nos autos e bem assim a condenação em sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo, porém, da eventual caducidade desta nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da lei n.º 6/2006 de 27.02, considerando a entrada em vigor a 30.11.2021 da Portaria n.º 257/2021 de 19.11 que regulamenta o procedimento de injunção em matéria de arrendamento.
Mais defiro a pretensão de inversão de contencioso formulada pelo requerente, dispensando-o assim do ónus de propositura da acção principal.”

e)–O requerente da providência apresentou recurso de apelação da sentença na parte em que ressalva da condenação em sanção pecuniária compulsória o pagamento da sanção pecuniária compulsória fixada na decisão inicialmente proferida a sua eventual caducidade nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.

São do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso:
A.– O Recorrido concorda com a sentença na parte em que considera aplicável o regime da sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 13.º-B, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 6/2006 de 27.02
B.– Mas já não concorda com a sentença na parte em que sujeita a sanção pecuniária compulsória ao prazo de caducidade para submissão de injunção previsto no nº 7 e alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º-B do NRAU, por entender que esta norma não é aplicável ao caso dos presentes autos.
C.– Isto porque, se à data da intimação não existia legislação reguladora do processo especial de injunção, então só havia a hipótese de fazer uso do processo comum declarativo.
D.– Neste caso produziram-se os efeitos do processo comum declarativo condenatório porque foi decretada a inversão do contencioso.
E.– E perante a produção de efeitos de uma ação declarativa, não podemos aceitar que ainda assim se exija a submissão de uma injunção, o que esbarraria com a exceção da litispendência ou a exceção do caso julgado caso a Douta sentença já tivesse transitado em julgado.
F.– Além de que, na perspetiva do Recorrente, também não seria admissível desaproveitar todo o processo até à entrada em vigor da Portaria, recomeçando tudo de novo através de uma injunção.
G.– No entender do recorrente devem ser aplicados os artigos 13º-A e 13.º-B, n.º 5, alínea b) e n.º 6 da Lei n.º 6/2006 de 27.02.
H.– E quando assim não se entendesse sempre deveria ser aplicado o artigo 369º, nº3 do Código Processo Civil que determina que o direito acautelado na Providência Cautelar sujeito a caducidade, vê a caducidade interrompida, com o pedido de inversão do contencioso, o que foi efetuado nos presentes autos em 8/9/2021 e determinado na sentença recorrida.
Face ao exposto, requer seja alterada a Decisão Recorrida, eliminando-se a parte em que dispõe que “sem prejuízo, porém, da eventual caducidade desta nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da lei n. º 6/2006 de 27.02, considerando a entrada em vigor a 30.11.2021 da P. n.º 257/2021 de 19.11 que regulamenta o procedimento de injunção em matéria de arrendamento”, e em sua substituição seja proferida decisão que determine a condenação em sanção pecuniária compulsória, não sujeita à caducidade nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-B da lei n.º 6/2006 de 27.02, em virtude de o requerimento de injunção ter sido substituído pela sentença recorrida e caso assim não se entendesse, sempre deveria ser aplicada a interrupção da caducidade prevista no preceito artigo 369.º, nº 3 do Código de Processo Civil.”

f)–Os autos não indiciam que tenham sido apresentadas contra alegações.

g)–Colhidos os vistos legais das Senhoras Juízas Desembargadoras adjuntas deste colectivo, cumpre agora apreciar e decidir.

A única questão colocada nos autos é a de saber se, no caso presente, pode ocorrer a caducidade da sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no artigo 13.º-B n.º 7 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro que ficou ressalvada na parte dispositiva da sentença impugnada.

II–OS FACTOS

a)– São os seguintes os factos considerados provados na sentença impugnada.
1.– Encontra-se descrito sob o n.º ..... da freguesia da Ericeira, na Conservatória do Registo Predial de M____, o prédio urbano sito na Rua (…), constituído por rés do chão para garagem, primeiro andar para habitação e sótão;
2.– Pela Ap. 2 de 1981/01/12, encontra-se inscrita a favor da requerida, de LGomes e de HGomes, a aquisição da propriedade, por sucessão hereditária de C e JGomes;
3.– Por escrito datado de 06.09.1984, a aqui requerida declarou dar de arrendamento ao requerente, tendo este declarado tomar de arrendamento, contra o pagamento da renda mensal de três mil e quinhentos escudos, o sótão do prédio melhor identificado em 1.;
4.–O arrendamento destina-se à habitação permanente do requerente, que ali reside desde então;
5.– O fornecimento de energia eléctrica ao sótão em referência sempre foi realizado através de uma ligação interna ao piso inferior do imóvel no qual se situa;
6.– No início de Janeiro de 2020, a ligação referida em 5. foi interrompida, por via do corte do fio que conduzia a energia ao sótão, tendo desde então este ficado sem electricidade;
7.–Por carta de 09.03.2020, dirigida à requerida e por esta recebida a 11.03.2020, o requerente informou-a do corte de fornecimento de electricidade e solicitou a sua reposição, lendo-se na mesma, entre o demais aí vertido:
(…) Vem, por isso e sem prejuízo do procedimento criminal, o M/Constituinte, ao abrigo do Art. 13-A, quanto à proibição de assédio e Artigo 13-º B, n.º 1, alínea c), quanto à intimação ao Senhorio, ambos da Lei n.º 6/2006 de 27 de fevereiro requerer as devidas providências para reposição da electricidade e cessação das ameaças.
Caso a situação não seja corrigida, no prazo de 30 dias, a contar da recepção desta intimação, irá o M/Constituinte requerer uma injunção ao abrigo do artigo 13.º B. n.º 5, alínea a) e b) e exigir uma sanção pecuniária no valor de 20,00 euros por dia, acrescido dos 50%, conforme decorre do nº 6 do já referido artigo. (…)
8.– Até à presente data, a requerida não procedeu à reposição do fornecimento de energia eléctrica no sótão em apreço;  
9.–Motivo pelo qual, o requerente usa velas para obter iluminação de noite e solicita a vizinhos e familiares o armazenamento no frio de alimentos perecíveis;
10.– O requerente tem 75 anos e é surdo-mudo.

b)–A sentença não considerou provado o seguinte facto:
11.– O filho da requerida informou-a de que não permitiria que ninguém fosse ao locado, nem nele entrasse para mexer no quadro eléctrico e que se fizessem alguma coisa na sua ausência que voltaria a desmanchar.

III–O DIREITO

a)–Conforme decorre do antecedente relatório a única questão a decidir nesta apelação é a de saber se no caso presente, decretada que foi a sanção pecuniária compulsória ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 365.º n.º 2 do Código de Processo Civil e do artigo 13.º-B, n.º 5 alínea b) da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, com vista a compelir a requerida ao cumprimento da obrigação de reposição de energia elétrica no locado onde reside o requerente, essa sanção compulsória pode, eventualmente, caducar nos termos do n.º 7 do citado artigo 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, de forma a que se possa considerar justificada a ressalva feita na parte dispositiva da sentença impugnada.

b)–Os artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) foram aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano pela Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, constituindo uma secção então também aditada com a designação “Assédio no Arrendamento”.
De acordo com os preceitos em causa passou a ser expressamente proibido qualquer comportamento ilegítimo do senhorio com o objectivo de provocar a desocupação do locado, que perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, o sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante ou que impeça gravemente a fruição do locado.
Perante tais comportamentos o arrendatário pode, além do mais, intimar o senhorio a tomar as providências adequadas a corrigir situações de facto que impeçam a fruição do locado, incluindo o acesso á rede de electricidade.
E caso o senhorio não responda ao arrendatário ou não lhe comunique a realização das diligências necessárias à normalização da fruição do locado no prazo de trinta dias e se mantenha injustificadamente por corrigir o constrangimento denunciado pode o arrendatário, além do mais, requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação, e exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária de valor (base) de vinte euros por cada dia a partir do final do prazo até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção que for requerida.

c)–Como se explica na sentença impugnada, o mencionado artigo 13.º-B da Lei 6/2006 encontrava-se em vigor à data da instauração do presente procedimento cautelar, ainda que o último dos diplomas de regulamentação necessários à sua plena aplicação (Portaria  257/2021 de 19 de novembro, que veio regular a forma de apresentação e o modelo do requerimento da Injunção em matéria de arrendamento e da oposição à injunção), só tenha entrado em vigor em 30 de novembro de 2021.
Daí que na sentença impugnada se tenha considerado – e bem, face até ao teor do facto descrito no ponto 7 dos factos assentes – que o requerente cumpriu os procedimentos de que dependia o direito à sanção pecuniária diária a suportar pela requerida.
Ou seja, no momento em que foi interposto o procedimento cautelar o artigo 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro constituía base legal suficiente para o deferimento da pretensão de estabelecimento de uma sanção pecuniária diária a favor do requerente.

d)–E tanto era o que se pedia e devia ter sido objecto da decisão agora impugnada.
A sanção pecuniária fixada justifica-se como forma de compelir a requerida ao cumprimento de uma decisão tomada perante a concreta circunstância de não haver prova até então da reposição do fornecimento de energia elétrica ao locado.
Em relação aos factos apreciados na sentença impugnada, verificados que foram os fundamentos de que dependia a procedência do procedimento cautelar,  e o estabelecimento da sanção pecuniária compulsória, nada há a ressalvar na sequência da entrada em vigor de novas regras sobre a injunção em matéria de arrendamento.
Uma vez transitada em julgado a sentença (que inclusive resolveu definitivamente a questão através da inversão do contencioso) mantêm-se em vigor a sanção pecuniária nela decretada, sem necessidade de nova interpelação autónoma da requerida para repor a energia elétrica no locado, até que ela comprove o cumprimento da decisão. Não obstante a entrada em vigor de novas regras sobre o modo de efectuar a injunção em matéria de arrendamento.

e)–Por outro lado, não há que ressalvar dos efeitos da condenação as consequências dos factos que possam vir a suceder no futuro e que sejam susceptíveis de integrar assédio no arrendamento justificativo da necessidade de nova interpelação a efectuar ao senhorio de acordo – agora sim – com os mecanismos estabelecidas para a injunção em matéria de arrendamento em vigor.
Tratar-se-á, na eventualidade de virem a acontecer, de factos de que a sentença não conheceu nem podia conhecer, que serão causa de nova injunção dirigida ao senhorio no âmbito de um novo procedimento, sem pôr em causa o teor da sentença proferida nestes autos nem o rigor dos procedimentos adoptados pelo requerente, que a precederam.

f)–A sanção pecuniária compulsória decretada por sentença não caduca por efeito de eventual incumprimento das regras procedimentais relativas à realização da injunção em matéria de arrendamento entradas em vigor na pendência do procedimento cautelar em que foi estabelecida.
Se dúvidas houvesse sobre a (des)necessidade de nova interpelação da requerida para efeito de reposição da energia eléctrica no locado na sequência da entrada em vigor do regime da Injunção em matéria de arrendamento em relação aos comportamentos integradores de assédio no arrendamento que tenham tido lugar em data anterior à da sentença e nela apreciados bastaria atentar nas regras sobre a aplicação da lei processual no tempo para concluir que, estando pendente o procedimento cautelar não tinha o requerente que instar novamente a requerida para a reposição do fornecimento de energia elétrica sem que de tal omissão resultasse a extinção, por caducidade, da sanção pecuniária compulsória fixada.

g)–Conclui-se assim, em linha com o que defende o apelante, que a ressalva relativa à eventual caducidade da sanção pecuniária compulsória estabelecida no dispositivo da sentença impugnada, “considerando a entrada em vigor da Portaria 257/2021 de 19 de novembro”, não tem justificação, devendo ser dela eliminada essa referência.
Procede assim a apelação.

IV–DECISÃO

Termos em que, em conformidade com o artigo 663.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, acordam em julgar procedente a apelação e em alterar a sentença impugnada proferida na sequência da oposição da requerida e cujo dispositivo passa a ter a seguinte redacção [1]:
“Em face do acima exposto, julgo improcedente, porque não provada, a oposição oferecida pela requerida e, consequentemente, mantenho a providência oportunamente decretada nos autos e bem assim a condenação em sanção pecuniária compulsória.
Mais defiro a pretensão de inversão de contencioso formulada pelo requerente, dispensando-o assim do ónus de propositura da acção principal.”
Não são devidas custas no tocante ao recurso.



Lisboa, 7 de abril de 2022



Manuel José Aguiar Pereira
Maria Teresa Batalha Pires Soares
Octávia Machadinho Viegas



[1]A compreensão do dispositivo exige uma leitura conjugada com a sentença proferida inicialmente, antes do exercício do contraditório por parte da requerida, e cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Em face do acima exposto, julgo procedente, porque provado, o procedimento cautelar inominado e, consequentemente, determino que reponha de imediato a requerida o fornecimento de energia eléctrica no locado melhor identificado nos autos.
Fixo ainda a sanção pecuniária de 30,00€ diários, devida desde 12.04.2020 até ao momento em que repuser o fornecimento de energia eléctrica no locado, da responsabilidade da requerida.