Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062131
Nº Convencional: JTRL00002172
Relator: HUGO BARATA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PROVAS
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199211040062131
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 4824/91
Data: 01/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART19 ART23 N1 N2 N3 ART29 ART30 B ART31 N3.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART7.
Sumário: I - Quando o requerente de apoio judiciário oferta atinente prova documental, ou ela é exauriente do afirmado e segue-se o deferimento da pretensão na modalidade havida por ajustada ou não o é e então o magistrado deve solicitar complemento pontual da mesma e/ou determinar averiguações que tenha por necessárias e idóneas.
II - Frequentemente os elementos da escrita da sociedade são compactos e só de facilitada compreenção / percepção para os especializados na área de gestão / contabilidade societária, não o sendo "in limine" para os demais.
III - Quando assim, se o magistrado tem dificuldade em dilucidar por entre tantos numéricos e condensados itemes, então tem de fazer-se sair dessa dificuldade em primeira linha através da colaboração explicitante da requerente.
IV - Em caso de dúvida, deve conferir-se e não negar-se o benefício (p. ex., BMJ n. 301 pág. 475).
V - Por outro lado, no julgamento do incidente do apoio judiciário, deve ter-se em conta mais os rendimentos doimpetrante do que o valor do seu património (p. ex., BMJ n. 244 pág. 315; BMJ n. 285 pág. 237; BMJ n. 304 pág 475).
VI - Há que relacionar o valor da causa (p. ex., CJ III, pág. 922; BMJ n. 286 pág. 294 e BMJ n. 295 pág. 455).
VII - Em princípio, uma pessoa não tem que alienar o seu património essencial para realizar meios financeiros que lhe permitam pagar os custos judiciais, porque precisamente por aí, a entender-se diversamente, teria de aceitar-se com bondade que primeiramente era exigível que a pessoa se despojasse ou despisse para, com tanto, pagar (artigo 31 n. 3, Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro e CJ I, pág. 748).