Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE MERCADO DE MEDICAMENTOS PROTEGIDOS USO DE AUTORIZAÇÃO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1. A concessão de uma autorização para introdução de mercado de medicamentos protegidos por um CCP em vigor de que é titular a 1ª Autora (e relativamente ao qual a 2ª Autora detém uma licença de exploração), torna possível, a qualquer momento, que as Rés, de modo autónomo (isto é, sem intervenção ou controle das titulares desse direito de propriedade industrial), façam uso dessa autorização. 2. Ou seja, a concessão de uma AIM, em si (acto administrativo), poderá não constituir uma concreta violação dos direitos de propriedade industrial como aqueles que, neste caso, são titulados pelas Autoras, mas, em conformidade com a natureza das coisas, e de acordo com juízos de normalidade adequada, tal situação, de um modo muito objectivo, cria o risco/perigo de ocorrência dessa violação, o que significa, inequivocamente que os titulares de direito de propriedade industrial protegido por um CCP em vigor têm um efectivo e genuíno interesse em agir numa acção em que se peticiona que os titulares de uma AIM que tem por objecto medicamentos produzidos de acordo com o estabelecido em patente protegida por esse CCP sejam condenados a abster-se de, por si próprias ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pelo CCP, e, nomeadamente, de fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no comércio, utilizar e/ou importar os medicamentos genéricos que são objecto desse AIM ou de importar ou ter na posse de tais produtos para alguns dos fins mencionados, enquanto o CCP permanecer em vigor. 3. Mesmo perante a afirmação de as titulares da AIM não têm intenção de fazer introduzir no mercado os medicamentos genéricos produzidos em conformidade com o que se encontra descrito na patente que originou a protecção concedida pelo CCP enquanto esse título permanecer em vigor, especialmente à luz do fim social e económico do direito protegido por esse CCP, é não apenas perfeitamente plausível, mas sim igualmente legítimo, justificado e proporcionado, portanto lícito, que, mas, naturalmente, tão só no que respeita às substâncias compreendidas no objecto dessa AIM, as titulares do mesmo se pretendam precaver contra a simples possibilidade ou risco/perigo de essa declaração de intenções das detentoras da AIM poder, afinal, não ser cumprida. 4. E esta constatação/conclusão lógico-normativa é suportada não apenas pelos factos considerados provados na acção, como também por todos os critérios inscritos nos três números do art.º 9º do Código Civil, sendo, para além disso, para este Tribunal Superior, esta não apenas a solução ético-socialmente mais acertada no que concerne à interpretação dos normativos legais reguladores da situação conflitual aqui dirimida, como também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty) e bem assim, aquela que é mais conforme com a ética da responsabilidade que deveria ser apanágio de todos os que interagem no comércio jurídico - e que a eles tem de ser exigida porque a mesma lhes é exigível à luz dos Valores e Princípios estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito - e com os ditames do Princípio da Proporcionalidade aplicável também aos litígios que surgem no âmbito da área económica designada economia baseada no conhecimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 10ª SECÇÃO (PICRS) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. Na presente acção declarativa com processo comum que, sob o n.º 346/20.1YUSTR, correu termos pelo actualmente designado 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, as Autoras “N. AG” e “N., SA” pediram a condenação das Rés a: a) a Ré “A., SA”, a abster-se de, por si própria ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pelo CCP 315, e, nomeadamente, de fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no comércio, utilizar e/ou importar os medicamentos genéricos que são objecto do pedido de AIM indicado no artigo 88 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na posse de tais produtos para alguns dos fins mencionados, enquanto o CCP 315 permanecer em vigor; b) a Ré “S., LDA”, a abster-se de, por si própria ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pelo CCP 315, e, nomeadamente, de: - fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no comércio, utilizar e/ou importar os medicamentos genéricos que são objecto do pedido de AIM indicado no artigo 88 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na posse de tais produtos para alguns dos fins mencionados, enquanto o CCP 315 permanecer em vigor, e - fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no comércio, utilizar e/ou importar quaisquer medicamentos que compreendam vidagliptina como substância activa (de forma isolada ou em associação com outras substâncias activas), ou de importar ou ter a posse de tais produtos para alguns dos fins mencionados,enquanto o CCP 315 permanecer em vigor. 2. Devidamente citadas as Rés não contestaram a acção, sendo que a 2ª Demandada outorgou procuração forense a Mandatário Judicial, tendo, por essa razão, através da decisão judicial lavrada no dia 16/10/2020, e que tem a referência 412810, sido considerados confessados os factos articulados pela Autora (na verdade Autoras) na petição inicial, de harmonia com o disposto no art.º 567º, 1 do CPC (ou seja, do CPC 2013). 3. Depois de essa decisão ter sido notificada às partes, Autoras e Rés apresentaram as suas alegações em matéria de Direito, após o que, sem ter sido realizada qualquer outra diligência, foi proferido em 26/11/2020, o despacho saneador com valor de sentença que tem a referência 417789, e cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Por todo o exposto, atenta a verificação da excepção inominada de falta de interesse em agir por parte das autoras, absolvem-se as rés da instância, nos termos do disposto nos arts. 278º, 1, e), e 577º do CPC. De harmonia com o disposto no art. 527º, 1, do CPC, condeno as autoras no pagamento das custas processuais. Valor da acção: € 30.000,01 (Trinta mil euros e um cêntimos). Registe e notifique.” (sic). 4. Inconformadas com essa decisão, as Autoras intentaram contra ela o presente recurso, pedindo que seja “... a Decisão Recorrida ... revogada e substituída por outra que, com os corretos pressupostos de facto e respetiva fundamentação, e sem os vícios de Direito nesta sede alegados, julgue procedente a ação e condene as Recorridas nos pedidos formulados na Petição Inicial” (sic), formulando para sustentar essa pretensão as seguintes conclusões: “A. Deve ser retirado da lista de factos dados como não provados o facto elencado sob a letra i), por não ter sido alegado, não resultar dos autos e ser absolutamente irrelevante para a decisão da causa. B. A Lei 62/2011 tem duas finalidades primordiais (i) pôr termo à consagração prática do chamado patent linkage pelos tribunais administrativos e (ii) criar uma ação preventiva precoce, tendente a prevenir a infração de patentes farmacêuticas por medicamentos genéricos (que, na sua versão original, estava sujeita a um regime de arbitragem necessário e que, atualmente, corre termos junto do Tribunal da Propriedade Intelectual). C. O artigo 2.º Lei 62/2011 define as ações especiais aí previstas pelo conteúdo da respetiva causa de pedir, podendo tais ações revestir a natureza de ações declarativas de simples apreciação ou ações de condenação inibitórias preventivas. D. A ação destes autos é uma ação especial da Lei 62/2011, de natureza inibitória preventiva, cuja finalidade coincide com a das ações declarativas de condenação destinadas a exigir a prestação de um facto negativo, prevendo a violação de um direito, nos termos do artigo 10.º, nº 3, alínea b) in fine do CPC. E. Esta ação visa, assegurar, em tempo anterior à sua lesão, a efetividade dos direitos de exclusivo da Novartis, derivados CCP 315, tutelando adequada e oportunamente o jus prohibendi dele resultante e obtendo, desse modo, a realização de garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, neste caso, preventiva. F. A questão a decidir nesta ação é a de saber se os medicamentos para os quais as Recorridas solicitaram e obtiveram AIM contêm vildagliptina e caem, assim, no escopo de proteção do CCP 315, e não, conforme considerou a Decisão Recorrida, a de saber se a AIM que despoletou a instauração da presente ação viola ou está na iminência de violar os direitos de propriedade industrial invocados, questão essa totalmente irrelevante porque, nos termos do artigo 102.º do CPI, a contrario, um pedido de AIM não é violador do direito de patente e, nos termos do artigo 19.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 176/2006, 30 de Agosto, com a redação dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2011, a concessão de uma AIM “não é contrária aos direitos relativos a patentes”. G. Por força do artigo 3.º, n.º 1 da Lei 62/2011, o legislador atribui ao pedido de AIM para o medicamento genérico infrator da patente a natureza de condição do interesse em agir do titular da patente, relativamente às ações especiais previstas na mesma Lei. H. As circunstâncias em que, segundo o artigo 3.º n.º 1 da Lei 62/2011, tem lugar o impulso processual inicial do autor e o tipo de ação aqui em causa afastam qualquer possível entendimento no sentido de que o interesse em agir possa radicar na violação atual ou iminente das patentes, porque a ação deve ser proposta, segundo o mesmo artigo, numa fase em que apenas existe um pedido de AIM, cuja decisão demora, de acordo com o Estatuto do Medicamento, 210 dias, não existindo, então, nem violação da patente, nem eminência de uma tal violação. I. As circunstâncias escolhidas pela Decisão Recorrida para configurar o interesse em agir nesta ação inibitória preventiva - a violação ou a iminência de violação dos direitos invocados - são as condições que a lei prevê para configurar o interesse em agir nos procedimentos cautelares, respetivamente reativos e preventivos, no artigo 345.º nºs 1 e 2 do CPI, não se adaptando, nenhuma delas, à tutela inibitória preventiva, no quadro de uma ação declarativa de condenação. J. O meio juridicamente mais adequado para proteção de direitos de patente, de duração necessariamente limitada, é o da ação preventiva, não só porque a indemnização é um meio subsidiário de satisfação de direitos, como também a indemnização por violação de patente é de difícil quantificação e uma indemnização jamais poderá proporcionar uma reparação integral do prejuízo causado. K. A interpretação do artigo 2.º da Lei 62/2011, no sentido de que o interesse em agir, na ação aí prevista, pressupõe a existência de violação atual ou iminente da patente, torna essa norma inconstitucional, nos termos do artigo 20.º da CRP, porque torna inviável o recurso a essa ação preventiva, impedindo a tutela jurisdicional efetiva preventiva do direito de patente, contra a sua violação por medicamento genéricos. L. Em geral, nas ações de condenação inibitórias preventivas, previstas no artigo 10.º, n.º 3, alínea c) do CPC, o interesse em agir basta-se com a ameaça da violação do direito, consubstanciada na previsão ou na probabilidade da sua ocorrência, o que significa que, existindo essa ameaça, existirá o interesse em agir nas ações especiais da Lei 62/2011 – quando inibitórias e preventivas -, mesmo que a lei não tivesse estipulado que esse interesse se materializa (e basta) com o pedido de AIM. M. A apresentação de um pedido de AIM para um medicamento abrangido por uma patente, e a sua obtenção, na vigência desta, denota uma probabilidade de que a comercialização do correspondente medicamento possa ocorrer antes da caducidade dos direitos de propriedade industrial invocados. N. Tanto bastava para que o Tribunal a quo - mesmo que desconsiderasse, como fez, a norma do artigo 3.º n.º 1 da Lei 62/2011 - devesse ter reconhecido às agora Recorrentes um justificado interesse em agir, na presente ação. O. A norma do artigo 102.º do CPI não dispensa a cominação do artigo 3.º n.º 2 da Lei 62/2011, porque esta norma dá força executiva ao jus prohibendi decorrente daquela, o qual, sem uma decisão judicial condenatória dotada de exequibilidade, não pode ser efetivamente satisfeito, não só por ser impossível na prática a ação direta do titular do direito, como, sobretudo, porque, no direito português, a possibilidade de recurso à ação direta existe apenas em casos extremos, quando o recurso às vias coercivas normais – leia-se a via judicial – for impraticável (cf. artigo 336.º do CC). P. É totalmente alheio à problemática deste processo o comentário do Tribunal a quo de que, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea c) do CPI, o direito de exclusivo das Autoras não abrange as experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos, visto que tais condutas não foram imputadas pelas Recorrentes às Recorridas. Q. Também não releva aqui a norma do artigo 25.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, com a redação dada pelo artigo 4.º da Lei 62/2011, uma vez que, nesta ação, não foi peticionado o indeferimento do pedido de AIM, pedido esse que seria de provimento impossível porque a AIM já foi concedida. R. A nenhuma luz poderia o artigo 102.º do CPI tornar redundantes as normas da Lei 62/2011, porque tais normas são complementares: o artigo 102.º do CPI, define o conteúdo substantivo dos direitos de exclusivo derivados da patente, ao passo que a Lei 62/2011 estabelece os contornos da ação especial por ela criada e, nomeadamente, estipula quais os requisitos circunstanciais para exercício jurisdicional daquele direito. No artigo 102.º do CPI define-se o conteúdo do jus prohibendi do titular da patente. Na Lei 62/2011, define-se os requisitos processuais do exercício desse direito e estabelece-se uma cominação específica sempre que não seja apresentada contestação. S. A Meritíssima Juíza a quo, ao recusar a aplicação da Lei 62/2011 por considera-la desnecessária, violou (i) o disposto no artigo 203.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”), (ii) o disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, que aprova a lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais (“os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei”) e (iii) o disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil (“o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”). T. A Decisão Recorrida, ao exigir que o autor nas ações especiais da Lei 62/2011 demonstre a existência de violação atual ou iminente do seu direito de patente, no decurso do período de trinta dias a contar da publicitação do pedido de AIM para o genérico infrator, coartou-lhe de forma determinante e definitiva qualquer acesso à ação inibitória preventiva aí prevista, relegando-o, quando muito, para uma ação reativa, traduzindo-se assim tal decisão na denegação da tutela jurisdicional preventiva do direito de patente no que se reporta à sua violação por medicamentos genéricos. U. Resulta da matéria de facto provada, pelo menos, que: - A Primeira Autora é a titular do CCP 315, sendo a Segunda Autora sua licenciada; - O CCP 315 protege a substância ativa vildagliptina, isoladamente ou em associação com outras substâncias ativas; - O CCP 315 entrou em vigor em 10/12/2019 e caducará em 28/09/2022; - A Primeira Ré é a requerente do pedido da AIM para medicamentos genéricos contendo vildagliptina como substância ativa, a qual foi concedida em 24/05/2020 a favor da Segunda Ré, que é a titular da mesma. V. As Rés não apresentaram contestação, pelo que se impõe, por imperativo do artigo 3.º n.º 2 da Lei 62/2011, a condenação das Rés na proibição de exploração industrial e comercial dos medicamentos genéricos que são objeto da AIM dos autos, nos moldes constantes do petitório e que são correspondentes ao conteúdo do seu jus prohibendi delimitado no artigo 102.º do CPI. W. Os factos provados permitem, no entanto, a condenação das Rés em todos os pedidos contra elas formulados, independentemente da cominação do artigo 3.º n.º 2 da Lei 62/2011, já que deles decorre que os medicamentos abrangidos pela AIM e bem assim quaisquer outros que contenham a vildagliptina como princípio ativo caem no escopo de proteção do CCP 315, assistindo às Recorrentes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 102.º e 31.º n.º 4 do CPI , o direito de impedir as Recorridas de exercerem das atividades mencionadas no petitório relativamente aos mesmos produtos. X. Ao ter absolvido as Rés da instância por alegada falta de interesse em agir das Autoras, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2º e 3.º, n.º 1 da Lei 62/2011 e ainda o disposto no artigo 102.º do CPI, no artigo 203.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99 e no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil.” (sic). 5. Devidamente notificadas, as apeladas contra-alegaram, pedindo que seja “... o recurso interposto pelas Recorrentes ... julgado totalmente improcedente”(sic),culminando essa sua peça processual sem formular quaisquer conclusões. 6. Ponderada, à luz das disposições legais aplicáveis à situação em apreço, a factualidade já julgada provada nos autos (e que não foi posta em causa na presente instância recursória) e os argumentos esgrimidos pelos litigantes nas suas alegações e contra-alegações, foi proferida em 09/06/2021 a decisão liminar do relator que tem a referência 16898675, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “6.1. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 5.1. e 5.2. da presente decisão liminar do relator, julga-se procedente a apelação e, consequentemente: a) elimina-se todo o segmento do despacho saneador com valor de sentença recorrido através do qual foram elencados os factos declarados não provados na acção; e b) revoga-se o despacho saneador com valor de sentença recorrido, decretando-se em sua substituição: - que na presente acção, as Autoras têm um efectivo e genuíno interesse em agir, e - que vão os Réus condenados nos precisos termos contra eles peticionados pelas Autoras e que são os enunciados no ponto 4.1. da presente decisão liminar do relator. 6.2. Custas pelas apeladas.” (sic). 7. Por discordarem dessa decisão liminar, vieram as Rés/apeladas, “ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil apresentar Reclamação para a Conferência”, peça processual que culminam com o pedido de que “... seja a Decisão Singular reclamada revogada e substituída por Acórdão que julgue improcedente o recurso interposto pelas Reclamadas”. 8.Em resposta, as Autoras/apelantes pugnam pelo total indeferimento da reclamação e pela manutenção da decisão singular reclamada. 9. E são estes os contornos da lide que a este Tribunal Superior cumpre dirimir, cabendo, todavia, clarificar que, como decorre do estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 652º do CPC 2013, até porque, salvo nos casos previstos no art.º 678º do mesmo Código, só pode recorrer-se de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância (idem, art.º 671º n.º 1 - v. também os artºs 672º n.º 1 e 673º), quando a decisão singular reclamada é proferida ao abrigo do disposto nos artºs 652º n.º 1 c) e 656º ainda desse CPC, em termos ontológicos, o acórdão proferido em Conferência, substitui integralmente esse julgamento, com todas consequências que dessa situação decorrem, incluindo em termos de tributação pela actividade até aí realizada na instância de recurso, sendo que, o que aqui se sublinha, a principal dessas consequências é a de que é inadmissível, através da reclamação, o alargamento da compreensão/extensão lógica do objecto do recurso. 10. Deste modo, considerando o conteúdo das conclusões das alegações apresentadas em Juízo pelas duas recorrentes, as quais, como é sabido, balizam/limitam o poder de cognição do Tribunal de recurso (pese embora, como nunca poderá ser esquecido, por força do disposto no n.º 3 do art.º 5º do CPC 2013, nenhum juiz esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito), as questões de que, em termos lógicos e ontológicos, este Tribunal Superior tem de conhecer são as seguintes e por esta ordem: - pode ou não ser eliminado o segmento da decisão recorrida através do qual foram elencados os factos declarados não provados? - na decisão recorrida procedeu-se ou não a uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 2º e 3º n.º 1 da Lei 62/2011, 102º do CPI, 203º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 4º n.º 1 da Lei n.º 3/99 e 8º n.º 2 do Código Civil? 11. E sendo esta a matéria que nesta instância recursória compete julgar, a tanto se procederá de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 652º a 670º do CPC 2013), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos. 12. Na decisão recorrida foram declarados provados e não provados os seguintes factos: A) Factos provados (motivação: “Atentos os documentos juntos e a não contestação dos mesmos por parte das RR.”): 1- As autoras pertencem ao Grupo empresarial internacional Novartis, com sede em Basileia, Suíça e a 1ª autora é titular da EP 1137635, referente a “2 – CIANOPIRROLIDINAS N- SUBSTITUÍDAS”; 2- A EP 635 protegeu o composto vildagliptina (em forma livre ou em forma de um sal de adição de ácido farmaceuticamente aceitável), as suas utilizações e também composições farmacêuticas compreendendo vildagliptina. 3- A EP 635 foi pedida ao Instituto Europeu de Patentes em 09/12/1999. 4- Em Portugal foi apresentada no INPI a respectiva tradução em 17/01/2006. 5- A EP 635 vigorou até 09/12/2019. 6- A Novartis Ag é titular do CCP 315, concedido pelo INPI a 15/07/2008, com base na patente 635 e na autorização de introdução no mercado do medicamento Galvus, concedida em 26/09/2007, que contém vildagliptina como substância activa única e que foi a primeira autorização de introdução no mercado a colocar a vildagliptina no mercado como medicamento da Comunidade. 7- O CCP 315 entrou em vigor imediatamente após a caducidade da patente de base e caducará a 28/09/2022. 8- O CCP 315 protege a própria substância activa vildagliptina isoladamente ou em associação com outras substâncias activas. 9- A ré Alter é a titular da AIM para medicamentos genéricos contendo vildagliptina como substância activa. 10- Foi a ré Solufarma quem quem fez o pedido da mencionada AIM em 29/11/2019, tendo indicado a ré Alter como a futura titular da AIM. 11- O pedido da AIM não foi publicitado no site do Infarmed, mas a autorização foi concedida a 24/06/2020 (fls. 146). 12- As rés nunca solicitaram autorização para explorar, por qualquer meio, as invenções protegidas pela patente e pelo CCP; 13- De acordo com a certidão emitida pelo INFARMED constante de fls. 145, a 1ª ré requereu em 29/11/2019 a Autorização de Introdução no Mercado dos medicamentos que contêm a substância activa «Vildagliptina», sob a forma farmacêutica de comprimido, na dosagem de 50mg, tendo por medicamento de referência o «Galvus» das autoras; B) Factos não provados (motivação: “Este facto é dado como não provado, pois nem sequer alegado foi pelas AA., tendo estas se limitado a dizer que «uma vez concedidas as AIM’s constituirão uma ameaça de violação dos direitos de propriedade industrial de que as Autoras são titulares»”): i) Que as RR. tenham iniciado ou estejam em iminência de proceder ao fabrico, comercialização, armazenamento, exportação ou qualquer tipo de cedência de medicamentos que contenham a substância activa “Vidalgliptina”. 13. DISCUSSÃO JURÍDICA DO PLEITO. 13.1. Pode ou não ser eliminado o segmento da decisão recorrida através do qual foram elencados os factos declarados não provados? 13.1.1. Nos termos legais, a admissão de um pedido de alteração da matéria de facto declarada provada e não provada numa acção está dependente da verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 do art.º 640º do CPC 2013, no qual se estatui que: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 13.1.2. Todavia, na situação em apreço, o que está em causa é algo ontologicamente distinto, a saber: ter sido mencionado que um dado facto não está provado, mas, para além disso, ter sido declarado que esse facto não foi alegado. 13.1.3. Ora, pese embora no n.º 3 do art.º 5º do CPC 2013 esteja bem clarificado que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, menos verdadeiro não é que, de acordo com o previsto nos nºs 1 e 2 desse comando normativo, no seu julgamento, o Juiz apenas se pode servir dos factos articulados pelas partes, e bem assim tão só, dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 13.1.4. Nestas condições, é verdadeiramente incompreensível, por um lado, a referência feita na decisão recorrida a factos não alegados, mas, tudo isso, para depois se declarar que esses factos não estão provados. 13.1.5. Como realmente nunca o poderiam ser! 13.1.6. E, efectivamente, a ocorrência agora relatada é tão bizarra e tão desconforme ao estatuído naqueles nºs 1 e 2 do art.º 5º do CPC 2013, que só pode ser qualificada como uma inexistência jurídica, e, como tal, tendo esse segmento do texto da decisão recorrida de ser totalmente eliminado/apagado do elenco de factos a considerar na construção da solução jurídica do pleito. 13.1.6. Isto porque, repete-se, à luz do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 5º do CPC 2013, tais palavras nunca por nunca deveriam sequer ter sido escritas. 13.1.7. E tanto basta para justificar o agora deliberado, sendo dispensável a apresentação de uma mais extensa argumentação fundamentadora porque a função institucional e social dos Juízes é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento e na exacta medida do que é necessário e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios (art.º 608º n.º 2 do CPC 2013, que corresponde ao n.º 2 do art.º 660º do entretanto revogado CPC 1961), sendo sua obrigação não só não praticar como, ao mesmo tempo, impedir a prática nos processos de actos inúteis, impertinentes e dilatórios [artºs 6º n.º 1 e 130º do CPC 2013]. 13.1.8. Ou seja e dito de outro modo, no exercício dessa sua actividade estatutária, devem os Juízes, no mínimo, ter sempre presente o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida. 13.1.9. O que significa que nas decisões e deliberações judiciais deve ser evitado tudo o que não seja necessário ao julgamento do real e efectivo objecto do litígio submetido ao julgamento do Tribunal em qualquer das suas instâncias, mais devendo, sobremaneira, ter-se em conta o exacto conteúdo dos textos legais reguladores aplicáveis à construção da solução jurídica do pleito. 13.1.10. Portanto e em conclusão, com os fundamentos agora expostos, julga-se totalmente procedente a conclusão A. das alegações de recurso e, consequentemente, elimina-se todo o segmento da decisão recorrida através do qual foram elencados os factos declarados não provados na acção, o qual se substitui pelo seguinte texto: “Não existem factos a declarar não provados na acção”. 13.1.11. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 13.2. Na decisão recorrida procedeu-se ou não a uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 2º e 3º n.º 1 da Lei 62/2011, 102º do CPI, 203º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 4º n.º 1 da Lei n.º 3/99 e 8º n.º 2 do Código Civil? 13.2.1. Estabilizada que está a matéria de facto que pode servir de sustentação (e só ela o pode) à construção da solução jurídica do pleito submetido ao poder de cognição, em sede de recurso, a este Tribunal Superior, importa, então, proceder à análise crítica da fundamentação em matéria de Direito da sentença apelada, ou melhor e mais exactamente, proceder ao escrutínio do mérito das objecções apresentadas pelo Autor contra essa sentença proferida em 1ª instância. 13.2.2. No cumprimento desse desiderato, é indispensável começar por sublinhar que, como tem mesmo que ser sabido (ou melhor, não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil), a delimitação dos contornos da compreensão/extensão lógica da previsão/estatuição de uma qualquer norma jurídica, seja qual for a sua natureza (substantiva ou adjectiva), tem forçosamente de ser feita em conformidade com as regras interpretativas definidas no art.º 9º do Código Civil, sendo, de igual modo, inquestionável que as palavras têm um peso e um valor ontológico - razão pela qual no n.º 2 desse mesmo normativo se escreve que «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.». 13.2.3. Acresce que, é igualmente incontroverso que, como se encontra inequivocamente estabelecido no n.º 3 do já citado art.º 9º do Código Civil, « … (na) fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», sendo que, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, porquanto não podem ser esquecidas as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade, sendo que esses padrões não podem - ou, pelo menos, não devem - ser outros que não os que são típicos de um qualquer diligente bom pai (ou boa mãe) de família - art.º 487º n.º 2 do Código Civil). 13.2.4. E, finalmente, nunca será demais sublinhar que litigar em Juízo é uma actividade não apenas de considerável intensidade ética mas também de imensa responsabilidade social, motivo pelo qual a dedução de pretensões (incluindo a apresentação de reclamações) ou de defesas contra estas perante os Tribunais deve ser antecedida de um estudo cuidadoso da Lei aplicável e da Doutrina e da Jurisprudência conhecidas acerca da matéria em disputa (refere-se “conhecidas” porque, como é bem sabido, nem todas as decisões e deliberações judiciais proferidas pelos vários Tribunais, em todas as instâncias, são publicadas, circunstância que pode permitir a conclusão que poderão existir desconhecidas opiniões jurídicas diversas dessas maioritárias). 13.2.5. Em contrapartida e como também nunca será demais acentuar, o que se exige aos Juízes, seja qual for a instância em que se encontram colocados, mercê da muito especial natureza da função institucional e constitucional que por eles é exercida, e por argumentos lógicos de maioria de razão - como é, crê-se, por demais evidente e dispensa qualquer argumentação justificativa (art.º 412º n.º 1 do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, adiante designado apenas por CPC 2013) -, esse elevado patamar de exigência ético-social na actuação em Tribunal, impõe-se sobremaneira a esses Julgadores. 13.2.6. Na verdade, o que se exige a cada concreto Juiz, em todas as circunstâncias, é que escalpelize muito cuidadosamente todos os aspectos do litígio espelhado nos autos e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo-saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas, tudo isto para esse julgamento nunca assente em outras motivações que não as jurídicas, comportamento esse que é essencial para a salvaguarda do prestígio dos Tribunais, sem o qual será posta em causa, de maneira grave (e sendo de difícil reparação - ou quiçá irreparáveis - os danos institucionais e sociais que desse facto resultarão), a tutela da segurança e da confiança jurídicas(legal certainty) que são Valores estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito. 13.2.7. E como nunca será demais repetir, o direito a ver integralmente cumprido o ritual processual legalmente estabelecido [o chamado due process of law, para usar a mundialmente conhecida expressão em língua inglesa, sendo que foi nesse ambiente cultural/jurídico que o conceito foi construído e apresentado pela primeira vez], constitui um pilar estruturante fundamental para assegurar, na prática quotidiana (Law in action), que não apenas na proclamação que consta de inúmeros diplomas legislativos (Law in books), o direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo, que, esse sim, dá corpo a um Princípio Ético sem cuja efectiva consagração não existe verdadeiramente um normal funcionamento das instituições do Estado de Direito. 13.2.8. Daí que, ao exercer o poder de julgar (ou, para usar as palavras dos nºs 1 e 2 do art.º 202º da Constituição da República, a competência para administrar a justiça em nome do Povo e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos) que, por via dessa Lei Maior, lhe é atribuído pela Comunidade, tenha cada um dos Juízes que exerce funções nos Tribunais portugueses, seja qual for a instância em que o faz, que cumprir integral e escrupulosamente esse dever de assegurar a todos os que interagem no comércio jurídico esse direito a um julgamento leal, não preconceituoso, e mediante processo equitativo que está tutelado e salvaguardado, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), através do estabelecido nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa. 13.2.9. Isto sem esquecer, obviamente, que a enorme responsabilidade cívica (e ética) que acompanha - tem de acompanhar - o exercício da função de julgar torna necessária - rectius, impõe - àqueles que têm o dever de a cumprir a humildade intelectual de conhecer os limites do poder que lhe é inerente, a começar pela singela circunstância de que, fora das muito específicas situações previstas no art.º 10º do Código Civil, o Juiz não é o Legislador, e bem assim, insiste-se, saber que, como demonstrou inequivocamente o já referido filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm (von) Leibniz, não existem certezas absolutas, mas apenas e tão só certezas probabilísticas. 13.2.10. Parafraseando o filósofo da Grécia Antiga Sócrates, mas fazendo uma maior aproximação aos ensinamentos da parábola do balão, quanto mais sei, mais sei que nada sei - Sócrates aparentemente terá dito apenas só sei que nada sei, o que não é exactamente a mesma coisa [e, na parábola em referência, o fluido (gás ou líquido, mas preferencialmente o primeiro) que é introduzido no balão representa o conhecimento - aquilo que se sabe e conhece -, sendo a superfície externa do balão a área correspondente àquilo que se ignora]. 13.2.11. E essa é a necessária personificação da supra aludida humildade intelectual - que é um procedimento mentalmente activo (e não passivo) que não nega, nem diminui, muito menos despreza, o conhecimento, a sabedoria e a necessidade de os aplicar para cumprir e fazer cumprir as regras de convivência social -, que tão necessária, ou melhor, tão indispensável é quando se trata de administrar a justiça em nome do Povo e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 14.2.12. Mas, para além disso, e como já antes se mencionou, aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a Justiça nos casos concretos, têm sempre de contar com a natureza de certas coisas (v.Pedro Pais de Vasconcelos in “Última lição: A Natureza das Coisas” - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 16 de maio de 2016), porque, repete-se, “a realidade das coisas” (ou seja, a realidade material das situações submetidas ao julgamento do Tribunal), não pode ser ignorada ou desprezada já que essa materialidade objectiva se impõe a todos, mesmo àqueles que fingem que ela não existe, e também porque, quando tal acontece, é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, com uma tal descuidada visão dos factos, é a protecção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada. 13.2.13. Outrossim, a antes referida necessidade de, para aquilatar qual será, no concreto caso submetido ao seu julgamento, a solução mais acertada, ter obrigatoriamente o Intérprete/Juiz, seja qual for a instância em que exerce funções, de fazer apelo ao que se encontra estipulado no art.º 334º do Código Civil e no art.º 335º desse mesmo Código tem uma importância que muitas vezes é negligenciada porque no n.º 2 desse último dispositivo está clara e incontornavelmente consagrado o Princípio da Proporcionalidade, para o qual esse Julgador é remetido. 13.2.14. Princípio esse que, incontornavelmente, apesar de não existir uma norma constitucional que, em termos expressos, a ele se refira [contudo, são várias as manifestações do mesmo que estão subjacentes a vários dos comandos jurídicos que constam dessa Lei Maior - a título de mero exemplo, mencionam-se aqui os três números do art.º 26º e o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República e, de certa forma, ao fazer referência ao conceito de “justa indemnização”, também o n.º 2 do art.º 62º desse mesmo Diploma Fundamental], constitui um dos pilares fundamentais não apenas do Estado de Direito e do normal funcionamento da Sociedade, mas sim de toda a Civilização Ocidental [embora, curiosamente, tenha sido historicamente registado pela primeira vez no várias vezes milenar Código de Hamurábi, com o reconhecimento nele feito da demasiadas vezes imerecidamente vilipendiada Lei (ou Princípio) de Talião através da(o) qual se estabelece a correlação sancionatória “olho por olho, dente por dente”]. 13.2.15. O que significa que, em todas as áreas do Direito, incluindo esta, tudo tem de ser feito para manter a “justa medida”, ou, para usar as palavras do Legislador é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334º do Código Civil). 13.2.16. E, clarificados que estão os pressupostos ontológicos a que irá obedecer o julgamento do pleito, cumpre, finalmente, proceder ao escrutínio do mérito das objecções apresentadas pelas Autoras contra o recorrido despacho saneador com valor de sentença. 13.2.17. No cumprimento desse desiderato é indispensável sublinhar que a “falta de interesse em agir” constitui uma construção, em primeira, linha doutrinal, mas depois acompanhada por alguma jurisprudência, que não tem uma consagração formal em qualquer disposição do Ordenamento Jurídico - daí ser apodada de “excepção inominada” -, mais importando destacar que a mesma assumiu uma particular relevância no julgamento de acções com um objecto do processo similar (ou mesmo, em termos conceptuais, idêntico) àquele que aqui se dirime. 13.2.18. E, até há pouco tempo, a tendência dominante era a que considerava, como aconteceu na decisão recorrida, que “... a concessão de autorização de introdução no mercado prevista no art.º 14º do DL. nº 176/2006, de 30/08 não é contrária «aos direitos relativos a patentes ou certificados complementares de protecção de medicamentos» - art.º 19º, 8, do citado DL. Quer isto dizer que a concessão de tal autorização nunca seria suficiente para preencher, por si só, o conceito de risco referido na alínea b), do nº 3, do art.º 10º do Código de Processo Civil ... invocada” (sic). 13.2.19. Acontece, porém, que essa visão jurisprudencial está a ser progressivamente abandonada e substituída por outra em sentido inverso, que, como se escreve no Acórdão do STJ proferido em 8 de abril de 2021 no processo n.º 219/19.0YHLSB.L1.S1, sustenta que “... o processo previsto no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, deverá representar-se (continuar a representar-se) como um “‘processo especial’ de acertamento de direitos: i) susceptível de ser desencadeado em face da publicitação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado (altura em que não haverá, via de regra, qualquer infracção ou ameaça iminente de infração de direitos de propriedade industrial); ii) que os titulares de direitos podem instaurar ou não, consoante o interesse que vejam nele; iii) que apenas pode ser instaurado dentro do prazo de um mês a contar dessa publicitação, porque isso se enquadra na lógica de um processo rápido, destinado a concluir-se idealmente antes de haver uma decisão do Infarmed sobre o pedido de autorização de introdução no mercado; e iv) com uma única instância de recurso. [Evaristo Mendes, “Patentes de medicamentos. Arbitragem necessária. Comentário de jurisprudência. Súmula da Lei nº 62/2011”, in: Propriedades Intelectuais, n.º 4 - 2015, págs. 26-40.]”, aresto esse em cujo sumário se pode ler que “Os titulares dos direitos de propriedade intelectual podem propor a ação especial prevista no art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de setembro, em face da publicação de um simples pedido de autorização de introdução no mercado”, sendo que esse novo entendimento, para além de ter sido sufragado na reclamada decisão liminar do relator proferida nestes autos, o foi igualmente nas decisões singulares de relator lavradas nos processos nºs 40/20.3YHLSB.L1 e 438/21.0YHLSB.L1, ambos também distribuídos a esta Secção Especializada do Tribunal da Relação de Lisboa. 13.2.20. Como, aliás, não pode deixar de ser sob pena de violação do estatuído nos artºs 101º nºs 1 e 2 do CPI, 20º n.º 1 da Constituição da República e 2º n.º 2 do CPC 2013, comandos legislativos esses que, de outro modo, passariam a constituir apenas meras proclamações, destituídas (ou vazias) de qualquer consagração prática no quotidiano comércio jurídico. 13.2.21. Na verdade, a concessão, como acontece no caso dos autos, de uma autorização para introdução de mercado de medicamentos protegidos pelo CCP 315 de que é titular a 1ª Autora (e relativamente ao qual a 2ª Autora detém uma licença de exploração), torna possível, a qualquer momento, que as Rés, de modo autónomo (isto é, sem intervenção ou controle dessas demandantes aqui apelantes), façam uso dessa autorização. 13.2.22. Ou seja, a concessão de uma AIM, em si (acto administrativo), poderá não constituir uma concreta violação dos direitos de propriedade industrial como aqueles que, neste caso, são titulados pelas Autoras, mas, em conformidade com a natureza das coisas, e de acordo com juízos de normalidade adequada, tal situação, de um modo muito objectivo, cria o risco/perigo de ocorrência dessa violação, o que demonstra inequivocamente que, na presente acção, estas demandantes têm um efectivo e genuíno interesse em agir e, mais do que isso, que se justifica plenamente a condenação das Rés nos termos peticionados por essas aqui apelantes, mas, naturalmente, apenas e tão só no que respeita às substâncias compreendidas no objecto dessa AIM. 13.2.23. E se as Rés, como por elas é afirmado, realmente não têm intenção de fazer introduzir no mercado os medicamentos genéricos produzidos em conformidade com o que se encontra descrito na patente que originou a protecção concedida pelo CCP 315 enquanto esse título permanecer em vigor, pois tanto melhor. 13.2.24. Contudo, especialmente à luz do fim social e económico do direito que as Autoras são titulares (art.º 334º do Código Civil), é não apenas perfeitamente plausível, mas sim igualmente legítimo, justificado e proporcionado, portanto lícito, que estas litigantes se pretendam precaver contra a simples possibilidade ou risco/perigo de essa declaração de intenções das Rés poder não ser, afinal, cumprida. 13.2.25. O que significa que, com estes exactos fundamentos, se impõe decretar que, nesta acção, as Autoras não apenas têm um efectivo e genuíno interesse em agir, como também que têm necessariamente os Réus que ser condenados nos exactos termos peticionados pelas Autoras mas, repete-se, naturalmente, apenas e tão só no que respeita às substâncias compreendidas no objecto dessa AIM. 13.2.26. E esta constatação/conclusão lógico-normativa é suportada não apenas pelos factos considerados provados na acção, como também por todos os critérios inscritos nos três números do art.º 9º do Código Civil, sendo, para além disso, para este Tribunal Superior, esta não apenas a solução ético-socialmente mais acertada no que concerne à interpretação dos normativos legais reguladores da situação conflitual aqui dirimida, como também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty) e bem assim, aquela que é mais conforme com a ética da responsabilidade que deveria ser apanágio de todos os que interagem no comércio jurídico - e que a eles tem de ser exigida porque a mesma lhes é exigível à luz dos Valores e Princípios estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito - e com os ditames do Princípio da Proporcionalidade a que antes, de igual modo, se fez referência. 13.2.27. Deste modo e em conclusão, em linha com o decretado na reclamada decisão liminar do relator, julgam-se globalmente procedentes as conclusões B. a X. das alegações de recurso das apelantes e, consequentemente, revoga-se o despacho saneador com valor de sentença recorrido, decretando-se em sua substituição: a) que na presente acção, as Autoras têm um efectivo e genuíno interesse em agir, e b) que vão as Rés condenadas nos precisos termos peticionados pelas Autoras e que são os enunciados no ponto 1. do presente acórdão, mas, naturalmente, apenas e tão só no que respeita às substâncias compreendidas no objecto dessa AIM. 13.2.28. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 14.1. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 13.1. e 13.2. do presente acórdão e em linha com o decretado na reclamada decisão liminar do relator, julga-se procedente a apelação e, consequentemente: a)- elimina-se todo o segmento do despacho saneador com valor de sentença recorrido através do qual foram elencados os factos declarados não provados na acção, que se substitui pelo seguinte texto: “Não existem factos a declarar não provados na acção”; e b)- revoga-se o despacho saneador com valor de sentença recorrido, decretando-se em sua substituição: - que na presente acção, as Autoras têm um efectivo e genuíno interesse em agir, e - que vão as Rés condenadas nos precisos termos peticionados pelas Autoras e que são os enunciados no ponto 1. do presente acórdão, mas, naturalmente, apenas e tão só no que respeita às substâncias compreendidas no objecto dessa AIM. 14.2. Custas pelas apeladas/reclamantes, clarificando-se que esta tributação é unitária e que a mesma se reporta a toda a tramitação realizada por este Tribunal Superior no âmbito da presente instância recursiva, ou seja, a operada nesta Relação desde a distribuição dos autos ao relator até à publicação do presente acórdão, que, em termos lógicos e ontológicos, substitui integralmente a reclamada decisão subscrita apenas por esse mesmo Julgador. Lisboa, 23/09/2021 ______________________ (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa) (Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho - vencido conforme declaração de voto que segue junta) VOTO DE VENCIDO Voto vencido a decisão por referência à qual esta declaração emerge, pelas seguintes razões: 1. O interesse em agir corresponde à tensão que existe entre o gesto e o seu destino, à pulsão instalada entre a necessidade e a sua satisfação ou, em síntese de radical histórico e etimológico, ao latino quod interest. Apodado, no domínio da doutrina incidente sobre o Direito adjectivo civil de «Interesse processual» (CALAMANDREI, Piero, La Relatività del Concetto di Azione, Rivista di Diritto Processuale Civile, Padova, 1939, Cedam, Volume XVI, Parte I, págs. 22 a 46, ANDRADE, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pág. 79, VARELA, Antunes e OUTROS, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pág. 179 — definindo-o, estes, de forma feliz, como necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção — e FERREIRA PINTO, Fernando, Lições de Processo Civil, Porto, ELCLA Editora, 1992, pág. 61), «interesse em agir» (CARNELUTTI, Francesco. Saggio di una Teoria lntegrale dell'Azione, Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1946 Cedam, vol. I, págs. 5 a 18 — renunciando mesmo a considerar o interesse em agir como condição da acção —, LIEBMAN, Enrico Tullio, Corso di Diritto Processuale Civile, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 1952 — considerando serem apenas a legitimidade e o interesse em agir as veras condições para o exercício da acção —,' DE CASTRO MENDES, João, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL, 1980, vol. II, pág. 187, ANSELMO DE CASTRO, Artur, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, 1982, vol. II, pág. 251 e ATTARDI, Aldo, L'interesse ad agire, Padova, Cedam, 1955), ou «necessidade de protecção legal» (Rechtsschutzbedürfnis), cujo relevo foi defendido na doutrina alemã enquanto elemento pressuponente da intervenção do Tribunal («wenn hingegen ein solches Rechtsschutzbedürfnis nicht vorliegt, darf das Gericht nicht in Anspruch genommen werden»), assente numa noção de interesse-adequação, de elemento de gestão processual orientado para economizar o tempo e a energia dos serviços de administração da Justiça (vd. SCHÕNKE, Adolf, Lehrbuch des Zivilprozessrechts, Karisruhe: C.F. Müller, 7.' Edição, 1951, pág.167). 2. Ao nível do Direito nacional constituído, as consequências mais visíveis da falta de interesse em agir situam-se no âmbito das custas, sendo que o conceito em apreço não surge integrado, de forma verbalizada, entre os pressupostos processuais — cf. art.s 278.°, 535, n.° 2, al. c), e 610.°, n.°s 2 e 3, todos do Código de Processo Civil. Porém, não se diga que as mesmas se circunscrevem a um mero nível «tributário», já que se encontra no n.° 2 do art. 557.° do mesmo encadeado normativo, mediante uma leitura a contrario sensu, um afloramento da concessão de relevo estritamente processual à falta de interesse em agir — se é possível pedir «a condenação em prestações futuras quando se pretenda obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento e nos casos semelhantes em que a falta de título executivo na data do vencimento da prestação possa causar grave prejuízo ao credor», tem que se concluir que não é possível fazê-lo quando o risco de produção de grave prejuízo não se desenhe. Este afloramento do reconhecimento normativo do relevo do interesse em agir enquanto pressuposto não especificado tem claras consequências na análise doutrinal do sistema -- vd. neste sentido, CASTRO MENDES, João, ibidem, pág. 191, ou ANTUNES VARELA, João de Matos, e OUTROS, ibidem, págs. 188 e 189 — levando estes autores a concluir que a sua falta conduz a consequência semelhante à da falta de outros pressupostos processuais cristalizados no Direito positivo, a saber, a absolvição da instância (ou, segundo FERREIRA PINTO, Fernando, ibidem, pág. 63, à absolvição do pedido). 3. Não se extrai da petição inicial inequívoca referência a concretas razões determinantes da existência de um receio justificativo do pedido de condenação. A este nível, mostra-se ajustada ao Direito constituído, particularmente à teleologia da alínea b) do n.° 3 do art. 10.° do Código de Processo Civil, a referência lançada em FERREIRA PINTO, Fernando, ibidem, pág 63, no sentido de que se deve «com boas razões», prever que venha a ocorrer a violação de um Direito. Ora, não se invocam quaisquer «boas razões» que permitam entrever um efectivo risco de violação de um direito. A menos que a mera apresentação de pedido de AIM represente um risco automático e invariável. Será que assim é? 4. A este respeito, importa referir que, a ser assim, o legislador sempre deveria deixar indícios ou, melhor, referências expressas nesse sentido. Só assim seria possível realizar uma interpretação conforme à regra vertida no n.° 2 do art. 9.° do Código Civil. Mais, sempre deveria assumir que o mero pedido de AIM envolveria, inelutavelmente, a necessidade de instauração de acção com vista à tutela dos direitos protegidos pela patente. Porém, não o fez. 5. Atentas as noções e finalidades da figura sob referência, é inaceitável que transforme a «necessidade de protecção legal» («Rechtsschutzbedürfnis») num mero convencimento dessa necessidade, o que sempre tornaria existente o interesse em agir (excepto em casos de flagrante má-fé), determinaria o desaparecimento prático da figura e frustração das suas finalidades e geraria a necessidade de o julgador realizar uma complexa e eventualmente falível avaliação ou prognose de focagem subjectiva sobre a ciência, convencimento e vontade do Demandante. Na tese oposta à que se defende, haverá interesse em agir sempre que o autor esteja convencido de que ele existe ou, ao menos, quando o desconhecimento do Direito ou a novidade da norma tornem compreensível a vontade de instauração da acção. Tal representaria, porém, crê-se, a contemporização com uma avaliação assente na cedência à realidade e abstracção da técnica e finalidades do conceito que conteria, em si, verdadeiro fermento da implosão da figura. 6. Tomemos, a título de elemento de teste da concepção que não se aceita o exemplo dado pelo Pf. Castro Mendes, na obra indicada (pág. 192), com o seguinte teor: «Assim, suponhamos que A pede contra B a declaração da nulidade do contrato x, por simulação; e ganha, transitando em julgado a sentença. E suponhamos que, em seguida, pede contra o mesmo B a declaração de nulidade do mesmo contrato, por impossibilidade do objecto. A mudança de causa de pedir impede a dedução no segundo processo da excepção de caso julgado (cfr. art. 498°). No entanto, repugna-nos a solução segundo a qual seja possível pedir de novo a declaração de nulidade; vemos aqui um caso excepcional de falta de interesse em agir». Nesta situação, à luz da tese que se rejeita, não haveria falta de interesse em agir e condições de absolvição da instância sempre que fosse possível compreender, face a regulação normativa, que o Demandante tivesse interposto a acção por entender estar a tal obrigado. Porém, além de outros escolhos, como se demonstraria este entendimento? Recomendar-se-ia uma avaliação objectiva da subjectividade? 7. Importa ter presente o disposto no n.° 8 do art. 19.° do DL n.° 176/2006, de 30 de Agosto (que contém o regime jurídico dos medicamentos de uso humano) segundo o qual, a «concessão de autorização prevista no artigo 14.°» (autorização de introdução no mercado) não é contrária «aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos». Quer isto dizer que a concessão de tal autorização nunca seria suficiente, segundo o legislador, para preencher, por si só, o conceito de risco referido na alínea do art. 10.° do Código de Processo Civil acima invocada. 8. Estamos situados, face ao conteúdo dos pedidos de condenação formulados na petição inicial, claramente à margem da simples invocação do Direito de Propriedade Industrial com vista ao seu reconhecimento no quadro da previsão constante do n.° 1 do art. 3.° da Lei n.° 62/2011, de 12.12). Não se pediu uma mera apreciação da existência de direitos mas uma vera condenação com várias e marcadas vertentes. 9. De qualquer forma, a condenação solicitada na petição inicial, ainda que concedida, não tem a susceptibilidade de conferir maior protecção ao direito do que a resulta da própria patente, o que constitui relevante elemento de aferição da existência do interesse em demandar. 10. Nenhum sentido tem que use agora uma palavra que, de forma sacramental, ritual, e quase mística, se vem tentando introduzir neste filão de debate (aparentando estarmos perante uma nova realidade, face a algo dotado de esoterismo jurídico de que o sistema luso ainda não dispunha). Tal termo é «acertamento» e a expressão gerada com a sua integração é «acertamento (preventivo)». Esse vocábulo existia já no léxico nacional mas com um sentido totalmente distinto do que se quer agora introduzir (entre muitos outros, significava «harmonizar» ou «pôr certo», semântica que não é possível associar à presente acção). Uma vez desprovida a palavra deste carácter ritual e da aparência de chegada, «ainda quente», dos laboratórios universitários, descobrimos, afinal, que estamos, apenas, perante uma tradução menos feliz de um vocábulo integrado numa expressão processual civil italiana que apenas refere um processo bem conhecido do Direito nacional e que, de tão claro e bem instituído, dispensa subsídios do Direito comparado. O que se fez foi, apenas, importar regime externo que significa o mesmo que o nacional, mas sob a capa de uma má tradução. Com efeito, desritualizando e traduzindo da forma mais fiel possível, temos que a chamada «tutela di accertamento» ou «azione di mero acertamento» é um tipo de «processo di cognizione» (regulado no Livro Segundo, arts. 163.° e seguintes do Código de Processo Civil Italiano) que surge a par da tutela «di condanna» — de condenação — e da tutela «costitutiva» — constitutiva — visando esclarecer uma incerteza quanto a um direito [«accertamento di un proprio diritto» («accertamento» positivo) ou «accertamento dell'inesistenza di un diritto altrui» (accertamento negativo)]. Daqui brota que, quando se refere, na língua italiana, «azione di mero accertamento» está-se a referir, em língua portuguesa, «acção de simples apreciação». E acções de «simples apreciação» já nós tínhamos e temos no nosso Processo Civil - cf. o número 2 do art. 10.° do Código de Processo Civil Não necessitamos, consequentemente, do neologismo ritual e, menos, de o fazer para introduzir a dispensa do interesse em agir, transversal a toda a iniciativa processual e justificar uma acção condenatória [até porque é vedada a prática de actos inúteis ou ociosos no Direito adjectivo e porque tal se extrai, a fortiori, do art. 130.° do Código de Processo Civil]. Pois se o legislador proscreve actos inúteis, como se pode admitir que aceite acções que o sejam? Dando como reconhecido que não estamos perante pressuposto processual como tal assumido em termos normativos claros e precisos, temos como segura, face à arquitectura do sistema nacional de acesso à tutela jurisdicional efectiva, a bondade da construção do Professor Manuel de Andrade (in «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra, 1979, página 81) ao sustentar que só se justifica a acção de simples apreciação quando «se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar», mais exigindo que essa incerteza fosse, aliás, objectiva, grave e emergente de facto exterior. Como interpretar diferentemente o n.° 2 do art. 202.° da Constituição da República Portuguesa que impõe que os Tribunais cumpram a função de «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» («bens» individuais fortes e correspondentes a flagrantes necessidades que clamam por tutela), se se considerar que as partes podem fazer meras incursões diletantes e injustificadas no sistema judicial e suas prestações? Se assim é no Direito luso, não é também diferente no Direito italiano (cujo subsidio não se deixou patente no processo de tradução) já que este não prescinde do aludido interesse em acorrer a juízo e antes o erige em princípio constitucional. Não necessitávamos, assim (nem necessitamos), da importação onornástica dissimulada por uma deficiente tradução. E, menos, de invocar, com menor congruência, o «accertamento» para sustentar a «condanna». Crê-se pois, face ao ora consignado, dever-se concluir pelo acerto da decisão impugnada não merecendo provimento o recurso. 23.9.2021 (Carlos M. G. de Melo Marinho) |