Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
992/24.4GEALM-A.L1-5
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: MANDADOS DE DETENÇÃO
TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Os mandados de detenção, nos termos do artigo 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, visam assegurar a comparência de quem falta injustificadamente a uma diligência, sempre com o objetivo de obstar a que, com essa falta, os trabalhos da investigação ou do julgamento fiquem parados.
II - Dito por outras palavras, manda-se deter uma pessoa para que um processo possa prosseguir os seus termos com brevidade, ou seja, sem hiatos temporais significativos. E essa detenção é também uma forma de o Estado impor a sua autoridade, reagindo de forma categórica perante alguém que faltou injustificadamente a uma diligência que se prende com o exercício de uma função de soberania – a administração da justiça -, mostrando-lhe que a sua falta não obsta a que a justiça prossiga o seu rumo.
III - No caso dos autos, e apesar do seu caráter urgente, passaram sete meses entre a falta da testemunha e o requerimento do Ministério Público para que seja conduzida sob mandados de detenção.
IV - Crê-se ser flagrantemente desadequado, passado tanto tempo, deter-se esta testemunha, que, muito provavelmente, já nem se recorda com precisão de ter faltado à diligência designada para setembro de 2024. O efeito dissuasor da emissão de mandados de detenção estaria fortemente esbatido.
V - E nada impede o Ministério Público, caso a mencionada testemunha volte a faltar a diligência para que seja regularmente convocada, de, logo a seguir, i.e., com brevidade razoável, requerer então a emissão de mandados de detenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
I. No processo nº 992/24.4GEALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal do Seixal, foi proferido despacho, em 30.04.2025, que indeferiu a emissão de mandados de detenção de uma testemunha que faltara a uma diligência a realizar por órgão de polícia criminal.
Do Recurso
II. Inconformado, recorreu o Ministério Público, rematando a sua motivação com as formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«1 - O Min. Público requereu a detenção da testemunha AA pessoalmente notificada e advertida das consequências de falta injustificada, sendo certo que, não compareceu à diligência agendada, nem justificou a falta no prazo termos e para efeitos do disposto no art.° 116°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal.
2-O M. m.° Juiz de Instrução Criminal indeferiu a requerida emissão de mandado de detenção, por entender que ainda que a multa por falta injustificada seja aplicável, salvo melhor opinião, a emissão de mandados de detenção, cujo escopo fundamental é o de, enquanto medida de disciplina processual, evitar a perturbação dos trabalhos não se prefigura como proporcional e razoável após larguíssimos hiatos temporais, uma vez que não se almeja, por esta via, tal propósito, chamando à colação a aplicação dos artigos 254°, 312° e 313 do CPP.
3- O pressuposto aduzido pelo M. m.° Juiz de Instrução Criminal, de que tal detenção deve ser requerida pelo Min. Público, em prazo não superior a 2 meses e 20 dias a contar da data da falta injustificada, não decorre dos dispositivos processuais penais aplicáveis em fase de inquérito, isto é, os artigos 116° n.° 2 e 273° do CPP sendo de afastar a aplicação do art.° 254° do CPP, porque referente a detenção em flagrante e fora de flagrante delito, e por maioria de razão a aplicação dos artigos 312° e 313º, nº 1, ambos do C.P.P, aplicáveis exclusivamente à fase de julgamento.
4- Nos presentes autos investiga-se a prática de um crime de violência domestica p. e p. pelo art.° 152° n.° 1 al. b) e n.° 2 al. a) do Cód. Penal, ilícito que possui natureza urgente e prioritária, assumindo particular relevância a tomada de depoimento à testemunha AA, a qual presenciou parte das condutas em investigação, elemento probatório que permitirá robustecer, esclarecer e confirmar a factualidade denunciada pela vitima.
5 - Os faltosos, que não se dão ao "trabalho" de, sequer, tentar justificar a falta, têm de ser intimidados de forma consistente, "para instilar na comunidade a consciência da efectividade desse dever, minorando a perniciosa repercussão da generalização de uma atitude de desrespeito pelas convocatórias dos tribunais na tarefa fundamental do Estado de administrar justiça". O que só se consegue condenando-os em soma pecuniária e, para além disso, coagindo-os a comparecer em tribunal, sendo este um órgão de soberania, cuja função é a da administração da justiça».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo, tendo o Mmo. Juiz sustentado o seu despacho, nos moldes que se transcrevem:
« Conforme decorre do disposto no art.º 414º, n.º4 do CPP tratando-se de decisão que não coloca termo à causa, pode o Tribunal sustentar ou alterar a sua decisão.
Assim e dando prossecução a tal normativo cumpre-nos referir que mantemos o teor do ali decidido, esclarecendo apenas dois aspectos, a saber:
O primeiro é que, contrariamente ao alegado, qui ça furto de alguma leitura superficial, o Tribunal nunca disse que os normativos reportados à audiência de discussão e julgamento se aplicam à situação de falta de testemunhas a que alude o art.º 116º do CPP.
Com efeito, o enfoque dado, como justificativo apresentado para a não emissão de mandados, foi o de que a detenção em causa visa evitar a perturbação e o normal andamento dos trabalhos, situação que não se verifica de todo quando volvidos mais de sete meses, em processo urgente, se pretende que, além de sancionar pecuniariamente uma testemunha faltosa, esta venha detida sob custódia policial, aliás já fomos confrontados com pedidos desta natureza em situações de faltas registadas há perto de um ano noutros processos.
Acresce que o art.º 116, n.º1 e n.º2 é muitíssimo claro ao afirmar que o Juiz pode, além da multa processual ordenar a detenção do faltoso, inexistindo qualquer incompatibilidade entre a fixação de uma multa e a não determinação de mandados de detenção, situação ultima que terá de decorrer dos dados dos autos e que não se pode prefigurar como um mero castigo ou retaliação contra a falta injustificada.
A referencia aos prazos de notificação para julgamento teve e tem apenas por pretensão ter um principio orientador em matéria de hiatos temporais relativos à data da falta registada, a fim de não se cair no âmbito da mera arbitrariedade e retaliação, como sucederia, em nosso entendimento, caso se determine emissão de mandados num hiato temporal desta ordem de grandeza.
O segundo aspecto é que o Tribunal ao decidir, como decidiu, não colocou em causa, nem a alegada relevância da testemunha faltosa, nem a possibilidade de o Ministério Público prosseguir com as diligencias de inquérito que entender por pertinentes, mormente a possibilidade de nova notificação da pessoa faltosa e se, for caso disso, ser solicitada a sua detenção por falta injustificada (não se percebendo a asserção que tendo a pessoa visada faltado há mais de sete meses, de certo que irá faltar de novo)».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, acompanhando a posição do Ministério Público junto da primeira instância, que concluiu pela procedência do recurso.
VI. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é saber se, em face da falta injustificada da testemunha, devem ser emitidos mandados de detenção com vista a assegurar a sua comparência.
DA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida recorrido consta o seguinte (transcrição):
«Conforme se surpreende dos autos a testemunha AA faltou à diligência para a qual estava regular e legalmente convocada.
Trata-se de diligência que teria lugar junto do posto da GNR da ... no dia 26 de setembro de 2024 e para a qual foi notificada em 14 de setembro de 2024.
Mostra-se, pois, verificada a falta, bem como a informação sobre as cominações legais, nada tendo sido comunicado nos autos nem justificação por tal ausência.
Pelo exposto vem o M.P ao abrigo do disposto no art.º 116º, n.º 1 e 2 do C.P.P requerer a sua condenação em multa e a emissão de mandatos de detenção.
*
Vejamos.
A detenção aqui requerida reporta-se ao disposto no art.º 254º, n.º1 al b) do C.P.P, trata-se, portanto, de uma medida que, a par da expressão pecuniária decorrente da multa processual por falta injustificada pode ser determinada, conforme se extrai igualmente com clareza do disposto no n.º2 do art.º 116º do mesmo diploma legal.
Refere a este propósito Germano Marques da Silva in Código de Processo Penal Anotado que nos termos conjugados dos art.ºs 254.º nº1 al. b), 85.º nº2 e 116.º nº2, ambos do CPP e arts 27.º nº3 al. f) da CRP. “No momento em que se utiliza a detenção para assegurar a presença de um arguido, perito, testemunha perante MP, JIC ou Juiz só se pode fazê-lo num prazo máximo de 24h”. Tal como entende que esta detenção visa apenas “evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas” podendo ser vista como uma medida de disciplina processual”.
Tendo por base o acabado de expender duvidas não subsistem quanto à falta se ter por injustificada, uma vez que nada sobreveio aos autos que infirmasse esse juízo positivo, contudo e quanto ao demais, não nos podemos olvidar do principio inerente à detenção ora requerida, vulgo medida de disciplina processual que visa evitar a perturbação dos trabalhos, o que pressupõe a sua actualidade, pois só assim se evita delongas processuais decorrentes da assinalada falta, o que face ao larguíssimo hiato temporal de cerca de sete meses entre a falta registada e a data de hoje entendemos que não se verifica de todo.
Com efeito, nos presentes autos a falta ocorre em 26.09.2024, a conclusão ao titular do inquérito e subsequente despacho ocorre em 23.04.2025 e a conclusão para despacho judicial ocorre em 30.04.2025.
Sufragamos, pois entendimento que se prefigura como excessiva por desproporcional e desadequada às finalidades legais a emissão de mandatos de detenção.
Na realidade, embora o legislador nada refira a este propósito, o certo é que não foi de todo alheio à questão da proximidade temporal, mormente quanto à necessidade de designar as audiências de julgamento e a notificação dos sujeitos e auxiliares processuais adentro de determinado hiato temporal, estatuindo períodos indicativos de dois meses de antecedência que reputou de razoável para a designação da audiência de julgamento e a notificação dos sujeitos e auxiliares processuais à audiência de julgamento, pelo menos com vinte dias de antecedência relativamente à data designada, conforme decorre do disposto nos art.ºs 312º e 313º n.º1, ambos do C.P.P.
Trata-se de um prazo geral de dois meses e de vinte dias que, segundo cremos, o legislador estabeleceu para evitar, além do mais, o esquecimento por parte dos auxiliares processuais decorrente da passagem do tempo e a acomodação da diligencia adentro das suas vidas familiares e profissionais, não nos parecendo razoável e proporcional que uma testemunha seja alvo de mandatos de detenção por falta injustificada a diligencia para a qual fora convocada quase sete meses após a falta registada.
Ora, concedemos até que, atentas as caraterísticas da fase de inquérito (delegação de competências nos OPC, conclusão de processos para despacho e necessidade de distribuição para a prática de acto jurisdicional), se tenha por razoável que a emissão de mandatos por falta injustificada não tenha de ocorrer adentro de um hiato temporal de dias ou semanas após a falta registada, estender, contudo, este prazo de forma ilimitada seria, quanto a nós, desproporcional e desvirtuaria o telos normativo, motivos pelos quais, tendo como principio orientador os hiatos previstos para a designação das audiências de julgamento e notificação das partes, que se quedam no seu computo geral em cerca de três meses, entendemos que tudo o que exceda esta ordem valorativa se prefigura como excessivo no que concerne à emissão de mandatos de detenção.
Na realidade se é entendível que a multa por falta injustificada seja aplicável, entendemos que, salvo melhor opinião, a emissão de mandados de detenção, cujo escopo fundamental é o de, enquanto medida de disciplina processual, evitar a perturbação dos trabalhos não se prefigura como proporcional e razoável após larguíssimos hiatos temporais, uma vez que não se almeja, por esta via, tal propósito.
Termos em que se decide:
Indeferir a emissão de mandatos de detenção da faltosa.
Condenar a mesma em multa processual que se fixa em 2 UC por falta injustificada a acto processual.
Remetam-se, pois, os autos ao M.P para ulteriora tramitação».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
1. Com data de 23.04.2025, o Ministério Público expendeu o seguinte:
«Apesar de pessoalmente notificada e de advertida das consequências de falta injustificada ( cfr. fls. 44 ), AA, não compareceu à diligência agendada, nem justificou a falta no prazo legal. Raptes
Assim, vão os autos ao Mm.º. JIC, a quem se promove a sua condenação em multa e que seja ordenada a emissão de mandados de detenção, pelo tempo estritamente indispensável para o efeito – a fim de ser presente nestes serviços do Ministério Público, num dos próximos trinta dias, para diligência de inquirição na qualidade de testemunha ( art.º 116º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal )».
2. AA assinou, com data de 14 de setembro de 2024, a notificação para comparecer no posto da GNR da ... no dia 26 de setembro de 2024, pelas 10H00M, a fim de prestar declarações na qualidade de testemunha.
3. No dia 26 de setembro de 2024, AA não compareceu no posto da GNR da ....
FUNDAMENTAÇÃO
Determina o art. 116.º do CPP que, em caso de falta injustificada, o juiz não só condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs, como pode ordenar oficiosamente ou a requerimento a sua detenção.
Esta detenção, como qualquer outra, é uma exceção ao princípio fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa - art. 27.°, n.º 3, al. f) - , do direito à liberdade e à segurança das pessoas.
Como em qualquer privação da liberdade, também aqui, na detenção para comparência, vigora o princípio da proporcionalidade. Isto é, impõem-se-lhe aquele limite, o da justa medida. E não só este princípio da proporcionalidade, como o da adequação, ou o da necessidade, como decorre do art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A falta de racionalidade (proporcionalidade stricto sensu), mais frequentemente em excesso. E, por isso, fala-se, correntemente, também do princípio da proibição do arbítrio e da proibição do excesso.
No caso dos autos, é pacífico que a testemunha, regularmente notificada, faltou a diligência que deveria ter lugar no posto da GNR da ....
Faltou em setembro de 2024.
E só agora, em abril de 2025, sete meses depois, se requer a emissão de mandados de detenção, alegando-se que os autos, versando sobre um crime de violência doméstica, têm caráter urgente e prioritário…
Os mandados de detenção visam assegurar a comparência de quem falta injustificadamente a uma diligência, sempre com o objetivo de obstar a que, com essa falta, os trabalhos da investigação ou do julgamento fiquem parados.
Dito por outras palavras, manda-se deter uma pessoa para que um processo possa prosseguir os seus termos com brevidade, ou seja, sem hiatos temporais significativos. E essa detenção é também uma forma de o Estado impor a sua autoridade, reagindo de forma categórica perante alguém que faltou injustificadamente a uma diligência que se prende com o exercício de uma função de soberania – a administração da justiça -, mostrando-lhe que a sua falta não obsta a que a justiça prossiga o seu rumo.
No caso dos autos, e apesar do seu caráter urgente, passaram sete meses entre a falta da testemunha e o requerimento do Ministério Público para que seja conduzida sob mandados de detenção.
Crê-se ser flagrantemente desadequado, passado tanto tempo, deter-se esta testemunha, que, muito provavelmente, já nem se recorda com precisão de ter faltado à diligência designada para setembro de 2024. O efeito dissuasor da emissão de mandados de detenção estaria fortemente esbatido.
Concorda-se, assim, com a decisão recorrida quando a mesma concluiu que embora o legislador nada refira a este propósito, o certo é que não foi de todo alheio à questão da proximidade temporal.
E nada impede o Ministério Público, caso a mencionada testemunha volte a faltar a diligência para que seja regularmente convocada, de, logo a seguir, i.e., com brevidade razoável, requerer então a emissão de mandados de detenção.
O que não pode é atravessar esse requerimento decorridos sete meses da falta injustificada, por violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade.
Improcede, destarte, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando assim a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do recorrente (cfr. artº 4º, nº 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 17 de junho de 2025
Ana Cristina Cardoso
Rui Poças
Alda Tomé Casimiro