Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030343 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | DATA DA VERIFICAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NOVA PETIÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CASO JULGADO RECURSO DE AGRAVO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO COMUNICAÇÃO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403020090974 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART475 ART476. CPT81 ART43 N1 ART44 N1. | ||
| Sumário: | I - Indeferido liminarmente o requerimento inicial de suspensão de despedimento e apresentado novo requerimento dentro de cinco dias, este vem substituir-se ao primeiro, podendo o Juiz, livremente, quanto a este último articulado, mandar notificar o Requerido ou convidar o Requerente a aperfeiçoá-lo, ou indeferi-lo novamente - sendo admissível recurso deste despacho. II - Pretendendo o Requerente ver decretada a suspensão do despedimento, alegando que o contrato que o liga à Requerida deve ser considerado como um contrato sem termo, essa questão é manifestamente controvertida, já que a Requerida "não despediu" o trabalhador, antes lhe tendo comunicado que o celebrado contrato de trabalho a termo não seria renovado. III - Por força do disposto no art. 43, n. 1, do CPT, a providência cautelar de suspensão de despedimento não é o meio processual adequado para discutir a natureza do contrato de trabalho e a existência do despedimento - mas apenas para (pressuposta a sua verificação), decidir da existência e validade do processo disciplinar e a probabilidade da existência de justa causa. IV - No caso dos autos, havendo um contrato escrito, firmado pelas partes como contrato de trabalho a termo certo, que se renovou, e existindo a certa altura uma comunicação escrita, a fazê-lo cessar - - o que não consubstância, em si, um despedimento - - é de concluir, face à matéria de facto alegada e aos documentos insertos nos autos, que está correcta a decisão que indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de despedimento. | ||