Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00002172 | ||
Relator: | HUGO BARATA | ||
Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVAS PODERES DO JUIZ | ||
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Nº do Documento: | RL199211040062131 | ||
Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 4824/91 | ||
Data: | 01/20/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART19 ART23 N1 N2 N3 ART29 ART30 B ART31 N3. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART7. | ||
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Sumário: | I - Quando o requerente de apoio judiciário oferta atinente prova documental, ou ela é exauriente do afirmado e segue-se o deferimento da pretensão na modalidade havida por ajustada ou não o é e então o magistrado deve solicitar complemento pontual da mesma e/ou determinar averiguações que tenha por necessárias e idóneas. II - Frequentemente os elementos da escrita da sociedade são compactos e só de facilitada compreenção / percepção para os especializados na área de gestão / contabilidade societária, não o sendo "in limine" para os demais. III - Quando assim, se o magistrado tem dificuldade em dilucidar por entre tantos numéricos e condensados itemes, então tem de fazer-se sair dessa dificuldade em primeira linha através da colaboração explicitante da requerente. IV - Em caso de dúvida, deve conferir-se e não negar-se o benefício (p. ex., BMJ n. 301 pág. 475). V - Por outro lado, no julgamento do incidente do apoio judiciário, deve ter-se em conta mais os rendimentos doimpetrante do que o valor do seu património (p. ex., BMJ n. 244 pág. 315; BMJ n. 285 pág. 237; BMJ n. 304 pág 475). VI - Há que relacionar o valor da causa (p. ex., CJ III, pág. 922; BMJ n. 286 pág. 294 e BMJ n. 295 pág. 455). VII - Em princípio, uma pessoa não tem que alienar o seu património essencial para realizar meios financeiros que lhe permitam pagar os custos judiciais, porque precisamente por aí, a entender-se diversamente, teria de aceitar-se com bondade que primeiramente era exigível que a pessoa se despojasse ou despisse para, com tanto, pagar (artigo 31 n. 3, Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro e CJ I, pág. 748). | ||
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