Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090974
Nº Convencional: JTRL00030343
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: DATA DA VERIFICAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
NOVA PETIÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CASO JULGADO
RECURSO DE AGRAVO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199403020090974
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART475 ART476.
CPT81 ART43 N1 ART44 N1.
Sumário: I - Indeferido liminarmente o requerimento inicial de suspensão de despedimento e apresentado novo requerimento dentro de cinco dias, este vem substituir-se ao primeiro, podendo o Juiz, livremente, quanto a este último articulado, mandar notificar o Requerido ou convidar o Requerente a aperfeiçoá-lo, ou indeferi-lo novamente - sendo admissível recurso deste despacho.
II - Pretendendo o Requerente ver decretada a suspensão do despedimento, alegando que o contrato que o liga à Requerida deve ser considerado como um contrato sem termo, essa questão é manifestamente controvertida, já que a Requerida "não despediu" o trabalhador, antes lhe tendo comunicado que o celebrado contrato de trabalho a termo não seria renovado.
III - Por força do disposto no art. 43, n. 1, do CPT, a providência cautelar de suspensão de despedimento não
é o meio processual adequado para discutir a natureza do contrato de trabalho e a existência do despedimento - mas apenas para (pressuposta a sua verificação), decidir da existência e validade do processo disciplinar e a probabilidade da existência de justa causa.
IV - No caso dos autos, havendo um contrato escrito, firmado pelas partes como contrato de trabalho a termo certo, que se renovou, e existindo a certa altura uma comunicação escrita, a fazê-lo cessar -
- o que não consubstância, em si, um despedimento -
- é de concluir, face à matéria de facto alegada e aos documentos insertos nos autos, que está correcta a decisão que indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de despedimento.